Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por EDILMA FREIRE DA SILVA em desfavor da EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA e OUTRO. Caso em que a parte autora alega que em 27/02/2003 comprou passagens de ônibus junto as requeridas para viajar no mesmo dia, teria sofrido diversos dissabores durante a viagem depara o São Luiz-MA, com parada em Goiânia-GO, chegando ao destino final com atraso de seis horas (conforme descrito na exordial - Id. 66976992 – Pág. 13/30). Citada, a TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA apresentou contestação no Id. 66976992 – Pág. 90/101; oportunidade em que deixou de apresentar preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido. Impugnação à contestação (Id. 66976992 – Pág. 183/202). Citada, a EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA apresentou contestação no Id. 66976992 – Pág. 208/228); oportunidade em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e carência da ação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido. Impugnação à contestação (Id. 66976992 – Pág. 306/318). Foi dada a oportunidade para as partes se manifestarem e especificarem que provas pretendem produzir (Id. 66976992 – Pág. 322). Sobreveio decisão de saneamento do feito, que delimitou a atividade probatória, oportunidade em que foi deferida a produção de prova testemunhal (Id. 66977013 – Pág. 18/22). Diante do pedido de desistência da oitiva de suas testemunhas formulado pela parte autora e pela ré EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA, bem como a preclusão da produção da prova testemunhal pela parte TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, homologou-se o pedido de desistência das provas testemunhais e foi declarada encerrada a instrução (Id. 66977013 – Pág. 263). Somente a EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA apresentou alegações finais (Id. 66977013 – Pág. 264/267). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva da EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. REJEITO o prólogo arguido, porquanto “À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial. A preliminar não prospera, uma vez que a reclamante imputa ao requerido a culpa pela falha na prestação do serviço” (N.U 1000360-57.2023.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) Da carência da ação e do interesse de agir. REJEITO as preliminares de inépcia da exordial e ausência de interesse de agir, porquanto a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos, do CPC, bem como porque “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV da CF). Do mérito. Caso em que a parte autora alega que em 27/02/2003 comprou passagens de ônibus junto as requeridas para viajar no mesmo dia, teria sofrido diversos dissabores durante a viagem depara o São Luiz-MA, com parada em Goiânia-GO, chegando ao destino final com atraso de seis horas (conforme descrito na exordial - Id. 66976992 – Pág. 13/30). A relação é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o assunto, não se pode olvidar que conquanto o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não isenta o consumidor de demonstrar minimamente os fatos alegados, consoante à distribuição da carga probatória. Ademais, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora. Nesse ponto, tenho que não assiste razão à parte autora. Inicialmente, é imperioso reconhecer que o contrato de transporte rodoviário, como qualquer outro, está vinculado aos princípios da pontualidade e regularidade, conforme estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, é inconteste que a sua execução pode ser impactada por fatores exógenos, imprevistos e inevitáveis, que extrapolem a esfera de controle do prestador de serviços. Dentre os fatores que podem interferir na pontualidade de um transporte rodoviário, como bem pontuado, encontram-se elementos climáticos, condições da malha asfáltica, acidentes nas rodovias e outros eventos que, categoricamente, não podem ser antevistos ou evitados pela transportadora, uma vez que não detém ingerência sobre tais ocorrências. Nesse contexto, é de se compreender que a simples ocorrência de atraso, desprovida de outros elementos configuradores de má prestação de serviço – como descaso, falta de informação ou atendimento inadequado ao consumidor – não tem o condão de, por si só, ensejar dano moral indenizável. Para que se verifique o direito à reparação, é imprescindível que se demonstre a existência de um dano extrapatrimonial que afete significativamente os direitos da personalidade do indivíduo, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. Outrossim, é imperioso destacar que o dano moral, para ser indenizável, deve ser devidamente comprovado nos autos, não se admitindo presunções ou conjecturas desprovidas de robustez probatória. O ordenamento jurídico pátrio, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não socorre aqueles que não demonstram, de maneira inequívoca, a ocorrência de lesão extrapatrimonial. No caso em tela, a parte autora alega ter sofrido dano moral em virtude de atraso na viagem e outros dissabores. Todavia, é cediço que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais. O desconforto e o aborrecimento decorrentes de falhas na prestação de serviço, embora lamentáveis, não possuem o condão de atingir os atributos da personalidade do indivíduo, não se podendo falar, portanto, em dano moral indenizável. O simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. Ademais, a jurisprudência pátria é uníssona ao entender que o dano moral deve ser comprovado de forma cabal, não se admitindo sua caracterização de forma leviana ou superficial. No caso sub examine, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e objetiva, a ocorrência de lesão à sua honra ou imagem, limitando-se a alegar, de forma genérica, a ocorrência de “dissabores” durante a viagem. Por oportuno, impende consignar que, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de se banalizar e se desvirtuar a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. No caso específico,
trata-se de mero descumprimento contratual, não configurando qualquer violação ao patrimônio imaterial dos autores. O Judiciário, em sua função precípua de interpretar e aplicar a lei, deve atentar-se ao princípio da razoabilidade, ponderando entre o direito do consumidor de ser indenizado por eventuais prejuízos e a necessidade de se evitar a banalização do dano moral. Dito isso, nem todo infortúnio ou desconforto vivenciado no âmbito das relações de consumo possui a gravidade necessária para justificar uma indenização por dano moral. Destarte, malgrado o reclamante tivesse sofrido certo desconforto pela situação vivenciada nos autos, não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer prejuízo, além de inexistir qualquer relato específico de situação de vexame e vergonha suportados que autorize a concessão de indenização por danos morais. A toda evidência, inexiste qualquer situação capaz de causar abalo à honra e à moral da parte reclamante, considerando que a situação vivenciada pelo consumidor corresponde a mero dissabor, passível de ser enfrentado por qualquer pessoa no cotidiano, motivo pelo qual, não há se falar em indenização por dano extrapatrimonial. Assim, embora se reconheça a frustração experimentada pelo autor diante do atraso na viagem além de outros dissabores, é forçoso concluir que, na hipótese vertente, não restou demonstrada falha grave na prestação de serviço ou dano de magnitude a justificar a pretendida reparação.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE