Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1010312-29.2019.8.11.0015..
Considerando que existem evidências que demonstram a adoção, por parte do exequente, de diligências com o objetivo de obter informações acerca da existência de bens passíveis de penhora, devido à falta de informações que assegurem a existência de bens passíveis de constrição judicial, Determino a realização de consulta, junto ao sistema eletrônico InfoJud, com o propósito de obter as duas últimas declarações de imposto de renda da devedora. Determino, também, a realização de consulta, junto aos sistemas Sniper e RenaJud, com o objetivo de obter informações acerca da existência de bens em nome da executada. Com a juntada das respostas das consultas, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento no processo. Intimem-se. Sinop/MT, em 7 de janeiro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.