Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E SUSPENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM – RETIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS COM ADOÇÃO DO RITO EDITAL DISPOSTO NO ART. 544, § 1° DO CPC, APLICABILIDADE DA LEI Nº. 14.216/2021 OU DA ADPF 828 – REMESSA DO PROCESSO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA PERANTE A VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO AGRÁRIO – AUSENTE CONFLITO FUNDIÁRIO, INAPLICÁVEL RITO EDITAL, ADPF 828 E LEI Nº. 14.216/2021 – QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR DERIVADO DE AÇÃO CONEXA DE EMBARGOS DE TERCEIRO – REITERADAS DECISÕES DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA, CONFIRMANDO A REGULARIDADE DA LIMINAR DEFERIDA – DESCABIDO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A questão nodal perpassa pela premissa de existência ou não de conflito coletivo fundiário, conforme anteriormente resumido. Mero e tardio ajuizamento de diversas demandas individuais sobre a mesma área não implica na necessária conclusão de que se trata de litígio coletivo. Desde a inicial consta devidamente apontado a existência de litisconsórcio passivo, eis que a demanda de reintegração de posse foi proposta em face de “Roni Cesar de Tal e outros”. Tal fato não implica na impositiva conclusão de que se trata de litígio coletivo, sendo clarividente a recalcitrante insistência da parte requerida em reverter a liminar deferida e forçar a alegação de existência de conflito coletivo que realisticamente inexiste. A alegação de existência de conflito coletivo não prospera pelos mesmos fundamentos já adotados no julgamento do recurso de agravo de instrumento da demanda conexa (nº. 1008776-86.2023.8.11.0000), sendo, ainda, plenamente aplicável ao presente caso os semelhantes fundamentos já adotados no referido julgado quanto à não adoção do rito do edital e inaplicabilidade da ADPF 828/DF. Escorreito o entendimento do juízo a quo, de que “o objeto discutido não possui correlação com os critérios definidos na Lei n. 14.216/2021, especialmente considerando que sequer se tem conhecimento da existência de qualquer coletividade na área em litígio, quanto mais de que estes se encontravam em situação de risco no período da pandemia”, mormente porque, como sobredito, não há indícios de que a ação de origem deva ser remetida para processamento e julgamento na Vara competente de Direito Agrário. Não prosperando os argumentos recursais nos moldes acima delineados, mostrando-se descabido o chamamento do feito à ordem, haja vista não verificado, de pronto, qualquer desvio no rito do processo. Recurso desprovido. Decisão mantida.