Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1022332-55.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: GUILHERME SANDOVAL GONCALVES MARINI - ME
REQUERIDO: LUCIANO ALVES DE SOUZA FILHO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Apesar de devidamente citada e intimada, o reclamado não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação, logo, declaro a sua revelia e confissão ficta dos fatos (id.179476346). Por outro lado, importa pontuar, desde já, que a presunção de veracidade é relativa, de forma que o juízo não estará obrigatoriamente vinculado a ela, devendo analisar as condições da ação e as provas constantes nos autos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GUILHERME SANDOVAL GONCALVES MARINI - ME em desfavor de LUCIANO ALVES DE SOUZA FILHO, alegando ser credor da parte Requerida do valor de R$ 7.360,00 (sete mil trezentos e sessenta reais). A parte autora juntou aos autos contrato, notas promissórias, certidão de leiloeiro (id. 117108049 e 117108060). Por sua vez, a parte Requerida não apresentou provas de pagamento do débito ou de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, analisado o processo e os documentos a ele acostados, verifica-se restar incontroversa a existência da dívida, não tendo comparecido o reclamado e apresentado prova de pagamento, ônus probatório que lhe competia, (art. 373, II do CPC), atinente à negativa da dívida ou da veracidade dos documentos apresentados. Embora a doutrina possibilite ao julgador entender de forma contrária, não vislumbro nos autos nenhum elemento fático ou jurídico a ponto de ensejar produção de provas ou abalar tal presunção e, por conseguinte, flexibilizar os efeitos da revelia. Assim,
diante do exposto, decreto a revelia do requerido e JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte reclamada a pagar ao pagamento do montante de R$ 7.360,00 (sete mil trezentos e sessenta reais) que deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, do CC) a partir do efetivo prejuízo, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art.406, §1º do CC) a partir da citação. até p efetivo pagamento. Sem custas ou honorários, nesta fase (Art. 55, LJE). Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Fernanda L. Corrêa da Costa Juíza Leiga
Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito