Execução de Título Extrajudicial 1000966-27.2023.8.11.0108 - TJMT | JusConsulta
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Cédula de Crédito Bancário
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
26/07/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única - Comarca de Tapurah - SDCR
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Vara Única de Tapurah
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
Autor
Advogados / Representantes
CRISTIANE TESSARO
OAB/RO 1562
·
CPF
272.***.***-44
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Documento
06/02/2026, 03:59
Expedição de documento
15/12/2025, 14:38
Expedição de documento
15/12/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 01:21
Decurso de Prazo
10/12/2025, 03:22
Decurso de Prazo
10/12/2025, 03:22
Decurso de Prazo
10/12/2025, 03:15
Publicação
09/12/2025, 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 22:52
Publicação
09/12/2025, 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 22:43
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/12/2025, 00:00
Ver todas as movimentações (84)
Todas as movimentações
(84)
Documento
06/02/2026, 03:59
Expedição de documento
15/12/2025, 14:38
Expedição de documento
15/12/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 01:21
Decurso de Prazo
10/12/2025, 03:22
Decurso de Prazo
10/12/2025, 03:22
Decurso de Prazo
10/12/2025, 03:15
Publicação
09/12/2025, 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 22:52
Publicação
09/12/2025, 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 22:43
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 01:23
Documento
04/12/2025, 18:51
Documento
04/12/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: Indicar, nominalmente, bens à penhora, acompanhado de cópia atualizada da matrícula do imóvel, com data de emissão não superior a 30 dias, comprovando a propriedade do executado e a viabilidade do ato constritivo, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); Promover os atos que entender cabíveis visando à satisfação do crédito, indicando bens à penhora ou requerendo diligências concretas, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); Caso postule, NOVAMENTE, o uso de meios de pesquisa patrimonial via sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), deverá, obrigatoriamente, demonstrar as diligências extrajudiciais prévias empreendidas para localização de bens, sob pena de indeferimento do pedido, em respeito ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), que impõe às partes o dever de agir com lealdade, boa-fé e efetiva colaboração para o alcance da prestação jurisdicional, e não apenas ao Poder Judiciário, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); Para eventual utilização do sistema SISBAJUD, a exequente deverá, no mesmo ato, (i) juntar planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, e (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais pertinentes à diligência, sob pena de indeferimento e/ou extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); Eventual requerimento de penhora de bens imóveis deverá vir acompanhado de cópia atualizada da matrícula do imóvel, com data de emissão não superior a 30 dias, comprovando a propriedade do executado e a viabilidade do ato constritivo, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); No caso de requerimento de penhora de veículos, deverá a parte exequente juntar cópia do CRLV Digital ou documento equivalente, a fim de demonstrar a propriedade e a regularidade do bem perante o DETRAN, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); Ainda, repisa-se que não havendo a indicação de bem para a penhora, a presente ação, nos termos do artigo 921, §1, do Código de Processo Civil, ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, atentando o Exequente à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar o seu regular prosseguimento até a satisfação integral do crédito.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
29/11/2025, 15:19
Expedição de documento
29/11/2025, 15:19
Expedição de documento
27/11/2025, 14:38
Mero expediente
27/11/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 14:06
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 08:15
Expedida/certificada
27/02/2025, 11:43
Expedição de documento
27/02/2025, 11:43
Ato ordinatório
27/02/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:33
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 04:09
Publicação
30/01/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:03
Documento
29/01/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1000966-27.2023.8.11.0108. REQUERENTE: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL REQUERIDO: EXECUTADO: AUTOKAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, ELENIR DO NASCIMENTO VIANA Número do Vistos etc. Trata-se de pedido de penhora requerido pela parte exequente, solicitando o bloqueio de saldo em contas bancárias da parte executada, tendo em vista que ainda não adimpliu o crédito que se encontra em execução. Deve ser consignado que o artigo 835 do CPC declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$28.342,79 (vinte e oito mil e trezentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos) na conta da parte executada. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Por fim, restando a diligência infrutífera (SISBAJUD), indique a credora outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em Cooperação (Portaria CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 09:10
Documento
28/01/2025, 08:56
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:27
Ato ordinatório
03/05/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:00
Publicação
21/11/2023, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo: 1000966-27.2023.8.11.0108. PODER JUDICIÁRIO DO Impulsionamento por Certidão Impulsiono os autos para intimar a parte exequente, por meio de seu procurador, para no prazo de 5 dias dar prosseguimento do feito. Tapurah - MT, 16/11/2023. PAULO QUEIROZ NOGUEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 21:17
Ato ordinatório
16/11/2023, 21:15
Ato ordinatório
16/11/2023, 21:14
Decurso de Prazo
30/09/2023, 03:12
Decurso de Prazo
30/09/2023, 03:12
Mandado (entregue ao destinatário)
22/09/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:21
Mandado (entregue ao destinatário)
22/09/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:20
Mandado
13/09/2023, 14:22
Mandado
13/09/2023, 14:17
Expedição de documento
06/09/2023, 22:40
Ato ordinatório
06/09/2023, 22:39
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:20
Expedição de documento
16/08/2023, 20:51
Ato ordinatório
16/08/2023, 20:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 13:19
Mandado
09/08/2023, 15:12
Mandado
09/08/2023, 15:11
Expedição de documento
07/08/2023, 22:15
Ato ordinatório
07/08/2023, 22:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:19
Publicação
07/08/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DESPACHO Processo: 1000966-27.2023.8.11.0108.. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: AUTOKAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, ELENIR DO NASCIMENTO VIANA Vistos, etc. Verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como os requisitos do art. 29 da Lei n. 10.931/2004, que trata das Cédulas de Crédito Bancário. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de custas e honorário advocatício, sendo que em relação a esses fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 829, §§ 1º e 2º, e 827, § 1º, ambos do NCPC. O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO deverá ser EXPEDIDO EM 02 (duas) vias, a primeira com o propósito de promover a citação da parte executada e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal de 03 (três) dias. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Se o exequente requerer, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC), devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, NCPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão. Para o cumprimento do mandado o Oficial de Justiça deverá observar às prerrogativas do artigo 212, §2º do NCPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tapurah/MT, data do sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 16:42
Mero expediente
03/08/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 08:28
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 14:00
Documento
31/07/2023, 14:00
Documento
26/07/2023, 15:05
Documento
26/07/2023, 15:05
Remessa (outros motivos)
26/07/2023, 08:05
Distribuição (sorteio)
26/07/2023, 08:05
Mudança de Assunto Processual
26/07/2023, 07:55
Documentos
Intimação
•
08/12/2025, 00:00
Intimação
•
08/12/2025, 00:00
Intimação
•
01/12/2025, 00:00
Decisão
•
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
•
17/11/2023, 00:00
Despacho
•
04/08/2023, 00:00