Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Oitava Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
CNPJ
Autor
CARMEN REGINA RODRIGUES PEGORARO
CPF
Reu
POSTO NOVE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Reu
REMI PEGORARO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA
OAB/MT 3662·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO DE MELLO
OAB/MT 13188·CPF·Representa: Autor
MAYKON JEAN GONCALVES BERIGO
OAB/MT 30303·CPF·Representa: Autor
WANESSA CORREIA FRANCHINI VIEIRA
OAB/MT 10907·CPF·Representa: Autor
MARIANA CRESTANI PALMA
OAB/MT 23195·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 15:39
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:28
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:09
Publicação
26/02/2026, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1023408-67.2018.8.11.0041
DECISÃO
Vistos. Considerando o recente pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os efeitos do retorno das atividades judiciais do Tribunal. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1023408-67.2018.8.11.0041
DECISÃO
Vistos. Considerando o recente pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os efeitos do retorno das atividades judiciais do Tribunal. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 18:38
Mero expediente
24/02/2026, 18:38
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 18:00
Documento
23/11/2025, 07:30
Documento
23/09/2025, 14:13
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:57
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 01:05
Publicação
28/08/2025, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023408-67.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
EXECUTADO: POSTO NOVE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, REMI PEGORARO, CARMEN REGINA RODRIGUES PEGORARO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a citação dos executados ocorreu em datas posteriores ao triênio contado do protesto. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 106, dispõe que: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Assim, conforme se depreende dos autos, a citação foi determinada em 23/11/2018, dentro do prazo legal, mas foram expedidas cartas citatórias em 30/01/2019. De modo que a demora na efetiva juntada dos ARs e localização dos executados decorreu de dificuldades de diligências e não de inércia da exequente. Logo, inaplicável a tese de prescrição direta levantada pelos excipientes. Nesse contexto, não há falar em prescrição, pois a exequente ajuizou a ação dentro do prazo e sempre diligenciou pelo regular andamento do feito. Com essas considerações, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento da execução, pelo que defiro o pedido formulado pela exequente de intimação dos executados, na pessoa de seus patronos, para que indiquem a localização dos veículos passíveis de penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 13:51
Outras Decisões
26/08/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 22:38
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1023408-67.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono estes autos para intimar o autor para que manifeste-se acerca da exceção pré-executividade no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 25/02/2025. PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023408-67.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
EXECUTADO: POSTO NOVE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, REMI PEGORARO, CARMEN REGINA RODRIGUES PEGORARO
Vistos. Dá análise dos autos, verifico que a parte exequente pugna pela pesquisa via Renajud e Infojud, dentre outros requerimentos que objetivam a garantia da presente execução. Além disso, suscitou pela expedição de restrição ao nome dos executados junto ao cadastro de inadimplentes. Desta feita, DEFIRO a realização das pesquisas Renajud e Infojud vindicadas. Por fim, defiro também o pedido de inclusão do nome da parte executada ao Sistema Serasajud, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do CPC. Após a juntada dos respectivos extratos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 15:54
Ato ordinatório
22/07/2024, 13:21
Ato ordinatório
23/05/2024, 15:30
Mero expediente
21/05/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 15:42
Decurso de Prazo
21/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:01
Publicação
14/04/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1023408-67.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
EXECUTADO: POSTO NOVE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, REMI PEGORARO, CARMEN REGINA RODRIGUES PEGORARO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intime-se o exequente para apresentar a planilha de cálculo atualizada, referente ao debito dos executados. Após conclusos para análise do petitório ID 134498077. Intime-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 3 de abril de 2024. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 14:00
Mero expediente
03/04/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 19:42
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:15
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:15
Publicação
27/10/2023, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023408-67.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
EXECUTADO: POSTO NOVE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, REMI PEGORARO, CARMEN REGINA RODRIGUES PEGORARO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando os argumentos apresentados na petição id 78430471, informando que os títulos aqui tratados não se referem ao distrato informado pela parte executada, bem como considerando que não há qualquer comprovação da quitação, DETERMINO o prosseguimento da execução. Bem como defiro de bloqueio via sisbajud. Feito isso, intime-se o executado, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º. Ademais, intime-se o exequente para se manifestar nos autos, requerendo o que lhe é de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá-MT. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito