Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006407-33.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO
EXECUTADO: CARINA F. SIMON DOS SANTOS, CARINA FATIMA SIMON DOS SANTOS
VISTOS ETC, É dos autos que o presente feito tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, assim como que qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771 e ss do CPC). Intimado a se manifestar em razão de não terem sido esgotados todos os demais meios de penhora e constrição de bens dos executados, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, o exequente requereu a expedição de ofício ao INSS. Indefiro o pedido, já que em regra, os proventos salariais são impenhoráveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD - INFORMAÇÕES SOBRE VÍNCULOS TRABALHISTAS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS EXECUTADOS - NÃO CABIMENTO. Tendo em vista que o salário e os proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis, nos termos do 833, IV, do CPC, assim como que compete ao interessado diligenciar sobre eventuais vínculos trabalhistas/previdenciários dos executados; mostra-se incabível a consulta ao Sistema PREVJUD a fim de obter informações para penhora da remuneração dos devedores. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1871112-39.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2023) Neste ponto, conforme artigo 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida. Cumpra-se tal arquivamento segundo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO 276 no PJe, eis que adequado e específico segundo normatização do CNJ para esse fim. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito