Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0016744-38.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
EXECUTADO: ESPERIDIAO BARBOSA DA SILVA VISTO.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em face de ESPERIDIÃO BARBOSA DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2007 e 2009, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a exordial (ID 134998692). A ação foi distribuída em 31 de março de 2010. O despacho citatório foi proferido em 24 de março de 2011 (ID 134998692, p. 10). Em 04 de novembro de 2011, o Executado compareceu espontaneamente aos autos (ID 134998692, p. 16), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não mais era proprietário do imóvel gerador do débito, juntando, para tanto, a matrícula do bem (ID 134998692, p. 18-35), que indica a alienação em 12 de julho de 2000. Após sucessivos pedidos de suspensão formulados pela Fazenda Pública Exequente, este Juízo, em 17 de julho de 2015, constatando a ausência de bens penhoráveis ou de providências úteis por parte da credora, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, com o consequente arquivamento provisório em 06 de agosto de 2015 (ID 134998692, p. 44-45). Os autos permaneceram arquivados, sem qualquer impulso útil, até 13 de novembro de 2023, quando a Exequente peticionou requerendo o desarquivamento e a migração para o sistema PJe (ID 134998692, p. 46). Após a digitalização e regularização do feito no ambiente eletrônico, a Exequente, em 24 de maio de 2024, requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 156918790). Em despacho saneador (ID 166877965), este Juízo, vislumbrando o transcurso de longo período de inércia, determinou a intimação da Fazenda Pública para que se manifestasse sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). A Exequente manifestou-se no ID 170035105, sustentando, em síntese, a não ocorrência da prescrição, ao argumento de que não agiu com desídia e que não se perfectibilizaram os requisitos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, após a devida oitiva da Fazenda Pública, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). A prescrição intercorrente se opera na execução fiscal quando o processo fica paralisado por inércia do exequente, sem que este tome qualquer providência ou medida para o fim de salvaguardar os direitos patrimoniais que possui o Estado. Prescreve a Lei nº 6.830/80: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução”. No julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553-RS, submetido ao rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (Tema nº. 566/STJ). “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema nº. 567/STJ). No caso em tela, a análise cronológica dos atos processuais revela, de forma inequívoca, a consumação da prescrição. Com efeito, a decisão de ID 134998692 (p. 44), proferida em 17 de julho de 2015, determinou expressamente a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF. A partir de então, iniciou-se o prazo de suspensão anual. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, em 17 de julho de 2016, teve início a contagem do lustro prescricional, que se findou em 17 de julho de 2021. Durante todo esse interregno, que supera, em muito, o prazo legal de 1 (um) ano de suspensão somado aos 5 (cinco) anos de prescrição, a Fazenda Pública Exequente permaneceu inerte, não promovendo qualquer diligência útil e eficaz à localização de bens do devedor ou ao efetivo prosseguimento do feito. Apenas em novembro de 2023, mais de oito anos após a suspensão, a Exequente voltou a se manifestar nos autos, requerendo o desarquivamento, quando o crédito já se encontrava fulminado pela prescrição. Os argumentos expendidos pela Municipalidade em sua manifestação (ID 170035105) não têm o condão de afastar a prescrição. A alegação de que não houve desídia não se sustenta diante da paralisação processual por quase uma década. A tese de que não foram preenchidos os requisitos do art. 40 da LEF é contrariada pela própria decisão judicial que determinou a suspensão com base em tal dispositivo, a qual não foi objeto de recurso. A inércia da credora é, portanto, manifesta e injustificada, atraindo a incidência da prescrição intercorrente, que, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, após a oitiva da Fazenda Pública, como de fato ocorreu. Destarte, transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguido do prazo quinquenal prescricional, sem que a Exequente tenha praticado ato processual efetivo para a satisfação do crédito, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), RECONHEÇO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário objeto da presente demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais, por força de isenção legal. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de efetiva litigiosidade e por ter o Curador Especial atuado no exercício de múnus público. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I.C. VÁRZEA GRANDE, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito