Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010785-83.2021.8.11.0002.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: BRUNA ALMEIDA DA SILVA
Vistos. Importante se destacar que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. A execução se iniciou há vários anos e até o momento o credor não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado diversas tentativas de expropriação. Feitas essas considerações, indefiro o pedido de id. 186894841. Determino a expedição de certidão de existência de dívida, eis que de posse dela o credor poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Assim, determino que a secretaria deste Juízo proceda à emissão eletrônica da Certidão de Crédito em favor do credor. Por fim, REVOGO a penhora que recaiu sobre os direitos do imóvel objeto da matricula nº. 80.419, 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande – MT. Oficie ao cartório responsável para proceder com a baixa da penhora. Proceda-se, desde já, o arquivamento do feito com as devidas baixas, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010785-83.2021.8.11.0002.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: BRUNA ALMEIDA DA SILVA
Vistos. Importante se destacar que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. A execução se iniciou há vários anos e até o momento o credor não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado diversas tentativas de expropriação. Feitas essas considerações, indefiro o pedido de id. 186894841. Determino a expedição de certidão de existência de dívida, eis que de posse dela o credor poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Assim, determino que a secretaria deste Juízo proceda à emissão eletrônica da Certidão de Crédito em favor do credor. Por fim, REVOGO a penhora que recaiu sobre os direitos do imóvel objeto da matricula nº. 80.419, 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande – MT. Oficie ao cartório responsável para proceder com a baixa da penhora. Proceda-se, desde já, o arquivamento do feito com as devidas baixas, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:25
Mero expediente
08/04/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:54
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:20
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 12:52
Publicação
11/03/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010785-83.2021.8.11.0002.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: BRUNA ALMEIDA DA SILVA
Vistos. Cumpra integralmente a decisão de id. 135208855. Juiz OTAVIO PEIXOTO
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2025, 13:05
Mero expediente
09/03/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:21
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:22
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:51
Publicação
11/11/2024, 02:09
Publicação
11/11/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação das partes, para tomarem ciência do Ofício expedido ao Setor de Praças da Capital, bem como, da designação de Hasta Pública, cuja inclusão será, na próxima temporada, 1ª e 2ª praça, adotando as medidas cabíveis ao ato, conforme decisão proferida nos autos, no prazo de 10 dias.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da parte - Credor Fiduciário, para que no prazo de 10 dias, junte aos autos o saldo remanescente para a quitação quanto à aquisição do imóvel Matrícula nº 80. 419, Ficha 01 - Livro 2 – do 1º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande-MT, objeto da penhora, a fim de quantificar o valor de seu direito, além de dar ciência do ato de constrição, cumprindo, igualmente, o disposto no artigo 799, I do CPC
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento
07/11/2024, 11:23
Expedição de documento
07/11/2024, 11:23
Ato ordinatório
07/11/2024, 11:17
Documento
07/11/2024, 11:08
Expedição de documento
07/11/2024, 11:06
Ato ordinatório
07/11/2024, 11:03
Documento
07/11/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:11
Decurso de Prazo
28/07/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:06
Publicação
22/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Exequente, para que no prazo de 10(dez) dias, junte aos autos a avalição do Imóvel Matrícula nº 80. 419, Ficha 01 - Livro 2 – do 1º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande-MT, para dar prosseguimento na realização de Hasta Pública, conforme informações retro.
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 07:45
Expedição de documento
18/07/2024, 07:45
Mero expediente
24/06/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:25
Decurso de Prazo
28/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:12
Publicação
03/04/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação das partes, para tomarem ciência do Ofício expedido ao Setor de Praças da Capital, bem como da designação de Hasta Pública que será realizada nos 28 de maio de 2024 e 11 de junho de 2024, 1ª e 2ª praça. Bem como, adotarem as medidas necessárias ao ato.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação das partes, para tomarem ciência do Ofício expedido ao Setor de Praças da Capital, bem como da designação de Hasta Pública que será realizada nos 28 de maio de 2024 e 11 de junho de 2024, 1ª e 2ª praça. Bem como, adotarem as medidas necessárias ao ato.
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 08:59
Expedida/certificada
01/04/2024, 08:58
Expedição de documento
01/04/2024, 08:58
Ato ordinatório
01/04/2024, 08:54
Documento
01/04/2024, 08:30
Decurso de Prazo
20/12/2023, 10:39
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:51
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:32
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:32
Publicação
11/12/2023, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1010785-83.2021.8.11.0002..
CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: BRUNA ALMEIDA DA SILVA
Vistos. O credor em id. 131793044 requer o prosseguimento do feito e o encaminhamento do imóvel para hasta pública. É o breve relato. Decido. Proceda-se à realização do leilão para venda dos direitos do imóvel objeto da matrícula nº 80.230, devendo o ato ser praticado pela Central de Praça e Leilão do Juízo da Comarca de Cuiabá, conforme disposto no Provimento nº 025/2011 do Conselho da Magistratura. Deverá a secretaria observar os seguintes atos, se necessário: 1) intimar o credor para juntar a matrícula atualizada do imóvel; 2) verificar se consta da matrícula o registro da penhora do processo, se não houver, intimar o credor para que providencie o registro; 3) verificar se foi realizada a avaliação do bem com a intimação das partes para se manifestar, não havendo mais discussão sobre o valor. Se ainda não houver sido feita, tomar as providências para que seja efetivada; 4) verificar se há outros credores preferenciais (hipotecários ou com alienação fiduciária ou com registro da penhora anteriores ao do processo), bem como se há condôminos (outras pessoas constando como proprietários do imóvel). Se houver, intimar o credor a trazer o endereço deles para os autos. 5) A Central de Praça e Leilão deverá indicar as datas do leilão após todas as providências acima realizadas. 6) indicadas as datas, providenciar a intimação das partes e, se houver, dos credores preferenciais e condôminos, sobre a realização do leilão. 7) alguns dias antes do leilão providenciar a atualização da avaliação do bem e o valor da dívida. Intime-se o credor fiduciário acerca dessa decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 22:04
Expedição de documento
07/12/2023, 22:04
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1010785-83.2021.8.11.0002..
Intimação - DECISÃO CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: BRUNA ALMEIDA DA SILVA
Vistos. Intimo o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1010785-83.2021.8.11.0002..
CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: BRUNA ALMEIDA DA SILVA
Vistos. Intimo o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 15:39
Expedição de documento
09/10/2023, 14:29
Mero expediente
09/10/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 17:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/08/2023, 17:10
Documento
08/08/2023, 17:10
de Conciliação (realizada; Facilitador)
08/08/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 08:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/08/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:52
Publicação
23/06/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE POLO PASSIVO:
EXECUTADO: BRUNA ALMEIDA DA SILVA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 08/08/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1010785-83.2021.8.11.0002 POLO ATIVO:
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 10:09
Expedição de documento
21/06/2023, 10:09
de Conciliação (designada; Facilitador)
21/06/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1010785-83.2021.8.11.0002..
CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: BRUNA ALMEIDA DA SILVA
Vistos. Intime-se o credor fiduciário, conforme requerimento de id. 102581537. Por fim, designe a audiência de conciliação, intimando as partes. Juiz OTAVIO PEIXOTO
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento
08/11/2022, 12:06
Mero expediente
08/11/2022, 12:06
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:42
Documento
07/10/2022, 18:40
Publicação
28/09/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1010785-83.2021.8.11.0002..
CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: BRUNA ALMEIDA DA SILVA
Vistos. O credor comparece ao feito em id. 95616611 requerendo dilação de prazo para cumprir com a diligência determinada nos autos. Assim, acolho o pedido, devendo o credor se manifestar nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento
26/09/2022, 12:06
Mero expediente
26/09/2022, 12:06
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1010785-83.2021.8.11.0002..
RECORRENTE: PARQUE FRANCA GARDEN ADVOGADOS: SAMUEL RIBEIRO LORENZI E OUTRO (S) - SC016239 WILSON MICHEL JENSEN - SC016345
RECORRIDO: ELVIMAR GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO
CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: BRUNA ALMEIDA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual, o credor requer a penhora do imóvel gerador das taxas condominiais. Importante se destacar que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil (id. 52839397). Considerando que a dívida condominial tem natureza propter rem e que, em caso de resolução do contrato de alienação fiduciária, o credor fiduciário será responsável por tais débitos, entendo que assiste razão ao credor. Não obstante a preferência do crédito fiduciário - garantia real incidente sobre o imóvel, as taxas e despesas condominiais têm por finalidade a manutenção e preservação da coisa, sem as quais pereceria e, portanto, gozam da mesma prioridade. Neste sentido é o posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1907009 - SP (2020/0306916-3) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (e-STJ fl. 103): Apelação. Embargos de terceiro. Despesas condominiais. Possibilidade da penhora da unidade devedora ainda que haja contrato de financiamento em alienação fiduciária. Natureza propter rem da obrigação. Sentença mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 122/125). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 128/140), interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, a parte recorrente alega que, havendo alienação fiduciária, não pode a penhora recair sobre bem de terceiro, mesmo que por dívidas decorrentes de condomínio, pois o imóvel pertence ao banco. Assim, nesse caso, a penhora deveria ser realizada sobre os direitos do bem, não sobre o imóvel. Indica violação dos arts. 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. Menciona precedentes. Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ fls. 159/161). É o relatório. Decido. Sobre a possibilidade de penhora do imóvel, os Julgadores da origem assim consideraram (e-STJ fls. 104/106): Depreende-se dos autos, tratar-se de embargos de terceiro opostos pelo Banco do Brasil por dependência ao cumprimento de sentença em que se discutem débitos condominiais referentes ao imóvel cuja penhora foi deferida nos autos da execução (autos de nº 0018735-62.2018.8.26.0451). Com efeito, em razão da natureza propter rem da obrigação em tela, é possível a penhora da unidade condominial devedora a fim de satisfazer o débito condominial, não se limitando aos direitos do devedor fiduciante sobre a unidade. Ora, advinda de situação jurídica de direito real, cujo adimplemento acompanha o bem, a obrigação recai sobre o próprio imóvel, independentemente de quem detenha a titularidade, sendo possível, portanto, a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais. De tal sorte que, em que pese ser indiscutível que o imóvel em questão pertença ao banco embargante, ora apelado, o qual figura como credor fiduciário em contrato de alienação fiduciária relativo ao imóvel, o prosseguimento da execução somente sobre os direitos da executada não poderia mesmo ser admitido. (...) Ressalta-se que, considerada a natureza propter rem da obrigação, o crédito condominial prefere a qualquer outro, uma vez que se destina à manutenção da própria coisa. Ocorre que o entendimento desta Corte é em sentido diverso, de que é inviável a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato. Anotem-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.860.416/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR.. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3º, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.654.813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.832.061/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020.) Assim, deve-se adequar a decisão aos termos do entendimento desta Corte quanto ao tema.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para julgar procedente os embargos de terceiro e afastar a penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente. Inverto os encargos sucumbenciais e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente. Publique-se e intimem-se. Brasília, 08 de março de 2021. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1907009 SP 2020/0306916-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 15/03/2021) RECURSO ESPECIAL Nº 1.810.156 - SP (2019/0110609-5) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Cuida-se de recurso especial interposto por PARQUE FRANCA GARDEN com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 27, e-STJ): Despesas condominiais. Ação de cobrança. Penhora de imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Como ainda não houve consolidação da propriedade pela credora fiduciária, é incabível deferir, neste momento, a penhora da própria unidade condominial, sendo possível apenas a constrição dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, na forma do art. 835, XII, do CPC/2015. Exegese do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 37-41, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 43-66, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega que o acórdão impugnado incorreu em violação dos seguintes normativos: a) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; b) art. 1.345 do Código Civil de 2002; e c) art. 4º da Lei 4.591/1964. Sustenta, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do Colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão impugnada; (ii) a negativa de penhora pleiteada viola o art. 1.345 do Código Civil, ao desconsiderar o caráter propter rem da obrigação de pagar as taxas condominiais, as quais acompanham o imóvel; e (iii) a penhora sobre o imóvel não enfraquece a garantia do credor fiduciário, que poderá ressalvar seus direitos no processo expropriatório. Decorrido o prazo legal sem apresentação das contrarrazões ao apelo extremo (fl. 78, e-STJ), foi ele admitido na origem (fls. 79-80, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça. Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No que concerne à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, observa-se que não houve a indicação pormenorizada dos pontos supostamente omitidos pela Corte de origem, tampouco acerca de quais temas a fundamentação do acórdão estaria deficiente, apresentando-se a fundamentação do recurso, no ponto, de forma genérica, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DE FORMA GENÉRICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A alegação de violação dos arts. 267, VI, 295, V, 333, I, do CPC e 10 da Lei n.º 12.016/09, ao argumento de que não houve demonstração do direito vindicado por meio de prova pré-constituída, reclamaria novo exame de matéria fático-probatória, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, é inafastável o óbice da Súmula 7/STJ também em relação à ilegalidade do ato administrativo, pois o Tribunal de origem concluiu que a remoção do Autor foi ilegal, por ausência de motivação do ato administrativo e a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria reavaliação do arcabouço probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 767.496/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015) Não fosse isso, cumpre ressaltar que o acórdão apresenta-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia que lhe fora posta. Ressalte-se, ao ensejo, que "[...] o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em apreço" (AgRg no REsp 1.346.861/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 29/5/2015). Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. LEI Nº 8.009/1990. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se os direitos (posse) do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal (Lei nº 8.009/1990) em execução de título extrajudicial (cheques). 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. A regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar. 5. Na hipótese, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade. 6. Recurso especial provido. (REsp 1677079/SP. TERCEIRA TURMA. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 25/09/2018 - DJe: 01/10/2018) sem destaques no original. Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de penhora do imóvel em débito com o condomínio, deferindo apenas a constrição dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, pelos seguintes fundamentos (fls. 28-29, e-STJ, sem grifos no original): A decisão agravada não merece reforma, eis que ainda não houve consolidação da propriedade do bem imóvel pela credora fiduciária. Diante disso, considerando o disposto no art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e no art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, é incabível deferir, neste momento, a penhora da própria unidade condominial, sendo possível apenas a constrição dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, na forma do art. 835, XII, do CPC/2015. Essa, aliás, é a posição que esta Col. Câmara adota em casos análogos, em compasso com a orientação firmada acerca do tema pelo E. Superior Tribunal de Justiça: (...) Longe de se mostrar inócua, a medida, ao menos em linha de princípio, possibilita a quitação do débito, mediante arrematação em hasta pública ou adjudicação pelo credor dos direitos em questão. Por estar em concordância com entendimento sedimentado no âmbito da E. Corte Especial e desta Col. Câmara, portanto, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada, para determinar a averbação na matrícula da unidade condominial a constrição sobre os direitos que o executado possui em relação a ela. Dessa forma, encontrando-se a decisão estadual em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, inarredável a aplicação da Súmula 83 do STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 09 de setembro de 2019. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1810156 SP 2019/0110609-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 26/09/2019) Isto posto, DEFIRO o pedido contido no id. 94427701 e, na presente data, procedo à penhora sobre os direitos do imóvel objeto da matrícula nº 80. 419, registrado no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande - MT, consistente em: um apartamento nº. 212 do bloco E, 2º pavimento, situado no Condomínio Parque Chapada do Poente, nomeando o devedor como depositário do bem. A presente decisão serve como termo de penhora sobre os direitos do imóvel e sua cópia (com assinatura digital, nos termos do art. 1º do provimento 39/2021 – CGJ-TJMT) como certidão de registro junto ao CRI acima indicado, cujo débito perfaz a quantia de R$ 8.626,59. Intimo o credor para que proceda ao registro da penhora sobre os direitos do imóvel junto ao CRI, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se os devedor para se manifestar, também no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Conforme art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, diante da penhora realizada, designo audiência de conciliação no evento seguinte, ficando o credor intimado. Intime-se o devedor, eis que não possui advogado habilitado nos autos. Intime-se o credor fiduciário, nos termos do art. 889, inc. V, do CPC. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento
16/09/2022, 15:23
Mero expediente
16/09/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 09:35
Ato ordinatório
26/08/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1010785-83.2021.8.11.0002..
CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: BRUNA ALMEIDA DA SILVA
Vistos. Consta em id. 90440767, determinação deste juízo para a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD. Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução. Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que também não obteve êxito. Intimo o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixa se se tratar de cumprimento de sentença ou voltem os autos conclusos para extinção se for execução extrajudicial. Juntem-se os extratos respectivos. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento
25/08/2022, 11:42
Definitivo
25/08/2022, 11:42
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 13:30
Documento
27/07/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1010785-83.2021.8.11.0002..
CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE DEVEDOR: BRUNA ALMEIDA DA SILVA
Vistos. O credor compareceu ao feito em id. 82551817 requerendo a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que sejam penhorados os bens pertencentes à empresa de propriedade do devedor, restando demonstrado que este não possui condições de liquidar o débito pendente. Por fim, requereu a inclusão do CNPJ da firma individual do devedor no polo passivo da demanda, procedendo-se buscas via SISBAJUD na modalidade teimosinha. É o breve relato. Decido. Analisando cuidadosamente os autos verifico que o credor já buscou alcançar os valores cobrados nesta execução por diversos atos, sem sucesso. Agora, em busca da satisfação do seu crédito o credor requer a penhora dos valores em desfavor da empresa localizada, argumentando que na categoria empresário individual, não há separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da firma. Importante se destacar que o devedor, em síntese, não possui condições de liquidar o débito pendente, sendo possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ademais, por se tratar de firma individual se mostra desnecessária a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa, uma vez que a firma individual não possui personalidade jurídica própria, não havendo distinção entre ela e a pessoa física do empresário. Vejamos julgados acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. A pessoa jurídica de quem se busca a desconsideração é, na verdade, empresa individual, pois 100% das cotas pertencem ao executado, qualificada como micro empresa. Assim, a categoria de responsabilidade limitada,
trata-se de mera ficção jurídica, possuindo o empresário, nesta circunstância, responsabilidade ilimitada com relação aos débitos da empresa, ou seja, os bens desta última poderão ser atingidos pelas obrigações daquele, porque o patrimônio de ambos se confundem. Assim, não se faz necessária, para o alcance do patrimônio da pessoa jurídica, a desconsideração da sua personalidade. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03874344220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. FIRMA INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO APENAS PARA FINS FISCAIS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. DESNECESSIDADE. A firma individual possui personalidade jurídica diversa da pessoa física apenas para fins tributários, não havendo distinção entre o patrimônio do empresário individual e o da microempresa. Assim, o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física responde, indistintamente, pelas obrigações assumidas, tendo em vista a confusão patrimonial existente. Dessa forma, não há falar em desconsideração da personalidade jurídica da empresa individual. INCIDENTE EXTINTO, DE OFÍCIO, ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. (TJ-RS - AI: 70084811371 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 03/12/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2020) Feitas essas considerações inclua-se a empresa SEJA DOCE CONFEITARIA, inscrita no CNPJ sob o nº 37.593.819/0001-10, no polo passivo da execução. Defiro o bloqueio automático repetido via SISBAJUD (teimosinha) e determino a busca de forma automatizada por 30 (trinta) dias. Juiz OTÁVIO PEIXOTO