Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 15:55
Ato ordinatório
26/02/2026, 15:53
Ato ordinatório
26/02/2026, 15:39
Ato ordinatório
02/02/2026, 17:57
Ato ordinatório
02/02/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 13:19
Decurso de Prazo
18/11/2025, 07:03
Publicação
22/10/2025, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1005925-07.2021.8.11.0045
DECISÃO
1 – Este Juízo DETERMINA que sejam realizadas buscas junto ao sistema INFOJUD visando obter informações sobre a existência de bens da parte executada. Com a juntada das informações fiscais submetidas a sigilo constitucional, este Juízo DETERMINA que tais informações fiquem em segredo de justiça, promovendo-se as anotações necessárias. 2 – Havendo requerimento da parte exequente, DETERMINA-SE que sejam realizadas buscas junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) a fim de localizar bens imóveis de propriedade da parte executada. 3 – Sendo constatado que as diligências anteriores foram infrutíferas, diante da necessidade de auxiliar na obtenção de resultado efetivo no processo executivo, DEFERE-SE o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 4 – No que tange à eventual pedido para localização de semoventes no INDEA/MT, este Juízo REJEITA, isso porque a consulta pode ser dirigida pelo exequente diretamente. 5 – Em relação à consulta ao CAGED, INFOSEG e PREVJUD para obtenção de informações a respeito de vínculos empregatícios da parte executada, consigna-se que, para o seu deferimento, deverá a parte interessada comprovar a existência de elementos concretos mínimos de que os devedores desempenham atividades que possam obter ganhos de remuneração superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, como medida de exceção à regra da impenhorabilidade, previsto no art. 833, §2º do CPC. Diante da ausência de informações a respeito, INDEFERE-SE o pedido. 6 – Havendo pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, DEFERE-SE o pedido formulado, devendo ser materializado pelo sistema CNIB. 7 – Por sua vez, em relação a pedido de encaminhamento de ofício à CETIP, SUSEP e SINARM, também deverá a parte interessada comprovar a existência de elementos concretos mínimos a respeito de eventual ligação dos executados com as atividades desempenhadas pelos órgãos mencionados. Diante da ausência de informações a respeito, INDEFERE-SE o pedido. 8 – Em relação ao pedido de pesquisa junto ao CSS Bacen, este Juízo esclarece que já foi realizado nos autos a pesquisa via sistema SISBAJUD, o que provém do cadastro de clientes do sistema financeiro nacional (CCS), por esse motivo, INDEFERE-SE o pedido. 9 – De outro lado, este Juízo INDEFERE pedidos formulados pela parte exequente no tocante a consulta aos Sistemas de Registro Eletrônico e Imóveis (SREI) e Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I), eis que se encontram contemplados nas consultas realizadas pelos sistemas ONR e INFOJUD, deferidos acima. 10 – Após, INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento e adoção da regra prevista no artigo 921 do CPC. 11 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 20 de outubro de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 18:32
Outras Decisões
20/10/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 14:03
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 01:08
Publicação
08/08/2025, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1005925-07.2021.8.11.0045
DECISÃO
1 – Em atenção ao Ofício-Circular n. 20/2025-PRES, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, diante da informação da pendência de ações nos desdobramentos de constrições via sistema SISBAJUD, este Juízo DETERMINA o desbloqueio de valores ínfimos, considerados em 1% do valor da dívida limitado a R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil[1]. Se houver penhoras de ativos superiores ao referido montante, PROMOVA-SE a transferência do numerário, conforme o art. 854, §7º do CPC[2]. 2 – Sendo realizado a transferência, INTIME-SE o executado a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação, nos termos do art. 854, §3º do CPC[3]. 3 – Realizadas as providências, PROMOVA-SE a Secretaria os atos ordinatórios pertinentes, devendo ser analisada a necessidade de conclusão para apreciação de pedidos pendentes, ocasião em que será observada a ordem cronológica primitiva. 4 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 06 de agosto de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1]Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [2] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. [3] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 17:20
Outras Decisões
06/08/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 14:19
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 08:28
Publicação
04/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 FINALIDADE: Intimação da parte interessada para indicar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 16:29
Ato ordinatório
02/10/2024, 16:26
Outras Decisões
18/09/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 13:49
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:10
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:20
Publicação
01/07/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para recolher a guia para pesquisa nos sistemas informatizados.
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento
27/06/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 13:36
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:08
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 10:21
Mandado
10/06/2024, 14:32
Mandado
10/06/2024, 14:31
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:06
Expedição de documento
28/05/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:29
Publicação
21/05/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:19
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 FINALIDADE: Reitero intimação da parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de recolhimento da guia de diligência do Oficial de Justiça para expedição do mandado eletrônico (ID. 129190335) acerca da constrição judicial. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento
16/05/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:18
Publicação
08/05/2024, 01:31
Publicação
08/05/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para recolher a diligência do Oficial de Justiça para expedição de mandado.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1005925-07.2021.8.11.0045
DECISÃO
Executado: GILDEON DOS SANTOS b) Valor da execução: R$ 110.270,83, conforme demonstrativo de Id n. 132774738. 2 – Havendo a constrição patrimonial,
Intimação - DECISÃO 1 – Compulsando os autos verifica-se que a parte devedora foi devidamente citada/intimada, porém não procedeu ao pagamento integral da dívida. Diante disso, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, este Juízo DEFERE o pedido do exequente a fim de promover o bloqueio nas contas bancárias conforme requerido, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD até o valor da execução. Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a) INTIME-SE o advogado da parte devedora ou, não havendo, de maneira pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 3 – Após, INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. 4 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento
06/05/2024, 17:12
Expedição de documento
06/05/2024, 17:10
Mudança de Classe Processual
06/05/2024, 17:06
Definitivo
02/05/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:51
Documento
16/04/2024, 09:37
Documento
12/04/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:19
Documento
02/04/2024, 08:38
Documento
27/03/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 12:51
Publicação
20/02/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1005925-07.2021.8.11.0045
DESPACHO
1 – Antes de deliberar a respeito do pedido de SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para a comprovação do recolhimento das despesas atinente à tal diligência, sob pena do indeferimento da pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Decorrido o prazo, CONCLUSOS. 3 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 14 de fevereiro de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
14/02/2024, 23:36
Mero expediente
14/02/2024, 23:36
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:42
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:18
Publicação
24/10/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsionar o feito, requerendo o que entender(em) de direito.
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 13:02
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:57
Mandado (entregue ao destinatário)
15/09/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:40
Mandado (entregue ao destinatário)
15/09/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:39
Decurso de Prazo
31/08/2023, 03:09
Decurso de Prazo
31/08/2023, 03:09
Mandado
16/08/2023, 17:07
Mandado
16/08/2023, 17:06
Expedição de documento
16/08/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 08:38
Publicação
10/08/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para que a parte autora informe nos autos o atual endereço do segundo requerido, visto a certidão negativa aportada aos autos, a qual inclusive esclarece em seu segundo parágrafo, que cumpriu apenas uma diligência, pois levou em conta o valor depositado.
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
04/08/2023, 13:46
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:51
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:51
Decurso de Prazo
27/07/2023, 02:31
Decurso de Prazo
27/07/2023, 02:31
Decurso de Prazo
27/07/2023, 02:31
de Conciliação (cancelada; Facilitador)
21/07/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 08:40
Publicação
05/07/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/exequente para que se manifeste acerca da certidão negativa de cumprimento de diligência do Oficial de Justiça aportada aos autos.
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento
03/07/2023, 13:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 12:46
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:32
Mandado
01/06/2023, 14:39
Expedição de documento
01/06/2023, 14:27
Decurso de Prazo
21/05/2023, 04:51
Decurso de Prazo
21/05/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 07:40
Publicação
18/05/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça.
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento
16/05/2023, 13:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/05/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 12:06
Publicação
12/05/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 04:08
Mandado
11/05/2023, 13:10
Documento
11/05/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 24/07/2023 ÀS 15:30H POR VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTkxNzhmMzEtOTMyNS00NTQ0LWI3ZWUtMzNkOGUxOGZmZDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento
10/05/2023, 18:43
Expedição de documento
10/05/2023, 18:39
de Conciliação (designada; Facilitador)
10/05/2023, 18:37
Documento
16/03/2023, 07:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 13:54
Expedição de documento
15/02/2023, 13:24
Publicação
10/02/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: GILDEON DOS SANTOS, JOPPE JANNE LIMA DOS REIS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1005925-07.2021.8.11.0045
Vistos, etc. I. Considerando que deve ser priorizada a citação pessoal, determino a consulta de endereço da parte Executada Gildeon dos Santos junto aos Sistemas Informatizados, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento. III. Realizada a pesquisa e sendo apresentado endereço diverso daqueles constantes nos autos, empreenda a Secretaria Judicial o necessário para citação/intimação da parte Executada, a qual deve realizar-se em todos os endereços disponibilizados, devendo a parte providenciar o pagamento dos emolumentos devidos ao cumprimento dos atos, sob pena de arquivamento da lide. IV. Lado outro, caso reste infrutífera e pesquisa de endereço ou tentativa de citação, constata-se que foram dirimidas integralmente as possibilidades de citação pessoal da parte Executada, portanto, satisfeito o requisito para realização da citação por edital da parte Executada. V. Assim, não obstante a falta de localização da parte Executada por encontrar-se em local incerto e não sabido, determino seja citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 257 e 830, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar nos termos da decisão inicial. VI. Desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como curadora especial à parte revel citada por edital, determinando que, escoado o prazo da citação editalícia, seja a curadora intimada para apresentar manifestação pertinente ao caso, no prazo legal. VII. Ademais, assim que aportando aos autos a manifestação, intime-se a parte Exequente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. VIII. Cumpra-se, expedindo o necessário. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento
07/02/2023, 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 14:32
Mandado
18/11/2022, 13:43
Expedição de documento
17/11/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:41
Publicação
08/11/2022, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte autora para que se manifeste acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça aportada ao feito, no prazo legal.
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento
04/11/2022, 13:52
Mero expediente
14/10/2022, 07:13
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 08:24
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
28/09/2022, 08:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/06/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:44
Mandado
08/06/2022, 17:58
Publicação
07/06/2022, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 06:23
Expedição de documento
06/06/2022, 09:42
Expedição de documento
03/06/2022, 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2022, 10:57
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 12:41
Mero expediente
07/05/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 14:02
Decurso de Prazo
24/03/2022, 05:54
Remessa (outros motivos)
09/03/2022, 18:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/03/2022, 18:33
Remessa (outros motivos)
09/03/2022, 18:33
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:49
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/03/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/03/2022, 13:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação