Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
SENTENÇA
Processo: 0000041-20.2018.8.11.0077.
Requerente: Espólio de José Profeta da Cruz Requerente/Representante: Joacy Profeta da Cruz
Requerida: Jairo do Nascimento SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por Espólio de José Profeta da Cruz representado pelo inventariante Joacy Profeta da Cruz e em desfavor de Jairo do Nascimento, objetivando a reintegração de posse de um imóvel urbano localizado na Avenida do Contorno, centro desta Comarca Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, alegando ser o legítimo possuidor da área desde meados de 1980, mas afirma que sua posse foi esbulhada pelo requerido por volta do mês de novembro de 2017, quando esta iniciou a construção de um muro, espalhando a notícia de que tinha comprado o terro do Banco do Brasil, razão pela qual pleiteou a concessão de ordem liminar de reintegração de posse. Com a inicial, a parte autora apresentou documentos comprobatórios, contendo cópia de partes da execução de título extrajudicial promovida pela Banco do Brasil em face do inventariante requerente e Tito Profeta da Cruz, na qual consta cópia da cadeia dominial do imóvel de matrícula n. 1822 do RGI desta Comarca e recibo de quitação da dívida junto ao banco. Posteriormente foi apresentada a mencionada matrícula atualizada, juntamente com outras várias. Recebida a inicial, foi designada audiência de justificação, ocasião em que a parte autora não apresentou testemunhas para serem ouvidas, sendo deferida a juntada de documentos da parte requerida, bem como determinada a intimação da parte autora para, antes da análise do pedido liminar, juntar aos autos memorial descritivo e croqui/mapa descrevendo a individualizando o imóvel objeto dos autos (Id. 40454093, pág. 114). Posteriormente, a parte autora se manifestou ao Id. 40454093, pág. 152/158, requerendo a juntada de mapa topográfico da área litigada, entre outros documentos e, em seguida foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar de reintegração de posse (pág. 168/170). Mapas juntados aos autos em formato colorido ao Id. 43013891. A parte requerida apresentou sua contestação e requereu a juntada de documentos ao Id. 43113324, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de individualização da área do litígio, a ausência de constituição e validade do processo por ausência de comprovação da posse e exceção de coisa julgada material. Ao Id. 46424558 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, sendo decretada a revelia da parte requerida em razão da intempestividade da contestação, bem como determinando a intimação da parte autora para indicar as provas que pretendesse produzir, e da parte ré em contraposição às alegações do autor. A parte ré manifestou-se ao Id. 48962857, sustentando novamente o pedido de extinção da ação em razão da ofensa à coisa julgada material, bem como reforçando os pedidos apresentados na contestação intempestiva, enquanto o autor se limitou a pugnar de forma genérica os referidos documentos, conforme manifestação ao Id. 56704972. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. DECIDO. Primeiramente, apesar da revelia decretada em desfavor da parte requerida, me atenho a preliminar de ofensa à coisa julgada apresentada em contestação, por tratar de matéria de ordem pública. Narra o requerido, em resumo, que o presente feito versa sobre matéria idêntica já julgada e com trânsito em julgado nos autos de código 26824 (Apolo), cuja sentença foi publicada em 13 de dezembro de 2010, oportunidade em que foi julgada improcedente a pretensão de reintegração de posse apresentada pelo então requerente José Profeta da Cruz, em face dos requeridos Jairo da Silva Barros, Terezinha Leite da Silva e Rogério Aiardes. Primeiramente, em atenção as informações quanto a delimitação das áreas litigadas nos autos, observo que a parte autora faz verdadeira confusão quanto o verdadeiro objeto da pretensão reintegratória, mas, pelo cotejo dos mapas topográficos, croquis e memoriais descritivos apresentados, observo que há duas áreas que o autor alega ter direito à posse, conforme delimitação fixada na decisão liminar de reintegração de posse ao Id. 40454093, pg. 169, quais sejam: os terrenos localizados entre a Av. do Contorno e a Av. Oscar Soares, e os oito terrenos localizados ao lado da Igreja Católica Santo Antônio. Pois, bem, com relação a propriedade localizada na Av. do Contorno, observo que assiste razão ao requerido, porquanto se trata de área idêntica litigada nos autos de código 26824, contendo as mesmas partes e causa de pedir. Sendo assim, quanto ao referido imóvel, impõe-se reconhecer a circunstância jurídico-processual da coisa julgada, devendo o pedido de reintegração de posse quanto ao referido bem ser extinto sem resolução de mérito. Sendo assim, acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada apresentada na contestação intempestiva e, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo pelo juiz, JULGO EXTINTO o processo com relação a pretensão de reintegração de posse do imóvel localizado na Av. do Contorno, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, por evidente afronta ao instituto da coisa julgada, porquanto a matéria foi devidamente analisada na ação de reintegração de posse de cód. 26824, onde foi julgado improcedente os pedidos da parte autora. No mérito, verifico que o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício e, considerando que não há outras preliminares a serem apreciadas em razão da revelia decretada, bem como por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas, passo então ao julgamento da causa nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com relação a propriedade remanescente, a parte autora alega ser legítima proprietária e possuidora do imóvel localizado ao lado da Igreja Católica, localizado entre a Rua Projetada 1 e Rua Projetada 2, conforme alega ao Id. 40454093, pg. 158, e conforme se verifica dos mapas coloridos ao Id. 43013891. Como é cediço, sobre as ações possessórias, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe que: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” “Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” Com efeito, pelo exame de todos os elementos de prova coligidos até o presente momento, verifica-se que a presente ação deve ser julgada improcedente, conforme fundamentos que se seguem. Conforme mencionado, para que haja sucesso nas demandas possessórias, deve a parte interessada apresentar as provas suficientes da sua posse, bem como da turbação ou esbulho e suas peculiaridades. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, não havendo qualquer início de prova de que tenha exercido atividade possessória sobre o imóvel objeto da lide. Como prova da posse, a parte autora se limitou a apresentar diversas matrículas imobiliárias e afirmar a existência de penhora sobre o imóvel dado em garantia a dívida bancária, que foi posteriormente quitada. Como se sabe, na ação possessória pouco importa de quem é a propriedade do bem, já que esta não é o objeto do litígio, devendo as partes demostrarem a efetiva posse, o que na espécie não foi demonstrado pela parte autora, nem mesmo após audiência de justificação, não sendo apresentada uma única testemunha do direito alegado na inicial, razão pela qual o pedido inicial deve ser afastado. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – PROVA DOCUMENTAL DEVOTADA À DEMONSTRAÇÃO DE DOMÍNIO – DISCUSSÃO IRRELEVANTE EM AÇÃO POSSESSÓRIA – PROVA TESTEMUNHAL – POSSE NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações possessórias não se deve perquirir a titularidade do domínio do imóvel. Precedentes do eg. STJ. 2. Não havendo prova da posse prévia do imóvel exercida pela parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido de proteção possessória. (TJ-MT - APL: 00086286620128110004 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR POSSESSÓRIA DEFERIDA – REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO COMPROVADOS – POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO REVOGADA - RECURSO PROVIDO. Não obstante a autora tenha apresentado documentos comprobatórios da propriedade ou do direito à concessão de uso do bem público, mas não tendo comprovado exercício possessório anterior, ou seja, não tendo demonstrado a ocorrência de perda da posse anterior por ato típico de esbulho praticado pelo réu, descabe a concessão de medida de liminar para que os ocupantes da área sejam imediatamente varridos do local, porquanto, em sede possessória, não se discute o domínio do imóvel, mas tão somente o efetivo e legítimo exercício possessório sobre o bem e a perda deste por ato ilícito do réu, de modo que, se não há demonstração mínima do prévio exercício possessório sobre o bem litigioso pela parte autora, não é cabível o deferimento do pedido de liminar. (TJ-MT 10231337620208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021) Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta pelo Espólio de José Profeta da Cruz representado pelo inventariante Joacy Profeta da Cruz e em desfavor de Jairo do Nascimento, com relação ao imóvel localizado ao lado da Igreja Católica, localizado entre a Rua Projetada 1 e Rua Projetada 2, centro desta Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e, em consequência, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como JULGO EXTINTO o processo com relação a pretensão de reintegração de posse do imóvel localizado na Av. do Contorno, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada declara alhures. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da justiça gratuita deferida ao Id. 40454093, pg. 76. P.R.I. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Às providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito