Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1001523-05.2023.8.11.0014..
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
REQUERIDO: DROGARIA DROGAMONICA LTDA, JULIA JOSE RIBEIRO SILVA, BRENDA THALIERY SILVA RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em face de DROGARIA DROGAMONICA LTDA (nome fantasia: DROGAMONICA), JULIA JOSE RIBEIRO SILVA e BRENDA THALIERY SILVA RIBEIRO, aduzindo que é credora da parte requerida no montante de R$ 23.799,17 (vinte e três mil, setecentos e noventa e nove reais e dezessete centavos), oriundos do uso do Cartão de Crédito Sicredi Visa Empresarial. Despacho inicial em ID. 132177733. As requeridas foram citadas em ID. 134267621 e apresentaram embargos monitórios (ID. 136190818), alegando preliminar de falta de pressupostos processuais. No mérito alega a não comprovação do saldo devedor; e do cerceamento de defesa em embargos. A parte embargada/requerente apresento impugnação em ID.111985124, refutando as teses defensivas, pugnando pela improcedência dos embargos monitórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se a espécie, como visto em linhas volvidas, de ação monitória, visando o recebimento da quantia totalizada de R$ 23.799,17 (vinte e três mil, setecentos e noventa e nove reais e dezessete centavos), acrescida de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Àguisa de esclarecimento, a natureza jurídica da ação monitória é ser ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que a ação condenatória convencional. Portanto, basta uma prova escrita e aparentemente idônea da obrigação, que não constitua título com eficácia executiva, e que se enquadre nos limites do art. 700 do Código de Processo Civil, para que o credor possa valer-se da ação monitória. Vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (…) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. ” Grifei. O contrato de abertura de conta-corrente não é considerado título executivo, mas pode ser utilizado para fins monitórios, desde que a liquidez dos valores seja comprovada pelos extratos da dívida, com sua evolução mês a mês. No entanto, é necessário que se conste nos autos ambos os documentos, ou seja, tanto o contrato como os extratos. O Superior Tribunal de Justiça já inclusive sumulou a questão: Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. A petição inicial está instruída com o contrato de abertura de conta e as faturas do cartão de crédito, bem como os demonstrativos dos débitos atualizados, constituindo, dessa forma, documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Com efeito, ditos documentos apresentados pelo autor, ao contrário do entendimento das requeridas, são plenamente suficientes para autorizar a ação monitória, pois observaram as exigências contidas no caput e § 2º do art. 700 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO INCOMPLETO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Inteligência da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para embasar a ação monitória, deve o credor anexar, além do contrato de abertura de crédito em conta-corrente e dos extratos bancários de evolução da dívida, o demonstrativo de cálculo, que detalhe os encargos cobrados, desde a origem do contrato entabulado, de modo a verificar a existência e o efetivo valor do crédito pleiteado. Omissis.” Grifei. (TJGO, Apelação Cível 5326790-19.2018.8.09.0093, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 27/09/2021, DJe de 27/09/2021). Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. INCOMPLETA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Proposta de Abertura de Crédito, instruída com extratos da conta do réu, que demonstram a disponibilização de crédito, bem como com planilha de evolução do débito, constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC e Súmula 247 do STJ. Omissis. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” Grifei. (TJGO, Apelação (CPC) 0339114-09.2012.8.09.0006, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2019, DJe de 07/06/2019). Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. PROVA HÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO PACTUADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. 1. A proposta de Abertura de Crédito, instruída com extratos da conta bancária que demonstram a disponibilização de crédito ao contratado, aliada à planilha de evolução do débito constituem prova escrita hábil a instruir a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil e Súmula 247 do STJ. Omissis.” Grifei. (TJGO, Apelação (CPC) 0231280-06.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2020, DJe de 03/03/2020). Portanto, pertinente anotar que os documentos acostados são hábeis a instruir a monitória e conferir validade a Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, como título executivo judicial. Ademais, não tendo a parte requerida desincumbido de seu ônus processual de provar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor referente à dívida encartada no título lastreador da monitória, subsiste o débito reclamado para todos os fins de direito. No que concerne aos juros e correção monetária, após o ajuizamento da demanda monitória, cuja pretensão é constituir o crédito em título executivo, incidem, tão somente, os encargos monetários legais, quais sejam, os juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e a correção monetária (INPC), desde o ajuizamento do feito. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO FEITO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Após o ajuizamento da demanda monitória, instruída com a planilha de débitos devidamente atualizada, de acordo com as disposições do contrato firmado entre as partes, incidem, tão somente, os encargos monetários legais, quais sejam, os juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e a correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento do feito. 2. Na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5298057-60.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2020, DJe de 10/09/2020). Assim, restando demonstrada a existência do débito e não havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial, consoante disposição do artigo 373, II do CPC, a improcedência dos embargos monitórios é medida de rigor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios, JULGANDO PROCEDENTE a pretensão monitória nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor R$ 23.799,17 (vinte e três mil, setecentos e noventa e nove reais e dezessete centavos), acrescido de juros legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar do ajuizamento. CONDENO, ainda, as partes requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. POXORÉU, 17 de outubro de 2024. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito