COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT
Reu
Advogados / Representantes
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA CONSTANTINO RIBAS
OAB/PR 58009·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
ANDRE DE ASSIS ROSA
OAB/MT 19077·CPF·Representa: Autor
LUIZA BOMFIM GENOSO
OAB/SP 457510·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
30/04/2024, 17:04
Remessa (outros motivos)
30/04/2024, 15:06
Definitivo
30/04/2024, 15:05
Trânsito em julgado
30/04/2024, 15:04
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:05
Publicação
04/04/2024, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0014536-14.2013.8.11.0055..
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO DA AMAZÔNIA S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT
Vistos,
Trata-se de ação civil pública de preceito cominatório c/c pedido de antecipação de tutela e de reparação de danos morais em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face do Banco Bradesco S/A, Itaú Unibanco S/A, Banco da Amazônia S/A, Banco HSBC, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sudoeste de Mato Grosso – Sicredi Sudoeste MT – Banco Sicredi e do Banco Santander, visando obrigação de fazer com que as agências cumprissem as disposições previstas na Lei Municipal 2.603/2006. Realizados alguns andamentos processuais, ao Id. n.º 143861746 o Ministério Público requereu a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. D E C I D O. Satisfeita integralmente a obrigação, entendo que o processo deve ser extinto, consoante o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem tomadas as cautelas de estilo. P. R. I. C. Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0014536-14.2013.8.11.0055..
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO DA AMAZÔNIA S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT
Vistos,
Trata-se de ação civil pública de preceito cominatório c/c pedido de antecipação de tutela e de reparação de danos morais em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face do Banco Bradesco S/A, Itaú Unibanco S/A, Banco da Amazônia S/A, Banco HSBC, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sudoeste de Mato Grosso – Sicredi Sudoeste MT – Banco Sicredi e do Banco Santander, visando obrigação de fazer com que as agências cumprissem as disposições previstas na Lei Municipal 2.603/2006. Realizados alguns andamentos processuais, ao Id. n.º 143861746 o Ministério Público requereu a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. D E C I D O. Satisfeita integralmente a obrigação, entendo que o processo deve ser extinto, consoante o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem tomadas as cautelas de estilo. P. R. I. C. Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 18:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0014536-14.2013.8.11.0055..
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO DA AMAZÔNIA S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT
Vistos,
Trata-se de ação civil pública de preceito cominatório c/c pedido de antecipação de tutela e de reparação de danos morais em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face do Banco Bradesco S/A, Itaú Unibanco S/A, Banco da Amazônia S/A, Banco HSBC, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sudoeste de Mato Grosso – Sicredi Sudoeste MT – Banco Sicredi e do Banco Santander, visando obrigação de fazer com que as agências cumprissem as disposições previstas na Lei Municipal 2.603/2006. Realizados alguns andamentos processuais, ao Id. n.º 143861746 o Ministério Público requereu a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. D E C I D O. Satisfeita integralmente a obrigação, entendo que o processo deve ser extinto, consoante o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem tomadas as cautelas de estilo. P. R. I. C. Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0014536-14.2013.8.11.0055..
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO DA AMAZÔNIA S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT
Vistos,
Trata-se de ação civil pública de preceito cominatório c/c pedido de antecipação de tutela e de reparação de danos morais em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face do Banco Bradesco S/A, Itaú Unibanco S/A, Banco da Amazônia S/A, Banco HSBC, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sudoeste de Mato Grosso – Sicredi Sudoeste MT – Banco Sicredi e do Banco Santander, visando obrigação de fazer com que as agências cumprissem as disposições previstas na Lei Municipal 2.603/2006. Realizados alguns andamentos processuais, ao Id. n.º 143861746 o Ministério Público requereu a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. D E C I D O. Satisfeita integralmente a obrigação, entendo que o processo deve ser extinto, consoante o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem tomadas as cautelas de estilo. P. R. I. C. Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 18:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/04/2024, 18:32
Evolução da Classe Processual
02/04/2024, 18:12
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:07
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:42
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:42
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:42
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:30
Publicação
14/02/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0014536-14.2013.8.11.0055..
REQUERIDO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO DA AMAZÔNIA S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Defiro o pedido de id 131015225, para que o Banco da Amazônia seja intimado para apresentar os documentos indicados no item I do referido petitório, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo apresentados os documentos, dê-se vista ao M. Público para manifestar se ainda possui interesse no pedido constante no item II do petitório de id 131015225 ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 10:23
Expedição de documento
09/02/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 18:50
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:27
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:26
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:51
Publicação
27/09/2023, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 04:35
Expedição de documento
26/09/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0014536-14.2013.8.11.0055..
REQUERIDO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DA AMAZÔNIA S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Diante da manifestação do requerido Banco da Amazônia S/A no id 121830079, dê-se vista ao M. Público para manifestação, voltando-me a seguir concluso para decisão. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 16:42
Expedição de documento
25/09/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 20:48
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:12
Expedida/certificada
18/05/2023, 11:05
Expedição de documento
18/05/2023, 11:05
Ato ordinatório
18/05/2023, 10:58
Decurso de Prazo
17/05/2023, 05:48
Decurso de Prazo
17/05/2023, 05:48
Decurso de Prazo
17/05/2023, 05:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:49
Publicação
24/04/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0014536-14.2013.8.11.0055..
REQUERIDO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO REPRESENTANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Analisando detidamente os autos, verifico que a presente ação foi proposta pelo Ministério Público em desfavor de Banco Bradesco S/A, Itaú Unibanco S/A, Banco da Amazônia S/A, Banco Hsbc do Brasil, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sudoeste de Mato Grosso e Banco Santander S/A. Contudo, quando da digitalização do processo foram cadastradas no polo passivo, apenas as instituições financeiras Banco Santader S/A e Hsbc Bank Brasil S/A. Assim, determino que seja retificada a autuação dos presentes autos, para incluir no polo passivo o Banco Bradesco S/A, Itaú Unibanco S/A, Banco da Amazônia S/A e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sudoeste de Mato Grosso. Após, intimem-se estas para suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos dos art. 15 e 20, da Portaria – Conjunta n.º 371 PRES-CGJ, de 08 de junho de 2020, bem como requererem o que entender de direito, em razão do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Havendo manifestação ou certificado o decurso de prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 10:42
Publicação
17/04/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0014536-14.2013.8.11.0055..
REQUERIDO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO REPRESENTANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Analisando detidamente os autos, verifico que a presente ação foi proposta pelo Ministério Público em desfavor de Banco Bradesco S/A, Itaú Unibanco S/A, Banco da Amazônia S/A, Banco Hsbc do Brasil, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sudoeste de Mato Grosso e Banco Santander S/A. Contudo, quando da digitalização do processo foram cadastradas no polo passivo, apenas as instituições financeiras Banco Santader S/A e Hsbc Bank Brasil S/A. Assim, determino que seja retificada a autuação dos presentes autos, para incluir no polo passivo o Banco Bradesco S/A, Itaú Unibanco S/A, Banco da Amazônia S/A e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sudoeste de Mato Grosso. Após, intimem-se estas para suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos dos art. 15 e 20, da Portaria – Conjunta n.º 371 PRES-CGJ, de 08 de junho de 2020, bem como requererem o que entender de direito, em razão do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Havendo manifestação ou certificado o decurso de prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 17:46
Expedição de documento
13/04/2023, 17:46
Mero expediente
13/04/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:45
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 23:32
Decurso de Prazo
11/11/2022, 15:42
Expedição de documento
26/10/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:59
Publicação
21/10/2022, 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 21:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REITERO A INTIMAÇÃO ABAIXO. Tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, intimo os requeridos para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 13:19
Decurso de Prazo
14/10/2022, 09:41
Decurso de Prazo
14/10/2022, 09:41
Publicação
05/10/2022, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, intimo os requeridos para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.