Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
EXECUTADO: ADELINO ROBERTINO DA SILVA SOARES Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO/RITO do CPC, art. 771 e ss. -, tendo como partes EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de ADELINO ROBERTINO DA SILVA SOARES, em que a parte exequente, após diversas tentativas infrutíferas de citação do executado e localização de bens, requereu novamente a realização de pesquisas por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD - ID 134539340 -, comprovando o recolhimento das custas pertinentes - ID 137581219 e 137581220. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada - CRFB/1988, art. 93, IX - para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação - CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. O feito executivo tramita desde o ano de 2014, tendo sido realizadas diversas diligências com o intuito de citar o executado e localizar bens passíveis de penhora, todas sem êxito, conforme se depreende das certidões e documentos acostados aos autos - ID 58286842 - Pág. 41, Pág. 63, Págs. 107-108 e ID 131789706. A parte exequente, em sua última manifestação - ID 134539340 -, pugnou pela reiteração de consultas aos sistemas conveniados. Contudo, observo que já houve decisão anterior indeferindo pedido similar por ausência de esgotamento de meios extrajudiciais - ID 58286842 - Pág. 88 -, e, posteriormente, novo indeferimento de pedido de buscas - ID 58286842 - Pág. 94. As tentativas de citação por carta precatória também se mostraram infrutíferas. O CPC, art. 921, III, estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Após anos de tramitação e diversas tentativas frustradas, a ausência de indicação de bens passíveis de constrição pela parte exequente autoriza a aplicação do referido dispositivo legal. A mera reiteração de consultas aos sistemas, sem a apresentação de novos elementos que justifiquem a expectativa de resultado diverso, mostra-se medida protelatória e contrária à celeridade processual. Isso posto,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0002876-82.2014.8.11.0024 INDEFIRO o pedido de novas consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD formulado na petição - ID 134539340 -, porquanto as diligências anteriores para localização de bens do executado restaram infrutíferas e não foram apresentados novos elementos que justifiquem a repetição das medidas. Ademais, com fundamento no CPC, art. 921, III, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a prescrição, nos termos do CPC, art. 921, § 1º. Outrossim, advirta a parte exequente que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação ou sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, iniciando o curso do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no CPC, art. 921, §§ 2º e 4º. Esclareço que, durante o período de suspensão, a parte exequente poderá requerer o prosseguimento do feito caso efetivamente localize bens passíveis de penhora. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito