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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1061472-15.2019.8.11.0041.
Autor: CONDOMINIO EDIFICIO STRAUSS
Réu: FLAVIO APARECIDO PASSADORE e outros DECISÃO Diante da inércia da parte executada,
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) DEFIRO o pedido retro e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte devedora, de acordo com a regra prevista no art. 837 do CPC. Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio no valor de R$ 158.138,27 sendo que o resultado será anexado após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso ocorra indisponibilidade superior à quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC). Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC). Havendo impugnação ao bloqueio, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020), através do site ( http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home ) entrando nas seguintes opções: 1) emitir guia > 2) rolar a barra até a opção OUTROS > 3) selecionar a opção “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD /RENAJUD /INFOJUD /SERASAJUD /ASSEMELHADOS > 4) preencher as informações: a) número do processo; b) quais sistemas deseja a consultar; c) dados do pagante > 5) por fim gerar guia.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
03/11/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO n. 1061472-15.2019.8.11.0041 Valor da causa: R$ 15.594,43 ESPÉCIE: [] POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO STRAUSS ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANABELL CORBELINO SIQUEIRA DALTRO, ROBERTO MARTINS, VINICIUS FONSECA BOLONHEIS, LINCOLN RAPHAEL COSTA, JAQUELINE CALISTO DA SILVA POLO PASSIVO: FLAVIO APARECIDO PASSADORE CPF: 696.178.139-04 Endereço: INCERTO ADRIANE DE OLIVEIRA CPF: 883.463.079-34 Endereço: INCERTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado (art. 523 de seguintes do CPC).. VALOR DO DÉBITO: R$ 128.584,21 (cento e vinte e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos). DESPACHO DECISÃO: "[...]Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias [...]". ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que foi publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça(CNJ), conforme estabelece o Art. 257, II do CPC. Eu, MARIA PAULA NASCIMENTO DE PINHO, digitei. CUIABÁ, 20 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO n. 1061472-15.2019.8.11.0041 Valor da causa: R$ 15.594,43 ESPÉCIE: [] POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO STRAUSS ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANABELL CORBELINO SIQUEIRA DALTRO, ROBERTO MARTINS, VINICIUS FONSECA BOLONHEIS, LINCOLN RAPHAEL COSTA, JAQUELINE CALISTO DA SILVA POLO PASSIVO: FLAVIO APARECIDO PASSADORE CPF: 696.178.139-04 Endereço: INCERTO ADRIANE DE OLIVEIRA CPF: 883.463.079-34 Endereço: INCERTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado (art. 523 de seguintes do CPC).. VALOR DO DÉBITO: R$ 128.584,21 (cento e vinte e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos). DESPACHO DECISÃO: "[...]Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias[...]" ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que foi publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça(CNJ), conforme estabelece o Art. 257, II do CPC. Eu, MARIA PAULA NASCIMENTO DE PINHO, digitei. CUIABÁ, 20 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Documento (Certidão)
22/10/2024, 14:06
Remessa (outros motivos)
10/07/2024, 02:05
Definitivo
10/05/2024, 12:25
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 11:50
Publicação
24/04/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020), através do site ( http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home ) entrando nas seguintes opções: 1) emitir guia > 2) rolar a barra até a opção OUTROS > 3) selecionar a opção “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD /RENAJUD /INFOJUD /SERASAJUD /ASSEMELHADOS > 4) preencher as informações: a) número do processo; b) quais sistemas deseja a consultar; c) dados do pagante > 5) por fim gerar guia.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO n. 1061472-15.2019.8.11.0041 Valor da causa: R$ 15.594,43 ESPÉCIE: [] POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO STRAUSS ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANABELL CORBELINO SIQUEIRA DALTRO, ROBERTO MARTINS, VINICIUS FONSECA BOLONHEIS, LINCOLN RAPHAEL COSTA, JAQUELINE CALISTO DA SILVA POLO PASSIVO: FLAVIO APARECIDO PASSADORE CPF: 696.178.139-04 Endereço: INCERTO ADRIANE DE OLIVEIRA CPF: 883.463.079-34 Endereço: INCERTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado (art. 523 de seguintes do CPC).. VALOR DO DÉBITO: R$ 128.584,21 (cento e vinte e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos). DESPACHO DECISÃO: "[...]Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias [...]". ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que foi publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça(CNJ), conforme estabelece o Art. 257, II do CPC. Eu, MARIA PAULA NASCIMENTO DE PINHO, digitei. CUIABÁ, 20 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO n. 1061472-15.2019.8.11.0041 Valor da causa: R$ 15.594,43 ESPÉCIE: [] POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO STRAUSS ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANABELL CORBELINO SIQUEIRA DALTRO, ROBERTO MARTINS, VINICIUS FONSECA BOLONHEIS, LINCOLN RAPHAEL COSTA, JAQUELINE CALISTO DA SILVA POLO PASSIVO: FLAVIO APARECIDO PASSADORE CPF: 696.178.139-04 Endereço: INCERTO ADRIANE DE OLIVEIRA CPF: 883.463.079-34 Endereço: INCERTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado (art. 523 de seguintes do CPC).. VALOR DO DÉBITO: R$ 128.584,21 (cento e vinte e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos). DESPACHO DECISÃO: "[...]Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias[...]" ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que foi publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça(CNJ), conforme estabelece o Art. 257, II do CPC. Eu, MARIA PAULA NASCIMENTO DE PINHO, digitei. CUIABÁ, 20 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
21/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2024, 14:06
Remessa (outros motivos)
10/07/2024, 02:05
Definitivo
10/05/2024, 12:25
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 11:50
Publicação
24/04/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:18
Reativação
22/04/2024, 14:06
Documento (Certidão)
22/04/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CONDOMINIO EDIFICIO STRAUSS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CONDOMINIO EDIFICIO STRAUSS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS CONDOMINIAIS – INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO DECORRER DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – REDISCUSSÃO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Agosto de 2023 a 18 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS CONDOMINIAIS – INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO DECORRER DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO CPC – RECURSO PROVIDO. As prestações condominiais vencidas e vincendas podem ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
18/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2023, 17:06
Petição (Contra-razões)
16/05/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 08:01
Publicação
25/04/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1061472-15.2019.8.11.0041..
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO STRAUSS
REQUERIDO: FLAVIO APARECIDO PASSADORE, ADRIANE DE OLIVEIRA CONDOMINIO EDIFICIO STRAUSS ingressou com a presente ação de cobrança pelo procedimento comum em desfavor de FLAVIO APARECIDO PASSADORE e ADRIANE DE OLIVEIRA, arguindo, em síntese que a requerida é a legítima proprietária do apartamento 1001, que compõem o CONDOMÍNIO REQUERENTE e encontra-se inadimplente com relação ao pagamento das taxas condominiais correspondentes aos meses de 10/03/2019, 10/04/2019, 10/05/2019, 10/06/2019, 10/07/2019, 10/08/2019, 10/09/2019 e 10/10/2019, assim relacionadas, totalizando até esta data o valor de R$ 15.594,43 (quinze mil e quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos). Pretende, assim, a condenação ao pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora 01% (um por cento) ao mês, aplicados a partir do vencimento de cada taxa condominial, com o acréscimo de multa de 02% (dois por cento) prevista no artigo 1.336 § 1º do Código Civil, sobre o montante do débito das taxas condominiais vencidas, atualizadas até a data do seu efetivo pagamento, além de condená-la aos ônus sucumbenciais. Com a inicial vieram documentos. Recebida inicial foi determinada a citação, a qual restou infrutífera. Ao id. 52974513, houve busca de endereço em nome dos requeridos e determinação de novas citações. Ao id. 67732712, foi determinada a citação por edital e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. Contestação por negativa geral apresentada no id. 73266271. Réplica no id. 73287676. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade, principalmente diante dos documentos acostados aos autos e do desinteresse das partes em produzirem mais provas. Versam os autos acerca da Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum ajuizada por Condomínio Edifício Strauss em desfavor de Flávio Aparecido Passadore E Adriane De Oliveira, ao argumento que o requerido deixou de pagar as taxas condominiais dos meses de 10/03/2019 à 10/10/2019, totalizando até esta data o valor de R$ 15.594,43 (quinze mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos). O artigo 1.315 do Código Civil estabelece que O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. E ainda, o artigo 12, da Lei n. 4.591/64, disciplina que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. Um dos deveres dos condôminos é o de pagar as despesas condominiais, consoante regra contida no art. 1.336 do CC: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. De acordo com o § 1º, do artigo 1.336 do Código Civil o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios e multa. Vejamos: Art. 1.336. [...] § 1º. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2º. O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. [...]. Da análise da documentação acostada junto a inicial ressai demonstrada à inadimplência, tendo a parte autora apresentada prova do fato constitutivo do seu direito, consoante se verifica das planilhas de cálculo e boletos. Os documentos encartados nos autos pela parte autora demonstram que o réu é proprietário do imóvel em questão (id. 27688552) e que deixou de pagar as taxas condominiais desde 10/03/2019, conforme consta da planilha de cálculo acostada no id. 27688546. Destarte, resta incontroverso acerca da existência do débito a título de encargos condominiais. Devidas, portanto, as taxas condominiais, sendo demonstrada por meio dos documentos que instruem a inicial, restando evidenciada a relação entre autor e requeridos, bem como o débito devido. Em tal contexto, tendo sido alegado o inadimplemento, cumpriria à parte contrária a comprovação do pagamento, por constituir fato extintivo do direito alegado na inicial, a teor do que dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil. De tal ônus, porém, não se livrou a parte requerida, pois deixou de produzir eventuais provas do pagamento ou justificativa para não ter quitado os débitos, nos respectivos vencimentos, sendo o acolhimento da exordial medida que se impõe. Relativamente ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores das mensalidades, deve observar o vencimento de cada, porque estamos diante de obrigação positiva e líquida, conforme o previsto no caput do art. 397 do Código Civil. Nesse sentido, eis o ensinamento jurisprudencial do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. ARTIGO 397 DO CPC. 1.- Os juros de mora devidos na responsabilidade contratual, quando se tratar de obrigação positiva e líquida, devem fluir a partir do vencimento, conforme previsto no artigo 397 do Código de Processo Civil. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1307124/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 08/05/2012) Em relação às mensalidades condominiais vincendas também devem ser inseridas, por se tratar de prestações periódicas, conforme preceitua o art. 323 do CPC, ipsis litteris: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Há que fazer apenas a observação de que as mensalidades vencidas e vincendas durante o trâmite processual serão devidas até o trânsito em julgado da sentença (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.258.646/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 20/09/2012, DJe 05/10/2012). A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.2. Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. 3. Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie. 4. Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1759364 RS 2018/0201250-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019)
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor originário de R$ 15.594,43 (quinze mil e quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), bem como das cotas condominiais vencidas e vincendas no decorrer do processo até o trânsito em julgado da sentença, acrescidos de juros de mora na forma simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC a partir da data dos vencimentos das respectivas mensalidades e multa de mora de 2% em relação às taxas vencidas. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º c/c §6º, do CPC. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento integral das custas processuais, bem como honorários advocatícios, este que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514
24/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2023, 08:35
Procedência em Parte
22/04/2023, 08:35
Conclusão (para julgamento)
04/04/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2022, 08:22
Decurso de Prazo
08/02/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:47
Publicação
24/01/2022, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 20:24
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 11:48
Petição (Contestação)
04/01/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:40
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:33
Decurso de Prazo
06/11/2021, 06:33
Decurso de Prazo
04/11/2021, 11:07
Publicação
26/10/2021, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:42
Publicação
19/10/2021, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 19:32
Outras Decisões
14/10/2021, 19:32
Decurso de Prazo
14/08/2021, 06:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:37
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 18:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/07/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 09:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:08
Mandado
22/07/2021, 15:43
Mandado
22/07/2021, 15:43
Mandado
22/07/2021, 15:34
Mandado
22/07/2021, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2021, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 09:12
Decurso de Prazo
19/05/2021, 06:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 17:53
Ato ordinatório
12/05/2021, 12:45
Publicação
11/05/2021, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2021, 14:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2021, 14:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2021, 14:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2021, 14:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2021, 14:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2021, 14:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2021, 14:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2021, 14:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2021, 13:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2021, 13:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2021, 13:48
Decurso de Prazo
29/04/2021, 07:21
Publicação
14/04/2021, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 19:25
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:02
Requisição de Informações
09/04/2021, 16:02
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 09:24
Publicação
19/03/2021, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2021, 22:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 22:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2021, 22:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 22:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 20:00
Publicação
18/02/2021, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2021, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 12:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2021, 20:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 20:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2021, 20:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 20:49
Decurso de Prazo
29/01/2021, 11:57
Decurso de Prazo
29/01/2021, 11:57
Decurso de Prazo
29/01/2021, 11:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/01/2021, 05:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 05:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/01/2021, 05:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 05:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/01/2021, 05:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 05:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/01/2021, 05:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 05:10
Mandado
22/01/2021, 14:27
Mandado
22/01/2021, 14:27
Mandado
22/01/2021, 14:23
Mandado
22/01/2021, 14:23
Mandado
22/01/2021, 14:23
Mandado
22/01/2021, 14:21
Mandado
22/01/2021, 14:21
Mandado
22/01/2021, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2021, 07:50
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2021, 07:47
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2021, 07:43
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2021, 07:39
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2021, 07:35
Publicação
01/12/2020, 03:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2020, 01:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2020, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 22:43
Mero expediente
26/11/2020, 22:43
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 09:35
Decurso de Prazo
22/06/2020, 05:29
Decurso de Prazo
22/06/2020, 05:29
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2020, 01:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 18:57
Mero expediente
25/05/2020, 18:57
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 21:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2020, 20:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2020, 20:58
Ato ordinatório
13/05/2020, 10:21
Decurso de Prazo
29/03/2020, 00:25
Ato ordinatório
17/03/2020, 10:44
Ato ordinatório
17/03/2020, 10:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))