Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0042570-75.2012.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Rescisão / Resolução, Posse, Liminar] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [INCORPORADORA ITALIA LTDA - CNPJ: 37.504.396/0001-14 (AGRAVADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), THAIS SVERSUT ACOSTA - CPF: 706.195.571-68 (ADVOGADO), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - CPF: 900.973.781-00 (ADVOGADO), RENATA SCOZZIERO DE ARRUDA SILVA - CPF: 918.386.811-91 (ADVOGADO), ADRIANA SILVA SIQUEIRA MENDES - CPF: 734.763.071-15 (ADVOGADO), ANA LUIZA SVERSUT BRIANTE - CPF: 046.890.781-57 (ADVOGADO), VALARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.966.317/0001-38 (AGRAVANTE), FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR - CPF: 021.044.298-03 (ADVOGADO), ALPHAVILLE CUIABA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 05.802.672/0001-34 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM PRECEDENTE VINCULANTE.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reformara parcialmente a sentença, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais fossem fixados com base no valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos autos de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão monocrática violou os artigos 932, IV, "b", e 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, ao manter a fixação dos honorários com base no valor da condenação; (ii) se estaria caracterizada omissão ou contradição apta a justificar a oposição dos Embargos de Declaração; (iii) se seria aplicável o arbitramento por equidade, considerando a complexidade e o valor da causa. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático está devidamente fundamentado no art. 932, IV, "b", do CPC/2015, por encontrar respaldo em precedente vinculante oriundo de julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.076 do STJ). 4. O Tema 1.076 do STJ veda a aplicação da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015 quando o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico for elevado ou mensurável. 5. No caso concreto, o proveito econômico é perfeitamente aferível em liquidação, o que afasta a excepcionalidade que autorizaria a fixação por equidade. 6. Os fundamentos apresentados nos Embargos foram devidamente enfrentados pela decisão agravada, que explicitou a escolha da base de cálculo conforme a jurisprudência do STJ. 7. A alegação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não se sustenta diante da obrigatoriedade da ordem legal prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015, aplicada com respaldo em precedente vinculante. 8. O percentual de 15% sobre o valor da condenação está em conformidade com os parâmetros legais, não havendo vício de julgamento que justifique a reforma da decisão. IV. Dispositivo 9. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar, obrigatoriamente, a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo inaplicável a regra de equidade quando o valor da condenação é mensurável. 2. A existência de precedente vinculante oriundo de julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.076 do STJ) autoriza o julgamento monocrático de recurso que contrarie essa orientação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º; 932, IV, "b"; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (REsp 1.746.072/PR); STJ, REsp 2.129.686/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.06.2025, DJE 26.06.2025. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por VALARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão monocrática de ID 278407868, que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da agravada INCORPORADORA ITALIA LTDA, no processo de "Ação Declaratória de Rescisão Contratual com Reintegração de Posse" (Proc. nº 0042570-75.2012.8.11.0041), reformando parcialmente a sentença para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais fossem fixados com base no valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, e não sobre o valor da causa. A agravante alega nulidade da decisão monocrática por ausência de hipótese para julgamento singular, omissão na análise dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e contradição na negativa de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Sustenta que a fixação dos honorários com base no valor da condenação resulta em verba desproporcional, configurando enriquecimento sem causa, considerando a baixa complexidade da causa. Pede o provimento do recurso para reforma da decisão monocrática, com acolhimento dos embargos de declaração e manutenção da decisão de primeiro grau, ou subsidiariamente, fixação dos honorários com base no valor da causa ou por equidade. Nas contrarrazões, a agravada refuta os argumentos recursais, defendendo que há precedente vinculante do STJ (Tema 1.076), que a decisão não possui vícios e que a conclusão está correta quanto à aplicação da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado,
cuida-se de Agravo Interno interposto por VALARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra a decisão monocrática de ID 278407868, que nos autos da ação "Declaratória de Rescisão Contratual com Reintegração de Posse" (Proc. nº 0042570-75.2012.8.11.0041), ajuizada pela INCORPORADORA ITALIA LTDA contra VALARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que reformou parcialmente a sentença para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais fossem fixados com base no valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Extrai-se dos autos que VALARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs o presente Agravo Interno em face da decisão monocrática de ID 278407868, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que deu provimento à Apelação interposta por INCORPORADORA ITALIA LTDA. A controvérsia estabelecida nos autos originários versava sobre ação declaratória de rescisão contratual com reintegração de posse, decorrente de inadimplemento em contratos de compra e venda de lotes situados no Loteamento Alphaville Cuiabá 2. O Magistrado de primeiro grau proferiu sentença satisfativa julgando procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindidos os contratos de compra e venda firmados entre as partes, bem como condenar a requerida a restituir à autora os valores pagos relativos aos encargos condominiais e impostos, cujo quantum deveria ser apurado em liquidação de sentença. A decisão ainda fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, atendendo aos critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil. Inconformada exclusivamente com a base de cálculo dos honorários advocatícios, a INCORPORADORA ITALIA LTDA interpôs Apelação Cível sustentando que a fixação sobre o valor da causa contrariava a ordem legal estabelecida no artigo 85, §2º, do CPC, uma vez que havia condenação mensurável através de liquidação de sentença. A decisão monocrática (cf. Id. nº 2647117784) acolheu integralmente os argumentos recursais, reformando parcialmente a sentença para determinar que os honorários incidissem sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos seguintes termos: “constata-se que a regra geral a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o arbitramento: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). No presente caso, como houve condenação, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor desta, e não o valor da causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO CPC) – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DO §2º DO MESMO DISPOSITIVO – RECURSO PROVIDO. Se o valor da causa não é irrisório ou inestimável, e tampouco ínfimo o proveito econômico, o arbitramento da verba honorária não se dá por equidade (art. 85, §8º, do CPC). “1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).” (AgInt no AREsp 1853151/SP) (N.U 0038273-93.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 16/03/2022) (...) Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, e determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados com base no valor da condenação, que será apurado em liquidação de sentença.” Posteriormente, VALARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS opôs Embargos de Declaração alegando omissão e contradição no julgado, argumentando que a fixação dos honorários com base no valor da condenação desrespeitava os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que seria mais adequada a aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa. A decisão monocrática rejeitou os embargos, fundamentando que o acórdão aplicou corretamente a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.746.072/PR, que estabelece ordem de preferência obrigatória para fixação de honorários advocatícios. Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão monocrática incorreu em vícios de omissão ou contradição ao manter a fixação de honorários advocatícios com base no valor da condenação, aplicando o artigo 85, § 2º, do CPC, em detrimento da fixação por equidade prevista no § 8º do mesmo dispositivo, bem como se estava configurada hipótese de julgamento monocrático nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Quanto à possibilidade de análise em decisão monocrática, observo que o julgamento singular encontra pleno respaldo no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, uma vez que o fundamento da decisão está em conformidade com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Especificamente, a matéria relativa à fixação de honorários advocatícios por equidade foi objeto do Tema 1.076 do STJ, que estabeleceu diretrizes claras e vinculantes sobre as hipóteses excepcionais em que se admite tal modalidade de arbitramento. O Tema 1.076 do STJ, oriundo de julgamento de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", criando precedente obrigatório que autoriza o julgamento monocrático de recursos que contrariem essa orientação. Dessa forma, a decisão agravada encontra-se em perfeita sintonia com essa diretriz jurisprudencial vinculante, justificando plenamente o julgamento singular com base no dispositivo legal mencionado. A alegação da agravante de que não haveria precedente vinculante sobre a matéria revela-se equivocada, uma vez que o Tema 1.076 do STJ constitui exatamente acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, conferindo força vinculante à orientação ali estabelecida. Nesse contexto, o julgamento monocrático não apenas se mostra adequado, mas também representa aplicação correta dos instrumentos processuais destinados a garantir celeridade e uniformidade das decisões judiciais em matérias já pacificadas pela jurisprudência superior. No que tange à alegada omissão quanto à análise dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifico que a decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão jurídica posta, analisando a aplicação do artigo 85 do CPC à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A fundamentação apresentada demonstra que o julgador considerou tanto o § 2º quanto o § 8º do referido dispositivo, concluindo pela aplicação da regra geral de fixação sobre o valor da condenação, uma vez presentes os pressupostos legais estabelecidos no Tema 1.076 do STJ. Relativamente à inaplicabilidade do arbitramento por equidade previsto no artigo 85, § 8º, do CPC, constato que a decisão agravada fundamentou adequadamente sua conclusão com base na orientação consolidada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme estabelecido nesse precedente vinculante, admite-se o arbitramento por equidade "apenas quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". No caso dos autos, o proveito econômico obtido pela parte vencedora não é inestimável nem irrisório, tampouco o valor da causa pode ser considerado baixo, sendo perfeitamente mensurável o benefício econômico decorrente da restituição de valores pagos a título de encargos condominiais e impostos. A condenação refere-se à devolução de quantias efetivamente desembolsadas pela parte vencida ao longo do período de vigência contratual, representando montante significativo que será apurado através de liquidação de sentença, afastando definitivamente a possibilidade de aplicação da regra excepcional prevista no § 8º do artigo 85 do CPC. Quanto à ordem de aplicação da base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º)" (REsp n. 2.129.686/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJE de 26/6/2025). Essa diretriz jurisprudencial, aliada ao Tema 1.076 do STJ, confirma a adequação da decisão agravada, que reconheceu a existência de condenação em quantia certa a ser apurada em liquidação, determinando corretamente que os honorários incidissem sobre esse valor. A omissão que justifica a interposição de embargos de declaração ocorre quando a decisão deixa de deliberar sobre questão que deveria ser analisada e que, se enfrentada, poderia alterar o resultado da lide. No caso em exame, a decisão não se omitiu de analisar os fundamentos apresentados pela agravante, mas simplesmente aplicou o entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ, chegando a conclusão diversa da pretendida, o que não configura vício passível de correção através da via declaratória. Dessa forma, havendo condenação mensurável, a fixação deve obrigatoriamente incidir sobre esse valor, não constituindo faculdade do julgador a escolha da base de cálculo, especialmente quando o precedente vinculante oriundo de recursos repetitivos já pacificou a questão. A agravante sustenta que a baixa complexidade da causa e o trabalho ordinário desempenhado pelos advogados justificariam a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça que admite a fixação por equidade quando o valor for exorbitante e desproporcional ao trabalho executado. Contudo, tal argumentação encontra óbice intransponível no Tema 1.076 do STJ, que estabeleceu critérios objetivos e restritivos para aplicação da regra excepcional, não sendo mais possível interpretações extensivas que contrariem o precedente vinculante. Ademais, importante destacar que os honorários sucumbenciais podem ter sua retificação de ofício, conforme jurisprudência desta Corte (N.U 1012456-90.2022.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/06/2025, Publicado no DJE 18/06/2025), demonstrando que a questão constitui matéria de ordem pública passível de conhecimento mesmo de ofício pelo julgador, o que reforça a adequação do julgamento monocrático baseado em precedente vinculante. A agravante não demonstrou concretamente que se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 1.076 do STJ, limitando-se a afirmações genéricas sobre a simplicidade da causa, sem comprovar que o proveito econômico seria inestimável ou irrisório, ou que o valor da causa seria muito baixo. A mera alegação de que se trata de questão de direito já pacificada não é suficiente para afastar a aplicação da regra geral do § 2º do artigo 85 do CPC, especialmente quando o precedente vinculante já estabeleceu os critérios objetivos para tal exceção. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o Tema 1.076 do STJ, reconhecendo que a condenação à restituição de valores constitui proveito econômico mensurável através de liquidação de sentença, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do § 2º do artigo 85 do CPC. Não há, portanto, qualquer vício na fundamentação apresentada, que se revela técnica, adequada e em conformidade com o precedente vinculante estabelecido em julgamento de recursos repetitivos. Por outro lado, a manutenção da fixação de honorários com base no valor da condenação atende aos objetivos do legislador, que buscaram tornar mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, estabelecendo critérios hierarquizados e restritivos que devem ser observados obrigatoriamente pelo julgador. A aplicação do § 8º somente se justifica nas hipóteses taxativamente previstas no precedente vinculante, não cabendo interpretação extensiva que comprometeria a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais. Nesse contexto, a alegação de enriquecimento sem causa não encontra respaldo fático ou jurídico, uma vez que os honorários advocatícios constituem contraprestação pelos serviços profissionais efetivamente prestados, incidindo sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora, conforme critérios objetivos estabelecidos no Tema 1.076 do STJ. O percentual de 15% mantido pelo acórdão encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC, que prevê fixação entre 10% e 20%. A decisão agravada demonstra ainda que não se trata de causa enquadrada nas hipóteses excepcionais do Tema 1.076 do STJ, uma vez que o proveito econômico não é inestimável nem irrisório, tampouco o valor da causa pode ser considerado muito baixo, afastando definitivamente a possibilidade de aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC. A restituição de valores pagos a título de encargos condominiais e impostos ao longo de anos certamente representa quantia significativa, justificando plenamente a aplicação dos percentuais legais sobre essa base de cálculo. Finalmente, observo que a existência de precedente vinculante oriundo de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.076 do STJ) não apenas autoriza, mas também torna adequado o julgamento monocrático de recursos que contrariem essa orientação, nos termos do artigo 932, IV, "b", do CPC. Essa sistemática confere maior celeridade ao sistema judiciário e garante uniformidade das decisões em matérias já pacificadas pela jurisprudência superior, atendendo aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, mantendo inalterada a decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/08/2025