Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 0002959-25.2015.8.11.0037..
EXEQUENTE: EDMAR MARQUES MARTINS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Vistos,
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Primavera do Leste, com fundamento no excesso de execução. Sustenta, preliminarmente, a prescrição do direito à percepção de qualquer diferença salarial, em razão da reestruturação da carreira promovida pela Lei Municipal nº 704/2001. Aduz que no cálculo apresentado existe excesso, uma vez que o termo inicial de incidência dos juros de mora foi aplicado de maneira equivocada pela parte exequente. Afirma que o termo inicial dos juros é a data da citação do ente público, qual seja: 22/03/2016, e não a data do vencimento de cada parcela. Desse modo, o executado entende que a cobrança deve se limitar ao valor de R$ 55.884,22 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Por sua vez, a parte exequente, pugnou pelo afastamento da alegação de prescrição. É o breve relato. Decido. Em relação a alegação de prescrição, não merece prosperar, uma vez que a alegação está acobertada pelo manto da coisa julgada. No que tange ao termo inicial dos juros de mora, a razão assiste ao executado, posto que no acordão de id nº 64484659 – pág. 77/94 restou consignado que os juros de mora incidiriam a partir da citação do ente público. Ante exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Primavera do Leste. Diante disso, passo a deliberar acerca dos valores devidos. Compulsando os autos, verifico que acórdão condenatório de id nº 64484659 - pág. 77/94 determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais, relativos a fase de conhecimento, fossem fixados pelo Juízo da execução. Assim, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo o percentual de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, os honorários sucumbenciais devem ser extraídos da planilha apresentada pelo ente público em id nº 84068738. Desse modo, o montante devido a título de honorários advocatícios é de R$ 5.588,42 (cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos). Por esta razão, HOMOLOGO o cálculo/valor apresentado de R$ 55.884,22 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), a título de URV. Além disso, HOMOLOGO o valor de R$ 5.588,42 (cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Em relação ao montante devido a título de URV, em virtude de exceder o montante estabelecido para a RPV, determino a expedição de precatório, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 13 da Lei nº 12.153/2009. Quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, EXPEÇA-SE ofício requisitório diretamente ao ente público, para pagamento do valor homologado, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos moldes do art. 13, I da Lei nº12153/2009 e art. 535, II do CPC. Comprovado o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, inc. I, da Lei 12.153/2009), EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ. Após, arquive-se o processo. Decorrido esse prazo sem o pagamento, concluso para deliberações. Ademais, caso a parte exequente ainda seja servidora pública municipal, determino que o Ente Público promova a incorporação do percentual de defasagem de 11,177% na folha de pagamento da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. Publicada e registrada no processo eletrônico. Primavera do Leste – MT, 29 de junho de 2022. Eviner Valério Juiz de Direito