Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1007959-52.2019.8.11.0003 Ação: Restituição de Valores c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos Autora: Gleiciele Lopes Xavier. Ré: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Vistos, etc. GLEICIELE LOPES XAVIER, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação de Restituição de Valores c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos” em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, também com qualificação nos autos. Aduz a autora que, em 04/02/2015, adquiriu carta de crédito no valor de R$ 35.577,00 junto à requerida, vinculada ao grupo 38478, cota 323, com a finalidade de adquirir uma motocicleta NC750X. Sustenta que, em junho de 2016, foi comunicada da descontinuidade da fabricação do referido modelo e, por conseguinte, aderiu a novo contrato, passando a carta a corresponder ao valor de R$ 29.806,30, relativo à motocicleta CB500XF ABS. Afirma, entretanto, que, apesar da redução no valor do bem, a requerida não promoveu a correspondente diminuição das parcelas ou do número de prestações, de modo que continuou pagando valores como se ainda estivesse vinculada ao contrato original, causando-lhe prejuízo econômico de aproximadamente R$ 5.371,57. Narra que, mesmo adimplindo mais de 80% da carta de crédito, ao procurar esclarecimentos sobre seu saldo devedor, foi surpreendida com a informação de que ainda deveria pagar mais R$ 12.628,01, valor que reputa indevido. Relata, ainda, que buscou solução administrativa junto ao PROCON, porém sem êxito. Requer, ao final, a restituição dos valores pagos a maior, a exibição, pela requerida, dos documentos contratuais e extratos financeiros, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a 30% do contrato (R$ 11.273,10), bem como custas e honorários advocatícios. Com o recebimento da inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça à autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, onde procura rebater os argumentos levados a efeito pela autora, requerendo a improcedência da ação, bem como a condenação nos ônus da sucumbência. Juntou documentos. Houve impugnação à defesa. Determinada a especificação das provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, assim como a requerida. Ao Id. 34879903 foi proferida sentença de improcedência. A parte autora interpôs recurso, o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos para produção de prova pericial. Assim, nomeou-se perito para a realização de perícia. O Laudo Pericial foi aportado ao Id. 176035708. Na sequência, a requerente impugnou o laudo pericial. Agora, por força da substituição legal, vieram-me conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Inicialmente, constata-se que foi acostado o laudo pericial ao (ID 176035708) e, instadas a se manifestarem, a parte autora impugnou o laudo, alegando suposta insuficiência documental. Pois bem, analisando detidamente o parecer técnico, verifica-se que o mesmo cumpriu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil; assim, hei por bem em HOMOLOGAR o laudo de (ID 176035708) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ressalta-se que a simples insatisfação da parte autora com a conclusão pericial desfavorável aos pedidos da exordial, sem a apresentação de qualquer fundamento válido que comprometa o trabalho técnico, não tem o condão de desconstituir o laudo pericial apresentado, notadamente em razão dos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AMPLA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REQUERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação revisional cumulada com obrigação de fazer em que a autora postula o refaturamento das contas a partir do mês de abril de 2018 por entender que houve cobrança de valores excessivos a título de fornecimento de energia na sua residência. 2. Relação de consumo firmada entre os litigantes, justificando a aplicação da lei consumerista. 3. Laudo pericial conclusivo no sentido de o consumo faturado nos meses a partir de abril de 2018 foram compatíveis com a carga instalada e os hábitos de consumo na unidade consumidora. 4. Laudo Pericial devidamente embasado nos documentos apresentados, esclarecendo os quesitos de ambas as partes, inclusive a matéria ora impugnada pela agravante. 5. O art. 480 do CPC permite que o juiz determine a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese em que a nova perícia terá por objetivo a correção de eventual omissão ou inexatidão dos resultados apresentados, o que não se constata no caso em exame, uma vez ausente qualquer justificativa para desconsideração do laudo pericial impugnado. 6. Recurso desprovido.” (TJ-RJ - APL: 00158401520188190002, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 15/02/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Ao juiz, como destinatário da prova, incumbe decidir aquelas que servirão para seu convencimento e, consequentemente para o deslinde da controvérsia. Impugnação da agravante objeto de laudo complementar. Ausência de prova capaz de afastar o laudo pericial apresentado. Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-RS - AI: 70057773608 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/03/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/03/2014) Gleiciele Lopes Xavier ingressou com a presente “Ação de Restituição de Valores c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos” em desfavor de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., para que seja a requerida condenada à restituição da diferença indicada na petição inicial, bem como condenada em danos morais e ao pagamentos de honorários advocatícios. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na alegação da parte autora de que, apesar de ter ocorrido a redução do valor do bem objeto da carta de crédito do consórcio, as parcelas não teriam acompanhado tal diminuição, o que teria acarretado pagamentos superiores ao devido e, por consequência, o direito à restituição de valores e indenização por danos morais. Determinada a realização de perícia técnico-financeira, o laudo produzido por peritos especializados (Id. 176035708) analisou de forma minuciosa os documentos contratuais, extratos, faturas e comprovantes juntados aos autos. A conclusão pericial foi clara no sentido de que as parcelas foram efetivamente reduzidas a partir de outubro de 2017, após a substituição do bem e a consequente alteração do valor da carta de crédito, acompanhando, portanto, a variação do valor do prêmio contratado. Além disso, constatou-se que, quando da exclusão da autora do grupo, em janeiro de 2019, houve restituição da quantia de R$ 21.266,46, valor calculado com base no percentual amortizado (80,178165%) sobre o preço atualizado do bem (R$ 26.524,00), em conformidade com o regulamento do consórcio. Ou seja, o montante restituído atendeu exatamente às previsões contratuais. A perícia também destacou que os encargos cobrados — taxa de administração (12%), fundo de reserva (1,5%) e seguro prestamista (5,510880%) — foram praticados dentro dos parâmetros previstos, não havendo cobrança abusiva ou em desacordo com o regulamento do grupo. Portanto, não prospera a tese autoral de que teria havido cobrança a maior ou descumprimento contratual por parte da administradora de consórcios. Pelo contrário, restou demonstrado que os valores pagos, bem como a restituição efetuada, obedeceram estritamente ao pactuado e às normas regulatórias aplicáveis. Em matéria de responsabilidade civil, tanto pelo Código Civil (arts. 186 e 927) quanto pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e seguintes), exige-se a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, inexistente qualquer ilegalidade ou inadimplemento contratual, não há falar em dever de indenizar. O mero inconformismo da autora com a sistemática de cálculos adotada, devidamente esclarecida pela perícia, não é suficiente para ensejar condenação em danos materiais ou morais. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO - AUMENTO DO NÚMERO DE COTAS - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - PREJUÍZO NÃO VERIFICADO - PERDA DE UMA CHANCE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I - O laudo pericial atende a todos os requisitos previstos no art. 473 do CPC, respondendo de forma coerente e conclusiva a todos os quesitos, tendo o expert cumprido seu encargo de forma técnica, conforme determina o art. 468 do CPC. II - Não havendo demonstração de prejuízo pelo aumento do número de cotas do consórcio, não procede o pedido de ressarcimento do valor das parcelas pagas. III - Conquanto o requerente afirme que deixou de se inscrever na modalidade lance após a alteração do número de cotas, não há como prosperar a pretensão de ser ressarcido pelas parcelas pagas no referido período, considerando que não é possível afirmar que o demandante seria contemplado na ocasião.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5000072-14.2020.8.13.0049, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 04/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) (meus grifos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
- REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INCORRÊNCIA – MERO DESCONTENTAMENTO – LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO – OBEDIÊNCIA AO COMANDO SENTENCIAL – DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO DO EXPERT DO JUÍZO E O CONTRATO PELO PELA PARTE – PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em ausência de fundamentação na decisão agravada, quando esta expõe claramente seu posicionamento e analisa os pontos invocados pela parte. O que se vê, na verdade, é o descontentamento da parte com a decisão, o que não se confunde com ausência de fundamentação. O laudo pericial elaborado dentro dos termos determinando no acordão, dentro da técnica e dos parâmetros exigidos, não padece de vício, de modo que se mantem a decisão que o homologou.” (TJ-MT 10036684720218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) (meus grifos) (meus grifos). Sendo assim, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a improcedência da ação. Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a presente “Ação de Restituição de Valores c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos” por GLEICIELE LOPES XAVIER, com qualificação nos autos, em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, com qualificação nos autos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, e o faço com fulcro no § 2°, art. 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo Códex. Transitada em julgado, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato, eis que o presente feito integra a denominada META 2 – CNJ. Rondonópolis-MT, 04 de setembro de 2025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, em substituição legal.