Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 0000488-04.2016.8.11.0004
Vistos. IVANILDA RIBEIRO VALADÃO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a vertente “ação para retificação de assento de óbito” a fim de que seja procedida a correção da certidão de óbito do seu filho ERIC RIBEIRO VALADÃO, com o intuito de que seja retirado das averbações que “vivia em união estável com Aline Viana da Costa”. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Sem delongas, registra-se que é plenamente possível a alteração do registro de óbito quando preenchidos os requisitos exigidos por lei e, nesse sentido, basta volver os olhos para o teor do art. 109 da Lei de Registros Públicos: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” Contudo, apesar de a exclusão/inclusão de união estável em assento de óbito não constar da Lei de Registros, a Corregedoria Nacional de Justiça, ante a ausência de norma legal e atenta à necessidade de conferir segurança jurídica na relação mantida entre os companheiros e desses com terceiros, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais, editou o Provimento n. 37, em 07/07/2014, que dispõe sobre o registro de união estável, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, exigindo, ademais, a respectiva anotação nos atos anteriores, com remissões recíprocas. Os documentos juntados demonstram que as retificações pretendidas merecem ser deferidas, eis que, na hipótese, confrontando-se a certidão de óbito de ERIC RIBEIRO VALADÃO (id. 56257244 - Pág. 17) e a sentença exarada nos Autos n. 2664-53.2016.811.0004 (Código: 219756), foi reconhecida a união estável e a dissolução desta ante do óbito. “(...)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, reconhecendo a união estável vivida com o falecido Eric Ribeiro Valadão, que foi dissolvida em agosto de 2015, ou seja, antes do óbito, razão pelo qual indefiro os efeitos trabalhistas e previdenciários perquiridos. (...)” (id. 56257244 - Pág. 28/29) A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. CERTIDÃO DE ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. INTERESSE DE AGIR. 1. Ação de retificação de registro civil (certidão de óbito) ajuizada em 11/09/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento pelo CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir sobre o pedido de retificação de certidão de óbito para que nela se faça constar que a falecida, filha da recorrida, convivia em união estável com o recorrente. 3. A ausência de específica previsão legal, por si só, não torna o pedido juridicamente impossível se a pretensão deduzida não é expressamente vedada ou incompatível com o ordenamento pátrio. 4. Se na esfera administrativa o Poder Judiciário impõe aos serviços notariais e de registro a observância ao Provimento nº 37 da Corregedoria Nacional de Justiça, não pode esse mesmo Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional, negar-lhe a validade, considerando juridicamente impossível o pedido daquele que pretende o registro, averbação ou anotação da união estável. 5. A união estável, assim como o casamento, produz efeitos jurídicos típicos de uma entidade familiar: efeitos pessoais entre os companheiros, dentre os quais se inclui o estabelecimento de vínculo de parentesco por afinidade, e efeitos patrimoniais que interessam não só aos conviventes, mas aos seus herdeiros e a terceiros com os quais mantenham relação jurídica. 6. A pretensão deduzida na ação de retificação de registro mostra-se necessária, porque a ausência de expresso amparo na lei representa um entrave à satisfação voluntária da obrigação de fazer. Igualmente, o provimento jurisdicional revela-se útil, porque apto a propiciar o resultado favorável pretendido, qual seja, adequar o documento (certidão de óbito) à situação de fato reconhecida judicialmente (união estável), a fim de que surta os efeitos pessoais e patrimoniais dela decorrentes. 7. Afora o debate sobre a caracterização de um novo estado civil pela união estável, a interpretação das normas que tratam da questão aqui debatida - em especial a Lei de Registros Publicos - deve caminhar para o incentivo à formalidade, pois o ideal é que à verdade dos fatos corresponda, sempre, a informação dos documentos, especialmente no que tange ao estado da pessoa natural. 7. Sob esse aspecto, uma vez declarada a união estável, por meio de sentença judicial transitada em julgado, como na hipótese, há de ser acolhida a pretensão de inscrição deste fato jurídico no Registro Civil de Pessoas Naturais, com as devidas remissões recíprocas aos atos notariais anteriores relacionados aos companheiros. 8. Recurso especial desprovido, ressalvando a necessidade de se acrescentar no campo "observações/averbações" o período de duração da união estável.” (STJ - REsp: 1516599 PR 2015/0037833-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017) (negrito nosso) Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, para deferir o pedido de retificação elencado na inicial, para determinar a retificação do assento de óbito de ERIC RIBEIRO VALADÃO, objeto da matrícula n. 024729 01 55 2015 4 00330 133 0092756 19, lavrado perante o 1º Registro Civil e Tabelionato de Notas de Goiânia/GO. Deverá ser excluído do campo “Observações/ Averbações” a expressão “Vivia em união estável com ALINE VIANA DA COSTA”, permanecendo inalterados os demais dados constantes do registro. EXPEÇA-SE o necessário à averbação desta sentença no cartório de registro civil respectivo. CUSTAS pela parte autora, SUSPENDENDO-SE sua exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. CIÊNCIA À DPE E AO MPE. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J.F.