Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar as partes sobre o pedido do Tabelião do 1o Ofício de Poxoréo-MT
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 17:07
Reativação
08/07/2024, 17:05
Expedição de documento
08/07/2024, 17:04
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:23
Publicação
14/06/2024, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 15:31
Definitivo
13/06/2024, 18:10
Ato ordinatório
13/06/2024, 18:09
Expedição de documento
13/06/2024, 18:05
Expedição de documento
13/06/2024, 18:01
Documento
13/06/2024, 17:51
Trânsito em julgado
13/06/2024, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000557-39.2013.8.11.0037 ANTONIO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR DEJANIRA ALVES LIMA FERRARI e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por ANTONIO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR em face de DEJANIRA ALVES LIMA FERRARI e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. No id nº 126649316, sentença homologando o acordo entabulado e determinando a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação. No id nº 155334568, a parte exequente comunica a satisfação total do débito e requer a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Flagrante o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Serve esta sentença como ofício/mandado para baixa da penhora no rosto dos autos de nº 100390-11.2022.8.11.0037 e nº 1007856-06.2020.11.0037, bem como baixa da averbação de penhora, “Av - 10 - 10.085” na matrícula do imóvel nº 10.085 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Poxoréu - MT. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautela de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 15:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 13:57
Desarquivamento
12/06/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:10
Ato ordinatório
26/04/2024, 14:49
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:59
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:23
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:46
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 07:11
Provisório
05/12/2023, 15:43
Documento
05/12/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0000557-39.2013.8.11.0037 ANTONIO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR DEJANIRA ALVES LIMA FERRARI e outros
Vistos. Proceda-se a secretaria aos atos necessários para a liberação dos valores depositados em favor da parte exequente, atentando-se para as determinações contidas na Resolução nº 15/2012 do Tribunal Pleno, bem como ao disposto no artigo 166 da CNGC Judicial. No mais, aguarde-se o feito no arquivo provisório até o cumprimento da obrigação em (21/08/2024), nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 17:16
Outras Decisões
04/12/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 13:22
Desarquivamento
04/12/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:24
Documento
23/11/2023, 14:22
Provisório
16/11/2023, 20:26
Publicação
16/11/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0000557-39.2013.8.11.0037 ANTONIO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR DEJANIRA ALVES LIMA FERRARI e outros
Vistos. Ante a manifestação da parte exequente de id n. 131271580, INDEFIRO o pedido de baixa da penhora. Aguarde-se o feito no arquivo provisório até o cumprimento da obrigação em (21/08/2024), nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 14:45
Outras Decisões
13/11/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 08:51
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:04
Decurso de Prazo
20/10/2023, 15:26
Ato ordinatório
09/10/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:03
Publicação
01/10/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR
EXECUTADO: DEJANIRA ALVES LIMA FERRARI, ANTONIO DARCI FERRARI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0000557-39.2013.8.11.0037
Vistos. Sobre a petição de id nº 130160292, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 18:04
Mero expediente
27/09/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 16:05
Desarquivamento
27/09/2023, 13:47
Expedição de documento
27/09/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:52
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:54
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:53
Decurso de Prazo
19/09/2023, 15:53
Publicação
23/08/2023, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 09:17
Provisório
22/08/2023, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
0000557-39.2013.8.11.0037 ANTONIO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR DEJANIRA ALVES LIMA FERRARI e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por ANTONIO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR em face de DEJANIRA ALVES LIMA FERRARI e outros, devidamente qualificados nos autos. No id nº 125222173, as partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 125222173, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Aguarde-se o feito no arquivo provisório até o cumprimento da obrigação em (21/08/2024), nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 15:57
Homologação de Transação
21/08/2023, 15:57
Conclusão (para julgamento)
21/08/2023, 14:10
Decurso de Prazo
17/08/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:54
Expedição de documento
26/07/2023, 14:22
Publicação
24/07/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0000557-39.2013.8.11.0037 ANTONIO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR DEJANIRA ALVES LIMA FERRARI e outros
Vistos. Defiro em parte o pedido de id nº 114408521. Proceda-se com a penhora no rosto dos autos de nº 1003900-11.2022.8.11.0037, tramitando pela 2ª Vara Cível desta Comarca, na integralidade do crédito do executado de R$ 326.400,91 (trezentos e vinte e seis mil e quatrocentos e noventa e um centavos). Proceda-se à comunicação ao Juízo indicado. Feita a penhora e averbação do crédito, intime-se a parte executada, pessoalmente, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
20/07/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 16:16
Expedição de documento
13/04/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 17:23
Publicação
28/03/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar sobre a petição retro no prazo de 05( cinco) dias.
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
25/03/2023, 22:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:00
Publicação
27/02/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feio para intimar o executado para manifestar-se sobre pedido do id 108547150, no prazo de 05 (cinco) dias.
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:21
Publicação
24/01/2023, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar o endereço das partes executadas, no prazo de 05 dias.
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento
19/01/2023, 12:49
Decurso de Prazo
06/11/2022, 03:10
Decurso de Prazo
06/11/2022, 02:59
Decurso de Prazo
06/11/2022, 02:58
Ato ordinatório
21/10/2022, 14:49
Publicação
30/09/2022, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0000557-39.2013.8.11.0037..
EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR
EXECUTADO: DEJANIRA ALVES LIMA FERRARI, ANTONIO DARCI FERRARI
Vistos. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 1007856-06.2020.8.11.0037, em trâmite perante esta vara cível, referente a eventual crédito existente em face do executado ANTONIO DARCI FERRARI, no valor de 308.104,95 (trezentos e oito mil e cento e quatro reais e noventa e cinco centavos). Feita a penhora, intime-se a parte executada, pessoalmente, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento
28/09/2022, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 08:38
Decurso de Prazo
09/09/2022, 10:38
Decurso de Prazo
09/09/2022, 10:38
Decurso de Prazo
09/09/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 11:34
Publicação
31/08/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0000557-39.2013.8.11.0037 ANTONIO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR DEJANIRA ALVES LIMA FERRARI e outros
Vistos. Previamente a análise do pedido de penhora no rosto dos autos, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado da dívida, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/08/2022, 09:25
Mero expediente
29/08/2022, 09:25
Decurso de Prazo
19/08/2022, 10:48
Decurso de Prazo
19/08/2022, 10:47
Decurso de Prazo
19/08/2022, 10:46
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 07:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 18:01
Publicação
28/07/2022, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0000557-39.2013.8.11.0037..
EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR
EXECUTADO: DEJANIRA ALVES LIMA FERRARI, ANTONIO DARCI FERRARI
Vistos. Inicialmente, consigno que a restrição incluída permanecerá de transferência, eis que o bloqueio de circulação consiste em medida gravosa, que somente se justifica se evidenciado, no caso concreto, o envolvimento de legislação administrativa de trânsito, ilícitos penais, litigância de má-fé ou demais questões relacionadas à segurança pública, situações estas excepcionais, as quais não verifico no presente caso. Neste sentido, cita-se jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA - DIREITOS - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE – RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO JUNTO AO SISTEMA RENAJUD INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I - O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. II - A restrição de circulação (restrição total) de veículo é medida excepcional que somente se justifica por razões de segurança pública ou demonstração de que, ante as circunstâncias do caso concreto, a providência é necessária para evitar o desaparecimento do bem. (AI 52096/2015, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/07/2015, Publicado no DJE 03/07/2015). Considere-se, ainda, que a restrição de transferência consiste em meio hábil a garantir a execução, uma vez que obsta eventual tentativa de alienação do bem e confere publicidade à restrição, resguardando direitos de terceiros. Registre-se que o bloqueio de circulação poderá vir a ser deferido se verificada a alteração do contexto fático e ficando comprovado que o bloqueio de transferência não se afigura suficiente para evitar a ocorrência de fraudes e garantir a satisfação da dívida. Assim, INDEFIRO o pedido retro. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento
26/07/2022, 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 09:00
Decurso de Prazo
15/05/2022, 16:51
Decurso de Prazo
12/05/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 13:42
Decurso de Prazo
11/05/2022, 17:02
Decurso de Prazo
11/05/2022, 17:02
Publicação
05/05/2022, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 03:40
Expedição de documento
03/05/2022, 17:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:18
Mandado
28/04/2022, 14:10
Expedição de documento
27/04/2022, 16:40
Movimentação processual
27/04/2022, 16:35
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)