Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: NORTE-LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, ROBERTO CALDAS RIOS, FABIO SANCHES
Processo n. 1004122-86.2021.8.11.0045
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE MATO GROSSO (id 130740707) contra decisão (id 130034544), vidando alteração da condenação em honorários e declaração de inconstitucionalidade da TACIN. Os autos vieram à conclusão. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. O embargante não demonstra a existência de omissão, aduz que o laudo elaborado pelo expert do Juízo contradiz os laudos de médicos particulares da Embargante, visando a revisão da sentença. O Embargante visa a revisão da decisão, matéria que compete ao recurso em Juízo superior. O Juízo não esta obrigado a analisar item por item os argumentos suscitados, vide jurisprudência: Embargos de declaração. Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados. Órgão judicial que não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e/ou argumentos suscitados pela parte. Embargos opostos com caráter infringente. Inadmissibilidade. Intuito de prequestionamento que não dispensa a presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Embargos rejeitados.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1065785-80.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 21/05/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) A sentença não contém vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Neste sentido a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ARTIGO 11, I, DA LEI 8.429/92, VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21. ACÓRDÃO PELO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SUPRESA NÃO CONFIGURADA OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS I Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. II Não se prestam os embargos à rediscussão da causa ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta. III Mesmo nos casos em que a parte ré não requer adequação à nova legislação, esta Corte, com base no efeito translativo dos recursos, tem admitido absolvição de ofício diante das alterações promovidas pela Lei 14.230/21. IV - O STJ assentou no Resp 1.755.266-SC: Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. (STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, REsp1.755.266-SC, 4ª Turma, DJe18/10/2018). V Embargos de declaração do MPF rejeitados. (DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA - QUARTA TURMA – 26/04/2024 – apelação 0032195-95.2009.4.01.3900) Desta forma, visa a parte a rediscussão da matéria, o que não é permitido em via de Embargos de Declaração. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo incólume a sentença impugnada. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado eletronicamente. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito