Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/05/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara - Comarca de Paranatinga - SDCR
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
Autor
JACQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT
CPF
Reu
JAIVO DIAS PEREIRA
CPF
Reu
JAQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT-(REPRESENTANTE DO ESPÓLIO) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAIRO DIAS PEREIRA
Reu
PEDRO GHIRGHI
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO ZAMPIERI
OAB/MT 4094·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 15445·CPF·Representa: Autor
JOSÉ S. DE CAMPOS SOBRINHO
OAB/MT 6203·CPF·Representa: Autor
JANDIR LEMOS
OAB/MT 12541·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:06
Documento
02/05/2024, 13:03
Remessa (outros motivos)
24/04/2024, 18:15
Definitivo
24/04/2024, 18:15
Ato ordinatório
24/04/2024, 18:14
Remessa (outros motivos)
24/04/2024, 17:37
Reativação
24/04/2024, 17:37
Documento
24/04/2024, 17:37
Ato ordinatório
24/04/2024, 17:37
Publicação
17/04/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001281-61.2009.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PEDRO GHIRGHI, JAIRO DIAS PEREIRA, JAIVO DIAS PEREIRA EOUTROS
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Jaime Dias Pereira e Outros, partes qualificadas nos autos (ID 42726526 – fl. 11). Houve habilitação do espólio de Jairo Dias Pereira (ID 82338195). Infere-se do ID 141520097 que as partes pactuaram em relação ao objeto dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Em primeiro, tendo em vista a composição amigável, a homologação do acordo com resolução do mérito é medida que se impõe. Ademais, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, as partes podem transigir a qualquer tempo, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, consoante os arts. 840 e 841 do CC. À vista disso, HOMOLOGO a transação (ID 141520097) para que produza seus efeitos legais e jurídicos e JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, com arrimo nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas, consoante o art. 90, § 3º, do CPC (Cláusula 9ª), e honorários advocatícios, nos termos do acordo (Cláusulas 6ª, 7ª e 8ª). Por fim, cumpra-se expedindo os Ofícios necessários para as baixas das restrições judiciais inerentes a Cláusula 3ª. Considerando que as partes desistem do prazo recursal e com supedâneo nos arts. 332 e 333 da CNGC, certifique-se o trânsito em julgado[1]. Após, remeta-se o feito ao arquivo, nos moldes de praxe. Publique-se. Às providências. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito [1]Art. 332. A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos. Art. 333. Prolatada sentença homologatória de acordo, e não sendo o caso de se aguardar eventual cumprimento da transação, o processo deverá ser arquivado, com as anotações devidas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001281-61.2009.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PEDRO GHIRGHI, JAIRO DIAS PEREIRA, JAIVO DIAS PEREIRA EOUTROS
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Jaime Dias Pereira e Outros, partes qualificadas nos autos (ID 42726526 – fl. 11). Houve habilitação do espólio de Jairo Dias Pereira (ID 82338195). Infere-se do ID 141520097 que as partes pactuaram em relação ao objeto dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Em primeiro, tendo em vista a composição amigável, a homologação do acordo com resolução do mérito é medida que se impõe. Ademais, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, as partes podem transigir a qualquer tempo, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, consoante os arts. 840 e 841 do CC. À vista disso, HOMOLOGO a transação (ID 141520097) para que produza seus efeitos legais e jurídicos e JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, com arrimo nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas, consoante o art. 90, § 3º, do CPC (Cláusula 9ª), e honorários advocatícios, nos termos do acordo (Cláusulas 6ª, 7ª e 8ª). Por fim, cumpra-se expedindo os Ofícios necessários para as baixas das restrições judiciais inerentes a Cláusula 3ª. Considerando que as partes desistem do prazo recursal e com supedâneo nos arts. 332 e 333 da CNGC, certifique-se o trânsito em julgado[1]. Após, remeta-se o feito ao arquivo, nos moldes de praxe. Publique-se. Às providências. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito [1]Art. 332. A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos. Art. 333. Prolatada sentença homologatória de acordo, e não sendo o caso de se aguardar eventual cumprimento da transação, o processo deverá ser arquivado, com as anotações devidas.
16/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 17:59
Definitivo
15/04/2024, 17:59
Ato ordinatório
15/04/2024, 17:56
Trânsito em julgado
15/04/2024, 17:53
Expedição de documento
15/04/2024, 16:49
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/04/2024, 16:48
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:32
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:34
Publicação
28/02/2024, 03:20
Publicação
28/02/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 03:20
Publicação
23/02/2024, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 18:55
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001281-61.2009.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PEDRO GHIRGHI, JAIRO DIAS PEREIRA, JAIVO DIAS PEREIRA INVENTARIANTE: JACQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Previamente a análise do pedido de homologação de acordo (ID. 141500671), verifico que não consta dos autos procuração ou substabelecimento aos advogados José Sebastião de Campos Sobrinho - OAB/MT 6.203/O e Andrei Bittencourt D’Angelis - OAB/PR 56.155. Não obstante a isso, de acordo com a procuração de ID. 82338195, o Espólio de Jairo Dias Pereira encontrava-se representado pelo advogado - Dr Roberto Zampieri, o qual faleceu no dia 05/12/2023, conforme amplamente noticiado na mídia. O artigo 313, I e 314, ambos do CPC disciplinam a questão e determinam a suspensão do processo desde a ocorrência da morte, até a regularização da representação processual. Dito isso, SUSPENDO o andamento processual. Para tanto, INTIME-SE a parte devedora, Espólio de Jairo Dias Pereira, na pessoa da inventariante, no endereço indicado no id. 82338195, para regularizar a representação processual no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Regulariza a representação processual, venham os autos conclusos para a tarefa “homologação de acordo”. Cumpra-se. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001281-61.2009.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PEDRO GHIRGHI, JAIRO DIAS PEREIRA, JAIVO DIAS PEREIRA INVENTARIANTE: JACQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Previamente a análise do pedido de homologação de acordo (ID. 141500671), verifico que não consta dos autos procuração ou substabelecimento aos advogados José Sebastião de Campos Sobrinho - OAB/MT 6.203/O e Andrei Bittencourt D’Angelis - OAB/PR 56.155. Não obstante a isso, de acordo com a procuração de ID. 82338195, o Espólio de Jairo Dias Pereira encontrava-se representado pelo advogado - Dr Roberto Zampieri, o qual faleceu no dia 05/12/2023, conforme amplamente noticiado na mídia. O artigo 313, I e 314, ambos do CPC disciplinam a questão e determinam a suspensão do processo desde a ocorrência da morte, até a regularização da representação processual. Dito isso, SUSPENDO o andamento processual. Para tanto, INTIME-SE a parte devedora, Espólio de Jairo Dias Pereira, na pessoa da inventariante, no endereço indicado no id. 82338195, para regularizar a representação processual no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Regulariza a representação processual, venham os autos conclusos para a tarefa “homologação de acordo”. Cumpra-se. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001281-61.2009.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PEDRO GHIRGHI, JAIRO DIAS PEREIRA, JAIVO DIAS PEREIRA INVENTARIANTE: JACQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Previamente a análise do pedido de homologação de acordo (ID. 141500671), verifico que não consta dos autos procuração ou substabelecimento aos advogados José Sebastião de Campos Sobrinho - OAB/MT 6.203/O e Andrei Bittencourt D’Angelis - OAB/PR 56.155. Não obstante a isso, de acordo com a procuração de ID. 82338195, o Espólio de Jairo Dias Pereira encontrava-se representado pelo advogado - Dr Roberto Zampieri, o qual faleceu no dia 05/12/2023, conforme amplamente noticiado na mídia. O artigo 313, I e 314, ambos do CPC disciplinam a questão e determinam a suspensão do processo desde a ocorrência da morte, até a regularização da representação processual. Dito isso, SUSPENDO o andamento processual. Para tanto, INTIME-SE a parte devedora, Espólio de Jairo Dias Pereira, na pessoa da inventariante, no endereço indicado no id. 82338195, para regularizar a representação processual no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Regulariza a representação processual, venham os autos conclusos para a tarefa “homologação de acordo”. Cumpra-se. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001281-61.2009.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PEDRO GHIRGHI, JAIRO DIAS PEREIRA, JAIVO DIAS PEREIRA INVENTARIANTE: JACQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Previamente a análise do pedido de homologação de acordo (ID. 141500671), verifico que não consta dos autos procuração ou substabelecimento aos advogados José Sebastião de Campos Sobrinho - OAB/MT 6.203/O e Andrei Bittencourt D’Angelis - OAB/PR 56.155. Não obstante a isso, de acordo com a procuração de ID. 82338195, o Espólio de Jairo Dias Pereira encontrava-se representado pelo advogado - Dr Roberto Zampieri, o qual faleceu no dia 05/12/2023, conforme amplamente noticiado na mídia. O artigo 313, I e 314, ambos do CPC disciplinam a questão e determinam a suspensão do processo desde a ocorrência da morte, até a regularização da representação processual. Dito isso, SUSPENDO o andamento processual. Para tanto, INTIME-SE a parte devedora, Espólio de Jairo Dias Pereira, na pessoa da inventariante, no endereço indicado no id. 82338195, para regularizar a representação processual no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Regulariza a representação processual, venham os autos conclusos para a tarefa “homologação de acordo”. Cumpra-se. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001281-61.2009.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PEDRO GHIRGHI, JAIRO DIAS PEREIRA, JAIVO DIAS PEREIRA INVENTARIANTE: JACQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT
VISTOS. Previamente a análise do pedido de homologação de acordo (ID. 141500671), verifico que não consta dos autos procuração ou substabelecimento aos advogados José Sebastião de Campos Sobrinho - OAB/MT 6.203/O e Andrei Bittencourt D’Angelis - OAB/PR 56.155. Não obstante a isso, de acordo com a procuração de ID. 82338195, o Espólio de Jairo Dias Pereira encontrava-se representado pelo advogado - Dr Roberto Zampieri, o qual faleceu no dia 05/12/2023, conforme amplamente noticiado na mídia. O artigo 313, I e 314, ambos do CPC disciplinam a questão e determinam a suspensão do processo desde a ocorrência da morte, até a regularização da representação processual. Dito isso, SUSPENDO o andamento processual. Para tanto, INTIME-SE a parte devedora, Espólio de Jairo Dias Pereira, na pessoa da inventariante, no endereço indicado no id. 82338195, para regularizar a representação processual no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Regulariza a representação processual, venham os autos conclusos para a tarefa “homologação de acordo”. Cumpra-se. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 18:59
Morte ou perda da capacidade
19/02/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 09:58
Publicação
27/10/2023, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar sobre ID 115674140. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 15:40
Mero expediente
20/10/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:32
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:33
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:33
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:33
Decurso de Prazo
19/11/2022, 04:16
Decurso de Prazo
12/11/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:52
Publicação
31/10/2022, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte exequente por intermédio de seu(sua) patrono(a) para se manifestar quanto ao Laudo de Avaliação de Id. 101715987, no prazo de 15 (quinze) dias. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001281-61.2009.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PEDRO GHIRGHI, JAIRO DIAS PEREIRA, JAIVO DIAS PEREIRA INVENTARIANTE: JACQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT
Vistos etc. No Id. 101419029 o exequente Banco Bradesco S.A. manifesta-se pugnando pela homologação do valor da avaliação do imóvel bem como pelo cancelamento do leilão designado até que a viúva meeira seja intimada da penhora e avaliação. O espólio de Jairo Dias Pereira peticionou no Id. 101693321 pugnando, em síntese, o cancelamento do leilão designado em razão da valor desatualizado do imóvel bem como por erro na publicação do edital. Trouxe avaliação que indica o valor do imóvel como sendo R$ 43.000.000,00. Aponta que no edital publicado não consta as averbações/registros de n. 11 e 12 da matrícula em questão, restando ausentes todos os ônus que existem na matrícula. Petição do exequente no Id. 101751072 juntando comprovante do valor da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Pois bem. Tendo em vista que pende de intimação a viúva meeira acerca da penhora e avaliação do imóvel bem como o edital publicado não continha todas as averbações/registros existentes na matrícula do imóvel, tenho por bem em CANCELAR o leilão designado no presente feito. Previamente a regularização da pendência existente no parágrafo anterior e ante a notícia de que a avaliação do imóvel encontra-se desatualizada, inobstante o exequente já tenha se manifestado quanto a homologação da primeira avaliação que apontou o valor do imóvel em R$ 12.500.000,00, determino a intimação deste para se manifestar quanto ao Laudo de Avaliação de Id. 101715987. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação do exequente, ou a ausência desta, façam o feito concluso para decisão quanto a homologação ou não do valor da avaliação do imóvel e prosseguimento do feito. Intimem-se. Ciência ao Sr. Leiloeiro. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paranatinga/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direto