Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008176-95.2019.8.11.0003 APELANTE: JURANDIR FERNANDES MOREIRA APELADO: WAGNER DA SILVA SANTOS - EPP, WAGNER DA SILVA SANTOS Vistos. Trata-se de apelação interposta por Jurandir Fernandes Moreira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a tutela cautelar antecedente ajuizada contra Wagner da Silva Santos – EPP e Wagner da Silva Santos, por ausência de aditamento do pedido principal no prazo legal, conforme o art. 308 do CPC. O juízo de origem também condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. O apelante sustenta que a extinção do feito foi prematura, pois não houve intimação para aditar a inicial. Alega que, diante da revelia dos réus, o juízo poderia ter julgado antecipadamente o mérito com base nos fatos incontroversos. Requer, ainda, a exclusão da condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que os apelados não constituíram advogado nem apresentaram resposta. Recebido o recurso, sem contrarrazões. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. O artigo 308 do Código de Processo Civil vincula o início do prazo de 30 dias para formulação do pedido principal à efetivação da tutela cautelar. Na ausência de concessão da tutela, não se cogita em início do prazo processual, pois ausente o fato gerador que deflagraria tal contagem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONCEDIDA. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA.
DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a propositura da ação principal conta-se a partir da efetivação da medida cautelar preparatória pleiteada, não da intimação. Precedentes. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.617.777/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Ao condicionar a obrigatoriedade de formular o pedido principal à efetivação da medida de urgência, o legislador visou evitar que a parte autora seja compelida a instaurar demanda plena sem o respaldo mínimo da plausibilidade reconhecida judicialmente. Caso o juízo entenda pela ausência dos requisitos do artigo 300, e indefira a medida liminar, não há, portanto, imposição legal para o aditamento, nem fluência automática do prazo. No caso, a liminar foi indeferida. A ausência de formulação do pedido principal, em tal cenário, não pode ser interpretada como desídia ou abandono processual, mas sim como prerrogativa conferida à parte em virtude da ausência de tutela efetivada. O entendimento diverso não apenas distorce a literalidade do dispositivo, como compromete o contraditório ao extinguir a demanda em razão de prazo que sequer se iniciou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora exija o aditamento em casos de tutela concedida, não impõe essa obrigação quando a medida não foi deferida, justamente por não haver eficácia a ser preservada ou estabilizada. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. [...] 3. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. INÍCIO COM A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. LIMINARINDEFERIDA. PRAZO NÃO DEFLAGRADO. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1722142 MT 2018/0018789-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/03/2018) O prazo para ajuizamento da Ação principal, estabelecido no art. 308 do Código de Processo Civil, só tem início após a efetivação da medida cautelar. Se a liminar é indeferida, o dispositivo é inaplicável, motivo por que não se pode extinguir a demanda. Nesse mesmo sentido, tem se posicionado o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVIDO AO NÃO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL - MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA - PRAZO PARA PROPOSITURA NÃO INICIADO - ART. 308 DO CPC/2015 - NÃO INCIDÊNCIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. O prazo para ajuizamento da Ação principal, estabelecido no art. 308 do Código de Processo Civil, só tem início após a efetivação da medida cautelar. Se a liminar é indeferida, o dispositivo é inaplicável, motivo por que não se pode extinguir a demanda. (N.U 0002131-02.2014.8.11.0025, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/08/2017, Publicado no DJE 15/08/2017) RECURSO DE APELAÇÃO – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVIDO AO NÃO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL – MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA – PRAZO PARA PROPOSITURA DO PEDIDO PRINCIPAL NÃO INICIADO – EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 308 E 309 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE –– SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quando é proposta a tutela cautelar requerida em caráter antecedente e a medida emergencial é deferida e efetivada, a parte autora tem o prazo de 30 (trinta) dias para propor a ação principal sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito (art. 308 e 309, do CPC). Se a liminar é indeferida, o prazo previsto no artigo 308 é inaplicável. Sentença cassada. (N.U 1017240-10.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 19/09/2023) Dessa forma, mostra-se prematura a extinção do feito. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, a fim de oportunizar à parte autora a formulação do pedido principal, sob pena de violação ao devido processo legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com intimação do autor para aditar a petição inicial, caso ainda tenha interesse, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora