ADRIANO FERREIRA DE ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO FERREIRA DE ARRUDA
Autor
NAVESA COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
Reu
TRILHA BRAVO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANA CLAUDIA RASSI PARANHOS
OAB/GO 22830·CPF·Representa: Autor
JONAS FERREIRA DA SILVA
OAB/MT 13158·CPF·Representa: Autor
HUDSON ROQUE BOBATO SCHMITT
OAB/MT 14360·CPF·Representa: Autor
MARLLUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLLUS GODOI DO VALE
OAB/GO 22134·CPF·Representa: Autor
ANTONIO RODRIGUES MIGUEL
OAB/GO 31282·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
15/10/2024, 17:26
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 17:42
Definitivo
10/07/2024, 13:11
Documento
04/07/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 08:58
Trânsito em julgado
17/06/2024, 16:42
Decurso de Prazo
14/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:00
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 08:01
Publicação
04/04/2024, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1019772-64.2016.8.11.0041
Vistos, etc. Adriano Ferreira de Arruda opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de erro material na sentença de id 127152031. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. No caso dos autos ACOLHO os embargos e onde se lê: Defiro o pedido e determino a expedição de alvará para liberação dos valores, devendo o valor de R$ 9.084,80 (nove mil oitenta e quatro reais e oitenta centavos), ser levantado por Jonas Ferreira da Silva (CPF n. 275.146.251-00, Banco do Brasil, agência n. 2363-9, conta corrente n. 170.309-9). Leia-se: Defiro o pedido e determino a expedição de alvará para liberação dos valores, devendo o valor de R$ 25.020,38 (vinte e cinco mil vinte reais e trinta e oito centavos), ser levantado por Jonas Ferreira da Silva (CPF n. 275.146.251-00, Banco do Brasil, agência n. 2363-9, conta corrente n. 170.309-9). Nos demais termos, mantenho a sentença de id 127152031. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1019772-64.2016.8.11.0041
Vistos, etc. Adriano Ferreira de Arruda opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de erro material na sentença de id 127152031. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. No caso dos autos ACOLHO os embargos e onde se lê: Defiro o pedido e determino a expedição de alvará para liberação dos valores, devendo o valor de R$ 9.084,80 (nove mil oitenta e quatro reais e oitenta centavos), ser levantado por Jonas Ferreira da Silva (CPF n. 275.146.251-00, Banco do Brasil, agência n. 2363-9, conta corrente n. 170.309-9). Leia-se: Defiro o pedido e determino a expedição de alvará para liberação dos valores, devendo o valor de R$ 25.020,38 (vinte e cinco mil vinte reais e trinta e oito centavos), ser levantado por Jonas Ferreira da Silva (CPF n. 275.146.251-00, Banco do Brasil, agência n. 2363-9, conta corrente n. 170.309-9). Nos demais termos, mantenho a sentença de id 127152031. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1019772-64.2016.8.11.0041
Vistos, etc. Adriano Ferreira de Arruda opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de erro material na sentença de id 127152031. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. No caso dos autos ACOLHO os embargos e onde se lê: Defiro o pedido e determino a expedição de alvará para liberação dos valores, devendo o valor de R$ 9.084,80 (nove mil oitenta e quatro reais e oitenta centavos), ser levantado por Jonas Ferreira da Silva (CPF n. 275.146.251-00, Banco do Brasil, agência n. 2363-9, conta corrente n. 170.309-9). Leia-se: Defiro o pedido e determino a expedição de alvará para liberação dos valores, devendo o valor de R$ 25.020,38 (vinte e cinco mil vinte reais e trinta e oito centavos), ser levantado por Jonas Ferreira da Silva (CPF n. 275.146.251-00, Banco do Brasil, agência n. 2363-9, conta corrente n. 170.309-9). Nos demais termos, mantenho a sentença de id 127152031. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1019772-64.2016.8.11.0041
Vistos, etc. Adriano Ferreira de Arruda opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de erro material na sentença de id 127152031. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. No caso dos autos ACOLHO os embargos e onde se lê: Defiro o pedido e determino a expedição de alvará para liberação dos valores, devendo o valor de R$ 9.084,80 (nove mil oitenta e quatro reais e oitenta centavos), ser levantado por Jonas Ferreira da Silva (CPF n. 275.146.251-00, Banco do Brasil, agência n. 2363-9, conta corrente n. 170.309-9). Leia-se: Defiro o pedido e determino a expedição de alvará para liberação dos valores, devendo o valor de R$ 25.020,38 (vinte e cinco mil vinte reais e trinta e oito centavos), ser levantado por Jonas Ferreira da Silva (CPF n. 275.146.251-00, Banco do Brasil, agência n. 2363-9, conta corrente n. 170.309-9). Nos demais termos, mantenho a sentença de id 127152031. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
17/03/2024, 09:54
Expedição de documento
17/03/2024, 09:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2024, 09:54
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:17
Decurso de Prazo
20/10/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 18:55
Petição (Contra-razões)
04/10/2023, 13:49
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:22
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:22
Publicação
27/09/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 03:46
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:32
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:32
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1019772-64.2016.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos para análise dos embargos de declaração. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 15:34
Expedição de documento
25/09/2023, 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 19:05
Ato ordinatório
18/09/2023, 16:13
Publicação
01/09/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 03:30
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1019772-64.2016.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Adriano Ferreira de Arruda em desfavor de Trilha Bravo Comércio de Automóveis Ltda., Ford Motor Company Ltda. e Navesa Troller Ford Gyn. Defiro o pedido e determino a expedição de alvará para liberação dos valores, devendo o valor de R$ 9.084,80 (nove mil oitenta e quatro reais e oitenta centavos), ser levantado por Jonas Ferreira da Silva (CPF n. 275.146.251-00, Banco do Brasil, agência n. 2363-9, conta corrente n. 170.309-9). JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o levantamento dos valores, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 14:30
Expedida/certificada
29/08/2023, 14:30
Expedição de documento
29/08/2023, 14:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/08/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 18:55
Evolução da Classe Processual
16/08/2023, 17:01
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:48
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:48
Decurso de Prazo
28/07/2023, 02:17
Decurso de Prazo
28/07/2023, 02:17
Decurso de Prazo
28/07/2023, 02:17
Decurso de Prazo
27/07/2023, 07:29
Decurso de Prazo
27/07/2023, 03:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:28
Publicação
06/07/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1019772-64.2016.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo o cumprimento de sentença de id 118880297 e determino a retificação dos dados dos autos. Intime-se o executado, na forma do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 118880297), acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do acima determinado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 16:30
Expedida/certificada
04/07/2023, 16:30
Expedição de documento
04/07/2023, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 19:02
Trânsito em julgado
29/06/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:06
Decurso de Prazo
23/05/2023, 02:57
Decurso de Prazo
23/05/2023, 02:56
Decurso de Prazo
16/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
16/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
16/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
16/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
16/05/2023, 07:24
Decurso de Prazo
14/05/2023, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1019772-64.2016.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Trilha Bravo Comércio de Automóveis Ltda., alegando a existência de omissão e obscuridade na sentença de id 90675226, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, em razão da gratuidade concedida para a parte autora, ora embargada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. No caso dos autos, não prosperam os argumentos trazidos pelo embargante, na medida em que a decisão lançada nos autos não está eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que ampare a presente inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento. Não há que se falar em existência de qualquer dos requisitos autorizadores para a oposição dos embargos de declaração, uma vez que a parte embargante pretende tão somente a rediscussão da matéria a fim de adequá-la ao seu entendimento, não sendo cabível, nesse caso, os Embargos de Declaração, uma vez que as provas apresentadas nos autos, bem como, seus argumentos foram devidamente examinados. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 48 DA LEI N.º 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios deve ser rejeitado. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1043031-20.2018.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 23/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) Isto posto, ante a inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada REJEITO os embargos e mantenho integralmente a sentença de id 90675226. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento
18/04/2023, 10:56
Expedida/certificada
18/04/2023, 10:56
Expedição de documento
18/04/2023, 10:56
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 18:52
Ato ordinatório
09/01/2023, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1019772-64.2016.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos para análise dos embargos de declaração. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Petição (Contra-razões)
05/11/2022, 09:46
Expedição de documento
04/11/2022, 14:50
Expedição de documento
04/11/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 18:05
Ato ordinatório
27/10/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 12:27
Decurso de Prazo
15/09/2022, 11:02
Decurso de Prazo
15/09/2022, 11:01
Decurso de Prazo
15/09/2022, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2022, 16:05
Publicação
23/08/2022, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de obrigação de Fazer (Vicios Redibitórios) c/c Reparação de Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Adriano Ferreira de Arruda em desfavor de Trilha Bravo Comércio de Automóveis S.A., Ford Motor Company Ltda e Navesa Troller Ford GYN. Sustenta o Autor que, em 19/12/2014 adquiriu o veículo modelo Troller T4 TDI 3.2, ano 2013/2013, placa QBX-194836, zero quilômetro, com dois anos de garantia da 1ª Requerida Trilha Bravo Comércio de Automóveis S.A. Alega que, no dia 25/08/2016 o veículo foi levado à concessionária porque estava apresentando perda de potência, com acendimento de luz de injeção eletrônica no painel e, tendo em vista que mencionada concessionária não era mais credenciada da Ford este entrou em contato com a fabricante. Aduz que em 17/09/2016 o veículo foi encaminhado para a Trilha Navesa na cidade de Goiânia e após 23 (vinte e três) dias sem o automóvel foi lhe dado um veículo gol reserva para ser utilizado por apenas 3 (três) dias. Afirma que somente em 14/10/2016 a concessionária lhe informou que o veículo estava consertado e pronto para ser encaminhado para Cuiabá, o que foi realizado pela fabricante em 17/10/2016. Assevera que após a entrega do veículo este continuou a apresentar os mesmos problemas, sendo que no dia 25/10/2016 em contato com a fabricante, esta lhe afirmou que o bem ainda estava em garantia, mas que o Autor teria que desembolsar parte do valor para o deslocamento até Goiânia. Pontua que, somente após o carro ter sido encaminhado para Goiânia descobriu que ele fazia parte de um rol de veículos com defeito de fábrica, e que, inclusive foram feitos recall. Discorre que, quando adquiriu o veículo já havia essa convocação para recall porém nada disso lhe foi informado, sendo que o defeito é o mesmo que está sendo apresentado. Assinala que, em razão de todos os problemas apresentados, da falta de respeito, vem buscar a guarida do judiciário com vistas a que lhe devolvam os valores pagos ou substituam o veículo, ou ainda, que seja restabelecida a garantia deste que irá expirar em dezembro de 2016. Pediu a concessão da tutela antecipada e ao final a condenação das requeridas em danos morais e materiais. Deu a causa o valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais). O Autor apresentou pedido de aditamento e alteração da inicial, consignando que o veículo foi entregue em 19/11/2016 e está arrumado, postulando, pela substituição do veículo ou devolução do valor pago (ID. 4021458). O pedido de tutela provisória foi indeferido em decisão acostada no ID. 4495007. A Requerida Ford Motor Company Brasil Ltda apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pela inépcia da inicial e, no mérito, pela improcedência da ação. (ID. 5558715). A Requerida Trilha bravo Comércio de Automóveis Ltda contestou a ação postulando, preliminarmente, pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e, no mérito, pela rejeição dos pedidos. (ID. 6033512) Navesa Comercial de Veículos Ltda aduziu ser parte ilegítima para figurar na lide visto ser apenas prestadora de serviço, arguindo ainda a ausência de interesse de agir do Autor e, meritoriamente, postulou pela improcedência dos pedidos. (ID. 6041042) Em decisão saneadora foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixado os pontos controvertidos da lide, determinando a intimação das partes para especificação de provas (ID. 11127670). Audiência de instrução e julgamento realizada em 18.11.2020, na qual a Requerida Ford Motor Company do Brasil desistiu da produção de prova pericial e os demais também desistiram de produção de provas, postulando pela juntada de memoriais escritos, exceto o Autor que pugnou por memoriais remissivos. (ID. 45692759). Memoriais apresentados (ID. 45080948 e ID. 45491376). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação de obrigação de Fazer (Vicios Redibitórios) c/c Reparação de Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Adriano Ferreira de Arruda em desfavor de Trilha Bravo Comércio de Automóveis S.A., Ford Motor Company Ltda e Navesa Troller Ford GYN. A priori, é importante frisar que se aplica ao caso em tela as normas da legislação consumerista, enquadrando-se o Autor e as Requeridas no conceito de consumidor e o de prestador/fornecedor/fabricante. Ressai inconteste dos autos que o veículo do Autor apresentou defeitos os quais foram sanados após duas idas a concessionária, ficando o Autor aproximadamente dois meses sem poder utilizar o bem. De igual maneira, mostra-se claro que os problemas ocorridos no carro dizem respeito àqueles que fizeram com que a fabricante convocasse seus consumidores para realizar o recall. O artigo 10, § 1º do CDC explicita: Art. 10. (...) § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários". Na hipótese, o Autor só tomou conhecimento dos fatos após o surgimento dos defeitos. Não há, pois, como afastar a responsabilidade das Requeridas, a qual, diga-se de passagem é objetiva. Portanto, devem estas ressarcir o Autor pelos prejuízos que lhe foram ocasionados e que ele devidamente comprovou nos autos. Isso porque é inconcebível que ele tenha que arcar com as despesas de locomoção do veículo para a Cidade de Goiânia, quando, comprovadamente, não foi ele quem deu causa ao infortúnio. De igual modo, ante o longo prazo para que o carro fosse efetivamente consertado, deve ser indenizado também pelos valores que despendeu com a utilização de ônibus e taxi para se locomover. Por outro lado, no que diz respeito a devolução dos valores pagos pelo veículo ou a disponibilização de outro carro, verifica-se que tal pleito não merece acolhimento, visto que o próprio Autor afirmou nos autos que o bem efetivamente foi consertado. E, mesmo que se tratasse de um problema de fábrica foi inteiramente resolvido quando houve a troca das peças defeituosas. De outro norte, o dano moral na situação é evidente, pois a falha na prestação do serviço impossibilitou o Autor de utilizar o veículo por 2 (dois) meses. Além do longo decurso de tempo entre o surgimento do vício e o total saneamento, o Autor ainda teve que passar por diversos dissabores visto que a Concessionária na qual ele adquiriu o veículo havia sido descredenciada e a fabricante não se responsabilizou pelos custos de deslocamento. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA EXACERBADA DO CONSERTO DO VEÍCULO – DEFEITO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – FIXAÇÃO DO QUANTUM EM VALOR RAZOÁVEL – MAJORAÇÃO – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A demora exacerbada do conserto de veículo pela concessionária, sobretudo quando o defeito se apresenta dentro do prazo de garantia de fábrica, configura ato ilícito, ensejador de dano moral passível de reparação. Assim, a parte autora faz jus a indenização por danos morais, cujo valor deve ser razoável e proporcional, compatível com o grau de culpa do ofensor, a extensão dos danos e a capacidade econômica dos litigantes. (TJ-MT - APL: 00007965620148110086 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/10/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/10/2016) (Destaquei) A respeito da fixação do valor da indenização por danos morais, o ordenamento pátrio orienta que seja suficiente para promover efeitos punitivos e pedagógicos, ao lado do seu caráter compensatório. É que, além de ressarcir o ofendido, a reparação civil deve também exercer função dissuasória, sancionando o ofensor com o objetivo de inibir ou desestimular a repetição de situações semelhantes. Além disso, a reparação moral deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a conduta lesiva do agente, o grau de culpa e a extensão dos danos, bem como a condição econômica das partes. Dessa forma, tenho que no presente caso deve ser arbitrado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de reparar o dano alegado na inicial. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na Ação de obrigação de Fazer (Vicios Redibitórios) c/c Reparação de Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Adriano Ferreira de Arruda em desfavor de Trilha Bravo Comércio de Automóveis S.A., Ford Motor Company Ltda e Navesa Troller Ford GYN, a fim de: a) Condenar as requeridas ao pagamento do dano material no importe de R$ 3.141,29 (três mil, cento e quarenta e um reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação; b) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Considerando que o Requerente decaiu em maior parte, condeno o autor pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja execução torno suspensa em razão da gratuidade concedida. Transitado em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da condenação, manifeste a autora o interesse na execução da sentença. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento
19/08/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:26
Procedência em Parte
28/07/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:43
Conclusão (para julgamento)
17/06/2021, 17:08
Ato ordinatório
17/06/2021, 15:07
Decurso de Prazo
29/01/2021, 20:18
Decurso de Prazo
29/01/2021, 20:00
Decurso de Prazo
29/01/2021, 19:58
Decurso de Prazo
29/01/2021, 19:58
Decurso de Prazo
29/01/2021, 19:58
Decurso de Prazo
29/01/2021, 19:58
Decurso de Prazo
29/01/2021, 06:59
Decurso de Prazo
29/01/2021, 06:59
Decurso de Prazo
29/01/2021, 06:59
Decurso de Prazo
29/01/2021, 06:59
Decurso de Prazo
29/01/2021, 06:59
Decurso de Prazo
29/01/2021, 06:59
Decurso de Prazo
29/01/2021, 06:59
Decurso de Prazo
29/01/2021, 05:11
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:27
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:04
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:04
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:04
Publicação
18/12/2020, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 14:24
Expedição de documento
15/12/2020, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 09:54
Decurso de Prazo
03/12/2020, 07:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 11:30
Decurso de Prazo
29/11/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 13:17
Decurso de Prazo
18/11/2020, 11:54
Decurso de Prazo
18/11/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 12:56
Publicação
09/11/2020, 23:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2020, 23:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 17:18
Expedição de documento
20/10/2020, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2020, 15:02
Conclusão (para decisão)
18/10/2020, 11:23
Ato ordinatório
18/10/2020, 11:22
Decurso de Prazo
17/07/2020, 03:36
Decurso de Prazo
17/07/2020, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2020, 00:39
Expedição de documento
07/07/2020, 11:22
de Instrução (redesignada; Conciliador(a))
07/07/2020, 11:18
Ato ordinatório
07/07/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 07:44
Decurso de Prazo
06/06/2020, 05:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 15:27
Decurso de Prazo
28/05/2020, 05:27
Decurso de Prazo
20/05/2020, 03:36
Decurso de Prazo
15/05/2020, 02:25
Expedição de documento
05/05/2020, 13:07
de Instrução (redesignada; Conciliador(a))
05/05/2020, 13:03
de Instrução (cancelada; Conciliador(a))
05/05/2020, 12:55
de Instrução e Julgamento (cancelada; Conciliador(a))
05/05/2020, 12:54
Ato ordinatório
05/05/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 16:58
Ato ordinatório
10/02/2020, 14:00
Expedição de documento
10/02/2020, 13:52
Expedição de documento
10/02/2020, 13:52
Expedição de documento
10/02/2020, 13:46
Decurso de Prazo
26/12/2019, 10:19
Decurso de Prazo
26/12/2019, 07:31
Decurso de Prazo
25/12/2019, 02:13
Decurso de Prazo
25/12/2019, 02:13
Decurso de Prazo
25/12/2019, 02:13
Decurso de Prazo
25/12/2019, 02:13
Decurso de Prazo
25/12/2019, 02:13
Decurso de Prazo
25/12/2019, 02:13
Decurso de Prazo
25/12/2019, 02:13
Decurso de Prazo
25/12/2019, 02:13
Decurso de Prazo
22/12/2019, 00:38
Decurso de Prazo
21/12/2019, 19:13
Decurso de Prazo
19/12/2019, 17:16
Decurso de Prazo
19/12/2019, 17:06
Decurso de Prazo
19/12/2019, 16:54
Decurso de Prazo
19/12/2019, 16:42
Decurso de Prazo
19/12/2019, 10:32
Publicação
14/11/2019, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2019, 00:09
Expedição de documento
12/11/2019, 08:58
Expedição de documento
12/11/2019, 08:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 17:28
de Instrução (designada; Conciliador(a))
11/11/2019, 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 15:40
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 21:19
Decurso de Prazo
13/08/2019, 02:50
Decurso de Prazo
13/08/2019, 02:50
Decurso de Prazo
13/08/2019, 02:50
Decurso de Prazo
07/08/2019, 02:07
Decurso de Prazo
07/08/2019, 02:07
Decurso de Prazo
03/08/2019, 01:14
Decurso de Prazo
03/08/2019, 01:14
Decurso de Prazo
03/08/2019, 01:14
Decurso de Prazo
02/08/2019, 01:47
Publicação
16/07/2019, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2019, 00:25
Expedição de documento
12/07/2019, 13:00
Publicação
12/07/2019, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2019, 00:46
Expedição de documento
10/07/2019, 15:50
de Instrução (Conciliador(a); designada)
10/07/2019, 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 10:04
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 12:38
Decurso de Prazo
28/06/2019, 14:16
Decurso de Prazo
21/06/2019, 21:11
Decurso de Prazo
21/06/2019, 21:11
Decurso de Prazo
21/06/2019, 21:11
Decurso de Prazo
21/06/2019, 21:11
Decurso de Prazo
21/06/2019, 21:10
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 22:07
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 14:37
Publicação
27/05/2019, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2019, 20:52
Expedição de documento
23/05/2019, 13:15
Expedição de documento
23/05/2019, 13:15
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 09:46
Ato ordinatório
16/04/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 15:20
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2019, 19:06
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); designada)