Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0001201-49.2002.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO em desfavor de FÁBIO GARDIN DE ALMEIDA. Intimada, a parte exequente se manifestou quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a rejeição desta, com o prosseguimento do feito (id. 127975050). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Conceitua-se a prescrição como a perda da possibilidade de fazer valer o direito subjetivo daquele titular que se manteve inerte, deixando transcorrer determinado lapso temporal. Quanto à prescrição da execução para a cobrança de crédito tributário, denominada de prescrição ordinária, o lapso temporal estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional é de 05 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito. Paralelamente, prevendo hipótese distinta, a Lei nº 6.830/1980, em seu art. 40, define a prescrição intercorrente, que se verifica nos casos em que o feito restar paralisado, em decorrência da inércia da parte exequente em adotar as medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo, por tempo superior ao previsto em lei. Para que seja constatada a prescrição, nesta modalidade, é necessária a existência de pretensão executória já levada a Juízo, bem como a inércia do exequente em promover os atos de impulso que lhe competem, e, ainda, o transcurso do lapso temporal legalmente previsto, sem que tenha havido fato ou ato que a lei confira eficácia interruptiva. Especificamente sobre a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente, sob as considerações e especificidades impostas pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553, pacificou entendimento, uniformizando e esclarecendo a forma de aplicação deste instituto, nos seguintes termos: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever do magistrado de declarar a suspensão da execução. 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n.º 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n.º 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. In casu, a parte exequente tomou ciência da tentativa frustrada de penhora em nome da parte executada em 2007 (Id. 61134511 – pg. 76 e Id. 61134512 – pg. 5), não tendo ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O processo está em trâmite por aproximadamente 21 (vinte e um) anos sem que a parte credora tenha obtido êxito na constrição de bens de propriedade do devedor passíveis de adimplir o débito. Assim, mostra-se imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil c/c art. 40, § 4º da LEF, ante o implemento da prescrição intercorrente. Deixo de condenar a parte exequente às custas e despesas processuais, ante a isenção prevista na Lei Estadual n° 7.603/01. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o presente feito com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito