Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 0000102-43.2000.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ROBERTO VALDECIR BRIANTI e JAIR MEDEIROS, embasada em nota promissória. 1.1. Após regular tramitação processual, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I requereu sua habilitação nos autos como cessionário dos créditos objeto da execução, o que foi deferido por este Juízo, passando a figurar como exequente. 1.2. Posteriormente, foi realizada perícia contábil para apuração do quantum debeatur, tendo o perito apresentado laudo indicando o valor de R$ 1.711.123,21 (um milhão setecentos e onze mil cento e vinte e três reais e vinte e um centavos), atualizado até 01/11/2024, com o qual concordaram tanto o exequente quanto os executados (Ids. 176120518 e 176120520). 1.3. Agora, a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A ao Id. 199621827, requereu sua habilitação nos autos como nova cessionária dos créditos, bem como a homologação do laudo pericial e a penhora das ações subscritas pelo executado na empresa RODOPEM AGROPECUÁRIA S/A. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Da cessão de crédito e substituição processual. 2.1. Analisando os documentos apresentados, verifico que a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A comprovou a cessão de créditos realizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I, mediante apresentação de termo de cessão de crédito e demais documentos societários que demonstram sua legitimidade (Id. 199621831). 2.2. Nos termos do art. 778, § 1º, III, c/c § 2º, do Código de Processo Civil, o cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir em sucessão ao exequente originário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, independentemente do consentimento do executado. 2.3. Ademais, a questão já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1018051-93.2022.8.11.0000, que manteve decisão anterior deste Juízo reconhecendo a validade da cessão de crédito e a legitimidade do cessionário para figurar no polo ativo da execução. 2.4. Portanto, defiro o pedido de substituição processual para que passe a constar como exequente a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, em lugar do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I. 3. Da homologação do laudo pericial. 3.1. Considerando que tanto o exequente quanto os executados manifestaram concordância expressa com o laudo pericial apresentado, homologo o laudo pericial de Id. 176120520, fixando o valor do débito em R$ 1.711.123,21 (um milhão setecentos e onze mil cento e vinte e três reais e vinte e um centavos), atualizado até 01/11/2024. 4. Do pedido de renegociação com base na Lei nº 14.166/2021. 4.1. O executado ROBERTO VALDECIR BRIANTI requereu o pagamento do débito com base nas disposições da Lei nº 14.166/2021, atualmente regulamentada pela Lei nº 14.554/2023, pleiteando o desconto de 90% sobre os juros e multas incidentes, bem como o parcelamento do valor remanescente em até 120 parcelas mensais (Id. 184825275). 4.2. O alongamento dos débitos rurais é um direito do devedor, que preencha os requisitos legais, consoante Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos temos da lei.” 4.3. A Lei nº 14.166/21 foi editada com o escopo de promover renegociações extraordinárias de dívidas rurais e não rurais com os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Centro-Oeste (FCO) e do Nordeste (FNE), seja por meio da implementação de medidas de diferimento, substituição de encargos ou parcelamento dos débitos decorrentes dos contratos financiados por tais fundos constitucionais. 4.4. Transcrevo alguns artigos da referida Lei: “Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para dispor sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), autoriza a substituição de encargos em dívidas contratadas até 2018 com recursos dos fundos constitucionais, prorroga o vencimento das parcelas que especifica de operações rurais e não rurais e autoriza, nas condições que especifica, a liquidação ou a repactuação de operações de crédito rural destinadas à atividade cacaueira”. “Art. 3º Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas em até 1 (um) ano após a entrada em vigor da nova redação deste caput, aplicam-se as disposições deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023) [...] § 4º Fica vedada a renegociação extraordinária que envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e das condições pactuadas. [...] § 9º O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham comprovadamente cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos fundos constitucionais.” 4.5. Por sua vez, o Decreto nº 11.064/22 regulamenta a aplicação das medidas de renegociação extraordinária previstas pelo art. 3º da Lei nº 14.166/21, assim dispondo: “Art. 2º Para as renegociações extraordinárias de que trata o Decreto nº 10.836, de 2021, realizadas até 31 de dezembro de 2022, aplicam-se as disposições deste Capítulo. § 1º Os acordos de renegociação extraordinária referida no caput aplicam-se exclusivamente às operações de crédito: I - cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos da data de sua solicitação; e II - que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido: a) integralmente provisionadas; b) parcialmente provisionadas; ou c) totalmente lançadas em prejuízo. [...] § 4º Para aderir à renegociação, o devedor apresentará solicitação ao banco administrador com todas as informações e com os documentos necessários para a análise de seu pleito, em conformidade com as disposições deste Decreto”. 4.6. Assim, consoante o disposto no mencionado ato normativo, cabe ao interessado na renegociação extraordinária de dívidas propor, junto ao agente financeiro administrador dos recursos, o pleito de renegociação atrelado a todas as informações necessárias para a análise de seu pedido, quais sejam: a) a demonstração de que a contratação tenha ocorrido, no mínimo, 7 (sete) anos antes da solicitação de renegociação; b) a demonstração de que a operação tenha sido integralmente provisionada, parcialmente provisionada ou totalmente lançada em prejuízo; c) a comprovação de que a contratação não foi objeto de renegociação anterior descumprida ou rescindida; e desde que d) o mutuário não tenha sido sancionado por desvio de finalidade ou fraude na aplicação das verbas provisionadas pelo fundo constitucional. 4.7. Note-se que, no caso dos autos, não há indícios suficientes sobre o atendimento dos requisitos legais. Sequer restou demonstrado nos autos que os recursos disponibilizados pelo exequente ao executado são advindo de Fundos Constitucionais. 4.8. Ademais, no presente caso, o título executivo que embasa a execução é uma nota promissória, tratando-se de obrigação civil autônoma, desvinculada de qualquer programa de fomento gerido com recursos públicos ou submetido às regras de renegociação especial previstas nas mencionadas leis. 4.9. E mais, conforme apontado pelo exequente, pedido idêntico já foi indeferido por este Juízo nos autos das execuções nº 0001879-53.2006.8.11.0033 e 0001878-68.2006.8.11.0033, propostas pelo mesmo exequente em face do mesmo executado. 4.10. Com essas considerações, indefiro o pedido de renegociação da dívida, sem prejuízo que a parte executada busque a exequente, administrativamente, visando eventual negociação a respeito do débito. 5. Da penhora de ações da empresa RODOPEM AGROPECUÁRIA S/A. 5.1. O exequente requer a penhora das ações subscritas pelo executado ROBERTO VALDECIR BRIANTI na empresa RODOPEM AGROPECUÁRIA S/A, alegando que o executado transferiu parte relevante de seu patrimônio para a referida empresa, na qual detém 99% das ações. 5.2. Conforme dispõe o art. 835, IX, c/c art. 861 do CPC, é possível a penhora de ações e quotas de sociedades empresárias, sendo esta uma forma de garantir a satisfação do crédito quando não localizados outros bens do devedor. 5.3. Analisando detidamente os documentos apresentados pelo exequente no Id. 199621827, verifica-se que o executado, após ser citado nesta execução, procedeu à integralização de diversos imóveis na empresa RODOPEM AGROPECUÁRIA S/A, constituída em 04/01/2019, na qual detém 99% das quotas sociais, sendo o 1% restante pertencente a seu filho Marcos. 5.4. Conforme demonstrado pelo exequente, os seguintes imóveis foram integralizados na referida empresa: 1) Em 22/02/2019 (1ª alteração contratual): - Matrícula nº 97362, do 2º Ofício da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT; - Matrícula nº 97254, do 2º Ofício da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT; - Matrícula nº 3675, do 1º CRI de São José do Rio Claro/MT. 2) Em 05/04/2019 (2ª alteração contratual): - Matrícula nº 10691, do 1º CRI de São José do Rio Claro/MT. 3) Em 18/11/2019 (3ª alteração contratual): - Matrícula nº 87531, do 2º Ofício da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT. 4) Em 23/07/2020 (Ata de AGE): - Matrícula nº 11076, do CRI de São José do Rio Claro/MT. 5) Em 23/12/2020 (Ata de AGE): - Matrícula nº 11075, do CRI de São José do Rio Claro/MT. 5.5. Além disso, conforme apontado pelo exequente, em 25/03/2020, na 4ª alteração do contrato social, houve a transformação da sociedade em Sociedade por Ações, sendo que atualmente o capital social da empresa é de R$ 34.164.720,00 (trinta e quatro milhões cento e sessenta e quatro mil setecentos e vinte reais), com o executado detendo 99% das ações subscritas. 5.6. Tais fatos evidenciam a tentativa do executado de blindar seu patrimônio, transferindo bens de sua propriedade para pessoa jurídica da qual é sócio majoritário, em clara fraude à execução, o que justifica plenamente a medida constritiva ora pleiteada. 5.7. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de penhora de quotas/ações do devedor em sociedades empresárias. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PENHORA. ART. 835 /CPC. OBSERVADA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE PESQUISA DE BENS. DECISÃO REFORMADA. Obedecida a ordem preferencial de penhora, art. 835, e, esgotadas as tentativas de localizar bens, é possível a penhora das quotas sociais de empresa em nome do executado, sem que isso importe em ofensa aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da affectio societatis, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05808536120198090000, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 13/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) 5.9. Ressalte-se que, nos termos do art. 789 do CPC, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei", não havendo qualquer vedação legal à penhora de ações de sociedade anônima. 5.10. Ademais, o art. 861 do CPC estabelece o procedimento a ser adotado após a penhora das ações, determinando que: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. 5.11. Assim, após a efetivação da penhora, deverá ser determinada a intimação da sociedade empresária para que, no prazo de 3 (três) meses, apresente balanço especial, ofereça as ações aos demais sócios e, não havendo interesse destes, proceda à liquidação das ações, depositando em Juízo o valor apurado. 5.12. Caso a sociedade não cumpra o determinado no prazo estabelecido, o § 1º do art. 861 do CPC prevê que "o juiz poderá determinar a avaliação das quotas ou das ações por perito, para o fim de apuração do valor por liquidação judicial". 5.13. Portanto, considerando os elementos probatórios apresentados pelo exequente, a jurisprudência consolidada sobre o tema e o princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), que prevê que a execução deve ser realizada no interesse do credor, tendo por única finalidade a satisfação do débito executado, DEFIRO o pedido de penhora sobre as ações que foram subscritas pelo executado ROBERTO VALDECIR BRIANTI na empresa RODOPEM AGROPECUÁRIA S/A (CNPJ nº 32.461.057/0001-84), determinando a expedição do respectivo termo de penhora e a adoção das providências necessárias para a avaliação e liquidação das ações, nos termos do art. 861 do CPC. 6.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação retro: a) DEFIRO o pedido de substituição processual para que passe a constar como exequente a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, em lugar do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I; a.1) Proceda-se à alteração do polo ativo da execução no sistema PJe, para que passe a constar como exequente a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A; b) HOMOLOGO o laudo pericial de Id. 176120520, fixando o valor do débito em R$ 1.711.123,21 (um milhão, setecentos e onze mil, cento e vinte e três reais e vinte e um centavos), atualizado até 01/11/2024; c) INDEFIRO o pedido de renegociação formulado pelo executado com base nas Leis nº 14.166/2021 e 14.554/2023, por manifesta inaplicabilidade ao caso concreto; d) DEFIRO o pedido de penhora das ações subscritas pelo executado ROBERTO VALDECIR BRIANTI na empresa RODOPEM AGROPECUÁRIA S/A (CNPJ nº 32.461.057/0001-84). d.1) Expeça-se termo de penhora das ações subscritas pelo executado ROBERTO VALDECIR BRIANTI na empresa RODOPEM AGROPECUÁRIA S/A (CNPJ nº 32.461.057/0001-84); d.2) Oficie-se à JUCEMAT para que proceda à averbação da penhora no registro da empresa; d.3) Intime-se o executado ROBERTO VALDECIR BRIANTI da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, pessoalmente, por mandado; d.4) Intime-se a empresa RODOPEM AGROPECUÁRIA S/A, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico da empresa, bem como informe a quantidade exata de ações pertencentes ao executado; e) Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais remanescentes em favor do perito, conforme requerido no Id. 176120530; f) Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito