Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: RAFAEL HENRIQUE DE MORAIS
EXECUTADO: SIVALDO FERREIRA DO AMARAL
terceiros: FIAT UNO DRIVE 1.0, ANO/MODELO: 2018/2018, COR: BRANCO, PLACA: BCC0C58 e FORD KA SE 1.0 HC, ANO/MODELO: 2019/2020, COR: BRANCO, PLACA: QCG3D06. Alega que o executado teria recebido o veículo FORD KA como forma de pagamento, mas transferido para o nome de sua cunhada, Sra. ROSELI APARECIDA DE SOUZA, com intuito de fraudar a execução, conforme termo aditivo juntado no Id. 214445454. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o exequente apresentou documentos que indicam possível fraude à execução, notadamente o termo aditivo ao contrato de compra e venda (Id. 214445454), no qual consta que o executado recebeu um veículo FORD KA SE 1.0 HC como forma de pagamento, mas solicitou que a transferência fosse realizada diretamente para sua cunhada, Sra. ROSELI APARECIDA DE SOUZA. O art. 792, IV, do CPC estabelece que configura fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso em tela, há indícios de que o executado, ciente da presente execução, tenha solicitado a transferência do veículo para o nome de terceiro com o intuito de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Quanto ao veículo FIAT UNO DRIVE 1.0, o exequente apresentou documentos que indicam que o bem estaria na posse do executado, embora registrado em nome de terceiro (MARCOS ANTONIO ALVES). O art. 790, III, do CPC prevê que são sujeitos à execução os bens do devedor, ainda que em poder de terceiros. Ademais, o art. 798, II, "c", do CPC estabelece que incumbe ao exequente indicar os bens a serem penhorados. Nesse contexto, considerando os indícios de fraude à execução e a possibilidade de penhora de bens em poder do executado, entendo cabível a expedição de mandado de constatação para verificar se os veículos indicados pelo exequente estão efetivamente na posse do executado. Diante dos argumentos expostos: a)
AUTOS Nº 1001234-68.2023.8.11.0080
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por RAFAEL HENRIQUE DE MORAIS em desfavor de SIVALDO FERREIRA DO AMARAL, objetivando o recebimento de crédito representado por 10 (dez) notas promissórias no valor de R$ 1.300,00 cada, vencidas entre 10/01/2022 e 10/10/2022, totalizando R$ 13.000,00, atualizado para R$ 25.960,46 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), conforme cálculo de Id. 214445465. O executado foi devidamente citado (Id. 131180535), porém não efetuou o pagamento do débito no prazo legal. Foram realizadas tentativas de penhora via SISBAJUD, que resultaram em bloqueio parcial de R$ 471,76 (Id. 147624685), e restrição de transferência via RENAJUD sobre dois veículos registrados em nome do executado (Id. 160538513). Após audiência de conciliação infrutífera (Id. 182198982), o exequente apresentou pedido de penhora de crédito que o executado teria a receber de terceiro (JOSÉ APARECIDO BATISTA), no valor de R$ 56.000,00, conforme contrato de compra e venda (Id. 174656063), pedido este que foi indeferido (Id. 213401184). Posteriormente, o exequente apresentou novo pedido (Id. 214445452), requerendo a penhora, avaliação e remoção de dois veículos que estariam na posse do executado, mas registrados em nome de DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do exequente (Id. 214445452) para determinar a expedição de mandado de constatação a ser cumprido no endereço indicado (Rua das Morangueiras, n° 47, Jardim das Violetas, Sinop/MT, CEP: 78.552-175), a fim de verificar se os veículos: FIAT UNO DRIVE 1.0, ANO/MODELO: 2018/2018, COR: BRANCO, PLACA: BCC0C58 e FORD KA SE 1.0 HC, ANO/MODELO: 2019/2020, COR: BRANCO, PLACA: QCG3D06 estão na posse do executado SIVALDO FERREIRA DO AMARAL; b) Caso seja constatada a posse dos veículos pelo executado, o oficial de justiça deverá proceder à penhora, avaliação e remoção dos bens, nomeando o exequente como depositário fiel; c) Efetivada a penhora, INTIME-SE o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias; d) INTIME-SE também a terceira ROSELI APARECIDA DE SOUZA, no endereço indicado (Rua das Morangueiras, n° 47, Jardim das Violetas, Sinop/MT, CEP: 78.552-175), para que tome ciência e, querendo, apresente embargos de terceiro no prazo legal; e) Após a avaliação, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias; f) AUTORIZO o reforço policial, caso necessário para o cumprimento da diligência. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, 13 de abril de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.