Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado: 1014815-27.2022.8.11.0003 Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Recorrente(s): ALEX SANDRO FEITOSA Recorrido(s): ESTADO MATO GROSSO Juiz Relator: João Alberto Menna Barreto Duarte E M E N T A –
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CITAÇÃO EQUIVOCADA EM PROCESSO CRIMINAL – HOMÔNIMO - DANO MORAL QUE SE CONFIGURA - ERRO QUE PODERIA TER SIDO EVITADO CASO FOSSE VERIFICADO A FILIAÇÃO DOS HOMÔNIMOS - CAPAZ DE GERAR DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR PRINCIPAL – DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, V DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constatada conduta ilícita ou abusiva do agente estatal que sem verificar a filiação do homônimo lançou sentença condenatória criminal vinculada ao CPF do autor, tal fato é capaz de ensejar a responsabilização civil, de modo eu responde o Estado objetivamente, nos moldes do art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 43 do Código Civil. 2. Fixa-se valor a título de danos morais em atenção ao quantum usualmente arbitrado pelas turmas recursais de Mato Grosso, devendo ser fixado em atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Decisão monocrática em face ao disposto art. 932, V do CPC, e Súmula 01 e 02 da Turma Recursal de Mato Grosso. 4. Recurso conhecido e provido. Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença, cuja parte dispositiva transcrevo: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Visa o recorrente reformar a decisão que julgou improcedente o pedido reparação civil por inclusão indevida do autor em processo criminal que acarretou sentença condenatória em seu nome, ao invés de conferir corretamente os dados do acusado, vinculando a decisão ao nome do reclamante. Em argumento recursal, a parte reclamante/recorrente alega que é evidente a lesão sofrida, estando comprovado que o reclamante foi lesado pelo erro da maquina estatal, de modo que o dano se mede in re ipsa. A recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. No presente caso, o estado reclamado mesmo devidamente citado deixou transcorrer in albis o prazo, sem juntada de defesa, provas ou documentos que autorizem a Recorrida a inserir o nome do reclamante no processo criminal e sentença condenatória arbitrada, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Em suma, verifico que o autor possui nome homônimo ao acusado do processo criminal n° 2000369-18.2019.8.11.0064, processo este que sentenciou o a dois anos de reclusão e vinte dias multa o autor do fato delituoso previsto no art. 157 caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. Por flagrante delito, sendo imediatamente detido. Contudo, em análise aos documentos do processo verifica-se divergência não apenas quanto a filiação, pois o recorrente apesar do nome homônimo, assevera que jamais veio para o estado do Mato Grosso, possuindo filiação Izaulina Maria Feitosa, com data de nascimento em 05/03/1990. Enquanto o acusado possui filiação de Jacinta Feitosa, e data de nascimento em 05/03/1998: Com assinaturas totalmente divergentes: Aliado ao fato de que o reclamante junta extenso relatório da CTPS com vínculos empregatícios ativos, demonstrando idoneidade nas suas alegações quanto ao período do fato e vindouro, de modo que o lançamento de seus dados na sentença condenatório ultrapassa o mero dissabor. É pacificado que o erro estatal é passível de reparação civil ao cidadão lesado, conforme jurisprudências: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CITAÇÃO EQUIVOCADA EM PROCESSO CRIMINAL. HOMÔNIMO. DANO MORAL QUE SE CONFIGURA. ERRO QUE PODERIA TER SIDO EVITADO CASO FOSSE VERIFICADO A FILIAÇÃO DOS HOMÕNIMOS. ERRO QUE FOI CORRIGIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, BEM COMO PELO PODER JUDICIÁRIO, CONTUDO, FOI CAPAZ DE GERAR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUTOR QUE TEVE QUE CONTRATAR ADVOGADO PARA CONSEGUIR DEMONSTRAR A CITAÇÃO EQUIVOCADA NAQUELES AUTOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. REFORMA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0003002-86.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 18.07.2018) (TJ-PR - APL: 00030028620168160004 PR 0003002-86.2016.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Silvio Dias, Data de Julgamento: 18/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA PRO DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE FEITOS CRIMINAIS APONTANDO EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CONTENDO O NOME DE HOMÔNIMO DO AUTOR. INOBSERVANCIA DA RESOLUÇÃO Nº 121/2010 DO CNJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Luiz Carlos Pereira em face do Estado do Rio de Janeiro objetivando que o réu exclua os gravames criminais registrados em seu nome do banco de dados deste Tribunal, bem como proceda a expedição de nova certidão com a devida correção dos dados existentes em seu nome junto ao sistema do TJERJ, além do pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 4.092,00 (quatro mil e noventa e dois reais) e compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Finca o autor sua causa de pedir no fato de que teria sido candidato a Vereador nas eleições de 2012, mas teve seu registro indeferido sob o argumento de que a certidão criminal de âmbito da Justiça Estadual de segunda instância apresentada, por força da Resolução do TRE nº 819/12, apresentaria dez anotações criminais em seu nome, as quais, contudo, se referiam a homônimos. 3. A sentença julgou improcedente o pedido formulado, condenando o autor ao pagamento ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atribuído a causa. 4. Preliminar de nulidade da sentença no tocante à alegada ausência de fundamentação que deve ser rejeitada. 5. Os atos judiciais de conteúdo decisório devem ser motivados, consoante estabelecem os artigos 489, § 1º, I, do CPC/15 e 93, X, da CRFB/1988. 6. A fundamentação concisa, admitida pela lei, não se identifica com a ausência de motivação, a qual é vedada por acarretar violação ao princípio da ampla defesa, norteador do direito processual. 7. Hipótese em que a fundamentação se encontra adequada, não se verificando a ocorrência de prejuízo à parte ex adversa, que interpôs o recurso cabível, deduzindo matérias pertinentes, tendentes a afastar o provimento jurisdicional. 8. De outro lado, inexiste violação ao princípio do juiz natural ou da identidade física do juiz pelo só fato de ter sido a sentença proferida por magistrado integrante de grupo de apoio. 9. Cabe salientar que o referido Grupo de Sentença foi criado através do Ato Executivo TJRJ nº 1.233/2013 deste Tribunal de Justiça, visando auxiliar os Juízos com acúmulo de processos e trazer mais celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. 10. Ademais, os magistrados que compõem o mencionado Grupo têm competência para atuar na matéria, sendo certo que o princípio da identidade física do Juiz não é absoluto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 11. Na seara da responsabilidade civil relacionada à Administração Pública, prevalece em nosso ordenamento jurídico, por força da norma constitucional prevista no art. 37, § 6º, a teoria objetiva, consoante a qual basta simples comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva) e da relação de causalidade entre esse e o dano suportado para que se configure a responsabilidade dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 12. Incontroverso que o autor, ao se candidatar a Vereador nas eleições de 2012, teria solicitado a expedição de certidão criminal de âmbito da Justiça Estadual de segunda instância, por força da Resolução do TRE nº 819/12, a qual, contudo, teria apresentado dez anotações criminais em seu nome, mas que se referiam a homônimos. 13. Na hipótese, houve o reconhecimento do próprio órgão expedidor da certidão de distribuição de processos criminais em segunda instância acerca da dificuldade em proceder nos casos de homonímia, em virtude de o sistema não dispor de instrumentos que possibilitem a extração de certidões levando em consideração os dados pessoais dos requerentes, tais como o número de inscrição no CPF, o número de documento de identidade e filiação. 14. No entanto, a Resolução nº 121/2010 do CNJ, dispõe expressamente em seu art. 8º, que a certidão judicial, cível ou criminal, será negativa quando não houver feito em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada. 15. Bem de ver que, diante da impossibilidade técnica do sistema em atrelar o nome do requerente a seu CPF e demais dados qualificadores, deveria ter sido emitida certidão negativa em nome do autor, constando observação da existência de registro de processo referente a homônimo, cuja individualização não poderia ser realizada diante da carência de dados do Poder Judiciário. 16. No caso em tela, a ausência desta filtragem de dados possibilitou que em nome do autor, constassem diversas anotações criminais nas certidões expedidas. 17. Não há como deixar de concluir que a expedição de certidão positiva apontando inúmeros feitos em nome do autor, mas que se referiam em verdade a homônimos, cujo critério de pesquisa utilizado foi apenas o nome do interessado, em contrariedade à época às disposições expressas da Resolução CNJ 121/2010, configuram a responsabilidade do Poder Público diante do mau funcionamento ou da demora no serviço prestado cuja impossibilidade técnica não pode ser transferida para o jurisdicionado. 18. Apesar de o autor ter envidado todos os esforços no sentido de providenciar as referidas certidões em tempo hábil para prestar os esclarecimentos necessários junto a Justiça Eleitoral, teve o registro de sua candidatura a Vereador indeferido diante do fornecimento de tais documentos em data posterior àquela determinada no processo eleitoral, razão pela qual inegável a responsabilidade do réu quanto ao evento danoso, cabendo-lhe ressarcir os danos sofridos pelo autor em razão da falha do serviço. 19. Dano moral in re ipsa. Evidente abalo psíquico e frustração ocasionada ao autor pela má execução do serviço fornecido que apontou em seu nome inúmeros feitos criminais que se referiam a terceiros homônimos, impossibilitando sua candidatura. 20. Acolhimento do pedido de cancelamento das anotações criminais existentes em nome do autor junto ao Sistema Informatizado do TJRJ referentes à homônimos, procedendo-se a expedição de novas certidões com as devidas correções dos dados. 21. Não há como ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais, em valores equivalentes àqueles gerados pelos custos da campanha levada a cabo pelo autor, até o dia das eleições, uma vez que este tinha conhecimento de que o registro de sua candidatura se encontrava sub judice, assumindo o risco de manter gastos para sua campanha eleitoral. 22. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00034004820138190006, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 05/11/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2019) EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE CRIME – CONFUSÃO NO ATO DE CITAÇÃO ENVOLVENDO HOMÔNIMO – PROMOVENTE CITADO EQUIVOCADAMENTE NO LOCAL DE TRABALHO E OBRIGADO A RESPONDER AÇÃO CRIMINAL POR QUASE 01 (UM) ANO – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ESTADO – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL – FATOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Desse modo, ante as alegações de fatos que ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam a indenização por dano moral, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Diante do processamento criminal indevido do promovente, resta demonstrado o ato arbitrário e abusivo do Estado, já que em virtude de confusão no ato de citação envolvendo homônimo, o promovente foi obrigado a responder ação judicial por quase 01 (um) ano. Restando configurado o ato ilícito emerge o dever de indenizar, já que os fatos ultrapassam o mero aborrecimento da vida civil, de modo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10003627420208110010 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/09/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DE AUTUAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL POR ACUSAÇÃO DE RECEPTAÇÃO E FURTO QUALIFICADO EQUIVOCADO – ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DE INFRAÇÃO PENAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ARTIGO 36, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADEQUAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, refere-se à responsabilidade objetiva do ente público pela ocorrência de atos comissivos de seus agentes que causem prejuízo a terceiros, como no caso em comento. 2. Comprovada a ocorrência do dano, a responsabilidade do Estado pelo ato de seus agentes, que incorreram em erro ao realizarem a identificação do suspeito, e o nexo de causalidade entre ambos, cabível a condenação ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo autor. 3. O malefício decorrente de erro na identificação de suposto autor de delito e consequente instauração de ação penal para apurar a prática de crime de receptação e furto qualificado, são o suficiente para caracterizar a existência de dano moral. 4. A indenização por lesão extrapatrimonial deve ser fixada em atendimento ao binômio razoabilidade/proporcionalidade e à extensão do dano (art. 944, caput, do CC). Se o arbitramento de primeira instância atende esses critérios, é de ser mantido o seu quantum. 5- Os honorários advocatícios devem ser fixados com equidade, levando em conta a complexidade da matéria e o tempo de duração da ação. (N.U 0016308-54.2013.8.11.0041, MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 14/05/2018, Publicado no DJE 29/05/2018). Com fundamento no artigo 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso e o disposto nas Súmulas 1 e 2 das Turmas Recursais de Mato Grosso, o relator, considerando o firme posicionamento da matéria em julgamento, pode negar ou dar provimento a recurso para reformar a sentença que esteja em desacordo com a sua jurisprudência dominante. O procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi apreciada nesta instância recursal com respeito aos precedentes consolidados.
Ante o exposto, como a sentença recorrida confronta com reiteradas decisões desta Turma Recursal, em face ao disposto art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 01 e 02 desta Turma Recursal, monocraticamente, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para fixar os danos morais, condenando a parte reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, do arbitramento, nos termos e condições fixadas na decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE. Sem custas em razão do resultado do recurso. Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem. João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz Relator