Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1002159-75.2023.8.11.0044..
REQUERENTE: CESAR TEZA
REQUERIDO: ASSOCIACAO DO PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DA COMUNIDADE SANTA LOURDES
VISTOS.
Trata-se de ação de nomeação de administrador provisório para pessoa jurídica, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Cesar Teza em face de Associação dos Produtores da Agricultura Familiar da Comunidade Santa Lourdes, partes qualificadas nos autos. A parte requerente narra, em síntese, que a associação requerida tem uma única ata de eleição referente ao ano de 2011, onde houve a aprovação do Estatuto e a Posse da Primeira Diretoria da Associação dos Produtores da Agricultura Familiar da Comunidade Santa Lourdes, sendo sua última eleição em 28/02/2011, oportunidade em que os membros empossaram a diretoria para o mandato de 02 (dois) anos (biênio de 28/02/2011 a 28/02/2013), consoante ID 123197744. Após, não foi realizada outra eleição para preenchimento dos cargos, apesar de subsistirem reuniões não registradas em cartório (ID 123197744). Assim, por não haver ata de assembleia para constituição de dirigentes, impossibilitou-se a eleição para continuação do objeto social. Por isso, o autor pugna pela sua nomeação como administrador provisório da associação para praticar todos os atos necessários à administração da entidade, bem como realizar eleição para a nova diretoria. Indeferida a tutela provisória de urgência (ID 128833956). Citação da parte requerida frustrada, ante à ausência de representante legal da pessoa jurídica de direito privado, conforme Certidão do Oficial de Justiça no ID 132895048. Em razão disso, a parte requerente reiterou o pleito inicial (ID 133686854). Sobreveio decisão deferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID 148421060), nomeando-se Cesar Teza como administrador provisório da Associação dos Produtores da Agricultura Familiar da Comunidade Santa Lourdes, outorgando-se a pratica de todos os atos necessários à administração da entidade, bem como a convocação e a realização de eleição para a nova diretoria, a efetivar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência desta decisão, mediante comprovação nos autos, sob pena de revogação. Determinou-se, também, a comprovação da citação/notificação de todos os membro-associados relacionados no ID 123197741 para ciência do presente feito. Em relação à citação de todos os associados, o autor informou que a maioria dos membros-associados não moram mais na comunidade, alguns venderam as suas áreas e outros já faleceram, requerendo o prazo para regularização dos atos. Apesar disso, juntou a lista de moradores da comunidade “Santa Lurdes” (ID 162427476). Posteriormente, o autor manifestou que todos os atos necessários à regularização da administração da entidade foram resolvidos, sendo a Ata da Assembleia Geral Extraordinária para Eleição e Posse da Diretoria e Conselho Fiscal da Associação dos Produtores da Agricultura Familiar da Comunidade Santa Lourdes, inscrita no CNPJ nº 14.181.031/0001-09, regularizada e registrada no Cartório do 2ª Serviço Notarial e Registral da Comarca de Paranatinga/MT, conforme ID 181081291. Em razão disso, requereu o arquivamento do feito (ID 181079547). É o necessário. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que, diante das peculiaridades do caso, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 148421060), nomeando-se Cesar Teza como administrador provisório para regularização da Associação dos Produtores da Agricultura Familiar da Comunidade Santa Lourdes, o qual procedeu à convocação da Assembleia, registrando-a, além de notificar membros da comunidade, conforme os documentos carreados aos ID’s 181081291 e 162427479. Nesse compasso, a jurisprudência, em consonância com o art. 49 do CC, assegura que: CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ASSOCIAÇÃO ACÉFALA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ART. 49 DO CC/02. 1. Nos termos do art. 49 do CC/02, se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. 2. Previsão legal de que a falta de administração de pessoa jurídica autoriza o juiz a nomear administrador provisório a requerimento de qualquer interessado, não se vislumbrando impedimento no caso vertente. 3. Sentença reformada, ficando o autor nomeado como administrador provisório pelo prazo de 120 dias, devendo convocar, neste período, assembleia para eleição de novos dirigentes. 4. RECURSO PROVIDO[1]. De igual modo: APELAÇÃO - ASSOCIAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA – SENTENÇA EXTINTIVA POR ILEGITIMIDA ATIVA – ACOLHIMENTO – Associação fundada em 1969 – Última assembleia realizada em 1999 - Previsão legal de que a falta de administração de pessoa jurídica autoriza o juiz a nomear administrador provisório a requerimento de qualquer interessado (art. 49, CC), – Necessidade da nomeação de administrador provisório para reativação da associação – Nomeação do autor como administrador da associação para convocação de assembleia e eleição de novos dirigentes a se realizar em 120 dias – Ação procedente - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO[2]. Por outro ângulo, no que tange à citação de interessados, a hermenêutica jurisprudencial consagra que: AÇÃO RESCISÓRIA. Autora que pretende a rescisão da sentença proferida em ação de nomeação de administrador provisório. LEGITIMIDADE ATIVA. Autora que exerceu cargo de Presidente da associação, alegando ter permanecido no cargo mesmo após o término do seu mandato. Legitimidade ativa do terceiro interessado para propor demanda rescisória. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. Mandado de citação da terceira interessada que foi juntado duas vezes. Contagem do prazo que deve se iniciar após a última juntada, evitando prejuízo ao réu. Precedente. MÉRITO. Nomeação de administrador provisório que se trata de procedimento de Jurisdição Voluntária. Desnecessidade de citação dos terceiros interessados. Autora que não comprovou erro de fato ou falsidade. Registro de Título e documentos que informou a existência de lacuna administrativa da associação desde 2005, exigindo nomeação de administrador provisório. Ré que, após ser designada como administradora provisória, convocou assembleia para eleição de diretoria. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE[3]. Também: APELAÇÃO – Ação de nomeação de administrador provisório – Negativa de registro da ata de eleição, tendo em vista a ausência de eleição da diretoria no prazo do estatuto – Ação julgada extinta sem resolução de mérito pela falta de interesse de agir – Insurgência do Autor – Acolhimento – Devolução do cartório e impossibilidade de contato com os antigos representantes que inviabilizam a continuidade registral da entidade – Necessidade de nomeação de administrador provisório para a regularização cadastral – SENTENÇA REFORMADA –RECURSO PROVIDO.[4] Ainda: ASSOCIAÇÃO CIVIL. Pedido de nomeação de administrador provisório para pessoa jurídica. Entidade estaria sem representação legal desde 2001, em razão da falta de registro de seus atos junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica. Tentativa de regularização em 2008, frustrada por nota devolutiva do cartório apresentando exigências. Princípio da continuidade registrária obstaria a regularização extrajudicial, motivando a propositura da ação. Extinção sem resolução de mérito. Redistribuição por força da Resolução nº 737/2016. Apela o autor, alegando que a pretensão da demanda é reorganizar a situação jurídica da entidade, mediante restabelecimento do princípio da continuidade registrária; necessidade de nomeação de administrador provisório para regularizar a situação registrária, além da representação da pessoa jurídica e de seus interesses; necessidade de adequar o estatuto social às disposições do Código Civil/2002; incumbiria ao administrador provisório convocar e presidir assembleia geral extraordinária; a ausência de continuidade registrária inviabiliza a regularização jurídico-administrativa pela via extrajudicial. Cabimento. Nomeação de administrador provisório. Autor foi eleito presidente da entidade em 2013, demonstrando manter interesse na regularização jurídico-administrativa ainda em 2017, legitimando-o a ser nomeado administrador provisório. Inteligência do art. 49, CC. Presunção relativa do aumento da dificuldade de regularização passados quase nove anos da última tentativa extrajudicial. Nomeação do autor para convocar assembleia geral para aprovação do novo estatuto e eleição de novos e definitivos administradores conforme a previsão estatutária; promover a regularização da entidade junto ao registro civil e gerir despesas ordinárias referentes à manutenção e ao funcionamento da entidade. Vedação à prática de atos que impliquem em alienação de patrimônio e oneração da pessoa jurídica, à exceção dos gastos ordinários com manutenção e funcionamento. Recurso provido, para nomear o autor administrador provisório da entidade, para que desempenhe as incumbências supramencionadas[5]. Diante da hodierna exegese, entendo que o autor cumpriu os atos necessários à regularização da administração da entidade, uma vez que realizou a Ata da Assembleia Geral Extraordinária para Eleição e Posse da Diretoria e Conselho Fiscal da Associação dos Produtores da Agricultura Familiar da Comunidade Santa Lourdes, registrando-a no Cartório do 2ª Serviço Notarial e Registral da Comarca de Paranatinga/MT, conforme documento carreado ao ID 181081291. Assim, tendo em vista a ausência de recurso e de pendências processuais, acolho o pleito de ID 162427476. Nesse viés, por similitude, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ministra sobre a estabilização da tutela, a saber: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – NÃO APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA – NÃO OCORRÊNCIA – ARTIGO 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. 1. Deve ser afastada a estabilização da demanda havendo impugnação da decisão concessiva da tutela antecipada por qualquer forma, recursal ou não. 2. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, houve a apresentação de contestação, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente. 3. Não é razoável concluir que, mesmo os réus tendo se insurgindo na demanda, com a apresentação de contestação, a estabilização da demanda deve ocorrer por falta de interposição do recurso de Agravo de Instrumento[6].
Ante o exposto, determino o arquivamento do feito, com as baixas e cautelas pertinentes. Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários, ante a ausência de litígio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito [1] TJ-SP - Apelação Cível: 1007722-59.2022.8.26.0079 Botucatu, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 28/02/2024, Data de Publicação: 28/02/2024. [2] TJ-SP - AC: 10025042120178260210 SP 1002504-21.2017.8.26.0210, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 24/06/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2019. [3] TJ-SP - Ação Rescisória: 20200028820228260000 São Paulo, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024. [4] TJ-SP - Apelação Cível: 10250203020248260100 São Paulo, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 16/10/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024. [5] TJ-SP 00041723820148260634 SP 0004172-38.2014.8.26.0634, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 05/09/2017, 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017. [6] TJ-MT - EMBDECCV: 10194669520168110041 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 14/10/2019, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/02/2020.