COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
Autor
NEUZA MARIA DUARTE DE ALMEIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DIMAS DUARTE DE ALMEIDA BOTELHO
OAB/MT 19379·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO FERREIRA DE LIMA
OAB/MT 23108·CPF·Representa: Autor
RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO
OAB/RO 3249·CPF·Representa: Autor
DIMAS DUARTE DE ALMEIDA BOTELHO
OAB/MT 19379·CPF·Representa: Réu
JOAO PAULO FERREIRA DE LIMA
OAB/MT 23108·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 16:28
Documento
31/10/2023, 16:47
Remessa (outros motivos)
31/10/2023, 13:46
Definitivo
31/10/2023, 13:45
Decurso de Prazo
29/10/2023, 05:07
Publicação
21/10/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Por ordem da MMª. Juíza de Direito desta Vara Especializada, e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 13:32
Documento
18/10/2023, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A EXORDIAL INSERIDOS PELO AUTOR EM CARÁTER SIGILOSO – DOCUMENTOS INACESSÍVEIS – INDICAÇÃO RETIRADA SOMENTE DEPOIS DA SENTENÇA – FATO INCONTROVERSO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NULIDADE VERIFICADA – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As garantias do contraditório e da ampla defesa são insculpidas na Constituição da República em seu art. 5º, LV, bem como asseguradas na legislação ordinária, sendo expressamente consignadas no art. 7º do Código de Processo Civil, deferindo às partes o direito de ter pleno acesso aos documentos e manifestações inseridos no feito. Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa na hipótese em que os documentos que instruem a inicial ficarem inacessíveis à parte ré em razão da errônea indicação de "sigilo" lançada pelo autor e não levantada no curso da lide.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Setembro de 2023 a 15 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2023, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REU: NEUZA MARIA DUARTE DE ALMEIDA
PROCESSO 1000996-31.2019.8.11.0002; AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
Vistos. 1. Considerando a interposição de recurso de apelação, cujas contrarrazões já foram apresentadas pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos do que dispõe o art. 1010, § 3º do CPC. 2. Às providências... (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Por ordem da MMª. Juíza de Direito desta Vara Especializada, e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 13:32
Documento
18/10/2023, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A EXORDIAL INSERIDOS PELO AUTOR EM CARÁTER SIGILOSO – DOCUMENTOS INACESSÍVEIS – INDICAÇÃO RETIRADA SOMENTE DEPOIS DA SENTENÇA – FATO INCONTROVERSO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NULIDADE VERIFICADA – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As garantias do contraditório e da ampla defesa são insculpidas na Constituição da República em seu art. 5º, LV, bem como asseguradas na legislação ordinária, sendo expressamente consignadas no art. 7º do Código de Processo Civil, deferindo às partes o direito de ter pleno acesso aos documentos e manifestações inseridos no feito. Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa na hipótese em que os documentos que instruem a inicial ficarem inacessíveis à parte ré em razão da errônea indicação de "sigilo" lançada pelo autor e não levantada no curso da lide.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Setembro de 2023 a 15 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2023, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REU: NEUZA MARIA DUARTE DE ALMEIDA
PROCESSO 1000996-31.2019.8.11.0002; AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
Vistos. 1. Considerando a interposição de recurso de apelação, cujas contrarrazões já foram apresentadas pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos do que dispõe o art. 1010, § 3º do CPC. 2. Às providências... (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 16:18
Petição (Contra-razões)
05/06/2023, 15:01
Decurso de Prazo
16/05/2023, 05:15
Publicação
16/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para apresentar suas contrarrazões VÁRZEA GRANDE, 12 de maio de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
12/05/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REU: NEUZA MARIA DUARTE DE ALMEIDA
PROCESSO 1000996-31.2019.8.11.0002; AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
Vistos.. 1. A requerida, por meio do pedido de id. 116868176, veio aos autos para requerer a nulidade dos atos processuais após a citação, asseverando que não teve acesso aos documentos que acompanharam o pedido inicial. 2. Este juízo, verificando que os documentos se encontravam inacessíveis para a ré, de ofício, efetivou a retirada do sigilo, possibilitando, assim, sua visualização. 3. Ocorre, todavia, que uma vez prolatada a sentença, não pode, este juízo, por meio do presente pedido, anular os atos processuais como pretende a requerida, devendo, se for o caso, intentar com o recurso apropriado. 4. Cabe registrar ainda que, somente agora, após a prolação da sentença é que a requerida alegou não ter acesso a determinado documento. Nada requereu ou manifestou mesmo por ocasião de sua de sua defesa. 5. Desta forma, deixo de acolher o pedido da ré e determino que os autos aguardem o transcurso de prazo de recurso. 6. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 18:16
Publicação
19/04/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1000996-31.2019.8.11.0002..
REU: NEUZA MARIA DUARTE DE ALMEIDA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Monitória, promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA – SICOOB CREDISUL, em desfavor de NEUZA MARIA DUARDE DE ALMEIDA, ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando que é credora da requerida na quantia de R$ 13.136,18 (treze mil, cento e trinta e seis reais e dezoito centavos), proveniente da Cédula de Crédito Bancário n.º 458-8, referente à concessão de limite de crédito no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2. Citada (ID. 22178765), a requerida ofertou embargos monitórios (ID. 22178765), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ocorrência de prescrição. No mérito, argumentou quanto a aplicação da legislação consumerista no caso em concreto e requereu a inversão do ônus da prova. Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos iniciais, ante a ausência de elementos probatórios acerca do alegado débito. 3. Instada a impugnar os termos dos embargos, a parte autora refutou os termos apresentados nos embargos monitórios (ID. 32454785). 4. As partes foram intimadas a especificarem as provas a produzir, ocasião em que ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ID. 3270789 e ID. 33531874). É o relatório. Fundamento e decido. 5. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA – SICOOB CREDISUL propôs a presente ação monitória em desfavor de SIDIANE SANTOS GAMA, visando o recebimento da quantia de 13.136,18 (treze mil, cento e trinta e seis reais e dezoito centavos), proveniente da Cédula de Crédito Bancário n.º 458-8, em razão de inadimplemento de contrato firmado entre as partes. 6. É incontroverso que a cédula de crédito acostada em ID. 17803828, foi emitida pela embargante. 7. In casu, encontram-se presentes no título todos os requisitos legais, não havendo nenhuma irregularidade formal. 8. Conforme o instrumento jurídico criado pela Lei n.º 9.079/95, tem à disposição a ação monitória todo aquele que porta documento representativo de dívida desprovido de eficácia de título executivo. 9. Não se exige, portanto, que o documento seja dotado dos predicados atinentes aos títulos com força suficiente para embasar regular execução (liquidez, certeza e exigibilidade). 10. Por fim, cumpre registrar que a descrição da relação jurídica de base é desnecessária quando o pedido vem instruído com documento que tem força suficiente para comprovar a existência do débito, como no presente caso. 11. Outrossim, não há que se falar na falta de documento essencial, pois houve apresentação do título ID. 17803828, bem como prova da utilização dos valores e movimentação bancária ID. 17803836, ID. 17803838, ID. 17803839, ID. 17803942 e ID. 17803943, com inúmeras compras e saques posteriores a referida emissão. 12. Assim, o contrato e os demonstrativos de cálculo são suficientes para embasar a ação, não havendo que se falar em ausência de documentos e requisitos exigíveis no caso em deslinde, sendo o caso de rejeição da preliminar de inépcia sustentada pela embargante. 13. Quanto ao prazo prescricional, consigno que o artigo 44 da Lei 10.931/2004 preconiza que às cédulas de crédito bancário, aplica-se, no que couber, a legislação cambial. Por conseguinte, à falta de prazo específico na mencionada norma, tem incidência o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/66, prevendo o prazo prescricional de 3 (três) anos para propositura de ação de execução com base em cédula de crédito bancário. 14. Portanto, quanto à propositura de ação executiva, conforme mencionado efetivamente, encontra-se prescrita. 15. Lado outro, com o perecimento da força executiva, emerge a possibilidade do credor buscar a satisfação de seu credito através da ação monitória ou cobrança, cujo prazo prescrição é aquele previsto no artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do Código Civil, estabelece o prazo prescricional de cinco anos, cujo termo inicial dar-se-á após o vencimento da última parcela, nos casos de relações de trato sucessivo. 16. No caso em tela, extrai-se da cédula de credito bancário, reproduzida em ID. 17803828, que sua emissão deu-se em 09/01/2012, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, tendo vencimento final fixado em 08/05/2012. 17. Entretanto, consoante cláusula 18ª, parágrafo primeiro, tal prazo seria automaticamente e sucessivamente prorrogado por igual período ao original, desde que ausente oposição escrita de qualquer das partes. 18. Com efeito, a utilização do crédito se prorrogou até 30/10/2016, fato comprovado pelo extrato juntado em ID. 17803943 pela embargada. Ademais, o fato da embargante ter continuado usando o limite após o vencimento, demonstra o seu interesse inequívoco na renovação do contrato. 19. A presente ação foi ajuizada em 05/02/2019, não havendo que se falar, portanto, em prescrição, de modo que afasto a prejudicial e prescrição alegada pela embargante. 20. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que se aplica ao caso concreto as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, de ordem cogente, e tendo em vista a hipossuficiência técnica da requerida perante a instituição financeira autora, de rigor a inversão do ônus da prova. 21. Em sede de embargos monitórios a parte requerida não nega a existência da dívida, de outo lado, limita-se a argumentar que inexistem nos autos os extratos indicativos da evolução o débito, afirmando se tratar de questão prejudicial ao exercício da ampla defesa e contraditório. 22. Ressalta-se, a esse respeito, que tal alegação não encontra qualquer fundamento, uma vez que os documentos juntados pela parte autora se encontram disponíveis, podendo ser analisados pela embargante sem qualquer dificuldade, sendo incompreensível a alegação de que os extratos bancários não são passíveis de visualização pelos patronos devidamente constituídos e cadastrados nos autos. 23. Com efeito, o ponto controvertido cinge-se, portanto, ao valor devido. 24. No caso sub judice, apesar de serem aplicáveis os ditames consumeristas de ordem pública (Código de Defesa do Consumidor), não se verifica no contrato pactuado qualquer abusividade em suas demais disposições, posto que os valores exigidos pela parte requerida não causam ao mutuário qualquer surpresa, onerosidade ou desvantagem, isto é, o contrato celebrado não afeta e quebra a boa-fé objetiva nem o princípio da transparência até porque desde o início a contratante tem ciência sobre elas. 25. Desta feita, correta a cobrança do valor nominal de R$ 13.136,18 (treze mil, cento e trinta e seis reais e dezoito centavos), conforme planilha juntada em ID. 17803829, que deverão ser atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora legais na razão de 1% a teor do disposto no Código Civil a contar da data da atualização, no que a parte requerente deverá realizar nova conta de liquidação para efeito de execução, adotando-se os critérios dispostos. 26. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a embargante não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. 27. Desta feita, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita postulado pela autora. 28.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA – SICOOB CREDISUL, em desfavor de NEUZA MARIA DUARDE DE ALMEIDA, e, via de consequência, nos termos do artigo 701, § 2º, da referida norma processual, constituo o débito inicial de R$ 13.136,18 (treze mil, cento e trinta e seis reais e dezoito centavos) em título executivo judicial, sobre o qual incidirá correção monetária pelos índices do INPC a partir de 31/10/2016 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. 29. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). 30. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado, o presente feito deverá ter normal prosseguimento pelo interesse do autor. 31. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE