UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Autor
MONIQUE RIBEIRO SCHWARZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DEBORA ALINE PINHEIRO
OAB/MT 25641·CPF·Representa: Autor
MARIA JURACI TERESA SAMPAIO DOS SANTOS
OAB/MT 29416·CPF·Representa: Autor
ISABELA DE SOUZA PELOSI
OAB/SP 430353·CPF·Representa: Autor
NATALIA COZER
OAB/MT 32153·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA
OAB/MT 12089·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
02/05/2026, 02:23
Definitivo
28/02/2026, 09:59
Trânsito em julgado
28/02/2026, 09:49
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:12
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:35
Publicação
21/01/2026, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1012550-79.2023.8.11.0015..
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por Unimed Norte de Mato Grosso – Cooperativa de Trabalho Médico em desfavor de Monique Ribeiro Schwarz, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica.. As partes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida, sendo o acordo homologado e o processo suspenso até o seu cumprimento (evento n.º 202582874). A requerente informou o cumprimento voluntário da obrigação (evento n.º 217977819). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, mormente o teor da petição acostada aos autos no evento nº 217977819, verifica-se que a executada realizou o pagamento integral da obrigação jurídica. Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, ambos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção pelo cumprimento da obrigação é a medida que sobressai.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, Declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, Julgo Extinto o processo, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento. Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 18 de dezembro de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento
18/12/2025, 19:57
Provisório
18/12/2025, 19:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1012550-79.2023.8.11.0015..
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por Unimed Norte de Mato Grosso – Cooperativa de Trabalho Médico em desfavor de Monique Ribeiro Schwarz, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica.. As partes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida, sendo o acordo homologado e o processo suspenso até o seu cumprimento (evento n.º 202582874). A requerente informou o cumprimento voluntário da obrigação (evento n.º 217977819). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, mormente o teor da petição acostada aos autos no evento nº 217977819, verifica-se que a executada realizou o pagamento integral da obrigação jurídica. Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, ambos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção pelo cumprimento da obrigação é a medida que sobressai.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, Declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, Julgo Extinto o processo, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento. Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 18 de dezembro de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento
18/12/2025, 19:57
Provisório
18/12/2025, 19:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/12/2025, 19:57
Conclusão (para julgamento)
12/12/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:24
Publicação
10/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o decurso do prazo de suspensão, intima-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste se houve o cumprimento integral do acordo, sendo que, em caso de inércia, será considerado como cumprido, acarretando a extinção do feito.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 17:41
Desarquivamento
05/12/2025, 17:40
Ato ordinatório
05/12/2025, 17:40
Provisório
27/08/2025, 19:13
Trânsito em julgado
27/08/2025, 19:12
Decurso de Prazo
25/08/2025, 16:50
Decurso de Prazo
25/08/2025, 16:50
Publicação
31/07/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1012550-79.2023.8.11.0015..
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por Unimed Norte de Mato Grosso – Cooperativa de Trabalho Médico em desfavor de Monique Ribeiro Schwarz, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica. Recebido o requerimento, foi determinada a intimação do executado. As partes noticiaram a celebração de acordo (evento n.º 169509498). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 200867642). Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, com espeque no conteúdo normativo do art. 922 do Código de Processo Civil, Determino a Suspensão do andamento do processo [cf.: TJRS, Agravo de Instrumento nº. 70048850051, 17ª Câmara Cível, Rel.: Des. Liége Puricelli Pires, j. em 29/05/2012]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 29 de julho de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 17:56
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/07/2025, 17:56
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 13:51
Decurso de Prazo
16/07/2025, 10:56
Decurso de Prazo
16/07/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:22
Publicação
24/06/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1012550-79.2023.8.11.0015. Proceda-se à intimação da executada, na pessoa dos advogados constituídos, via DJe [art. 513, § 2.º, inciso I do Código de Processo Civil], para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento integral do débito, acrescido de custas judiciais [art. 523 do Código de Processo Civil]. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem quitação voluntária da dívida, inicia-se, de imediato, independentemente de penhora e nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação [art. 525 do Código de Processo Civil]. A ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias acarretará: a) na imposição de multa de 10%; b) no pagamento de honorários de advogado, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor dado à causa [art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil]; c) na expedição de mandado de penhora e avaliação [art. 523, § 3.º do Código de Processo Civil]; d) na realização de apontamento de protesto da decisão judicial e de inclusão de registro em cadastros de inadimplentes [art. 517 e art. 782, § 3.º, ambos do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 22 de junho de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento
22/06/2025, 13:46
Outras Decisões
22/06/2025, 13:45
Petição (Renúncia de mandato)
20/03/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 11:49
Evolução da Classe Processual
19/03/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 09:14
Desarquivamento
19/03/2025, 09:14
Documento
19/03/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:45
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 02:17
Definitivo
30/08/2024, 21:03
Trânsito em julgado
30/08/2024, 21:03
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:05
Publicação
02/08/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1012550-79.2023.8.11.0015..
REQUERENTE: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
REQUERIDO: MONIQUE RIBEIRO SCHWARZ Unimed Norte do Mato Grosso – Cooperativa de Trabalho Médico ajuizou ação de cobrança em face de Monique Ribeiro Schwarz, em que alegou que a requerida é beneficiária titular de plano de saúde junto à requerente e ingressou com ação de obrigação de fazer perante o Juizado Especial Cível desta comarca (autos nº 1011191-02.2020.8.11.0015) visando receber o fármaco ‘Enoxaparina 40mg’, o qual foi negado administrativamente pela operadora de saúde. Em referida ação, foi concedida a tutela de urgência para que a autora fornecesse o fármaco, todavia, o pedido foi julgado improcedente, revogando-se a tutela concedida. Portanto, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor dispendido com o medicamento na monta de R$ 1.239,12 (mil e duzentos e trinta e nove reais e doze centavos), acrescida de correção e juros (ID 115740183). Efetivada a citação da requerida (ID 133393730), foi tentada a conciliação das partes em audiência, todavia restou frustrada (ID 153463251). A requerida apresentou contestação (ID 155316453), na qual alegou que foi beneficiada pela concessão do medicamento por meio de decisão judicial e não há qualquer elemento que descaracterize sua boa-fé, devendo ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Postulou pela improcedência do pedido. Houve réplica, instante em que a autora, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 157958387). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que se configura absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal ou a realização de perícia técnica na hipótese ‘sub judice’, pois não se revelam imprescindíveis, para efeito de equacionamento/resolução do litígio. Logo, à luz destes balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. Nos termos do art. 302, inciso I do Código de Processo Civil, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se, a sentença lhe for desfavorável. Pois bem. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, mormente o conteúdo das decisões prolatadas na ação de obrigação de fazer, denota-se que a requerida recebeu indicação médica para utilizar o fármaco Enoxaparina, 40 mg, até 45 dias depois do parto (ID 115742603, págs. 34/42), sendo-lhe concedida a tutela antecipada para receber a medicação, de imediato. Contudo, em análise de cognição exauriente, restou constatado que a medicação pleiteada era de uso domiciliar e não foi prescrita em continuidade a eventual tratamento hospitalar, assim, existindo cláusula contratual isentando o plano de saúde em fornecer medicamentos para uso domiciliar, o pedido foi julgado improcedente (ID 115742605). Inviável, por via de consequência, devido ao óbice da coisa julgada, reinaugurar, neste processo, a discussão acerca da existência/inexistência do dever de fornecer o medicamento. Desse modo, restando evidenciada a ausência do direito da requerida (boa-fé objetiva), exsurge seu dever de indenizar a operadora do plano de saúde aos danos experimentados, em razão da efetivação da tutela de urgência concedida e posteriormente revogada por ocasião da sentença de mérito proferida. Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça os seguintes arestos que versam a respeito de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: (...) 1. Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, à luz da legislação,
cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC). 2. Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos. (...) 4. Ademais, por um lado, os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo. Por outro lado, as verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo binômio necessidade-possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de aposentadoria. (REsp 1555853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015) 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.548.749/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 6/6/2016.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE. MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA. REVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARÂMETROS. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a revogação da tutela antecipada obriga o assistido de plano de previdência privada a devolver os valores recebidos com base na decisão provisória, ou seja, busca-se definir se tais verbas são repetíveis ou irrepetíveis. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou inexistir repercussão geral quanto ao tema da possibilidade de devolução dos valores de benefício previdenciário recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, porquanto o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que se traduziria em eventual ofensa reflexa à Constituição Federal, incapaz de ser conhecida na via do recurso extraordinário (ARE nº 722.421 RG/MG). 3. A tutela antecipada é um provimento judicial provisório e, em regra, reversível (art. 273, § 2º, do CPC), devendo a irrepetibilidade da verba previdenciária recebida indevidamente ser examinada não somente sob o aspecto de sua natureza alimentar, mas também sob o prisma da boa-fé objetiva, que consiste na presunção de definitividade do pagamento. Precedente da Primeira Seção, firmado em recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.401.560/MT). 4. Os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor. Entretanto, como isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo, não há a configuração da boa-fé objetiva, a acarretar, portanto, o dever de devolução em caso de revogação da medida provisória, até mesmo como forma de se evitar o enriquecimento sem causa do então beneficiado (arts. 884 e 885 do CC e 475-O, I, do CPC). 5. A boa-fé objetiva estará presente, tornando irrepetível a verba previdenciária recebida indevidamente, se restar evidente a legítima expectativa de titularidade do direito pelo beneficiário, isto é, de que o pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de provimentos judiciais dotados de força definitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida). Precedentes. 6. As verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo binômio necessidade/possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de aposentadoria, que possuem índole contratual, estando sujeitas, portanto, à repetição. 7. Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 8. Como as verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica, e para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.555.853/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 16/11/2015.) Ademais, de suma importância enfatizar, por extremamente relevante, que o precedente invocado pela requerida na contestação[1], não tem aplicabilidade na hipótese concreta, visto que naquele julgamento houve a extinção do processo subjacente sem a resolução do mérito, devido ao falecimento da parte, o que significa dizer que a revogação da tutela de urgência não decorreu da inexistência do direito da parte (como no caso sub judice, em que o processo anterior foi julgado improcedente). As situações são, por conseguinte, totalmente distintas, de maneira que o julgado invocado não tem aplicação na realidade concreta deste processo. Por via de consequência, diante desta moldura, não vejo como dar entendimento diverso à questão, com a consequência de que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Unimed Norte do Mato Grosso em face de Monique Ribeiro Schwarz para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.239,12 (mil e duzentos e trinta e nove reais e doze centavos), corrigidos monetariamente pelo índice IPC-Fipe desde a data do desembolso e com juros de mora de 12% ao ano desde a citação (art. 406 e art. 591, ambos do Código Civil de 2.002 e art. 161, § 1.º do CTN). b) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Pelo princípio da sucumbência, com espeque no conteúdo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, CONDENO a requerida no pagamento das custas judiciais e de honorários de advogado, arbitrados na proporção de 20% sobre o valor da condenação, considerando-se o trabalho desenvolvido por parte do advogado, a natureza da demanda e o intervalo de tempo que o processo tramitou. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, destinadas ao patrono da parte adversa, infligido à requerida, devido aos benefícios da justiça gratuita, que ora, concedo [art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 31 de julho de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. [1] RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIÇO DE HOMECARE. TUTELA DEFERIDA. PACIENTE PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER. MORTE DA AUTORA NO DECORRER DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. EFEITOS EX TUNC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM FÁRMACOS, ALIMENTAÇÃO E MATERIAIS HOSPITALARES. DESCABIMENTO. BOA-FÉ DA DEMANDADA EVIDENCIADA. 1. O cerne da controvérsia situa-se em torno do pedido de restituição dos gastos suportados para o cumprimento da decisão interlocutória concessiva da tutela provisória à parte autora, tendo em vista a posterior revogação da medida quando da prolação da respectiva sentença. 2. Em relação aos benefícios previdenciários complementares, o posicionamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há direito à devolução dos valores percebidos, em razão da revogação da antecipação dos efeitos da tutela pela sentença de mérito. 3. Entretanto, a repetibilidade da verba recebida, com base em antecipação de tutela, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva. 4. Consoante destacado pelo acórdão recorrido, na hipótese dos autos, não há evidência de conduta contrária à boa-fé na postura da paciente falecida ou de sua família. 5. A revogação da antecipação de tutela não decorreu da inexistência do direito da postulante, tendo o processo sido extinto apenas em razão da morte da demandante e a inexistência de conteúdo condenatório que aproveitasse aos herdeiros da requerente, pois o objeto da demanda era apenas a concessão de assistência à saúde em favor da paciente falecida. 6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (REsp n. 1.725.736/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 21/5/2021.)
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 14:44
Procedência
31/07/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:31
Publicação
15/05/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) do requerente, para apresentar impugnação a contestação no prazo de 15 dias.
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 16:25
Ato ordinatório
13/05/2024, 16:23
Petição (Contestação)
10/05/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:29
de Conciliação (realizada; Facilitador)
23/04/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:39
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:24
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:21
Publicação
20/03/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar os advogados das PARTES de que fora designado o dia 23 de abril de 2024, às 15:00 horas para a realização da audiência de conciliação, por videoconferência, à realizar-se neste juízo, situada no Fórum da Comarca de Sinop - MT, Praça dos Três Poderes, 175, Centro, em Sinop - MT, devendo, no dia e hora marcados, utilizando-se de um computador com dispositivo de áudio (microfone) e vídeo (câmera) ou de um aparelho ‘smartphone’ (nesse caso deverá ser baixado o aplicativo “Teams” no aparelho), ingressem na audiência virtual acessando o seguinte link: https://cutt.ly/OZUQZwh conforme certidão abaixo. Deverão comunicar seus constituintes da referida audiência, ocasião em que deverão participar independentemente de intimação CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 3ª VARA CIVEL. Processo n.º 1012550-79.2023.8.11.0015 Certifico, por determinação do Doutor Cristiano dos Santos Fialho, MM Juiz de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, e tendo em vista que a Autora e seus advogados não foram intimados da audiência designada no ID 131351978, que redesigno a Audiência de Conciliação para o dia 23 de Abril de 2024, às 15hs00min., a ser realizada de forma virtual através da plataforma Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/, através dos seguintes dados: https://cutt.ly/OZUQZwh Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Teams (Microsoft) ou acessado pela web, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através dos seguintes dados acima. Certifico, ainda, que as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até a data da antevéspera, sendo que o convite para a conciliação, complementarmente realizado pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivado, pela secretaria da vara, até a véspera da data agendada. Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar a plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do conciliadora e demais partes/procuradores. Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com a conciliadora, através do e-mail [email protected] e WhatsApp (066) 99916-9319. Ressalte-se que as partes deverão apresentar documento de identificação pessoal e que o ato processual será realizado desde que assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação. Sinop, 07 de Março de 2024. Vânia Maria Nunes da Silva Gestora Judicial
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar os advogados das PARTES de que fora designado o dia 23 de abril de 2024, às 15:00 horas para a realização da audiência de conciliação, por videoconferência, à realizar-se neste juízo, situada no Fórum da Comarca de Sinop - MT, Praça dos Três Poderes, 175, Centro, em Sinop - MT, devendo, no dia e hora marcados, utilizando-se de um computador com dispositivo de áudio (microfone) e vídeo (câmera) ou de um aparelho ‘smartphone’ (nesse caso deverá ser baixado o aplicativo “Teams” no aparelho), ingressem na audiência virtual acessando o seguinte link: https://cutt.ly/OZUQZwh conforme certidão abaixo. Deverão comunicar seus constituintes da referida audiência, ocasião em que deverão participar independentemente de intimação CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 3ª VARA CIVEL. Processo n.º 1012550-79.2023.8.11.0015 Certifico, por determinação do Doutor Cristiano dos Santos Fialho, MM Juiz de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, e tendo em vista que a Autora e seus advogados não foram intimados da audiência designada no ID 131351978, que redesigno a Audiência de Conciliação para o dia 23 de Abril de 2024, às 15hs00min., a ser realizada de forma virtual através da plataforma Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/, através dos seguintes dados: https://cutt.ly/OZUQZwh Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Teams (Microsoft) ou acessado pela web, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através dos seguintes dados acima. Certifico, ainda, que as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até a data da antevéspera, sendo que o convite para a conciliação, complementarmente realizado pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivado, pela secretaria da vara, até a véspera da data agendada. Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar a plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do conciliadora e demais partes/procuradores. Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com a conciliadora, através do e-mail [email protected] e WhatsApp (066) 99916-9319. Ressalte-se que as partes deverão apresentar documento de identificação pessoal e que o ato processual será realizado desde que assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação. Sinop, 07 de Março de 2024. Vânia Maria Nunes da Silva Gestora Judicial
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento
07/03/2024, 15:55
Expedida/certificada
07/03/2024, 15:55
Expedição de documento
07/03/2024, 15:55
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
07/03/2024, 14:39
Ato ordinatório
07/03/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:58
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:25
Mandado (entregue ao destinatário)
01/11/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:05
Mandado
23/10/2023, 13:31
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:27
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:04
Expedição de documento
19/10/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:15
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
09/10/2023, 12:33
Ato ordinatório
09/10/2023, 12:31
Documento
04/10/2023, 23:26
Publicação
04/10/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o advogado do autor para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a fim de proceder o cumprimento do mandado de citação por meio eletrônico (2 atos), devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – emissão de guia - diligência (1º grau) – adicionar o número do processo – cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro e, em seguida clicar na opção simular guia e, após em gerar a guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 e 30/2022 - CGJ. “O valor da diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais e deve ser cobrado por ato praticado”.(Prov. 30/2022, § 7º)
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:26
Publicação
27/09/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para que no prazo de cinco (5) dias dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito quanto ao não cumprimento do mandado de citação conforme certidão de ID 130038702
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 16:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:28
Decurso de Prazo
31/08/2023, 05:35
Mandado
30/08/2023, 15:31
Expedição de documento
30/08/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:48
Decurso de Prazo
23/08/2023, 15:38
Publicação
23/08/2023, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) do autor para que no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de citação, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – emitir guias – digitar diligência - escolher a opção guia de diligência – 1º grau - adicionar o número do processo – buscar - próximo - cidade – bairro – diligência eletrônica - adicionar CPF/CNPJ do pagante e gerar guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ. “O valor da diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais e deve ser cobrado por ato praticado”.(Prov. 30/2022, § 7º)”
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:45
Publicação
14/08/2023, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2023, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para que no prazo de cinco (5) dias dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito quanto ao não cumprimento do mandado de citação conforme certidão de ID 125702012
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento
10/08/2023, 16:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:52
Publicação
04/08/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 02:05
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) da parte autora de que fora designado o dia 02 de Outubro de 2023, às 13h30min para a realização da audiência de conciliação, por videoconferência, à realizar-se neste juízo, situada no Fórum da Comarca de Sinop - MT, Praça dos Três Poderes, 175, Centro, em Sinop - MT, devendo, no dia e hora marcados, utilizando-se de um computador com dispositivo de áudio (microfone) e vídeo (câmera) ou de um aparelho ‘smartphone’ (nesse caso deverá ser baixado o aplicativo “Teams” no aparelho), ingressem na audiência virtual acessando o seguinte link: https://cutt.ly/OZUQZwh Deverá comunicar seu constituinte da referida audiência, ocasião em que deverá participar independentemente de intimação
03/08/2023, 00:00
Mandado
02/08/2023, 17:12
Expedição de documento
02/08/2023, 17:08
Expedição de documento
02/08/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:22
Publicação
26/07/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) do autor para que no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de citação, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – emitir guias – digitar diligência - escolher a opção guia de diligência – 1º grau - adicionar o número do processo – buscar - próximo - cidade – bairro – diligência eletrônica - adicionar CPF/CNPJ do pagante e gerar guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ. “O valor da diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais e deve ser cobrado por ato praticado”.(Prov. 30/2022, § 7º)”
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:01
Ato ordinatório
21/07/2023, 13:51
de Conciliação (designada; Facilitador)
21/07/2023, 13:50
Publicação
18/07/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1012550-79.2023.8.11.0015 Segundo a norma de regência, na hipótese de citação pelo correio, a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo [art. 248, §1º do Código de Processo Civil]. Na situação concreta, depreende-se que a carta com aviso de recebimento, remetida ao endereço indicado, foi recebida pela genitora da requerida, pessoa estanha à lide (evento n.º 120101684). Portanto, diante deste cenário, partindo da premissa de que o recebimento pessoal pelo citando é exigência legal, não há que se reconhecer a validade da citação, motivo pelo qual, Indefiro o pedido formulado no evento n.º 121144350. Considerando-se que frustrada a tentativa de citação e intimação da requerida e, diante da proximidade da audiência designada, Redesigne-se a audiência precedentemente agendada, conforme a pauta do(a) conciliador(a)/mediador(a) credenciado(a). Proceda-se a citação da requerida, nos termos do despacho acostado ao evento n.º 116559243, mediante a expedição de mandado judicial. Fica autorizada, desde já, a utilização de recursos tecnológicos que possibilite o recebimento/envio de mensagens, contanto que observados os requisitos cumulativos para se considerar válido o ato citatório e confirmação da autenticidade do destinatário: 1) número de telefone; 2) confirmação escrita; 3) foto individual [HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021]. Intime-se. Sinop/MT, em 14 de julho de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2023, 15:02
Documento
04/07/2023, 14:43
Decurso de Prazo
04/07/2023, 11:15
Decurso de Prazo
24/06/2023, 08:38
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:13
Publicação
16/06/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para que no prazo de cinco (5) dias dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito quanto a não citação da(o) requerida(o) conforme ID.120101684, visto que a correspondência foi recebida por pessoa alheia aos autos.
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento
14/06/2023, 17:40
Documento
09/06/2023, 08:41
Decurso de Prazo
08/06/2023, 03:44
Decurso de Prazo
27/05/2023, 04:31
Publicação
17/05/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) da parte autora de que fora designado o dia 28/6/2023, às 15:30 horas para a realização da audiência de conciliação, por videoconferência, à realizar-se neste juízo, situada no Fórum da Comarca de Sinop - MT, Praça dos Três Poderes, 175, Centro, em Sinop - MT, devendo, no dia e hora marcados, utilizando-se de um computador com dispositivo de áudio (microfone) e vídeo (câmera) ou de um aparelho ‘smartphone’ (nesse caso deverá ser baixado o aplicativo “Teams” no aparelho), ingressem na audiência virtual acessando o seguinte link: https://cutt.ly/OZUQZwh Deverá comunicar seu constituinte da referida audiência, ocasião em que deverá participar independentemente de intimação
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 16:31
Expedição de documento
15/05/2023, 16:31
Expedição de documento
15/05/2023, 16:31
Ato ordinatório
10/05/2023, 18:49
de Conciliação (designada; Facilitador)
10/05/2023, 18:48
Publicação
05/05/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1012550-79.2023.8.11.0015..
Com lastro no teor do art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNE-SE audiência de tentativa de conciliação, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. Intime-se a requerente. Proceda-se à citação e à intimação da requerida. O prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento da contestação, será contabilizado a partir da data da realização da audiência de conciliação [art. 335, inciso I do Código de Processo Civil]. A falta de contestação acarretará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [art. 344 do Código de Processo Civil]. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, que outorgue poderes para transigir). A ausência injustificada à solenidade configura ato atentatório à dignidade da justiça e implica na imposição de multa, arbitrada em até 2% sobre o valor atribuído a causa [art. 334, § 8.º do Código de Processo Civil]. As partes devem estar acompanhadas de advogado ou de Defensor Público [art. 334, § 9.º do Código de Processo Civil]. Intimem-se. Sinop/MT, em 3 de maio de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.