Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA PROCESSO n. 1009100-64.2023.8.11.0004 Valor da causa: R$ 76.551,84 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Endereço: AV ARAGUAIA, 1105, CENTRO, COCALINHO - MT - CEP: 78680-000 POLO PASSIVO: Nome: WENDEL BEZERRA DIAS Endereço: Avenidade Salomé Rodrigres, 1237, Centro, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "...01- O Requerente é credor do Requerido da importância de R$ 76.551,84 (setenta e seis mil e quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), representada através das seguintes operações: Encargos descobertos em conta corrente nº 47391-8 onde ficou descoberto o valor de R$ 7.750,23 (sete mil e setecentos e cinquenta reais e vinte e três centavos) estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo; Cartão de Crédito 0005122********9003 de titularidade do requerido, saldo devedor no valor de R$ 21.336,20 (vinte e um mil e trezentos e trinta e seis reais e vinte centavos), estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo; Cartão de Crédito 0004891********0007 de titularidade do requerido, saldo devedor no valor de R$ 5.497,49 (cinco mil e quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo; Operação nº C210312870 onde o requerido contratou um empréstimo por meio dos canais digitais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pagamento através de 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com vencimento final em 25/04/2025, acrescidas dos encargos livremente pactuados, totalizando o saldo devedor de R$ 41.967,92 (quarenta e um mil e novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo. 02. Ocorre que as operações não foram saldadas nos respectivos vencimentos, conforme demonstram os documentos em anexo, cujo valor dos débitos atualizados até 16/08/2023, importam em R$ 76.551,84 (setenta e seis mil e quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme demonstrativo anexo.03. O requerente usou todos os meios suasórios na tentativa de receber o seu crédito, porém, sem êxito, não restando alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação. 04. Não dispondo o Requerente de título com força executiva e tendo prova de seu crédito, pretende a realização de seu direito material pela via da Ação Monitória, conforme expressamente dispõe o artigo 700 do Novo Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 13.105/15. 05. Assim, é a presente para requerer a expedição do competente mandado de pagamento e citação, por carta registrada a ser entregue no endereço descrito na qualificação, com fundamento nos artigos 247 e 248 do CPC, para que o Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância de R$ 76.551,84 (setenta e seis mil e quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), valor corrigido com encargos contratados até a data do cálculo (16/08/2023), a ser acrescido dos honorários de sucumbência (Caput do Art. 701, do CPC) ou ofereça Embargos, sob pena de serem os documentos anexados a presente constituídos em título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguimento o feito como execução por quantia certa, nos termos do artigo 701, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, julgando-se procedente a presente medida por ser de direito e justiça.06. Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do requerido, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas etc. 07. Outrossim, diante o expresso no artigo 319, VII do NCPC, o requerente vem informar que tem por opção a realização da audiência de conciliação.08. De forma preventiva e antecipada, o Requerente vem informar que NÃO POSSUI INTERESSE na movimentação processual pelo Juízo 100% Digital - Justiça 4.0..." DECISÃO: "...Vistos.1.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em face de WENDEL BEZERRA DIAS, todos qualificados nos autos, tendo como objeto encargos descobertos em conta corrente nº 47391-8 no valor de R$ 7.750,23 (sete mil e setecentos e cinquenta reais e vinte e três centavos); faturas dos cartões de crédito 0005122********9003 e 0004891********0007 nos valores de R$ 21.336,20 (vinte e um mil e trezentos e trinta e seis reais e vinte centavos) e R$ 5.497,49 (cinco mil e quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), respectivamente, ambos de titularidade do requerido; além do mais, uma operação nº C210312870 onde o requerido contratou um empréstimo por meio dos canais digitais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com vencimento final em 25/04/2025.2. Alega, em síntese, que a parte ré não cumpriu com o pagamento pactuado, tornando-se devedora do débito no valor de R$ 76.551,84 (setenta e seis mil e quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Relata também, que utilizou todos os métodos possíveis para receber o crédito, porém, sem êxito.3. É O RELATÓRIO. DECIDO.4. CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento (art. 701, do CPC) ou opor embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). 5. No mandado deverá constar que, em sendo cumprido, o devedor ficará isento de custas (art. 701, §1º, do CPC). Conste, ainda, que não sendo pago o débito e se não forem oferecidos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC). 6. Expeça-se o necessário. Cumpra-se..." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BIANCA MESQUITA BERNARDES DE SOUZA, digitei. BARRA DO GARÇAS - MT, 09 de outubro de 2025. (Assinado Digitalmente) ÉSIO MARTINS DE FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.