AmeaçaMedidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única - Comarca de Poconé - SDCR
Partes do Processo
WALDOMIRO MONTEIRO GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALAERTI RODRIGUES DA SILVA
OAB/MT 16262·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
22/10/2023, 19:08
Decurso de Prazo
21/10/2023, 15:39
Remessa (outros motivos)
11/10/2023, 15:32
Definitivo
11/10/2023, 15:28
Publicação
11/10/2023, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1002950-97.2020.8.11.0028..
REQUERIDO: WALDOMIRO MONTEIRO GOMES
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS,
Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas em favor de LUCIANA ALMEIDA SAMUDIO e desfavor de WALDOMIRO MONTEIRO GOMES. Decisão deferindo as medidas protetivas em 05/06/2023 (Id 118708975). Relatório da Equipe Multidisciplinar (Id 122001763) onde a vitima informa que não voltou a sofrer novas ameaças. Manifestação do parquet a (Id 123504778) pela revogação das medidas protetivas e arquivamento. Os autos vieram conclusos. Fundamento. Decido. As medidas protetivas visam resguardar a integridade física da mulher que está sob a ameaça de sofrer crimes no âmbito da violência doméstica, como forma de resguardar a integridade psicofísica da mulher, deferidas quando se verifica indícios de autoria e materialidade e risco. Após, criteriosa análise dos autos, verifico que os requisitos mantedores das medidas cautelares do acusado não mais subsistem. Ademais, as medidas protetivas são providências extremas, devendo ser analisadas com a devida cautela, sendo que as mesmas visam proteger a vítima no momento das agressões, nota-se que ainda que as medidas tem caráter temporário, não podendo ficar eternamente em vigência. Verifica-se que os presentes medidas foram deferidos em 30/12/2020, desde então, sem novas situações de ameaças/agressão, percebe-se que não persiste a medida, tendo atingindo a sua função social. Verifica-se ainda que os relatórios realizados pela Equipe Multidisciplinar não apresenta qualquer situação de risco ou violência atual ou iminente contra a ofendida. In casu, dado o lapso transcorrido e a ausência de qualquer indício de que a situação de violência continua presente, resta também ausentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da decisão primeva com a consequente manutenção das medidas protetivas, sob pena de se tornarem restrições perpétuas. Anoto ainda que nada impede a requerida/vítima de pleitear novamente as medidas protetivas, nos termos da Lei n° 11.340/2006.
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas e DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos. CIENCIA ao IRMP. PROCEDA-SE o recolhimento de eventuais mandados. Sem custas. Após, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito