TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Autor
ESPÓLIO DE JORGE WANOVICH ESTEVAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE WANOVICH ESTEVAO
Reu
GLIDY M WANOVICH ESTEVAO
CPF
Reu
LIDIA MIGUEL
Reu
Advogados / Representantes
ESTHER KAGAN SLUD
OAB/SP 306003·CPF·Representa: Autor
FABIO ROSAS
OAB/SP 131524·CPF·Representa: Autor
WLADIS BORSATTO KUVIATZ
OAB/MT 10688·CPF·Representa: Autor
FERNANDO JOSE MASTELARO
OAB/MT 8527·CPF·Representa: Autor
EDIVALDO CANDIDO FEITOSA
OAB/MS 12819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 0010068-66.2013.8.11.0003 Vistos etc. Considerando a manifestação e documentos constantes sob os Ids. 228100004 e seguintes, promova Srª. Gestora as anotações e alterações necessárias para retificar o pólo passivo do presente feito para incluir Espólio de LIDIA MIGUEL, representado por sua inventariante Maria Rosa Estevão Abelin. Ato contínuo, intime a exequente para manifestar sobre a cota do Parquet no Id. 225261339 e o petitório da parte executada sob o Id. 232133462, bem como dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito e trazer aos autos o demonstrativo atualizado do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o lapso suspensivo sem manifestação, certifique e intime a exequente, pessoalmente, para impulsionar o feito, por meio de carta com AR, sob pena de extinção. Permanecendo a inércia, certifique e voltem-me conclusos. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:13
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:54
Expedida/certificada
02/03/2026, 13:10
Expedição de documento
02/03/2026, 13:10
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:58
Decurso de Prazo
03/02/2026, 03:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:58
Publicação
26/01/2026, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 0010068-66.2013.8.11.0003) Vistos etc. Cumpra Sra. Gestora com a decisão proferida no Id. 211694790. Vindo a manifestação do Ministério Público, voltem-me os autos conclusos. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 0010068-66.2013.8.11.0003) Vistos etc. Cumpra Sra. Gestora com a decisão proferida no Id. 211694790. Vindo a manifestação do Ministério Público, voltem-me os autos conclusos. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 18:29
Outras Decisões
22/01/2026, 18:28
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:55
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 07:39
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:51
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:51
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:51
Publicação
17/10/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0010068-66.2013.8.11.0003. Vistos etc. Sobre os termos da exceção de pré-executividade apresentada pelos devedores no Num. 207103409, manifeste a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Ante a existência de incapaz no polo passivo desta execução, ouça o representante do Ministério Público, nos termos do artigo 178, II, do CPC. Após conclusos. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 18:50
Outras Decisões
15/10/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 08:41
Publicação
14/10/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 0010068-66.2013.8.11.0003) Vistos etc. I – Compulsando os autos, vê-se que a credora pugna pelo reconhecimento de fraude à execução realizada pelos executados (Id. 200446969). Neste sentir, o Código de Processo Civil não dispõe sobre o procedimento a ser utilizado para os casos de fraude à execução, referindo tão somente o art. 792, §4º do CPC, sendo necessária a intimação do terceiro mencionado para, se assim entender, opor a sua defesa, nos termos legais. Desse modo, intime a credora, na pessoa do patrono constituído, para que efetue o incidente de fraude à execução, em autos apartados, apensado ao presente feito por meio eletrônico, a fim de evitar tumulto processual. II – Cumprida a ordem judicial, decreto a indisponibilidade dos ativos financeiros bloqueados nas contas bancárias em nome da parte executada (Id. 168339146). Ante a inércia da parte devedora, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados pelo Sistema Sisbajud. Proceda a transferência da quantia supra para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após a devida vinculação, expeça alvará para levantamento do quantum acima e seus eventuais acréscimos em favor da parte credora, na conta bancária indicada no Id. 200446969. III – Intime a parte credora para manifestar com relação aos veículos penhorados (Id. 192659548), bem como referente ao item 4.0, da decisão proferida no Id. 186156713, no prazo de 05 (cinco) dias. IV – Ainda, intime a credora para prosseguir com o presente feito e requerer o que entender de direito, e ainda acostar ao presente a planilha de débito atualizada, no mesmo prazo alhures. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 13:35
Outras Decisões
18/08/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:22
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:13
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:13
Publicação
16/06/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 23:16
Decurso de Prazo
14/05/2025, 06:06
Decurso de Prazo
14/05/2025, 06:06
Publicação
06/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0010068-66.2013.8.11.0003. Vistos etc. 1.0 - Decreto a indisponibilidade dos ativos financeiros bloqueados na conta bancária em nome do executado GLIDY M WANOVICH ESTEVAO no importe de R$ 8.001,59 (Num. 168339146 - Pág. 1). Intime o devedor, pessoalmente, para manifestar acerca da indisponibilidade dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 841, §1º e 854, §§2º, 3º, do CPC. 2.0 - Defiro o pedido para pesquisa com a utilização do Sistema InfoJud para obtenção das 03 últimas declarações de Imposto de Renda dos executados GLIDY M WANOVICH ESTEVAO - CPF: 429.102.260-34 e LIDIA MIGUEL - CPF: 973.858.910-04, cujas informações positivas deverão ser mantidas na forma sigilosa junto ao PJE, bem como a consulta de eventuais veículos em nome dos mesmos, com a utilização do Sistema Renajud. 3.0 - A credora requer a penhora no rosto dos autos do processo de inventário relativo ao ESPÓLIO DE JORGE WANOVICH ESTEVAO, que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta/RS, sob o nº 5000128-86.2013.8.21.0011. Sobre a penhora no rosto dos autos dispõe o art. 860 do CPC: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Assim, considerando que, prima facie, a existência de garantia naqueles autos em favor do devedor acima indicado, defiro o pedido de penhora, na forma requerida no Num. 176197507 - Pág. 2, observando o valor do débito de R$ 1.475.642,09. 4.0 – Tendo em vista o decurso do prazo da manifestação do Num. 177690288, intime a parte exequente para informar se já houve a colheita e/ou requeira o que de direito, comprovando a existência de produto a colher ou colhido, no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, no mesmo prazo supra deverá informar se ainda tem interesse no prosseguimento da penhora e demais atos, relativo ao imóvel nº 270 do CRI da Comarca de Itiquira/MT. Em sendo manifestado interesse no bem, certifique a Sra. Gestora acerca da intimação descrita no item “III” da decisão do Num. 82824706 - Pág. 181. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT, 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento
04/05/2025, 09:07
Outras Decisões
04/05/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:58
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:55
Publicação
13/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
(Processo n° 0010068-66.2013.8.11.0003) Vistos e etc. I - Defiro o pedido da parte credora (Id. 128620199), para determinar a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte devedora GLIDY M WANOVICH ESTEVÃO - CPF: 429.102.260-34, ESPÓLIO DE JORGE WANOVICH ESTEVÃO - CPF: 005.924.630-87 e LÍDIA MIGUEL - CPF: 973.858.910-04, pelo sistema Sisbajud e Sisbajud CCS, em sua forma reiterada com a autorização de bloqueios automáticos pelo período de 30 (trinta) dias, ou até que o valor devido seja inteiramente bloqueado, no valor informado no Id. 128620202, qual seja, R$ 1.475.642,09. II – Defiro a realização de pesquisa pelo sistema CNIB, buscando as localizações/restrições de bens em nome da parte devedora citada. III - Proceda com a expedição de ofício ao Censec (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), a fim de averiguar existências de bens em nomes da parte executada supramencionada. IV - Indefiro o pedido formulado pela parte credora, em partes, constante no Id. 128620199, haja vista que, em que pese a parte credora ter comprovado nos autos a realização de inúmeras tentativas frustradas para encontrar bens da parte devedora passíveis de penhora, é patente que a pesquisa junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - não se presta para a localização de valores da parte executada passíveis de penhora, tal como pretende a exequente, uma vez que tal software deve ser usado em casos excepcionais, quando se verifica corrupção e/ou lavagem de dinheiro. Ao contrário do que quer fazer crer a exequente, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias foi criado com o intuito auxiliar no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. Ele otimiza a troca de informações entre órgãos de investigação e instituições bancárias, nos casos em que a Justiça autoriza a quebra de sigilo de investigados. É o que se constata da leitura da instrução normativa nº 03/2010 do CNJ, senão vejamos: “O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) consiste em ferramenta eletrônica regulamentada pela instrução normativa nº 03/2010 do CNJ, destinada a requisições de informações sobre movimentações financeiras, tendo sido criado para o combate à corrupção e a lavagem de dinheiro, não se admitindo sua utilização para efeito de locação de bens e ativos financeiros do devedor passíveis de penhora.” Deste modo, não é possível a utilização do sistema de consulta SIMBA para buscar valores da devedora passíveis de penhora. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - SIMBA. UTILIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. A presunção de veracidade conferida à declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, para fins de concessão de gratuidade judicial, é relativa, sendo necessário à parte requerente juntar provas da alegada hipossuficiência financeira, cuja ausência impõe o indeferimento do benefício. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) constitui mecanismo que visa a combater a corrupção e a lavagem de dinheiro, sendo incabível a sua utilização para fins de localização de bens do executado, na medida em que o Judiciário dispõe de outros sistemas conveniados para tal finalidade. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.078264-3/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 09/02/2023)” ”AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA 'SIMBA' - INVESTIGAÇÕES DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE - MECANISMO VOLTADO AO COMBATE ÀS FRAUDES FINANCEIRAS, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2010, DO CNJ - SIGILO FINANCEIRO - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. - O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) consiste em ferramenta eletrônica regulamentada pela instrução normativa nº 03/2010 do CNJ, destinada a requisições de informações sobre movimentações financeiras, tendo sido criado para o combate à corrupção e a lavagem de dinheiro, não se admitindo sua utilização para efeito de locação de bens e ativos financeiros do devedor passíveis de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.227691-9/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2022, publicação da súmula em 02/02/2022)” Nessa linha de raciocínio, tenho que não há qualquer razão para o deferimento do pedido para pesquisa junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias sobre a existência de valores da parte devedora passível de penhora, por se tratar de medida absolutamente inadequada. V - Porventura reste infrutífera a nova tentativa, deverá a parte exequente promover o regular andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º, do artigo 485 c/c §2º, do artigo 921, ambos do CPC. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 14:55
Documento
07/09/2024, 12:32
Documento
25/07/2024, 12:47
Documento
15/07/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:40
Publicação
31/08/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 0010068-66.2013.8.11.0003) Vistos etc. I - A parte credora comparece aos autos e requer a intimação do executado GLIDY WANOVICH ESTEVÃO para que indique as localizações dos bens sujeitos as constrições, indicados no Id. 117511441. Contudo, cabe à parte credora apontar, de forma certa e determinada, os bens que se irá perseguir, bem como a localização, e não mais ao executado, como disciplinava o artigo 652, §3º do CPC/1973. Nunca é demais rememorar que a execução desenvolve-se pelo interesse da exequente. Assim, indefiro o pleito formulado pela credora, dado que o pedido se trata de diligência cabível a parte interessada. II - Ato contínuo, intime a exequente por seu patrono constituído nos autos, via DJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, nos termos do § 2º, do art. 859 c/c o § 2º, do art. 847 do CPC. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:12
Publicação
04/05/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 0010068-66.2013.8.11.0003. Vistos etc. Proceda a pesquisa por meio do sistema InfoJud para obtenção das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda do executado Glidy M. Wanovich Estevão (CPF/ME n.º 429.102.260-34), cujas informações positivas deverão ser mantidas na forma sigilosa junto ao PJE. Vindo as informações, intime a credora para manifestação em 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT, 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 17:58
Documento
02/03/2023, 17:22
Publicação
27/02/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 0010068-66.2013.8.11.0003 Vistos etc. I – Defiro o pedido do credor sob o Id. 94865378, para determinar a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor GLIDY M WANOVICH ESTEVAO (CPF: 429.102.260-34), pelo sistema Sisbajud, em sua forma reiterada com a autorização de bloqueios automáticos pelo período de 30 (trinta) dias, ou até que o valor devido seja inteiramente bloqueado, no valor informado pelo credor, qual seja, R$ 257.438,14 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quatorze centavos). II - Porventura reste infrutífera a nova tentativa, deverá o exequente promover o regular andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º, do artigo 485 c/c §2º, do artigo 921, ambos do CPC. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 16:59
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:57
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:57
Decurso de Prazo
13/09/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:10
Publicação
19/08/2022, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
CD. PROC. 0010068-66.2013.8.11.0003 Vistos etc. Considerando a petição sob o Id. 84670770, indefiro o pedido da parte executada (Id. 85874256) de extinção do feito por abandono da causa. Lado outro, tendo em vista o resultado das pesquisas realizadas por este juízo (Id. 87177102 a 87177107), dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT, 17 de agosto de 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO