Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0001380-33.2006.8.11.0045..
EXEQUENTE: MONSANTO DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: PREMIUM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
VISTOS. Embargos de declaração opostos por PREMIUM COMERCIO E REPRESENTACÕES LTDA e LEANDRO MUSSI contra a r. decisão de Id. 188472598, sustentando que está eivada de contradição, pois a decisão determinou o prosseguimento da execução sem observância à decisão anteriormente proferida por este juízo (Id 108400646), em que constou expressamente que os atos de constrição devem ser apreciados pelo Juízo Universal da recuperação judicial. Alegam que, mesmo com a exclusão do crédito da recuperação judicial, a competência para decidir sobre a excussão de bens essenciais à atividade empresarial seria do juízo recuperacional, conforme jurisprudência do STJ. Requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Instada, a embargada MONSANTO DO BRASIL LTDA apresentou contrarrazões (ID 198796189), alegando que não há contradição interna na decisão e que a situação fática mudou entre as duas decisões, com a exclusão do crédito da recuperação judicial pelo TJMT. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade precípua aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão encontrada, ou, ainda, corrigir erro material, vedando-se a reapreciação da matéria. Sem delongas, analisando a decisão atacada, verifica-se a inexistência do vício alegado pelos embargantes, pois a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre seus fundamentos e a conclusão, não se confundindo com eventual divergência entre decisões proferidas em momentos distintos do processo. No caso em análise, não há contradição interna na decisão embargada, mas sim uma mudança de posicionamento deste juízo em razão de fato superveniente relevante - a exclusão do crédito da exequente da recuperação judicial por decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1021739-29.2023.8.11.0000, que reconheceu que "a dívida da empresa Premium Comércio e Representações Ltda., que tinha como sócios Leandro Mussi e Richard Shinji, não tem relação com o exercício da atividade rural, exclusiva do produtor rural em recuperação judicial". Dessa maneira, o que se pretende, em verdade, é a tentativa de utilizar os embargos de declaração para a própria reforma do que restou decidido, o que só se admite pela via recursal adequada. Quanto ao argumento de que, mesmo com a exclusão do crédito, a competência para decidir sobre a essencialidade dos bens seria do juízo recuperacional, tal matéria não configura contradição na decisão embargada, mas sim discordância quanto ao entendimento adotado, o que deve ser objeto de recurso próprio. Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão atacada. Em prosseguimento, considerando a petição de ID 214037384, que informa a cessão do crédito da exequente MONSANTO DO BRASIL LTDA para MARCO ANTONIO MARINELLI, com fundamento no art. 778, §1º, inciso III, e §2º do Código de Processo Civil, determino a substituição do polo ativo da execução, devendo o cessionário passar a constar como exequente. Procedam-se às alterações necessárias junto ao Sistema PJe. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito