Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000522-21.2020.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DE PAIVA
Vistos, etc. De início, verifica-se que no Acordão proferido em Id. 169589796, houve a manutenção da sentença extintiva da execução principal, na qual já houve o trânsito em julgado, conforme se verifica-se em Id. 169589800. De modo, não há que se falar em prosseguimento do feito, uma vez que o exequente terá que dar início ao cumprimento de sentença para receber o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, podendo inclusive ser distribuído em autos próprios, com os documentos pertinentes. Ademais, levando em conta que já ocorreu o trânsito em julgado, e considerando ainda a ausência de requerimentos, ARQUIVE-SE os autos imediatamente, nos termos do art. 242 da CNGC. Intimem-se. Cumpra-se. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000522-21.2020.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DE PAIVA
Vistos, etc. De início, verifica-se que no Acordão proferido em Id. 169589796, houve a manutenção da sentença extintiva da execução principal, na qual já houve o trânsito em julgado, conforme se verifica-se em Id. 169589800. De modo, não há que se falar em prosseguimento do feito, uma vez que o exequente terá que dar início ao cumprimento de sentença para receber o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, podendo inclusive ser distribuído em autos próprios, com os documentos pertinentes. Ademais, levando em conta que já ocorreu o trânsito em julgado, e considerando ainda a ausência de requerimentos, ARQUIVE-SE os autos imediatamente, nos termos do art. 242 da CNGC. Intimem-se. Cumpra-se. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Definitivo
24/10/2024, 17:47
Expedição de documento
24/10/2024, 13:15
Expedição de documento
24/10/2024, 13:15
Arquivamento
24/10/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 13:37
Ato ordinatório
23/10/2024, 13:36
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:07
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:38
Publicação
23/09/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000522-21.2020.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DE PAIVA
Vistos, etc. CIENTE do v. Acordão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado, que por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso. Dessa forma, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestar o que entender de direito, e em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo, independente de nova determinação. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 13:26
Expedida/certificada
19/09/2024, 13:26
Expedição de documento
19/09/2024, 13:26
Outras Decisões
19/09/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 08:10
Documento
18/09/2024, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000522-21.2020.8.11.0036 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Contratos Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), FABIULA MULLER - CPF: 965.365.439-04 (ADVOGADO), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - CPF: 729.961.619-04 (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), EMERSON CASTRO CORREIA - CPF: 052.496.897-79 (ADVOGADO), LUIS HENRIQUE DE PAIVA - CPF: 332.345.498-77 (APELADO), LEONARDO SANTOS DE RESENDE - CPF: 632.624.601-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PAGAMENTO - SALDO REMANESCENTE - VALOR DEPOSITADO A MAIOR - QUITAÇÃO - EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC - ATUALIZAÇÃO REITERADA DO VALOR RESIDUAL QUE LEVA À PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE - REDUÇÃO PELA METADE - SEM RESISTÊNCIA DO DEVEDOR - ART. 90, §4º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, o apelante não trouxe qualquer elemento que justifique a reforma da sentença, deixando de apresentar simples cálculos aritméticos de atualização da dívida, ou qualquer prova concreta de que o montante depositado a maior que o valor residual pelo devedor não seria suficiente para a quitação do saldo remanescente, sendo certo que tal providência é extremamente acessível à Instituição Financeira, podendo ser realizados inclusive por meio de ferramentas simples de cálculos disponíveis até mesmo na internet, ônus do qual não se desincumbiu o Banco recorrente. 2. Acertada a sentença recorrida, ao analisar a documentação juntada e concluir pela satisfação da dívida executada, extinguindo o feito com fulcro no art. 924, II, do CPC, diante da comprovação do pagamento de valor superior à parcela restante devida, até porque não seria razoável eternizar a cobrança de valores remanescentes e atualizações, sob pena de perpetuação, indistinta, da demanda executiva, porquanto sempre haveria resíduo a ser quitado. 3. Com base no princípio da causalidade, a parte executada deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que vencida na demanda, devendo a fixação da verba advocatícia observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, I a IV, do CPC). 4. Considerando que o devedor não ofereceu resistência à demanda, sendo que adentrou ao feito e imediatamente procedeu ao pagamento do valor remanescente, é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. 5. Recurso parcialmente provido. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Dr. Aroldo José Zonta Burgarelli, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guiratinga, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1000522-21.2020.8.11.0036, ajuizada em face de LUIS HENRIQUE DE PAIVA, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral do débito por parte do Executado (ID. 216157309). Em suas razões recursais (ID. 216157326), o Apelante alega, em síntese, que houve erro material na decisão que determinou a extinção do feito, sob o argumento de que o valor depositado pelo executado não cobre integralmente a dívida, em razão de um lapso temporal entre a atualização do cálculo e a data do depósito, requerendo a reforma da sentença para que seja concedido prazo para manifestação sobre os valores depositados. Alternativamente, pugnou pela reforma parcial da sentença, “para que os executados sejam intimados a efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC”. O Apelado apresentou contrarrazões em ID. 216157332, alegando que o saldo remanescente era de R$ 14.752,38, sendo que depositou nos autos valor superior ao apresentado (R$ 16.000,00), razão pela qual a quitação do débito foi integral, além do que “que em nenhum momento a apelante apresenta o suposto saldo remanescente, nem tampouco comprova o débito que acha ser devido”, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença extintiva. Desnecessário o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que ausente interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial. Recurso tempestivo e preparado (ID. 216776166). É o relatório. Decido. Inclua-se em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R VOTO - MÉRITO EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme relatado, o BANCO DO BRASIL S.A. pretende a reforma da sentença recorrida para que lhe seja concedido o prazo de 15 dias para efetuar “diligências internas para confecção da planilha de cálculos devidamente atualizada”, ou, ainda, alternativamente, pela reforma parcial da sentença, apenas para condenar o Apelado nas “custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa nos termos do art. 85, § 2º do CPC”. Em que pese os argumentos vertidos no apelo, contudo, tenho que o recurso comporta parcial provimento, apenas em relação aos honorários de sucumbência. Vejamos. Constou da sentença recorrida, no que pertine: “(...) Trata-se de uma Execução de Título Extrajudicial promovido por BANCO DO BRASIL S.A., em face de LUIS HENRIQUE DE PAIVA, ambos igualmente qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que o executado sob Id. 142395943, realizou depósito judicial dos valores da presente demanda, bem como requereu a extinção do feito e consequente arquivamento. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Diante da comprovação de depósito judicial, resto convicto que houve o pagamento integral do débito mencionado na exordial e do saldo remanescente indicado em Id. 136092447. Nesse sentido, é de reconhecer que o presente feito alcançou o seu objetivo, com a quitação total do débito, sendo de rigor a sua extinção, uma vez que devidamente satisfeita à obrigação. Decido. Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 1) DETERMINO que EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, em conta a ser indicada. 1.1) Caso haja, eventual saldo remanescente dos valores depositados, DETERMINO que a serventia reverta o valor em favor do executado. 2) DETERMINO ainda que EXPEÇA-SE a serventia, Oficio ao INDEA/MT - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, para que realize o levantamento de penhora dos semoventes realizado em decisão de ID 141038414, realizando a baixa nas restrições existentes em nome da parte executada. (...)” (ID. 216157309) (g.n.) Colhe-se dos autos que o Banco apelante buscava receber os valores representados pela Cédula Rural Pignoratícia n. 40/02121-1 (21/02121-X), no valor inicial de R$ 82.880,11, com vencimento para 15/06/2017 (ID. 216155926), sendo que, no decorrer do feito executivo, foi efetivado um bloqueio judicial no valor de R$ 88.731,15 (23/09/2021, ID. 216157173), tendo o Exequente/Apelante recebido em valores atualizados R$ 102.578,04, em setembro de 2023 (ID. 216157252). Instado a apresentar os cálculos da dívida remanescente, “compreendendo somente o período do decurso para pagamento até o efetivo bloqueio, descontando já os valores recebidos” (ID. 216157258), o Banco apelante apresentou Demonstrativo de Conta Vinculada onde consta como saldo devedor em 14/12/2023 a quantia de R$ 14.752,38 (ID. 216157261), montante este que, além das taxas utilizadas para a correção, foi também acrescido de “Custas processuais”, conforme se vê: “TAXAS UTILIZADAS NO CÁLCULO: - JUROS à taxa de 7,750% ao ano, debitados e capitalizados mensalmente - JUROS DE MORA à taxa de 1,000% ao ano, debitados no final sem capitalização - MULTA de 2,000% sobre o saldo devedor final - Custas processuais: R$ 2.963,00” (ID. 216157261) (g.n.) Deferida a penhora de 70 vacas nelores registradas perante o INDEA em nome do Devedor (ID. 216157281), LUIS HENRIQUE DE PAIVA finalmente constituiu advogado nos autos, depositando judicialmente a quantia de R$ 16.000,00 em 23/02/2024, alegando ser “valor suficiente para satisfazer a execução” e pugnando pelo cancelamento da penhora sobre os semoventes e extinção do feito (ID. 216157303). Sobreveio, então, a sentença extintiva combatida neste recurso, onde o Magistrado sentenciante consignou estar “convicto que houve o pagamento integral do débito mencionado na exordial e do saldo remanescente indicado em Id. 136092447. Nesse sentido, é de reconhecer que o presente feito alcançou o seu objetivo, com a quitação total do débito, sendo de rigor a sua extinção, uma vez que devidamente satisfeita à obrigação” (ID. 216157309). Pois bem. Conforme relatado, o Banco apelante alega que o valor depositado pelo Apelado não cobriria integralmente a dívida executada, em razão de um lapso temporal entre a atualização do cálculo e a data do depósito. Todavia, o Apelante não trouxe qualquer elemento que justifique a reforma da sentença, deixando de apresentar simples cálculos aritméticos de atualização da dívida, ou qualquer prova concreta de que o montante depositado a maior que o valor residual pelo devedor não seria suficiente para a quitação do saldo remanescente. Frise-se que tais cálculos são extremamente acessíveis à Instituição Financeira do porte do Apelante, podendo ser realizados inclusive por meio de ferramentas simples de cálculos disponíveis até mesmo na internet, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. De todo modo, aplicando os parâmetros utilizados pelo próprio Banco no Demonstrativo de Conta Vinculada em ID. 216157261, verifica-se que o valor atualizado do saldo remanescente de R$ 14.752,38, a partir de 14/12/2023 e até a data do depósito judicial de R$ 16.000,00 (23/02/2024), utilizando as taxas de juros compostos mensais de 7,750% ao ano, juros de mora de 1,000% ao ano e multa de 2,000% sobre o saldo devedor final, obtém-se aproximadamente o montante de R$ 15.300,00, valor este, à toda evidência, inferior ao que fora depositado pelo Devedor. Portanto, acertada a decisão do Juízo a quo, ao analisar a documentação juntada, concluindo pela satisfação da dívida executada, extinguindo o feito com fulcro no art. 924, II, do CPC, diante da comprovação do pagamento de valor superior ao saldo remanescente. Não bastasse isso, entendo que também não seria razoável eternizar a cobrança de valores remanescentes e atualizações, sob pena de perpetuação, indistinta, da demanda executiva, porquanto sempre haveria resíduo a ser quitado. Nesse sentido já decidiram outros Tribunais Pátrios: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS - Bloqueio de ativos financeiros dos Executados em valor suficiente para a satisfação integral da dívida - Incabível a perpetuação da lide -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação) - Valores constritos insuficientes para a quitação integral do débito - RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO, para afastar a sentença, com o prosseguimento do feito (na Vara de origem)” (TJSP. Apelação Cível: 1041087-15.2020.8.26.0002, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Flavio Abramovici, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024) (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DO MONTANTE PERSEGUIDO VIA BACENJUD. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE NOVA ATUALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - O adimplemento do valor total perseguido ocorreu com o bloqueio via bacenjud, não sendo admissível posterior atualização, sob pena de perpetuação da demanda executiva; II - No caso dos autos, não houve insuficiência da penhora, a fim de autorizar o prosseguimento da demanda para garantia de pagamento de eventual saldo remanescente, ressaltando que o credor foi devidamente intimado, sem noticiar a existência de valores a serem solvidos; III - Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.” (TJSE. Apelação Cível n. 0030918-55.2016.8.25.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de A. Lima, j. 08/10/2019) (g.n.) Outro não é o entendimento deste Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL - MOROSIDADE NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO ESGOTADO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PENHORA ONLINE EFETIVADA NO VALOR APRESENTADO NA CDA ATUALIZADA - IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO PELO EXEQUENTE DE SALDO REMANESCENTE RELACIONADOS A NOVA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA SOB PENA DE PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO - SEGUNDA PENHORA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PENHORADOS ERRONEAMENTE AO PREJUDICADO - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO VERIFICADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Descabido se mostra a arguição pelo exequente de saldo remanescente relacionado aos juros e correção montaria oriundos de nova atualização do débito, sob pena de se perpetuação do processo de execução. (...) Diante da satisfação do crédito executado, a extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil é a medida que se impõe.” (TJMT. N.U 1015309-03.2019.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 16/06/2020, DJe 03/07/2020) (g.n.) No que tange aos ônus da sucumbência, de fato, considerando o princípio da causalidade, tenho que a parte executada deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que vencida na demanda, devendo a fixação da verba advocatícia observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, I a IV, do CPC). Entretanto, considerando que o Executado não ofereceu resistência na demanda, sendo que adentrou ao feito e imediatamente procedeu ao pagamento do valor remanescente (ID. 216157303), é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC, mantida, no mais, a sentença recorrida, uma vez que em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência acima citada.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, apenas em relação ao pleito alternativo, para condenar o apelado LUIS HENRIQUE DE PAIVA ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, reduzindo-o pela metade (cinco por cento), com fulcro no art. 85, §2º, I a IV, c/c art. 90, §4º, ambos do CPC, mantendo incólumes os demais termos da sentença objurgada, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/08/2024
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000522-21.2020.8.11.0036 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Contratos Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), FABIULA MULLER - CPF: 965.365.439-04 (ADVOGADO), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - CPF: 729.961.619-04 (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), EMERSON CASTRO CORREIA - CPF: 052.496.897-79 (ADVOGADO), LUIS HENRIQUE DE PAIVA - CPF: 332.345.498-77 (APELADO), LEONARDO SANTOS DE RESENDE - CPF: 632.624.601-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PAGAMENTO - SALDO REMANESCENTE - VALOR DEPOSITADO A MAIOR - QUITAÇÃO - EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC - ATUALIZAÇÃO REITERADA DO VALOR RESIDUAL QUE LEVA À PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE - REDUÇÃO PELA METADE - SEM RESISTÊNCIA DO DEVEDOR - ART. 90, §4º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, o apelante não trouxe qualquer elemento que justifique a reforma da sentença, deixando de apresentar simples cálculos aritméticos de atualização da dívida, ou qualquer prova concreta de que o montante depositado a maior que o valor residual pelo devedor não seria suficiente para a quitação do saldo remanescente, sendo certo que tal providência é extremamente acessível à Instituição Financeira, podendo ser realizados inclusive por meio de ferramentas simples de cálculos disponíveis até mesmo na internet, ônus do qual não se desincumbiu o Banco recorrente. 2. Acertada a sentença recorrida, ao analisar a documentação juntada e concluir pela satisfação da dívida executada, extinguindo o feito com fulcro no art. 924, II, do CPC, diante da comprovação do pagamento de valor superior à parcela restante devida, até porque não seria razoável eternizar a cobrança de valores remanescentes e atualizações, sob pena de perpetuação, indistinta, da demanda executiva, porquanto sempre haveria resíduo a ser quitado. 3. Com base no princípio da causalidade, a parte executada deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que vencida na demanda, devendo a fixação da verba advocatícia observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, I a IV, do CPC). 4. Considerando que o devedor não ofereceu resistência à demanda, sendo que adentrou ao feito e imediatamente procedeu ao pagamento do valor remanescente, é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. 5. Recurso parcialmente provido. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Dr. Aroldo José Zonta Burgarelli, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guiratinga, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1000522-21.2020.8.11.0036, ajuizada em face de LUIS HENRIQUE DE PAIVA, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral do débito por parte do Executado (ID. 216157309). Em suas razões recursais (ID. 216157326), o Apelante alega, em síntese, que houve erro material na decisão que determinou a extinção do feito, sob o argumento de que o valor depositado pelo executado não cobre integralmente a dívida, em razão de um lapso temporal entre a atualização do cálculo e a data do depósito, requerendo a reforma da sentença para que seja concedido prazo para manifestação sobre os valores depositados. Alternativamente, pugnou pela reforma parcial da sentença, “para que os executados sejam intimados a efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC”. O Apelado apresentou contrarrazões em ID. 216157332, alegando que o saldo remanescente era de R$ 14.752,38, sendo que depositou nos autos valor superior ao apresentado (R$ 16.000,00), razão pela qual a quitação do débito foi integral, além do que “que em nenhum momento a apelante apresenta o suposto saldo remanescente, nem tampouco comprova o débito que acha ser devido”, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença extintiva. Desnecessário o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que ausente interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial. Recurso tempestivo e preparado (ID. 216776166). É o relatório. Decido. Inclua-se em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R VOTO - MÉRITO EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme relatado, o BANCO DO BRASIL S.A. pretende a reforma da sentença recorrida para que lhe seja concedido o prazo de 15 dias para efetuar “diligências internas para confecção da planilha de cálculos devidamente atualizada”, ou, ainda, alternativamente, pela reforma parcial da sentença, apenas para condenar o Apelado nas “custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa nos termos do art. 85, § 2º do CPC”. Em que pese os argumentos vertidos no apelo, contudo, tenho que o recurso comporta parcial provimento, apenas em relação aos honorários de sucumbência. Vejamos. Constou da sentença recorrida, no que pertine: “(...) Trata-se de uma Execução de Título Extrajudicial promovido por BANCO DO BRASIL S.A., em face de LUIS HENRIQUE DE PAIVA, ambos igualmente qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que o executado sob Id. 142395943, realizou depósito judicial dos valores da presente demanda, bem como requereu a extinção do feito e consequente arquivamento. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Diante da comprovação de depósito judicial, resto convicto que houve o pagamento integral do débito mencionado na exordial e do saldo remanescente indicado em Id. 136092447. Nesse sentido, é de reconhecer que o presente feito alcançou o seu objetivo, com a quitação total do débito, sendo de rigor a sua extinção, uma vez que devidamente satisfeita à obrigação. Decido. Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 1) DETERMINO que EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, em conta a ser indicada. 1.1) Caso haja, eventual saldo remanescente dos valores depositados, DETERMINO que a serventia reverta o valor em favor do executado. 2) DETERMINO ainda que EXPEÇA-SE a serventia, Oficio ao INDEA/MT - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, para que realize o levantamento de penhora dos semoventes realizado em decisão de ID 141038414, realizando a baixa nas restrições existentes em nome da parte executada. (...)” (ID. 216157309) (g.n.) Colhe-se dos autos que o Banco apelante buscava receber os valores representados pela Cédula Rural Pignoratícia n. 40/02121-1 (21/02121-X), no valor inicial de R$ 82.880,11, com vencimento para 15/06/2017 (ID. 216155926), sendo que, no decorrer do feito executivo, foi efetivado um bloqueio judicial no valor de R$ 88.731,15 (23/09/2021, ID. 216157173), tendo o Exequente/Apelante recebido em valores atualizados R$ 102.578,04, em setembro de 2023 (ID. 216157252). Instado a apresentar os cálculos da dívida remanescente, “compreendendo somente o período do decurso para pagamento até o efetivo bloqueio, descontando já os valores recebidos” (ID. 216157258), o Banco apelante apresentou Demonstrativo de Conta Vinculada onde consta como saldo devedor em 14/12/2023 a quantia de R$ 14.752,38 (ID. 216157261), montante este que, além das taxas utilizadas para a correção, foi também acrescido de “Custas processuais”, conforme se vê: “TAXAS UTILIZADAS NO CÁLCULO: - JUROS à taxa de 7,750% ao ano, debitados e capitalizados mensalmente - JUROS DE MORA à taxa de 1,000% ao ano, debitados no final sem capitalização - MULTA de 2,000% sobre o saldo devedor final - Custas processuais: R$ 2.963,00” (ID. 216157261) (g.n.) Deferida a penhora de 70 vacas nelores registradas perante o INDEA em nome do Devedor (ID. 216157281), LUIS HENRIQUE DE PAIVA finalmente constituiu advogado nos autos, depositando judicialmente a quantia de R$ 16.000,00 em 23/02/2024, alegando ser “valor suficiente para satisfazer a execução” e pugnando pelo cancelamento da penhora sobre os semoventes e extinção do feito (ID. 216157303). Sobreveio, então, a sentença extintiva combatida neste recurso, onde o Magistrado sentenciante consignou estar “convicto que houve o pagamento integral do débito mencionado na exordial e do saldo remanescente indicado em Id. 136092447. Nesse sentido, é de reconhecer que o presente feito alcançou o seu objetivo, com a quitação total do débito, sendo de rigor a sua extinção, uma vez que devidamente satisfeita à obrigação” (ID. 216157309). Pois bem. Conforme relatado, o Banco apelante alega que o valor depositado pelo Apelado não cobriria integralmente a dívida executada, em razão de um lapso temporal entre a atualização do cálculo e a data do depósito. Todavia, o Apelante não trouxe qualquer elemento que justifique a reforma da sentença, deixando de apresentar simples cálculos aritméticos de atualização da dívida, ou qualquer prova concreta de que o montante depositado a maior que o valor residual pelo devedor não seria suficiente para a quitação do saldo remanescente. Frise-se que tais cálculos são extremamente acessíveis à Instituição Financeira do porte do Apelante, podendo ser realizados inclusive por meio de ferramentas simples de cálculos disponíveis até mesmo na internet, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. De todo modo, aplicando os parâmetros utilizados pelo próprio Banco no Demonstrativo de Conta Vinculada em ID. 216157261, verifica-se que o valor atualizado do saldo remanescente de R$ 14.752,38, a partir de 14/12/2023 e até a data do depósito judicial de R$ 16.000,00 (23/02/2024), utilizando as taxas de juros compostos mensais de 7,750% ao ano, juros de mora de 1,000% ao ano e multa de 2,000% sobre o saldo devedor final, obtém-se aproximadamente o montante de R$ 15.300,00, valor este, à toda evidência, inferior ao que fora depositado pelo Devedor. Portanto, acertada a decisão do Juízo a quo, ao analisar a documentação juntada, concluindo pela satisfação da dívida executada, extinguindo o feito com fulcro no art. 924, II, do CPC, diante da comprovação do pagamento de valor superior ao saldo remanescente. Não bastasse isso, entendo que também não seria razoável eternizar a cobrança de valores remanescentes e atualizações, sob pena de perpetuação, indistinta, da demanda executiva, porquanto sempre haveria resíduo a ser quitado. Nesse sentido já decidiram outros Tribunais Pátrios: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS - Bloqueio de ativos financeiros dos Executados em valor suficiente para a satisfação integral da dívida - Incabível a perpetuação da lide -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação) - Valores constritos insuficientes para a quitação integral do débito - RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO, para afastar a sentença, com o prosseguimento do feito (na Vara de origem)” (TJSP. Apelação Cível: 1041087-15.2020.8.26.0002, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Flavio Abramovici, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024) (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DO MONTANTE PERSEGUIDO VIA BACENJUD. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE NOVA ATUALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - O adimplemento do valor total perseguido ocorreu com o bloqueio via bacenjud, não sendo admissível posterior atualização, sob pena de perpetuação da demanda executiva; II - No caso dos autos, não houve insuficiência da penhora, a fim de autorizar o prosseguimento da demanda para garantia de pagamento de eventual saldo remanescente, ressaltando que o credor foi devidamente intimado, sem noticiar a existência de valores a serem solvidos; III - Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.” (TJSE. Apelação Cível n. 0030918-55.2016.8.25.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de A. Lima, j. 08/10/2019) (g.n.) Outro não é o entendimento deste Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL - MOROSIDADE NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO ESGOTADO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PENHORA ONLINE EFETIVADA NO VALOR APRESENTADO NA CDA ATUALIZADA - IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO PELO EXEQUENTE DE SALDO REMANESCENTE RELACIONADOS A NOVA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA SOB PENA DE PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO - SEGUNDA PENHORA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PENHORADOS ERRONEAMENTE AO PREJUDICADO - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO VERIFICADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Descabido se mostra a arguição pelo exequente de saldo remanescente relacionado aos juros e correção montaria oriundos de nova atualização do débito, sob pena de se perpetuação do processo de execução. (...) Diante da satisfação do crédito executado, a extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil é a medida que se impõe.” (TJMT. N.U 1015309-03.2019.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 16/06/2020, DJe 03/07/2020) (g.n.) No que tange aos ônus da sucumbência, de fato, considerando o princípio da causalidade, tenho que a parte executada deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que vencida na demanda, devendo a fixação da verba advocatícia observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, I a IV, do CPC). Entretanto, considerando que o Executado não ofereceu resistência na demanda, sendo que adentrou ao feito e imediatamente procedeu ao pagamento do valor remanescente (ID. 216157303), é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC, mantida, no mais, a sentença recorrida, uma vez que em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência acima citada.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, apenas em relação ao pleito alternativo, para condenar o apelado LUIS HENRIQUE DE PAIVA ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, reduzindo-o pela metade (cinco por cento), com fulcro no art. 85, §2º, I a IV, c/c art. 90, §4º, ambos do CPC, mantendo incólumes os demais termos da sentença objurgada, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/08/2024
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Agosto de 2024 a 21 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2024, 12:57
Petição (Contra-razões)
10/05/2024, 14:05
Publicação
20/04/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
Processo: 1000522-21.2020.8.11.0036.
Intimação - Certifico que foi interposto recurso de APELAÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pela parte requerente em id. 148491022, sendo assim, INTIMO a parte apelada, através de seu causídico, para que, apresente as contrarrazões no prazo legal. Guiratinga/MT, 16 de abril de 2024 SAMMARA NAZARE OLIVEIRA DE CARVALHO Estagiária SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 15:32
Expedida/certificada
16/04/2024, 15:32
Expedição de documento
16/04/2024, 15:32
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:19
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:52
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:15
Publicação
18/03/2024, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 04:36
Decurso de Prazo
17/03/2024, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 20:59
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:15
Documento
11/03/2024, 15:31
Decurso de Prazo
09/03/2024, 10:00
Decurso de Prazo
09/03/2024, 08:51
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:51
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:16
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:16
Decurso de Prazo
08/03/2024, 23:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 16:04
Publicação
08/03/2024, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000522-21.2020.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DE PAIVA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 143341782) opostos por BANCO DO BRASIL S.A, em face da sentença aclaratória proferida ao id. 142454246 alegando a ocorrência de vício sanável através do presente recurso aclaratório. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Em verdade, da leitura das razões do embargante verifica-se que a sua pretensão é buscar a rediscussão do mérito da demanda, situação essa que não se admite em sede de embargos declaratórios, uma vez que essa é via eleita inadequada. Além disso, a discordância com os maus ou bons fundamentos de uma sentença não viabiliza o recurso aclaratório e, sim, a apelação a segunda instância. Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. REEXAME DA MATÉRIA EM JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não se prestam ao reexame da causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento. 2. O julgador não pode ser compelido a enfrentar todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime. (TJ-DF - EMD2: 201201116294102 Apelação Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 253)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. O recorrente busca a rediscussão da matéria já enfrentada no Acórdão. Para tal desiderato não se prestam os embargos de declaração. EMBARGOS DESACOLHIDOS.. (Embargos de Declaração Nº 70066279167, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015). (TJ-RS - ED: 70066279167 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 29/10/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2015).” Dessa forma, inexistente a presença de vícios ensejadores da via recursal aclaratória, resta-me julgar pelo não provimento destes Embargos de Declaração. Decido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porém não vislumbrando as alegadas omissões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter, na íntegra, a sentença combatida. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da r. sentença e nada sendo requerido, PROCEDAM-SE as baixas e anotações de estilo e ARQUIVEM-SE os presente autos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000522-21.2020.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DE PAIVA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 143341782) opostos por BANCO DO BRASIL S.A, em face da sentença aclaratória proferida ao id. 142454246 alegando a ocorrência de vício sanável através do presente recurso aclaratório. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Em verdade, da leitura das razões do embargante verifica-se que a sua pretensão é buscar a rediscussão do mérito da demanda, situação essa que não se admite em sede de embargos declaratórios, uma vez que essa é via eleita inadequada. Além disso, a discordância com os maus ou bons fundamentos de uma sentença não viabiliza o recurso aclaratório e, sim, a apelação a segunda instância. Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. REEXAME DA MATÉRIA EM JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não se prestam ao reexame da causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento. 2. O julgador não pode ser compelido a enfrentar todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime. (TJ-DF - EMD2: 201201116294102 Apelação Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 253)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. O recorrente busca a rediscussão da matéria já enfrentada no Acórdão. Para tal desiderato não se prestam os embargos de declaração. EMBARGOS DESACOLHIDOS.. (Embargos de Declaração Nº 70066279167, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015). (TJ-RS - ED: 70066279167 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 29/10/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2015).” Dessa forma, inexistente a presença de vícios ensejadores da via recursal aclaratória, resta-me julgar pelo não provimento destes Embargos de Declaração. Decido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porém não vislumbrando as alegadas omissões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter, na íntegra, a sentença combatida. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da r. sentença e nada sendo requerido, PROCEDAM-SE as baixas e anotações de estilo e ARQUIVEM-SE os presente autos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento
06/03/2024, 17:39
Expedição de documento
06/03/2024, 17:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 15:06
Ato ordinatório
06/03/2024, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2024, 11:52
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:02
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:34
Publicação
03/03/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2024, 03:14
Ato ordinatório
01/03/2024, 17:08
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:07
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:29
Ato ordinatório
29/02/2024, 15:08
Ato ordinatório
29/02/2024, 13:52
Documento
29/02/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA PARA INDICAR OS DADOS BANCÁRIO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA PARA INDICAR OS DADOS BANCÁRIO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000522-21.2020.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DE PAIVA
Vistos etc.
Trata-se de uma Execução de Título Extrajudicial promovido por BANCO DO BRASIL S.A., em face de LUIS HENRIQUE DE PAIVA, ambos igualmente qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que o executado sob Id. 142395943, realizou depósito judicial dos valores da presente demanda, bem como requereu a extinção do feito e consequente arquivamento. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Diante da comprovação de depósito judicial, resto convicto que houve o pagamento integral do débito mencionado na exordial e do saldo remanescente indicado em Id. 136092447. Nesse sentido, é de reconhecer que o presente feito alcançou o seu objetivo, com a quitação total do débito, sendo de rigor a sua extinção, uma vez que devidamente satisfeita à obrigação. Decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 1) DETERMINO que EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, em conta a ser indicada. 1.1) Caso haja, eventual saldo remanescente dos valores depositados, DETERMINO que a serventia reverta o valor em favor do executado. 2) DETERMINO ainda que EXPEÇA-SE a serventia, Oficio ao INDEA/MT – Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, para que realize o levantamento de penhora dos semoventes realizado em decisão de ID 141038414, realizando a baixa nas restrições existentes em nome da parte executada. Certificado o trânsito em julgado e cumprido as determinações, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova determinação. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000522-21.2020.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DE PAIVA
Vistos etc.
Trata-se de uma Execução de Título Extrajudicial promovido por BANCO DO BRASIL S.A., em face de LUIS HENRIQUE DE PAIVA, ambos igualmente qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que o executado sob Id. 142395943, realizou depósito judicial dos valores da presente demanda, bem como requereu a extinção do feito e consequente arquivamento. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Diante da comprovação de depósito judicial, resto convicto que houve o pagamento integral do débito mencionado na exordial e do saldo remanescente indicado em Id. 136092447. Nesse sentido, é de reconhecer que o presente feito alcançou o seu objetivo, com a quitação total do débito, sendo de rigor a sua extinção, uma vez que devidamente satisfeita à obrigação. Decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 1) DETERMINO que EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, em conta a ser indicada. 1.1) Caso haja, eventual saldo remanescente dos valores depositados, DETERMINO que a serventia reverta o valor em favor do executado. 2) DETERMINO ainda que EXPEÇA-SE a serventia, Oficio ao INDEA/MT – Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, para que realize o levantamento de penhora dos semoventes realizado em decisão de ID 141038414, realizando a baixa nas restrições existentes em nome da parte executada. Certificado o trânsito em julgado e cumprido as determinações, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova determinação. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 18:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2024, 17:07
Expedição de documento
27/02/2024, 13:32
Expedição de documento
27/02/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Tendo em vista a Decisão de ID 141038414, a qual NOMEOU, como depositário, o exequente BANCO DO BRASIL S.A., autorizando, a remoção dos animais para o local que o depositário entender pertinente, INTIMO A PARTE autora para informar tal localidade, que será mencionada no Mandado a ser confeccionado
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Tendo em vista a Decisão de ID 141038414, a qual NOMEOU, como depositário, o exequente BANCO DO BRASIL S.A., autorizando, a remoção dos animais para o local que o depositário entender pertinente, INTIMO A PARTE autora para informar tal localidade, que será mencionada no Mandado a ser confeccionado
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora, para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça juntando comprovante e guia no processo, com URGÊNCIA, tendo em vista que o Mandado de penhora e avaliação( ID 141362467), já encontra-se na Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora, para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça juntando comprovante e guia no processo, com URGÊNCIA, tendo em vista que o Mandado de Execução, já encontra-se na Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento.
21/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2024, 17:16
Ato ordinatório
20/02/2024, 15:37
Expedição de documento
20/02/2024, 10:02
Expedição de documento
20/02/2024, 10:02
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:58
Movimentação processual
20/02/2024, 09:51
Movimentação processual
20/02/2024, 09:51
Documento
20/02/2024, 09:50
Expedida/certificada
20/02/2024, 09:35
Expedição de documento
20/02/2024, 09:31
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Considerando o teor do despacho do MM. Juiz. FICA a parte exequente através de seus advogados, devidamente INTIMADOS a comprovar nos autos o recolhimento das despesas com condução, avaliação e intimação das partes, sob pena de prejuizo na realização do ato
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000522-21.2020.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DE PAIVA
Vistos, etc. DEFIRO o pedido do exequente de Id. 138983983, para isso: 1) DETERMINO a penhora das 70 (setenta) vacas nelore mestiças, registrados em nome do executado junto ao órgão público estadual INDEA/MT. Devendo-se ser avaliados e penhoras os semoventes, somente até atingir o valor do debito de R$ 14.752,38 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de ID 136092447. 3) Nesse sentido, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos semoventes a serem indicados órgão público estadual INDEA/MT, devendo a parte exequente indicar aos Oficiais de Justiça o exato local onde encontra-se os animais. 4) NOMEIO, como depositário, o exequente BANCO DO BRASIL S.A., autorizando, desde logo, a remoção dos animais para o local que o depositário entender pertinente. 5) Desde já DETERMINO, que a logística necessária para remoção dos animais será de responsabilidade exclusiva da parte exequente. 6) Na mesma oportunidade, INTIME-SE o EXECUTADO acerca da penhora e, também, da avaliação. 7) Após, a fim de conferir segurança jurídica e publicidade ao ato, OFICIE-SE o órgão público estadual INDEA/MT para bloquear a transferência dos semoventes indicados de titularidade da parte executada, para que seja proibida qualquer tipo de alienação dos animais para terceiros. 8) Após as referidas diligências, INTIMEM-SE as partes, para que se manifestem sobre os Laudos de Avaliação respectivos no prazo de 10 (dez) dias. O Exequente deverá dizer, em especial, quanto ao seu interesse na adjudicação ou na alienação judicial dos referidos bens. 9) CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento
14/02/2024, 17:13
Expedida/certificada
14/02/2024, 17:13
Expedição de documento
14/02/2024, 17:13
Expedição de documento
14/02/2024, 15:11
Expedida/certificada
14/02/2024, 15:11
Expedição de documento
14/02/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 14:39
Ato ordinatório
09/02/2024, 14:37
Ato ordinatório
09/02/2024, 14:29
Ato ordinatório
08/02/2024, 17:14
Documento
08/02/2024, 17:07
Publicação
08/02/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:36
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000522-21.2020.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DE PAIVA
Vistos, etc. DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos da parte exequente de ID 1139323096. 1) DETERMINO que a serventia expeça oficio ao INDEA/MT- Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, para que informe a existência e quantos semoventes em nome da Executada LUIS HENRIQUE DE PAIVA (CPF: 332.345.498-77) 2) No caso de FRUTIFERAS a diligência, VOLTEM-ME os autos conclusos. 3) Se for infrutífero, INTIME-SE a Parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos dando devido prosseguimento no feito. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 17:05
Expedição de documento
06/02/2024, 17:04
Outras Decisões
06/02/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 13:15
Ato ordinatório
06/02/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000522-21.2020.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DE PAIVA
Vistos, etc. 1. Ao compulsa os autos, constata-se fora indeferido o pedido de prosseguimento na manifestação anterior conforme se verifica em Id. 134572047, desse modo, devidamente intimada, a exequente novamente não deu devido prosseguimento na presente demanda. 2. Assim, diante disso, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 3. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento
13/12/2023, 16:29
Expedida/certificada
13/12/2023, 16:29
Expedição de documento
13/12/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000522-21.2020.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DE PAIVA
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de prosseguimento de Id. 129616353, desse modo, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo de cálculos da diferença, compreendendo somente o período do decurso para pagamento até o efetivo bloqueio, descontando já os valores recebidos por meio do alvará de Id. 129197144, sob pena de extinção pelo pagamento. Após, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 15:39
Expedição de documento
16/11/2023, 15:39
Outras Decisões
16/11/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 13:05
Ato ordinatório
14/11/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:31
Documento
15/09/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:19
Ato ordinatório
11/09/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n° 1000522-21.2020.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Decisão
Vistos, etc. I. Considerando o bloqueio de valores (Id. 66457087), bem como em vista a inércia do executado que, mesmo depois pessoalmente, manteve-se inerte (Id. 123910442), DEFIRO o pedido da parte exequente quanto à liberação dos valores bloqueados. Dessa forma, com a vinculação de valores, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de levantamento, transferindo-o para a conta bancária indicada. (Id. 127021969) II. Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, apresente demonstrativo de cálculo atualizado, sob pena de extinção, por quitação tácita. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 17:29
Expedida/certificada
06/09/2023, 17:29
Expedição de documento
06/09/2023, 17:29
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 17:59
Ato ordinatório
05/09/2023, 17:58
Decurso de Prazo
05/09/2023, 08:50
Decurso de Prazo
05/09/2023, 08:50
Decurso de Prazo
05/09/2023, 08:50
Decurso de Prazo
27/08/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:57
Expedida/certificada
16/08/2023, 09:40
Expedição de documento
16/08/2023, 09:40
Ato ordinatório
16/08/2023, 09:37
Decurso de Prazo
29/07/2023, 04:51
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:26
Mandado
13/07/2023, 13:50
Ato ordinatório
13/07/2023, 13:49
Expedição de documento
12/07/2023, 18:11
Decurso de Prazo
11/07/2023, 03:03
Decurso de Prazo
11/07/2023, 03:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 08:04
Decurso de Prazo
30/06/2023, 04:41
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:13
Expedida/certificada
21/06/2023, 08:36
Expedição de documento
21/06/2023, 08:36
Ato ordinatório
21/06/2023, 08:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/06/2023, 19:17
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 19:17
Ato ordinatório
12/06/2023, 10:11
Documento
09/06/2023, 08:17
Ato ordinatório
06/06/2023, 13:00
Mandado
06/06/2023, 13:00
Ato ordinatório
02/06/2023, 16:07
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:55
Expedição de documento
02/06/2023, 09:52
Decurso de Prazo
02/06/2023, 04:59
Decurso de Prazo
02/06/2023, 04:59
Decurso de Prazo
02/06/2023, 04:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:23
Publicação
18/05/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora, para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça e a juntada do comprovante e guia no processo, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que se cumpra o Mandado Intimação expedido em ID: 101970799.
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento
16/05/2023, 10:54
Expedição de documento
21/03/2023, 10:14
Decurso de Prazo
24/02/2023, 06:57
Decurso de Prazo
14/02/2023, 15:12
Expedição de documento
03/02/2023, 10:27
Expedição de documento
03/02/2023, 10:27
Ato ordinatório
03/02/2023, 10:24
Decurso de Prazo
11/11/2022, 20:20
Decurso de Prazo
11/11/2022, 16:42
Decurso de Prazo
04/11/2022, 22:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 18:51
Mandado
01/11/2022, 09:24
Ato ordinatório
01/11/2022, 09:22
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:54
Publicação
22/10/2022, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 03:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:13
Ato ordinatório
20/10/2022, 14:45
Expedição de documento
20/10/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n° 1000522-21.2020.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Despacho. Vistos etc. Conforme se verifica dos extratos em ID 66458445, houve o bloqueio de valores em contas de titularidade da parte executada. 1) Diante da constrição dos valores, INTIME-SE A PARTE DEVEDORA PESSOALMENTE no endereço apresentado pela parte exequente em ID 100306032, para que, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a sua impugnação ao valores bloqueados, nos termos do art. 854. §3º do CPC. 2) Após o decurso do prazo, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu defensor, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos indicando os dados bancários para expedição do competente alvará de levantamento, bem como requeira o entender de direito, apresentando cálculo atualizado dos valores remanescentes. Após, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 17/10/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento
17/10/2022, 13:29
Expedição de documento
17/10/2022, 13:29
Mero expediente
17/10/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 15:39
Expedição de documento
14/10/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:02
Publicação
23/09/2022, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 05:48
Publicação
23/09/2022, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se requerendo o que entender necessário.
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 1000522-21.2020.8.11.0036 Execução Título Extrajudicial Decisão.
Vistos, etc. Verifica-se nos autos que a parte exequente em ID 76115660 requer a utilização de consultas no sistema Sisbajud para a localização de endereço atualizado da parte executada. Inicialmente, cumpre assinalar que cabe ao exequente fornecer o endereço atualizado do executado, a fim de que o processo siga seu trâmite natural. Apenas excepcionalmente, quando esgotadas as possibilidades à disposição do exequente, poderia o Poder Judiciário valer-se de seus meios para o cumprimento da referida diligência. Entretanto, existem princípios outros como o da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, razoável duração do processo, etc, que permitem a utilização de alguns meios para se buscar o endereço perquirido, uma vez que, se assim não fosse, a Secretaria e o Magistrado se assoberbariam de trabalho para oficiar aos diversos órgãos existentes no país em busca do paradeiro de alguém, deixando de lado outras tarefas de igual ou maior importância. Sendo assim, INDEFIRO o pedido do exequente, para realizar consulta junto ao órgão (SISBAJUD), visto que a parte exequente tem a obrigação de apresentar o endereço do executado. 1) Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se requerendo o que entender necessário. 2) Após o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, 21/09/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento
21/09/2022, 16:00
Expedição de documento
21/09/2022, 16:00
Expedição de documento
21/09/2022, 15:17
Expedição de documento
21/09/2022, 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 18:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 13:08
Publicação
31/03/2022, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 04:01
Expedição de documento
29/03/2022, 15:52
Expedição de documento
29/03/2022, 15:52
Mero expediente
29/03/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 07:26
Decurso de Prazo
18/02/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:50
Publicação
09/02/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 02:05
Expedição de documento
07/02/2022, 14:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 17:05
Mandado
07/01/2022, 17:02
Mandado
07/01/2022, 16:57
Mandado
07/01/2022, 16:40
Mandado
22/11/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 13:27
Decurso de Prazo
27/10/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:19
Publicação
19/10/2021, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 12:49
Mandado
15/10/2021, 15:20
Expedição de documento
15/10/2021, 14:21
Expedição de documento
15/10/2021, 14:21
Ato ordinatório
15/10/2021, 14:09
Expedição de documento
15/10/2021, 13:49
Ato ordinatório
15/10/2021, 13:45
Mero expediente
27/09/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 17:00
Ato ordinatório
01/09/2021, 14:53
Documento (Petição (outras))
01/09/2021, 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 15:30
Ato ordinatório
24/08/2021, 15:29
Decurso de Prazo
24/07/2021, 05:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:15
Expedição de documento
12/07/2021, 04:52
Publicação
02/07/2021, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 08:51
Expedição de documento
30/06/2021, 18:22
Mero expediente
30/06/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 03:04
Ato ordinatório
30/06/2021, 03:04
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 15:31
Expedição de documento
22/06/2021, 17:43
Decurso de Prazo
17/06/2021, 04:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2021, 22:18
Mandado
05/03/2021, 12:56
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)