Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000147-43.1997.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: NADIR BORGES LOPES, TANIA MARA LOPES BORGES, VALDEIR BORGES FILHO, FRANCISCO LOPES DA COSTA NETO, SOUZA & BORGES LTDA ESPÓLIO: VALDEIR LOPES BORGES
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificado, em face de NADIR BORGES LOPES e OUTROS, igualmente qualificados. Durante o trâmite processual, o executado quitou integral e extrajudicialmente o débito exequendo. (Id. 138885651) Assim, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Nesse sentido é de se reconhecer que o presente feito deve ser extinto, pois o executado quitou todo o débito executado, de forma que foi satisfeita a obrigação apresentada na peça inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras existentes. Com o Transitado em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000147-43.1997.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: NADIR BORGES LOPES, TANIA MARA LOPES BORGES, VALDEIR BORGES FILHO, FRANCISCO LOPES DA COSTA NETO, SOUZA & BORGES LTDA ESPÓLIO: VALDEIR LOPES BORGES
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificado, em face de NADIR BORGES LOPES e OUTROS, igualmente qualificados. Durante o trâmite processual, o executado quitou integral e extrajudicialmente o débito exequendo. (Id. 138885651) Assim, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Nesse sentido é de se reconhecer que o presente feito deve ser extinto, pois o executado quitou todo o débito executado, de forma que foi satisfeita a obrigação apresentada na peça inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras existentes. Com o Transitado em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000147-43.1997.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: NADIR BORGES LOPES, TANIA MARA LOPES BORGES, VALDEIR BORGES FILHO, FRANCISCO LOPES DA COSTA NETO, SOUZA & BORGES LTDA ESPÓLIO: VALDEIR LOPES BORGES
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificado, em face de NADIR BORGES LOPES e OUTROS, igualmente qualificados. Durante o trâmite processual, o executado quitou integral e extrajudicialmente o débito exequendo. (Id. 138885651) Assim, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Nesse sentido é de se reconhecer que o presente feito deve ser extinto, pois o executado quitou todo o débito executado, de forma que foi satisfeita a obrigação apresentada na peça inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras existentes. Com o Transitado em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000147-43.1997.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: NADIR BORGES LOPES, TANIA MARA LOPES BORGES, VALDEIR BORGES FILHO, FRANCISCO LOPES DA COSTA NETO, SOUZA & BORGES LTDA ESPÓLIO: VALDEIR LOPES BORGES
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificado, em face de NADIR BORGES LOPES e OUTROS, igualmente qualificados. Durante o trâmite processual, o executado quitou integral e extrajudicialmente o débito exequendo. (Id. 138885651) Assim, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Nesse sentido é de se reconhecer que o presente feito deve ser extinto, pois o executado quitou todo o débito executado, de forma que foi satisfeita a obrigação apresentada na peça inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras existentes. Com o Transitado em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento
21/02/2024, 17:00
Expedida/certificada
21/02/2024, 17:00
Expedição de documento
21/02/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 18:10
Desarquivamento
17/02/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:20
Decurso de Prazo
31/10/2023, 06:46
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:12
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:29
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:12
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:12
Publicação
27/09/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 05:03
Provisório
26/09/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0000147-43.1997.8.11.0036 Execução Fiscal Despacho
Vistos, etc. Ante a informação de parcelamento do débito fiscal, DEFIRO o pedido da parte exequente em ID 127882667. Dessa forma, SUSPENDA-SE o feito executivo, no prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 151, inc. VI, da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário), sem prejuízo do transcurso do prazo prescricional. Com o decurso do prazo para a quitação do parcelamento entabulado, INTIME-SE a parte exequente, para que informe no prazo de 10 (dez) dias, se houve o pagamento integral da dívida executada, sob pena de extinção do processo pelo pagamento do débito. Publique-se. Intima-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 17:08
Expedição de documento
25/09/2023, 17:08
Mero expediente
25/09/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 10:16
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:15
Decurso de Prazo
22/09/2023, 17:04
Decurso de Prazo
19/09/2023, 12:00
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:31
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:31
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:31
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:31
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:31
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:31
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 21:02
Publicação
22/08/2023, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n° 0000147-43.1997.8.11.0036 Execução Fiscal Despacho. Vistos etc. CIENTE da Decisão proferida na apelação nº 0000147-43.1997.8.11.0036 de ID 125859666, apelante ESTADO DE MATO GROSSO, conheceu do recurso e deu provimento para reformar a sentença objurgada e, em consequência, determinou o regular processamento do executivo fiscal. 1) Desta forma, dando o regular prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca do acordão, bem como requerendo o que entender de direito no feito. 2) CERTIFIQUE-SE a serventia acerca do cumprimento da medida acima e VOLTEM os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento
18/08/2023, 16:03
Expedição de documento
18/08/2023, 16:03
Mero expediente
18/08/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 14:11
Documento
10/08/2023, 18:52
Documento
10/08/2023, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença objurgada, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do executivo fiscal. Com o trânsito em julgado, devolva-se o feito à instância de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL Relator.
18/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2023, 08:32
Ato ordinatório
23/03/2023, 10:27
Decurso de Prazo
22/03/2023, 02:36
Decurso de Prazo
22/03/2023, 02:36
Decurso de Prazo
22/03/2023, 02:34
Decurso de Prazo
17/03/2023, 08:06
Decurso de Prazo
17/03/2023, 08:06
Decurso de Prazo
17/03/2023, 08:06
Decurso de Prazo
17/03/2023, 08:06
Decurso de Prazo
17/03/2023, 08:06
Decurso de Prazo
17/03/2023, 08:06
Decurso de Prazo
17/03/2023, 08:06
Publicação
23/02/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000147-43.1997.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: NADIR BORGES LOPES, TANIA MARA LOPES BORGES, VALDEIR BORGES FILHO, FRANCISCO LOPES DA COSTA NETO, SOUZA & BORGES LTDA, ESPOLIO DE VALDEIR LOPES BORGES
Vistos, etc. Haja vista que o art. 1010, §3º, do Código de Processo Civil, aboliu o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão apelada, cabendo, portanto, ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. Dessa forma, INTIME-SE a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões em face da interposição do Recurso de Apelação retro (art. 1.010, §1º do CPC). Por fim, esgotado o prazo supra, com ou sem a manifestação da parte apelada e caso não interposto apelação adesiva, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 18:06
Expedição de documento
17/02/2023, 17:01
Expedição de documento
17/02/2023, 17:01
Mero expediente
17/02/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 14:09
Ato ordinatório
06/02/2023, 14:07
Desarquivamento
06/02/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:39
Definitivo
26/01/2023, 01:10
Trânsito em julgado
26/01/2023, 01:09
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:09
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:09
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:09
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:09
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:09
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n°: 0000147-43.1997.8.11.0036 Execução Fiscal Sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de NADIR BORGES LOPES E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos, a qual se busca a execução do valor disposto na respectiva Certidão de Dívida Ativa. A Fazenda Pública foi devidamente intimada para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente (Id. 80133751). Por sua vez, a Parte Exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (Id. 81032222). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. De início, cumpre reconhecer a incidência da prescrição intercorrente no presente feito. Saliente-se que a prescrição
trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, permite ao magistrado, em qualquer grau de jurisdição, de ofício ou a requerimento da parte, reconhecer sua ocorrência na demanda, e, por consequência, resolver o mérito do feito. Ao considerar, com base na recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 568), que somente a efetiva citação ou penhora são aptas a interromper o prazo prescricional intercorrente, tem-se, no caso dos autos, que houve a efetiva citação da parte executada. Assim, interrompeu-se a prescrição pelo despacho que ordenou a citação (Id. 58982924), retroagindo à data da propositura da ação em 30/09/1997 (REsp. n.º 1.120.295 – SP). A partir da referida citação, bem como da interrupção do prazo à data da propositura (30/09/1997), foi realizado avaliação e penhora do bem imóvel, todavia restou infrutífero, não ocorrendo a interrupção da prescrição intercorrente. O efetivo pedido para o prosseguimento do feito ocorreu em 23/05/2005, conforme ID 58986546 para a realização de penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento mensal da executada, todavia, a parte exequente ficou inerte há mais de 1 (um) ano, não restando frutífero o pedido. Após, a parte exequente requereu a adjudicação do bem imóvel localizado em ID 58982926 - Fl. 3 em 14/05/2010, porém, obteve resultado negativo, não havendo a interrupção prescricional. Foi informada a compensação da dívida, esta em 29/11/2021, conforme manifestação localizada em ID 71313570. Vale ressaltar, dessa forma que decorreu mais de 25 (vinte e cinco) anos sem encontrar bens para o adimplemento da Certidão da Dívida Ativa. Ressalte-se, ainda, que a mera petição requerendo a realização de penhora de ativos, não constitui ato apto a interromper a prescrição (Tema 568/STJ). Além disso, o pedido administrativo de compensação da Certidão de Dívida Ativa também não interrompe o prazo prescricional conforme mencionado na Súmula nº 625 do STJ. Logo, vislumbra-se no caso dos autos que, desde o único marco interruptivo da prescrição intercorrente, qual seja, a efetiva citação, transcorreu-se mais de vinte e cinco anos, razão pela qual o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, ex officio, revela-se inevitável, já que não se prevê nesta demanda qualquer probabilidade de resultado exitoso em executar a dívida. Decido.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem condenação de custas e honorários, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras existentes, bem como desbloqueios de contas e veículos, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 21/11/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito