Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 1003575-43.2021.8.11.0046..
EXEQUENTE: VALDECYR APARECIDO GELDE
EXECUTADO: JAINAMAR FARIAS DE SOUZA OLIVEIRA
Vistos. Designe audiência de conciliação, conforme pauta do conciliador. Proceda à citação pessoal da parte requerida - na forma preconizada pelo art. 18, I, da Lei 9.099/1995 c/c art. 909, C.N.G.C./MT para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência – art. conforme o art. 18, § 1º do mesmo códex c/c art. 905, C.N.G.C./MT, oportunidade em que poderá contestar a ação em uma das formas preconizadas pelo art. 30 da Lei 9.099/1995, sendo facultada a formulação de pedidos contrapostos (art. 31, da Lei 9.099/1995), devendo a citação conter em seu bojo a ressalva de que o não comparecimento à sessão de conciliação, ou à audiência de instrução e julgamento, implica na presunção de verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20, da Lei 9.099/1995), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/1995). A citação pelo correio deverá mencionar que a parte será considerada citada independentemente de ter recebido o aviso em mão própria. Cientifique à parte demandada dos termos contidos nos §§ 1º usque 4º, do art. 9º da Lei 9.099/1995. Se frustrada a citação por correio, art. 18, I, da LJESP, cite-se na forma do inciso II do dispositivo em apreço. Intime-se observando o art. 19 da Lei n.º 9.099/1995 c/c a CNGC. Em último caso, havendo necessidade, expeça-se carta precatória (devidamente instruída com a contrafé da inicial) solicitando os préstimos do juízo deprecado no sentido de citar a parte requerida, se possível no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência a ser realizada consignando em seu bojo nossas homenagens. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito