Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A.
Executado: JOSE OTAVIO LEMOS JUNIOR
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo Número: 1014753-04.2021.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, inicialmente proposta como Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta com pedido de Tutela de Urgência de Arresto, ajuizada em 27 de abril de 2021 por AMAGGI & LD COMMODITIES S.A., atualmente denominada AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A., em face de JOSE OTAVIO LEMOS JUNIOR. A pretensão original da exequente fundamentou-se em três Contratos de Compra e Venda de Soja. Os dois primeiros, de números 2019-35-008-00454-1 e 2020-35-008-00115-1, referiam-se à safra 2019/2020 e previam a entrega de um total de 1.200.000 kg de soja, com vencimentos em 15 de junho de 2020 e 25 de julho de 2020, respectivamente. O terceiro, de número 2020-35-008-00130-1, previa a entrega de 900.000 kg de soja da safra 2020/2021, com vencimento em 30 de maio de 2021. A exequente alegou o inadimplemento total de todas as obrigações (ID 54263585). Em caráter de urgência, a exequente postulou o arresto de 900.000 kg de soja, correspondentes ao contrato da safra 2020/2021, sob o argumento de que o executado estaria desviando a produção para terceiros, notadamente para os armazéns das empresas CIBRAZEM, em Colinas/MA, e INDUSTRIAS DUREINO S.A., em Teresina/PI. A medida foi deferida por este Juízo em 29 de abril de 2021, condicionada à prestação de caução, efetivada por meio de seguro garantia no valor de R$ 1.755.000,00 (ID 54274977 e 54264159). Para o cumprimento da ordem de arresto, foram expedidas cartas precatórias para as Comarcas de Colinas/MA, Teresina/PI e São Francisco do Maranhão/MA (IDs 54575144, 54614084 e 55019596). O executado, JOSE OTAVIO LEMOS JUNIOR, compareceu espontaneamente aos autos em 21 de maio de 2021, constituindo advogados (ID 56193908), e apresentou contestação em 07 de junho de 2021 (ID 57499931), arguindo, em preliminar, a incompetência territorial deste juízo e, no mérito, a onerosidade excessiva dos contratos. A empresa INDUSTRIAS DUREINO S.A. habilitou-se como terceira interessada em 21 de maio de 2021 (ID 56241865) e interpôs recursos de Agravo de Instrumento tanto no Tribunal de Justiça do Piauí quanto neste Tribunal de Justiça de Mato Grosso, questionando a ordem de arresto em seus armazéns. No Piauí, a decisão liminar que suspendia parcialmente a medida foi posteriormente revogada, com o reconhecimento da incompetência daquele tribunal (ID 68187916). No Mato Grosso, o agravo foi desprovido, mantendo-se a decisão deste juízo (ID 68187926). Das diligências deprecadas, a tentativa de arresto na fazenda do executado em São Francisco do Maranhão/MA restou infrutífera, pois os representantes da exequente, presentes no ato, manifestaram desinteresse na constrição da área remanescente de plantio (ID 68187911). Na Comarca de Colinas/MA, a diligência no armazém da CIBRAZEM também foi negativa, com a informação de que não havia mais grãos do executado no local (ID 63384706). Apenas na Comarca de Teresina/PI, no armazém da INDUSTRIAS DUREINO S.A., logrou-se êxito no arresto parcial de 151.700 kg de soja (ID 68458376). Diante do cumprimento apenas parcial da medida, a exequente requereu a conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa (ID 68458360), o que foi deferido por este Juízo em 10 de outubro de 2023, fixando-se o valor do débito em R$ 2.093.202,14 (ID 131490722). Desde então, seguiram-se múltiplas tentativas de citação do executado para pagamento, todas infrutíferas. A citação por meio eletrônico (WhatsApp) não obteve confirmação de recebimento (ID 132990878). As tentativas por via postal retornaram com a informação "Não Procurado" (IDs 135311079 e 184169345). A citação por oficial de justiça, via carta precatória expedida para São Francisco do Maranhão/MA, também restou negativa, com a informação de que o executado estaria residindo em Várzea Grande, no Piauí (ID 196607052). A exequente, em suas últimas manifestações (IDs 137575692 e 196607049), insiste na validade da citação ficta, com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e requer a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o relatório. Decido. A presente decisão visa analisar os pedidos pendentes formulados pela parte exequente e deliberar sobre o efetivo estado do processo, ponderando a utilidade de seu prosseguimento diante do histórico de diligências e do longo tempo de tramitação sem a satisfação do crédito. O processo foi ajuizado em 27 de abril de 2021, tramitando, portanto, há quase cinco anos. Nesse extenso período, a despeito do impulso processual promovido pela parte exequente e pelo Juízo, o resultado prático para a satisfação do crédito exequendo foi manifestamente inexpressivo. A execução, que inicialmente buscava a entrega de um total de 2.220.000 kg de soja, foi convertida para a cobrança de quantia certa, atualmente na ordem de R$ 2.254.165,35 (conforme última atualização apresentada pela exequente - ID 131895256). A única medida que resultou em alguma constrição patrimonial foi o arresto de 151.700 kg de soja no armazém da empresa terceira INDUSTRIAS DUREINO S.A. (ID 68458376). Contudo, é fundamental ressaltar que a titularidade desses grãos foi objeto de Embargos de Terceiro (Processo nº 1021990-89.2021.8.11.0041), nos quais foi proferida sentença de procedência em 02 de outubro de 2023, determinando o cancelamento da restrição judicial (ID 130842454). Assim, a única constrição efetivada nos autos foi desconstituída, tornando a execução, até o presente momento, totalmente infrutífera. As demais diligências, como as tentativas de arresto na fazenda do executado e no armazém da CIBRAZEM, foram negativas (IDs 68187911 e 63384706). O longo decurso do tempo, aliado à frustração das medidas constritivas, constitui um forte indicativo do esgotamento das vias ordinárias de satisfação do crédito e da baixa perspectiva de êxito da presente execução. A validade da relação processual é pressuposto para o desenvolvimento regular do feito. O executado, JOSE OTAVIO LEMOS JUNIOR, compareceu espontaneamente aos autos em 21 de maio de 2021 (ID 56193907), por meio de advogado legalmente constituído, e apresentou contestação à tutela cautelar antecedente em 07 de junho de 2021 (ID 57499931). Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Portanto, desde o seu comparecimento inicial, o executado tem ciência inequívoca da existência da demanda. Apesar disso, após a conversão do feito para execução por quantia certa, foram realizadas novas tentativas de citação para o ato específico de pagamento, as quais se mostraram infrutíferas. A exequente argumenta pela aplicação da teoria da aparência e do disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que se considere válida a citação tentada no endereço que o próprio executado forneceu nos autos. A certidão do oficial de justiça na Comarca de São Francisco do Maranhão/MA (ID 196607052) atestou que o executado não foi localizado, pois, segundo informações de vizinhos, estaria residindo em Várzea Grande/PI. Tal fato demonstra uma alteração de domicílio não comunicada ao Juízo, o que, de fato, atrai a presunção de validade das intimações e citações enviadas ao endereço anteriormente declinado, em conformidade com o que dispõem os artigos 77, inciso VII, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, a questão da citação, neste momento processual, perde parte de sua relevância prática diante do quadro de total inefetividade das medidas executivas. A insistência em novas formas de citação, sem qualquer indício concreto de patrimônio penhorável, apenas prolongaria a tramitação de um processo que já se demonstrou estéril. Para fins de análise do prosseguimento do feito, considera-se que o executado tem plena ciência da execução desde seu comparecimento espontâneo, sendo as dificuldades posteriores de localização pessoal um reflexo de sua postura processual e um fator adicional que corrobora a dificuldade na satisfação do crédito. A exequente requer, em sua última manifestação, a realização de buscas de ativos financeiros e veículos em nome do executado, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 137575692).
Trata-se de reiteração de pedido já formulado quando da conversão do feito (ID 68458360). Ocorre que a execução se arrasta por anos sem que a parte exequente tenha logrado êxito em indicar um único bem de propriedade do devedor que pudesse ser efetivamente constrito. A única penhora realizada foi desconstituída judicialmente. Nesse cenário, o deferimento de novas pesquisas genéricas nos sistemas conveniados, sem a apresentação de qualquer elemento novo ou indício concreto da existência de patrimônio, representaria medida meramente protelatória e contrária aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. O processo de execução não é um fim em si mesmo. Sua finalidade é a satisfação do direito do credor. Quando, após um longo período e a realização de diversas diligências, essa finalidade se mostra inalcançável, a manutenção do processo em tramitação ativa, com a repetição de medidas que já se provaram ineficazes, onera o sistema de justiça e gera uma falsa expectativa para a parte credora. Esgotadas as diligências razoáveis para a localização de bens, e inexistindo perspectiva concreta de satisfação do crédito, a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC, é a medida que melhor se alinha à eficiência processual, sem, contudo, extinguir o direito do credor, que poderá requerer novas diligências, desde que apresente elementos concretos de efetividade. Os requerimentos formulados pela exequente (ID 137575692) carecem de concretude. São pedidos padronizados de pesquisa patrimonial que não se amparam em nenhum fato novo que sugira a alteração da situação financeira do executado. A simples reiteração de tais pedidos não é suficiente para justificar o prosseguimento indefinido da execução. Diante de todo o exposto, a análise conjunta dos elementos processuais, longo tempo de tramitação (quase 5 anos), frustração de todas as diligências de constrição efetiva e desconstituição da única penhora realizada, conduz à inarredável conclusão de que, no estado atual, a execução se tornou infrutífera.
Ante o exposto, com fundamento na análise do histórico processual e na ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito: INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de novas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 137575692), por se tratar de reiteração de medidas genéricas sem a apresentação de qualquer fato novo que justifique sua utilidade. DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação útil da parte exequente com a indicação concreta de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, com as devidas baixas e anotações, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo, caso surjam novos elementos que justifiquem o prosseguimento da execução, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Fica a parte exequente ciente de que o curso da prescrição intercorrente, suspenso por um ano a contar da ciência desta decisão, voltará a fluir após o referido prazo, nos termos da legislação processual aplicável. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, 31 de março de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito