ANA CLAUDIA DE CAMPOS SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CLAUDIA DE CAMPOS SOARES
Autor
ANA PAULA DE CAMPOS SOARES SILVA
CPF
Autor
DIEGO PEREIRA LOPES SOARES
CPF
Autor
ELIANE DORILEO LOUZICH SOARES
CPF
Autor
ELLEN REGINA NUNES SOARES DA SILVA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ARLENE PEIXOTO DE LIMA
OAB/MT 10724·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA DE CAMPOS SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CLAUDIA DE CAMPOS SOARES
OAB/PR 82203·Representa: Autor
BENEDITO CARLOS SOARES DA SILVA
OAB/MT 30258·Representa: Autor
EDUARDO DE PAULA DE SOUZA
OAB/SP 121317·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA DORILEO CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PAULA DORILEO CARDOSO
OAB/MT 15652·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
30/04/2026, 19:00
Documento
28/04/2026, 12:34
Ato ordinatório
22/04/2026, 15:18
Ato ordinatório
17/04/2026, 14:46
Ato ordinatório
09/04/2026, 18:41
Documento
09/04/2026, 18:17
Ato ordinatório
09/04/2026, 14:38
Documento
06/04/2026, 16:25
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:37
Publicação
10/03/2026, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015492-40.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE CAMPOS SOARES, ANA PAULA DE CAMPOS SOARES SILVA, ELLEN REGINA NUNES SOARES DA SILVA, DIEGO PEREIRA LOPES SOARES DE CUJUS: DEJAIR DE SOUZA SOARES
INVENTARIANTE: ELIANE DORILEO LOUZICH SOARES Vistos etc. Defiro o pedido de id. 222844968. Promova-se a juntada de extrato da conta judicial que permita a identificação dos depósitos realizados. Após, efetue-se a transferência dos valores, decorrentes de PDV – Plano de Demissão Voluntária, e verbas de natureza previdenciária, pertencentes à viúva, conforme requerido. Oficie-se a MTI para que, em 05 (cinco) dias, forneça informações sobre o pagamento das parcelas do PDV, referentes ao período de abril/2022 a novembro/2024, correspondentes às parcelas 31 a 62. Oficie-se o Banco do Brasil para que, em 05 (cinco) dias, efetue a transferência das parcelas do PDV (prestações de R$ 16.899,79 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos)) cujo depósito foi realizado na conta titularizada pelo falecido, Dejair de Souza Soares, conforme documento de id. 109873128 - Pág. 9, cuja cópia deverá ser encaminhada. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015492-40.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE CAMPOS SOARES, ANA PAULA DE CAMPOS SOARES SILVA, ELLEN REGINA NUNES SOARES DA SILVA, DIEGO PEREIRA LOPES SOARES DE CUJUS: DEJAIR DE SOUZA SOARES
INVENTARIANTE: ELIANE DORILEO LOUZICH SOARES Vistos etc. Defiro o pedido de id. 222844968. Promova-se a juntada de extrato da conta judicial que permita a identificação dos depósitos realizados. Após, efetue-se a transferência dos valores, decorrentes de PDV – Plano de Demissão Voluntária, e verbas de natureza previdenciária, pertencentes à viúva, conforme requerido. Oficie-se a MTI para que, em 05 (cinco) dias, forneça informações sobre o pagamento das parcelas do PDV, referentes ao período de abril/2022 a novembro/2024, correspondentes às parcelas 31 a 62. Oficie-se o Banco do Brasil para que, em 05 (cinco) dias, efetue a transferência das parcelas do PDV (prestações de R$ 16.899,79 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos)) cujo depósito foi realizado na conta titularizada pelo falecido, Dejair de Souza Soares, conforme documento de id. 109873128 - Pág. 9, cuja cópia deverá ser encaminhada. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
08/03/2026, 15:01
Outras Decisões
08/03/2026, 15:01
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:35
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:27
Remessa (outros motivos)
30/01/2026, 11:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 18:26
de Mediação (realizada; Facilitador)
22/01/2026, 18:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/01/2026, 15:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/01/2026, 15:04
Ato ordinatório
21/01/2026, 15:04
Publicação
21/01/2026, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos da CNGC/PJMT, impulsiono o presente feito para intimar a inventariante para, no prazo de 15(qunze) dias, indicar a conta para depósito dos valores do despacho de id n. 211398485.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 16:46
Ato ordinatório
14/01/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 19:06
Publicação
16/12/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1015492-40.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE CAMPOS SOARES, ANA PAULA DE CAMPOS SOARES SILVA, ELLEN REGINA NUNES SOARES DA SILVA, DIEGO PEREIRA LOPES SOARES DE CUJUS: DEJAIR DE SOUZA SOARES
INVENTARIANTE: ELIANE DORILEO LOUZICH SOARES
Vistos. Cumpra-se na íntegra o acórdão do id. 216621121, razão pela qual deverá a inventariante colacionar aos autos o valor do débito atualizado. Apresentado o valor da dívida fiscal, expeça-se o alvará eletrônico. Deverá a inventariante prestar contas do valor levantado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Sergio Valério Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
13/12/2025, 10:00
Mero expediente
13/12/2025, 10:00
Documento
30/11/2025, 22:08
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:24
Documento
22/10/2025, 14:29
Decurso de Prazo
17/10/2025, 03:09
Documento
13/10/2025, 13:24
Publicação
09/10/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 04:15
Publicação
09/10/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Ato ordinatório. Impulsiono o presente feito a fim de intimar as partes para no prazo de 05(cinco) dias, tomarem conhecimento do expediente de id n.210615511.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Ato ordinatório. Impulsiono o presente feito a fim de intimar as partes autoras, por meio de seus patronos constituídos para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do agendamento da sessão de mediação/conciliação agendada para o dia 22/01/2026 às 16h na sala virtual, conforme certidão de id n. 210146422.
08/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 13:27
Ato ordinatório
07/10/2025, 13:23
Ato ordinatório
07/10/2025, 13:16
Expedição de documento
07/10/2025, 13:04
Expedição de documento
07/10/2025, 12:54
Ato ordinatório
07/10/2025, 12:46
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 15:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2025, 15:05
Ato ordinatório
02/10/2025, 15:04
de Mediação (designada; Facilitador)
02/10/2025, 15:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/09/2025, 16:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/09/2025, 16:22
Decurso de Prazo
18/09/2025, 07:40
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:37
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:25
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:07
Outras Decisões
26/08/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 17:47
Ato ordinatório
21/08/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 13:04
Publicação
20/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015492-40.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE CAMPOS SOARES, ANA PAULA DE CAMPOS SOARES SILVA, ELLEN REGINA NUNES SOARES DA SILVA, DIEGO PEREIRA LOPES SOARES DE CUJUS: DEJAIR DE SOUZA SOARES
. DECISÃO INVENTARIANTE: ELIANE DORILEO LOUZICH SOARES Vistos etc. As primeiras declarações foram apresentadas no id. 108089892. No id 183158362, a inventariante, Eliane Dorileo Louzich Soares, apresentou declarações informando que o imóvel, situado na Chapada dos Guimarães (Aldeia Velha, matrícula nº 731) já se encontra devidamente arrolado, acompanhado de contrato de compra e venda. Impugnou a inclusão, no rol de bens, dos valores provenientes do Programa de Demissão Voluntária (PDV), saldo bancário de abril/2022, e crédito oriundo de ação previdenciária, por se tratarem de verbas alimentares e de titularidade exclusiva da viúva, única dependente econômica do falecido. Contestou, ainda, a alegada existência de quadro do artista, Adir Sodré, por ausência de comprovação de propriedade ou valor. Requereu a retificação e pagamento da GIA e do ITCD pelos herdeiros, a exclusão da parte meeira e a correção do valor do veículo, Nissan March conforme tabela FIPE. No id 192901316, os herdeiros, Ana Paula de Campos Soares Silva, Ellen Regina Nunes Soares da Silva, Diego Pereira Lopes Soares e Ana Claudia de Campos Soares relataram que receberam notificação da SEFAZ/MT, para pagamento de ITCD, antes da homologação da partilha, o que consideram irregular. Sustentaram que, ainda, existem pendências para definição do monte-mor, como dívidas do espólio, regularização registral de imóveis e questionamentos à relação de bens. Informaram que a SEFAZ indeferiu o pedido administrativo de baixa e retificação da GIA ITCD-e nº 254214, condicionando a alteração de manifestação judicial. Diante disso, requereram, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do imposto e a expedição de ofício à PGE/MT para sustar a cobrança e a inscrição em dívida ativa até decisão final. Na movimentação 197784228, foi realizado um depósito nos autos, pela Empresa Mato-Grossense de Tecn. No id 198902066, a 2ª Vara de Chapada dos Guimarães/MT, encaminhou ofício comunicando a existência de execução fiscal, movida pelo referido Município, em face do espólio de Dejair de Souza Soares e de Eliane Dorileo Louzich Soares, referente ao débito de IPTU, no valor de R$ 64.600,14, solicitando informações sobre o presente inventário. A Fazenda Pública Estadual, na movimentação de id 201498811, manifestou-se pela impossibilidade de retificação da GIA ITCD-e nº 254214, após, inscrição em dívida ativa, ocorrida em 03/04/2025, citando jurisprudência do STJ que veda alteração posterior, em tributos sujeitos a lançamento por homologação. Alegou que, a declaração foi apresentada espontaneamente pela inventariante e que eventuais equívocos deveriam ter sido corrigidos tempestivamente junto ao Fisco. Defendeu a regularidade do lançamento, com fato gerador no óbito e base de cálculo nos bens declarados, e requereu o indeferimento da suspensão da cobrança, bem como, a manutenção da exigibilidade do ITCD. Na petição de id 201676461, ANA CLAUDIA DE CAMPOS SOARES, ANA PAULA DE CAMPOS SOARES SILVA, ELLEN REGINA NUNES SOARES DA SILVA e DIEGO PEREIRA LOPES SOARES, filhos do falecido, Dejair de Souza Soares, e coproprietários do acervo hereditário, apresentaram manifestação de saneamento processual com o objetivo de regularizar e instruir o inventário. Inicialmente, requereram sua inclusão formal no polo ativo, com a correta qualificação e indicação das cotas hereditárias, bem como, a intimação da inventariante para retificar as primeiras declarações, conforme decisão anterior. Os herdeiros informaram a existência de Ação Anulatória de Débito Fiscal, para contestar cobrança de ITCMD e protesto extrajudicial, sustentando a impossibilidade de exigência do tributo nesta fase. Apontaram pendências como apuração de usufruto, regularização documental e retificação da relação de bens. Requereram a suspensão da cobrança e a retirada do protesto. Em relação ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), afirmaram que os valores devem integrar o espólio e serem depositados em Juízo, destinados prioritariamente ao pagamento das dívidas, vedado qualquer levantamento unilateral. Quanto ao imóvel em Chapada dos Guimarães/MT, alegaram posse exclusiva da inventariante, possível exploração como pousada, existência de cultivo de limões e dívida de IPTU, requerendo esclarecimentos, inclusão no inventário e definição de destinação. Solicitaram, ainda, a exclusão do imóvel, situado no bairro CPA III, Cuiabá/MT, do rol de bens, por pertencer à ex-esposa do falecido, com comunicação à Justiça Federal e inclusão da execução fiscal no passivo. Indicaram omissão de bens, citando obra de arte de Adir Sodré, pedindo informações, vistoria e eventual perícia. Listaram dívidas conhecidas — execução fiscal municipal, débito junto à ANM e ITCMD — e pediram a inclusão no passivo, bem como, a expedição de ofícios para confirmação. Requereram prestação de contas da movimentação financeira do inventário, apontando omissão e inércia da inventariante, com possibilidade de sua remoção. Por fim, destacaram o uso exclusivo de imóvel residencial e veículo pela meeira, requerendo que ela arque com os encargos, indenize os herdeiros, mediante aluguel presumido e que tais valores sejam compensados no seu quinhão. Nos pedidos finais, solicitaram diversas providências para saneamento das irregularidades, suspensão de cobranças e designação de audiência de conciliação. O ofício de id 203478689, expedido pela 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT no processo trabalhista nº 0000152-35.2024.5.23.0004, comunica ao Juízo da 2ª Vara Especializada das Famílias e Sucessões que o depósito recursal, realizado pela reclamada, Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação – MTI, destinado à conta judicial vinculada ao inventário nº 1015492-40.2022.8.11.0041, foi efetuado de forma equivocada. Determina-se a devolução do valor para nova conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (agência 2685) ou Banco do Brasil (agência 3834), no prazo de cinco dias, com guia de depósito emitida no portal do TRT23. É o necessário à análise e decisão. Relativamente aos créditos oriundos do Programa de Demissão Voluntária, estes devem ser destinados aos dependentes habilitados, perante à Previdência, conforme disposto no art. 1º, da Lei n. 6.858/80. Nesse sentido, destaca-se a seguinte Jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. PDV - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. LEI N. 6.858/80. DEPENDENTES HABILITADOS. PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERPRETAÇÃO LEGAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIOS LIVRES). NATUREZA JURÍDICA. SEGURO DE VIDA. INCLUSÃO ACERVO HEREDITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESTINATÁRIO. BENEFICIÁRIO INDICADO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Inteligência do Art. 1º da Lei n. 6.858/80. 2. Plano de Demissão Voluntária - PDV deriva de relação de emprego havida entre empregado e empregador, sendo que em caso de falecimento do credor, os valores, por expressa disposição legal, serão devidos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social?. 3. O intérprete não pode restringir onde a lei não restringe e, no caso, o legislador não fixou valores para fins de eventual não pagamento de quantias de natureza trabalhista/indenizatória aos dependentes habilitados perante a Previdência Social (Art. 1º da Lei n. 6.858/80). A única restrição consta no Art. 2º da Lei n. 8.858/80 que fixou até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento. 4. O Plano de Previdência Privada VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) possui natureza jurídica de contrato de seguro de vida, o que impede a sua colação ao acervo hereditário para sua partilha entre os herdeiros, porquanto seus valores são destinados aos beneficiários do seguro. 5. Recurso desprovido". (TJ-DF 07377243020208070000 DF 0737724-30.2020.8.07.0000, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 22/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, a inventariante comprovou ser a única dependente declarada pelo inventariado à Previdência, razão pela qual, o crédito oriundo de PDV e, também, o relativo à Ação Previdenciária, na qual se buscou o recebimento de pensão por morte (já deferida à viúva), não devem ser arrolados no inventário, sendo de titularidade da inventariante. Já o saldo bancário existente até a data do óbito, já foi arrolado nas primeiras declarações, e o extrato bancário consta no id 108089914. No que se refere às questões que envolvem a cobrança do ITCD, a retificação da GIA, e a inscrição na Dívida Ativa, não é uma matéria afeta ao Juízo do Inventário, devendo ser objeto de discussão no Juízo competente para as questões fiscais. Contudo, saliento que a presente ação poderá seguir seu curso para saneamento das pendências que precisam ser regularizadas. Quanto à manifestação dos herdeiros, no id 201676461, verifica-se que já constam no polo ativo, como pode ser visto no sistema. Já as frações ideias, deverão ser apontadas por oportunidade da apresentação das últimas declarações, que serão feitas pela inventariante, na medida em que as questões forem sendo saneadas. Referente ao suposto quadro (obra de arte - Adir Sodré), não há um mínimo de provas, acerca de sua existência, e caso os herdeiros insistam em produzir provas, por se tratar de questão de alta indagação, a questão deve ser dirimida, em autos apartados, conforme preleciona o art. 612, do CPC. Com relação ao imóvel residencial de matrícula n. 50.554 (id 108089914), este que está registrado, em nome de terceira pessoa, não se verificando, até o momento, a apresentação de documento que pudesse atestar a compra do mencionado bem pelo inventariado ou pela inventariante, a justificar a inclusão (dos direitos de eventual contrato de compra e venda) na partilha. Assim, intime-se a inventariante para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da situação acima narrada, sob pena de o bem ser excluído da partilha. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a intenção (ou não) de adquirir a quota-parte dos herdeiros sobre o veículo, Nissan March, que está sob sob seu uso exclusivo e, ainda, sobre a alegada exploração comercial do imóvel rural, situado em Chapada dos Guimarães/MT. Pontua-se que nas últimas declarações, a inventariante deverá arrolar dentre os débitos do espólio, aquele cobrado pelo Município de Chapada dos Guimarães/MT (vide id 198902066). Determino à Secretaria desta Vara, que promova, com a máxima brevidade, o necessário para o depósito/transferência do valor depositado nos autos (id 197784228), pela Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação – MTI, em observância ao ofício que foi encaminhado pelo nobre Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, oriundo do processo trabalhista nº 0000152-35.2024.5.23.0004. Oficie-se à Receita Federal do Brasil, a fim de que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se há crédito a ser restituído, de titularidade do inventariado, cujos dados devem constar no ofício. Em caso de resposta positiva, o saldo deverá ser depositado nestes autos. Determino, ainda, que sejam prestadas as informações, solicitadas pelo nobre Juízo da 2ª Vara de Chapada dos Guimarães/MT. Ressalta-se que a prestação de contas da inventariança deve ser requerida em autos apartados, não sendo cabível nos autos do inventário. Oficie-se à Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI, para que passe a depositar as parcelas, referentes ao PDV, diretamente, na conta da inventariante, informada no id 109873101. Sem prejuízo do que foi acima determinado, considerando que há requerimento expresso nos autos pelos herdeiros, bem como, que a pacificação dos conflitos deve ser incentivada em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, após, o cumprimento das diligências retro ordenadas, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja designada audiência de conciliação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora registrados eletronicamente. (assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito em Substituição Legal
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
16/08/2025, 17:28
Expedição de documento
16/08/2025, 17:28
Outras Decisões
16/08/2025, 17:28
Ato ordinatório
06/08/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 12:16
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:49
Ato ordinatório
27/06/2025, 10:26
Ato ordinatório
26/06/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 01:08
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:24
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:18
Expedição de documento
26/05/2025, 17:56
Publicação
16/05/2025, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1015492-40.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE CAMPOS SOARES, ANA PAULA DE CAMPOS SOARES SILVA, ELLEN REGINA NUNES SOARES DA SILVA, DIEGO PEREIRA LOPES SOARES DE CUJUS: DEJAIR DE SOUZA SOARES
INVENTARIANTE: ELIANE DORILEO LOUZICH SOARES
Vistos. Considerando o teor do despacho inserido no id 192901324, intime-se a PGE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Sergio Valério Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 21:12
Expedição de documento
13/05/2025, 21:12
Mero expediente
13/05/2025, 21:12
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 12:26
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:41
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:19
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 08:27
Publicação
21/01/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015492-40.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE CAMPOS SOARES, ANA PAULA DE CAMPOS SOARES SILVA, ELLEN REGINA NUNES SOARES DA SILVA, DIEGO PEREIRA LOPES SOARES DE CUJUS: DEJAIR DE SOUZA SOARES
INVENTARIANTE: ELIANE DORILEO LOUZICH SOARES
Vistos, etc. Defiro o prazo requerido no id 168962262. Após, intime-se a inventariante a se manifestar sobre a petição dos herdeiros, bem como acostar ao feito a comprovação de que era a dependente declarada pelo de cujus, perante o INSS, no prazo de 15 dias. Cuiabá, data registrada no sistema. Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito em Substituição Legal
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 18:07
Expedição de documento
09/01/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 01:06
Documento
29/10/2024, 17:31
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:05
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 23:20
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:08
Documento
30/08/2024, 17:42
Publicação
22/08/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1015492-40.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE CAMPOS SOARES, ANA PAULA DE CAMPOS SOARES SILVA, ELLEN REGINA NUNES SOARES DA SILVA, DIEGO PEREIRA LOPES SOARES DE CUJUS: DEJAIR DE SOUZA SOARES
INVENTARIANTE: ELIANE DORILEO LOUZICH SOARES
Vistos. Intimem-se os herdeiros para manifestarem-se acerca da petição e documentos juntados no id. 158053107 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Ramon Fagundes Botelho Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento
20/08/2024, 13:30
Expedição de documento
20/08/2024, 13:30
Mero expediente
20/08/2024, 13:30
Documento
30/07/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 06:03
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:08
Publicação
14/05/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1015492-40.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE CAMPOS SOARES, ANA PAULA DE CAMPOS SOARES SILVA, ELLEN REGINA NUNES SOARES DA SILVA, DIEGO PEREIRA LOPES SOARES DE CUJUS: DEJAIR DE SOUZA SOARES
INVENTARIANTE: ELIANE DORILEO LOUZICH SOARES
Vistos. Intimada para esclarecer quanto as informações constantes da GIA ITCMD, a inventariante manifestou-se no id. 143514521. Em análise dos autos, constatei que a inventariante não apresentou as primeiras declarações na forma correta, visto que não qualificou os herdeiros, tampouco indicou a quota-parte de cada um. Além disso, nas últimas manifestações juntadas pela inventariante, ela informou a quitação de despesas de bens do espólio e a atualização do valor do veículo Nissan. Não obstante, fora juntado o boleto do ITCMD, contudo não está acompanhado do comprovante de pagamento. As certidões expedidas pela Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal de Cuiabá estão acostadas aos ids. 120120609, 120120612 e 120120613. Diante disso, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar as últimas declarações com a qualificação dos bens, dívidas, restituições, herdeiros e a quota-parte de cada um, acompanhada dos documentos dos imóveis faltantes; b) a certidão negativa expedida pela Fazenda Pública Municipal de Chapada dos Guimarães/MT; c) a comprovação de pagamento do ITCMD. Reitero a decisão proferida no id. 83404173, item 7, para a possibilidade de conversão para o rito do arrolamento sumário, se houver consenso entre a viúva e os herdeiros, que dispensa o prévio recolhimento do ITCMD, com base no art. 662, §2º do Código de Processo Civil. Se não for apresentado o plano de partilha amigável, intimem-se os herdeiros para manifestarem-se, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Sergio Valério Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento
09/05/2024, 15:23
Mero expediente
09/05/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 16:50
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:05
Petição (Resposta)
06/03/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:26
Publicação
14/02/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito a fim de intimar a(s) parte(s) inventariante, por meio de seu(s) patrono(s) constituído(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação às primeiras declarações.
09/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/02/2024, 13:51
Expedição de documento
08/02/2024, 13:43
Publicação
01/02/2024, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015492-40.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE CAMPOS SOARES, ANA PAULA DE CAMPOS SOARES SILVA, ELLEN REGINA NUNES SOARES DA SILVA, DIEGO PEREIRA LOPES SOARES DE CUJUS: DEJAIR DE SOUZA SOARES
INVENTARIANTE: ELIANE DORILEO LOUZICH SOARES
Vistos, etc. No id. 117899449, foi postergada a análise do pedido de tutela de urgência para, após, a citação dos herdeiros e a juntada das certidões negativas expedidas pelas Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal. Certidão de inexistência de débitos gerais Municipal, Estadual e Federal – id. 120120609, 120120612 e 120120613. No id. 124981620, consta a certidão negativa do Oficial de Justiça, quanto à citação de Diego Pereira Lopes Soares. Certidão de citação positiva da herdeira, Ellen Regina Nunes Soares da Silva – id. 123671593. Resultado negativo das buscas nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD – ids. 126139390 e 127034793. Citação positiva da herdeira, Ana Cláudia de Campos Soares – id. 127487002. Pedido de habilitação do herdeiro, Diego Pereira Lopes Soares – id. 129802937. Petição da PGE – id. 130046083. Impugnação às primeiras declarações apresentada por Ana Cláudia, Ana Paula e Ellen Regina – id. 136652563. Contrato de locação da chácara - id. 137371422. Comprovantes de depósitos judiciais dos alugueres da chácara – ids. 137377748 e 138725747. É o relato do necessário. Compulsando-se os autos, verifica-se que a inventariante não se manifestou, acerca da impugnação às primeiras declarações, que indicou irregularidades na declaração, para o recolhimento do ITCMD, bem como, nas primeiras declarações, dentre outros apontamentos.
Diante do exposto, intime-se a inventariante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação às primeiras declarações. Certifique-se, quanto ao decurso de prazo para o herdeiro, Diego, para que apresentasse impugnação às primeiras declarações. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora registrados eletronicamente. (assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito em Substituição Legal
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:10
Petição (Renúncia de mandato)
30/11/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:23
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:06
Decurso de Prazo
27/09/2023, 08:59
Publicação
27/09/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 04:14
Decurso de Prazo
27/09/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento 56/2007 CGJ/MT, impulsiono o feito para intimar a parte autora para juntar nos autos os documentos solicitados pela Fazenda Pública na petição de ID.130046083.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 07:55
Ato ordinatório
01/09/2023, 14:37
Documento
01/09/2023, 13:56
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:09
Decurso de Prazo
01/09/2023, 04:38
Expedida/certificada
29/08/2023, 12:23
Expedição de documento
29/08/2023, 12:23
Ato ordinatório
29/08/2023, 12:10
Expedição de documento
24/08/2023, 12:35
Ato ordinatório
23/08/2023, 15:53
Expedição de documento
15/08/2023, 16:21
Publicação
10/08/2023, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 10:15
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidão elaborada pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça.
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 16:53
Ato ordinatório
07/08/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:02
Decurso de Prazo
28/07/2023, 04:20
Mandado
20/07/2023, 17:48
Publicação
20/07/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, bem como em observância ao principio da cooperação impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, imprimir a(s) carta(s) precatória(s) expedida(s). Após a distribuição da(s) missiva(s) no Juízo Deprecado, deverá, no mesmo prazo, juntar o(s) comprovante(s) nestes autos.
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento
18/07/2023, 17:15
Expedição de documento
13/07/2023, 15:13
Mandado
12/07/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:08
Mandado
12/07/2023, 16:48
Mandado
12/07/2023, 16:43
Expedição de documento
12/07/2023, 16:24
Expedição de documento
12/07/2023, 16:17
Expedição de documento
12/07/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015492-40.2022.8.11.0041..
INVENTARIANTE: ELIANE DORILEO LOUZICH SOARES DE CUJUS: DEJAIR DE SOUZA SOARES
Vistos. Eliane Dorileo Louzich Soares ajuizou Ação de Inventário, em razão do falecimento de Dejair de Souza Soares, ocorrido no dia 18 de abril de 2022. O falecido era casado com a requerente, deixou 04 (quatro) filhos e deixou bens a inventariar., A ação foi recebida nos moldes da decisão exarada no id. 83404173, que nomeou a requerente como inventariante, determinou a apresentação das primeiras declarações e deferiu a gratuidade processual. Termo de compromisso expedido no id. 86484658. Na movimentação do id. 104071872, a inventariante requereu a dilação de prazo para apresentação das primeiras declarações. Certidão de inexistência de testamento no id. 104071875. Primeiras declarações no id. 108089892. No id. 109873101, consta o pedido de tutela de urgência para levantamento dos valores depositados pela Empresa Mato Grossense de Tecnologia da Informação – MTI, em favor da requerente, bem como, a intimação da referida empresa para que passe a efetuar o pagamento diretamente na conta da inventariante. É o necessário à análise e decisão. Inicialmente, determino a intimação da inventariante nomeada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos as certidões negativas expedidas pelas Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal). Determino que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD, em nome do falecido Dejair de Souza Soares, CPF: 162.014.261-91. Proceda-se também a pesquisa via RENAJUD. Quanto ao pedido de tutela de urgência o mesmo, só será analisado após a apresentação das certidões negativas e a citação dos herdeiros do falecido, bem como, da Fazenda Pública Estadual. Expeça-se ofício à Empresa Mato Grossense de Tecnologia da Informação – MTI, para que, passe a efetuar os depósitos na conta judicial vinculada a este processo. Citem-se os herdeiros não representados (id. 104071872), mediante as cautelas e advertências legais. Por fim, determino que a douta Advogada se abstenha de protocolar as petições em sigilo, visto a desnecessidade, considerando o rito da demanda. Intime-se. Cumpra-se. Sergio Valério Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento
31/05/2023, 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
31/05/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:33
Decurso de Prazo
10/02/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 18:05
Ato ordinatório
17/11/2022, 12:20
Expedição de documento
16/11/2022, 21:05
Ato ordinatório
17/10/2022, 14:33
Decurso de Prazo
15/09/2022, 10:11
Ato ordinatório
14/09/2022, 18:11
Expedição de documento
12/09/2022, 14:22
Petição (Renúncia de mandato)
12/09/2022, 08:50
Publicação
23/08/2022, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da CNGC/2007, impulsiono o presente feito a fim de intimar a inventariante, por meio de seu patrono constituído, para cumprir integralmente a decisão proferida no id. 83404173.