Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1012433-10.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DIVONE ELBA SOUZA
Vistos. Procedo à pesquisa de bens móveis passíveis de serem penhorados via RENAJUD, cujo demonstrativo de resposta segue abaixo. Ademais, realizo a pesquisa de bens suscetíveis de penhora por meio do sistema INFOJUD, relativamente ao último exercício fiscal disponível para consulta. As informações obtidas seguem abaixo e/ou em anexo, em caráter sigiloso, com acesso restrito ao advogado regularmente constituído nos autos, quando se tratar de dados amparados por sigilo fiscal. Diante do resultado, intime-se a parte exequente, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito. Em caso de silêncio, remeta-se o processo ao arquivo, com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC. A execução ficará suspensa por um ano (art. 921, § 1º, do CPC), a partir do qual automaticamente começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de novo despacho, a não ser que a parte se manifeste expressamente, após o período de um ano, demonstrando expressamente e pontualmente a alteração da situação econômica do devedor a permitir nova tentativa de penhora online ou indicando bens à penhora. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito