Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 0003263-85.2013.8.11.0007..
REQUERENTE: NANTES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
REQUERIDO: JOAO SEIKI ENOKAWA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por NANTES COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI em face de JOÃO SEIKI ENOKAWA. Diante do insucesso das tentativas de penhora, a exequente postulou (id. 218823292): a) a suspensão da CNH do devedor; b) a suspensão e apreensão do passaporte do devedor; c) o bloqueio de cartões de crédito em nome do devedor. É o relato do essencial. Decido. O art. 139, IV, do CPC, autoriza o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em sede de execução por quantia certa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, desde que observados os direitos fundamentais, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e motivação adequada: “São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados (...) Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada”. Já o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1137 - Resp n. 1955539/SP – fixou as seguintes teses: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Pois bem, em que pese demonstrado o esgotamento das medidas típicas de execução, sem êxito na localização de bens penhoráveis ou adimplemento voluntário, estou em concluir pela impossibilidade de adoção de medidas executivas atípicas. Com efeito, há mais de 5 anos a exequente busca a satisfação de seu crédito, com a promoção de inúmeras diligências, sem êxito na localização de bens aptos à penhora. Não há, todavia, indício algum de que esteja o executado ocultando bens ou fraudando a execução, o que torna mais plausível a pura e simples inexistência de patrimônio. Essa constatação ganha força quando, em simples consulta ao Sistema PJE, verifica-se a existência de diversas outras execuções em face do mesmo devedor, em valores vultosos. Nesse contexto, embora as denominadas medidas atípicas sejam de grande valia para a efetividade da execução viável, no caso presente soam elas como meras punições pela inexistência de patrimônio. Em situações desse jaez, o E. Tribunal de Justiça local vem entendendo pela inviabilidade das restrições em análise: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DE SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Cuiabá-MT que, nos autos de execução de título extrajudicial determinou a adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e apreensão do passaporte dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Preliminarmente, analisar se a ausência de intimação pessoal dos executados, acerca da penhora via RENAJUD, configura nulidade por cerceamento de defesa. 3. No mérito, definir se, à luz do art. 139, IV, do CPC, no caso concreto, é cabível a adoção das medidas executivas atípicas requeridas pela exequente quando, em hipótese de insuficiência patrimonial do devedor, não se demonstram indícios de ocultação de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A preliminar de nulidade não merece acolhida, uma vez que a penhora do veículo sequer se efetivou, tendo a pesquisa no RENAJUD retornado negativa, uma vez que o automóvel já contava com restrição anterior. Assim, não se aplicam as regras do art. 841, § 1º, do CPC, que condicionam a intimação à efetivação da constrição, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa ( CPC, arts. 9º e 10). 5. Superada a preliminar, passa-se ao mérito. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ( CPC, art. 8º), aplicando-se apenas em hipóteses excepcionais e específicas. 6. A ausência de elementos concretos que indiquem ocultação patrimonial ou conduta dolosa dos devedores afasta a legitimidade das medidas coercitivas atípicas, sob pena de configurar punição pela mera falta de patrimônio. 7. O STF, no julgamento da ADI nº 5941, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, condicionando, contudo, a aplicação das medidas executivas atípicas à demonstração da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, não podendo ser aplicadas ao modo de punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 8. No caso, os executados não possuem bens penhoráveis, mas tampouco há prova de ocultação patrimonial, revelando-se inócuas e desproporcionais as medidas de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito, como medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, somente são cabíveis quando demonstrados o esgotamento dos meios típicos e a existência de indícios de ocultação de bens, não se admitindo sua aplicação ao modo de sanção pela ausência de patrimônio expropriável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 9º, 10, 139, IV, 805 e 841, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 09.02.2023; TJMT, AI nº 1026146-44.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câm. Dir. Priv., j. 06.11.2024; TJMT, AI nº 1018070-65.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câm. Dir. Priv., j. 05.09.2023; TJMT, RAI n. 1017296-35.2023.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, j. 22.11.2023. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10278618720258110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/09/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2025). Pelo exposto, indefiro as diligências postuladas e concluo pela inviabilidade momentânea do prosseguimento da execução, pela total ausência de qualquer perspectiva de realização do crédito. Face à inexistência de bens penhoráveis, SUSPENDO o feito, com fulcro no art. 921, inciso III, c/c §1º do CPC. Durante o período de suspensão, fica também suspensa a contagem do prazo prescricional, permanecendo o feito em arquivo provisório. Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação útil da parte exequente quanto à localização de bens passíveis de penhora, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Intimem-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.