Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1047679-90.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: LEONIDAS MENDES MULLER
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença visando a execução de decisão judicial que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda por portador de cardiopatia grave e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados. O Município de Cuiabá, por sua vez, sustenta em sua impugnação que os cálculos apresentados carecem de detalhamento técnico, requerendo remessa à Contadoria Judicial, e que o pagamento deve ser realizado via precatório ante o valor elevado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. I - DA DESNECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA Inicialmente, cumpre analisar a questão suscitada pelo executado quanto à necessidade de reavaliação médica a cada três anos para manutenção da isenção. O Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 1156742 SP 2017/0224846-3, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Data de Publicação: DJ 01/07/2019), assentou entendimento cristalino de que "em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica", uma vez que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas". No mesmo sentido, a Súmula 627 do STJ estabelece que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Assim, mostra-se indevida a exigência de reavaliação médica periódica imposta pelo executado, devendo ser afastada tal condição. II - DA EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO Quanto à obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que a própria exequente, em sua manifestação de Num. 199110510, confirma expressamente que "Requereu administrativamente junto a Receita Federal o ressarcimento dos valores dos Descontos do Imposto de Renda" e que "Esses valores foram Ressarcidos Administrativamente pela Receita Federal". Tal manifestação é clara e inequívoca quanto ao adimplemento da obrigação pecuniária por parte da Receita Federal, órgão competente para a restituição dos valores de imposto de renda indevidamente recolhidos. O pagamento administrativo já efetivado pela Receita Federal satisfaz integralmente a obrigação de restituir os valores descontados a título de imposto de renda, tornando desnecessárias as discussões sobre cálculos, índices de correção ou forma de pagamento (RPV ou precatório). III - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER No que tange à obrigação de fazer (implementação da isenção), o próprio executado comprovou seu integral cumprimento através dos documentos juntados aos autos (Ofício nº 453/GAB-SMGE-CUIABÁPREV/2024 e comprovante de parametrização no sistema), demonstrando que os descontos de imposto de renda foram devidamente suprimidos da folha de pagamento do servidor. Posto isso, A) HOMOLOGO o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação da isenção do imposto de renda, considerando que o executado comprovou a supressão dos descontos na folha de pagamento; B) RECONHEÇO a desnecessidade de reavaliação médica periódica para manutenção da isenção de imposto de renda por cardiopatia grave, com fundamento na jurisprudência do STJ (AREsp 1.156.742/SP) e na Súmula 627 do STJ; bem como C) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, tendo em vista o pagamento administrativo já efetivado pela Receita Federal, conforme manifestação da própria exequente. Sem custas e despesas processuais – art. 55, da lei 9.099/95. PREJUDICADA a impugnação apresentada pelo Município de Cuiabá ante a extinção ora declarada. P. I. C. Cuiabá/MT, [datação do sistema]. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito