Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1013651-76.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: LARISSA INA GRAMKOW
EXECUTADO: ROMULO RODRIGUES ALVES
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Analisando a inicial, observo irregularidade que impõe sua emenda. Isto porque a parte autora não apresenta comprovante de endereço atualizado. Desse modo, imperiosa sua emenda, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos comprovante idôneo de endereço nesta comarca, ou justificar, mediante a declaração necessária, a apresentação daquele em nome de terceira pessoa, bem como juntar documento de identificação (RG, CPF, CNH etc), sob pena de indeferimento da inicial e, consequente, extinção do feito sem resolução do mérito. Caso não apresente a documentação acima, certifique-se e voltem-me conclusos para extinção. Cumprida a determinação acima, CITE-SE o executado para EFETUAR O PAGAMENTO no PRAZO DE 03 DIAS (art. 829, caput, do CPC). Consigne-se que O EXECUTADO PODERÁ EMBARGAR, condicionado à garantia do juízo (Lei n. 9.099/95, art. 53, §1º, e Enunciado n. 117 do FONAJE). TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO ou GARANTIA DO JUÍZO, deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do CPC). Havendo IMPUGNAÇÃO quanto À AVALIAÇÃO, no prazo de 05 dias, MANIFESTE-SE O AVALIADOR JUDICIAL E A PARTE CONTRÁRIA, também em 05 dias, voltando-me imediatamente conclusos para decisão (art. 872, § 2º, do CPC). Mesmo em caso de embargos, salvo se concedido efeito suspensivo por decisão expressa, INTIME-SE O CREDOR para informar se tem INTERESSE em ADJUDICAR o bem penhorado, ou levá-lo a ALIENAÇÃO PARTICULAR, por VALOR NÃO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO, no prazo de 05 dias. Consigne-se, desde já, que SE A PENHORA ATINGIR BENS GRAVADOS por PENHOR, HIPOTECA, ANTICRESE, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO, PROMESSA DE COMPRA E VENDA, SUPERFÍCIE, ENFITEUSE, CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, PENHORA DE QUOTA SOCIAL OU DE AÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA, PENHORA DE COISA PERTENCENTE A TERCEIRO GARANTIDOR, PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA; ou tratando-se de PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL, deverão ser INTIMADOS OS INTERESSADOS, na forma e sob as penas dos arts. 799 e seus incisos; c/c 804 e seus §§’s; 835, § 3º; 843, § 1º; 889 e seus incisos; e 903 § 5º, inc. I, ambos do CPC; bem como se a PENHORA ATINGIR BEM IMÓVEL ou DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL, será intimado, também, o CÔNJUGE DO EXECUTADO, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens, consoante disposto no art. 842, do CPC. EFETIVADA A PENHORA, a Secretaria deverá designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO seguindo data estabelecida pelo sistema PJE, expedindo o necessário para intimação das partes. Cumpridas as diligências e FRUSTRADA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, intime-se o EXEQUENTE para se MANIFESTAR sobre os RUMOS DA EXECUÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º). Às providências. Sorriso/Mt., data registrada no sistema. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito