Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0045477-51.2009.8.11.0001..
EXEQUENTE: ALFREDO SCATOLON
INTERESSADO: ROBERTO FURTADO DE MENDONCA
Vistos, etc.
Trata-se de fase de expropriação de bens em Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ALFREDO SCATOLON em face de ROBERTO FURTADO DE MENDONÇA, para cobrança de dívida consubstanciada em nota promissória. Realizada penhora sobre o imóvel rural denominado Fazenda São Sebastião, no município de Rosário Oeste/MT, com área total de 1.378,00 hectares, conforme matrícula nº 16.011 do Cartório de Registro de Imóveis de Rosário Oeste/MT. Foi realizada avaliação judicial do imóvel pelo Oficial de Justiça (Auto de Avaliação de ID. 221145021), fixando-se o valor do hectare em R$ 6.000,00, totalizando o imóvel o valor de R$ 8.268.000,00. O débito atualizado em 05/02/2026 alcançou o montante de R$ 109.692,46 (conforme planilha de cálculos de ID 222360252). No ID 222360243, o exequente manifestou concordância com a avaliação, apresentou planilha de débito atualizado no montante de R$ 109.692,46 (ID 222360252) e requereu a adjudicação de uma fração ideal de 17,75 hectares do referido imóvel, montante que entende suficiente para a satisfação do seu crédito. Argumentou que a área pretendida respeita a Fração Mínima de Parcelamento (FMP) da região e comprometeu-se a apresentar os documentos técnicos para a individualização da área. A parte executada foi devidamente intimada para se manifestar (ID. 223519162), tendo decorrido o prazo in albis. É o relatório. DECIDO. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Após a prática de diversos atos processuais, que culminaram no deferimento e na efetivação da penhora de bem imóvel, os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de adjudicação formulado pelo exequente ao ID. 222360243. Todavia, em detida análise do caderno processual, constata-se a existência de questão prejudicial pendente de exame. Verifica-se que, logo após a citação, à época em que o feito ainda tramitava pelo sistema Projudi, o executado opôs Embargos à Execução (ID. 76660414). Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação aos embargos (ID. 76660418). Na ocasião, este Juízo postergou a apreciação do incidente para momento posterior à constrição patrimonial, uma vez que o juízo ainda não se encontrava garantido (ID. 76660421). Seguiu-se o trâmite processual com diversas diligências executórias e manifestações das partes sem que, contudo, os referidos embargos à execução fossem decididos. Considerando que a penhora do imóvel foi devidamente aperfeiçoada, garantindo-se a execução e tendo sido respeitado o contraditório, passo à análise dos Embargos à Execução opostos no ID. 76660414, antes do exame do pedido de adjudicação. A execução baseia-se em uma Nota Promissória no valor nominal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), emitida em 29/05/2009 (ID. 76660403 –Pág. 3). Sustenta o embargante a ocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que, entre a data do vencimento do título e a efetiva citação/triangulação processual, decorreu prazo superior ao previsto na legislação civil e cambial para o exercício da pretensão executiva. Alega que o exequente não teria promovido as diligências necessárias para a interrupção do prazo prescricional em tempo hábil, requerendo, assim, o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo de execução, com a condenação do embargado nos ônus da sucumbência. Em sede de Impugnação aos Embargos (ID. 76660418), o exequente/embargado arguiu preliminar de inépcia da inicial dos embargos por serem manifestamente protelatórios. No mérito, rebateu a tese de prescrição, asseverando que a ação foi proposta dentro do prazo legal e que a demora na citação não pode ser imputada ao credor, uma vez que este diligenciou incansavelmente na busca de bens e na localização do devedor, enfrentando percalços inerentes à máquina judiciária e à própria ocultação do executado. Pugnou pela total improcedência dos embargos. A decisão de ID. 76660421 que determinou o sobrestamento da análise dos embargos, postergou o julgamento para o momento posterior à efetivação da penhora, condição esta que restou implementada nos autos. Ab initio, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo embargado. Os embargos, embora concisos, preenchem os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da lide e o exercício do contraditório. Além disso, não resta manifesto o caráter protelatório, de forma que o mérito, portanto, inaplicável o art. 739, III do CPC de 1973, vigente à época do pedido. No mérito, a pretensão do embargante não merece prosperar. O cerne da questão reside na aplicação do instituto da prescrição no âmbito do processo executivo. O embargante defende que a demora na citação fulminou a pretensão autoral. Todavia, o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça condicionam o reconhecimento da prescrição intercorrente à inércia desidiosa e injustificada da parte credora. De acordo com o art. 219 do CPC/73, vigente à época da propositura): Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). No caso concreto, verifica-se que o exequente ajuizou a ação em 30/06/2009, logo após a emissão do título (29/05/2009), demonstrando pronto interesse na satisfação do crédito. A demora na perfectibilização do ato citatório decorreu de dificuldades operacionais do aparato judicial e das infrutíferas tentativas de localização do devedor, não se vislumbrando qualquer período de abandono ou desinteresse por parte do credor. A decisão de ID. 76660405, proferida em 02/07/2009, recebeu a petição inicial e determinou a citação do executado para pagamento. Todavia, o respectivo mandado somente foi expedido em 27/08/2011 (ID. 76660406). Após a juntada do mandado negativo, o feito foi redistribuído no sistema, sendo expedida intimação para manifestação do exequente em 09/08/2013, conforme movimento nº 19 do Projudi. O exequente manifestou-se prontamente em 12/08/2013 (ID. 76660408), requerendo a realização de novas diligências pelo juízo. O segundo mandado de citação do executado foi expedido apenas em 18/05/2015 (ID. 76660411), tendo a citação sido efetivada em 02/07/2015, conforme certidão de ID. 76660413. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Súmula 106, sedimentou o entendimento de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." Ademais, no que tange à prescrição intercorrente, o entendimento da Corte Cidadã é uníssono no sentido de exigir o binômio "transcurso do prazo" e "inércia culposa". Transcrevo acórdãos paradigmáticos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2141070 MT 2024/0156965-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). Convém ressaltar que a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de se vincular à inércia do credor, passando a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, possui natureza irretroativa, aplicando-se apenas a partir de sua publicação, conforme precedentes do STJ (a exemplo: STJ - AgInt no REsp: 2114822 PR 2023/0447748-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024). Portanto, não havendo a constatação de paralisação do feito por culpa exclusiva do exequente, que se manteve diligente na busca de meios para satisfazer seu crédito, a rejeição da tese de prescrição é medida que se impõe. O reconhecimento da prescrição sem a prova da desídia puniria o credor pela ineficiência do sistema ou pelas manobras de esquiva do devedor, o que contraria o princípio da cooperação e a efetividade da jurisdição. Por tais razões, REJEITO a preliminar de prescrição intercorrente e, por consequência, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E ADJUDICAÇÃO Em prosseguimento, homologo o cálculo apresentado pelo exequente no ID. 222360252, que aponta um débito de R$ 109.692,46, atualizado até 05/02/2026. Referido cálculo foi elaborado com base nos parâmetros legais de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% a.m.), e não houve impugnação específica do executado, tornando-se, portanto, incontroverso para os fins de expropriação. O Oficial Avaliador, no laudo constante do Auto de Avaliação (ID. 221145021), fixou o valor do hectare rural em R$ 6.000,00, considerando os aspectos positivos e negativos do imóvel, dentre os quais: ausência de sede, cercamento e energia elétrica; solo predominantemente cascalhoso; vegetação nativa de cerrado sem áreas abertas; acesso parcial por rodovia vicinal; mas com rede elétrica e asfalto próximos. A avaliação foi realizada com base no método comparativo direto de dados de mercado, nos termos da NBR 14653-1 da ABNT, sendo referenciado que propriedades com infraestrutura completa na região variam de R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00 o hectare, e que propriedades em piores condições de acesso giram em torno de R$ 5.000,00 o hectare. A área objeto do pedido de adjudicação (17,75 hectares) totaliza o valor de R$ 106.500,00 (17,75 ha × R$ 6.000,00), montante que, embora ligeiramente inferior ao débito atualizado, mostra-se suficiente para a satisfação do crédito executado. O pedido de área inferior, com o propósito de quitação total, implica renúncia tácita do credor à pequena diferença, o que é plenamente admissível. A adjudicação é faculdade do exequente, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. No presente caso, o exequente requer a adjudicação de fração ideal do imóvel correspondente a 17,75 hectares, pelo valor de R$ 6.000,00 por hectare, em estrita consonância com a avaliação judicial, não havendo, portanto, oferta inferior ao valor da avaliação. Ademais, a área pretendida (17,75 hectares) supera significativamente a Fração Mínima de Parcelamento do Município de Nobres/MT, fixada em 4 hectares conforme tabela oficial divulgada pelo INCRA, de modo que o destaque não configura fracionamento irregular nem afronta o art. 65 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), sendo plenamente viável a adjudicação. Por fim, o executado, embora regularmente intimado para exercer o seu direito de se manifestar sobre o pedido (art. 876, § 1º, CPC), permaneceu silente, tornando incontroversa a matéria. Assim, a adjudicação da fração ideal do imóvel é medida que se impõe, porquanto atende aos interesses do credor e aos princípios da efetividade e da economia processual, pondo fim a uma execução que se arrasta por tempo desarrazoado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os presentes Embargos à Execução opostos no ID. 76660414, mantendo hígida a pretensão executiva e o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos; Outrossim, HOMOLOGO o cálculo do débito apresentado no ID. 222360252, fixando o valor da execução em R$ 109.692,46 (cento e nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos). Nos termos do art. 876 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e, por conseguinte, ADJUDICO em favor de ALFREDO SCATOLON a fração ideal de 17,75 (dezessete inteiros e setenta e cinco centésimos) hectares do imóvel rural denominado "Fazenda São Sebastião", objeto da Matrícula nº 16.011 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rosário Oeste/MT, para a plena, geral e integral quitação do débito objeto desta execução. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se a competente Carta de Adjudicação, na qual deverão constar a descrição do imóvel em sua totalidade, bem como a parcela ora adjudicada, a cópia do auto de penhora e a prova de quitação do imposto de transmissão, se incidente, a ser providenciada pelo adjudicatário. Ressalto que a efetiva individualização e o eventual pleito de desmembramento da área adjudicada deverão ser providenciados pelo interessado pelas vias administrativas ou judiciais próprias, mediante apresentação de memorial descritivo e planta georreferenciada, visando à extinção do condomínio ora formulado. DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito