Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – INVASÃO DE DOMICÍLIO – PREVARICAÇÃO – PECULATO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO –– INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO DESPROVIDO. Não havendo provas suficientes para evidenciar certeza da autoria do delito, a qual orbita em torno de suposições, deve ser mantida a sentença de absolvição, em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
22/03/2024, 00:00
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Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – INVASÃO DE DOMICÍLIO – PREVARICAÇÃO – PECULATO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO –– INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO DESPROVIDO. Não havendo provas suficientes para evidenciar certeza da autoria do delito, a qual orbita em torno de suposições, deve ser mantida a sentença de absolvição, em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
22/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no PLENÁRIO 04. Os pedidos de sustentação oral e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no Plenário 04, ou por meio de videoconferência. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link, disponibilizado nesta intimação. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzVmNTQ5NTctMjQyYi00OWU0LWI5NmItMTk5YjNjNmJiOWE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d O acesso deverá ser realizado pelo computador no dia da Sessão de Julgamento, impreterivelmente até às 8h20min devendo o advogado se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022.
07/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no PLENÁRIO 04. Os pedidos de sustentação oral e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no Plenário 04, ou por meio de videoconferência. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link, disponibilizado nesta intimação. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzVmNTQ5NTctMjQyYi00OWU0LWI5NmItMTk5YjNjNmJiOWE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d O acesso deverá ser realizado pelo computador no dia da Sessão de Julgamento, impreterivelmente até às 8h20min devendo o advogado se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022.
07/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
21/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
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22/03/2024, 00:00
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22/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no PLENÁRIO 04. Os pedidos de sustentação oral e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no Plenário 04, ou por meio de videoconferência. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link, disponibilizado nesta intimação. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzVmNTQ5NTctMjQyYi00OWU0LWI5NmItMTk5YjNjNmJiOWE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d O acesso deverá ser realizado pelo computador no dia da Sessão de Julgamento, impreterivelmente até às 8h20min devendo o advogado se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022.
07/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no PLENÁRIO 04. Os pedidos de sustentação oral e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no Plenário 04, ou por meio de videoconferência. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link, disponibilizado nesta intimação. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzVmNTQ5NTctMjQyYi00OWU0LWI5NmItMTk5YjNjNmJiOWE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d O acesso deverá ser realizado pelo computador no dia da Sessão de Julgamento, impreterivelmente até às 8h20min devendo o advogado se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022.
07/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
21/02/2024, 00:00
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21/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
21/02/2024, 00:00
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21/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2023, 13:59
Ato ordinatório
12/09/2023, 18:24
Recebimento
12/09/2023, 18:16
Com efeito suspensivo
12/09/2023, 18:16
Decurso de Prazo
12/09/2023, 07:19
Decurso de Prazo
12/09/2023, 07:19
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 18:42
Petição (Contra-razões)
11/09/2023, 16:28
Petição (Contra-razões)
04/09/2023, 23:07
Publicação
28/08/2023, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para os apelados apresentarem as contrarrazões recursais, no prazo de 10 dias.
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:22
Decurso de Prazo
23/08/2023, 16:27
Decurso de Prazo
23/08/2023, 16:27
Publicação
15/08/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR
SENTENÇA
Réu: 3° Sgt PM Valdeir Ferreira da Silva Advogados: Dr. Marciano Xavier das Neves - OAB MT11190-O Dra.: Jânia Mikaelle Godoy Monteiro Matos - OAB MT22458-O
Réu: Sd PM Fagner Henrique Athayde Silva Advogados: Dr. Edson Benedito Rondon Filho - OAB MT24468-O Dra. Erika Karoline da Silva - OAB MT195110-O OCORRÊNCIAS Aberta a sessão, por meio de plataforma virtual da Microsoft Teams, sem objeções dos presentes, o Juiz de Direito facultou às partes a leitura das peças, nos termos do art. 432 do CPPM durante as sustentações das alegações finais, o que teve a concordância de todos os presentes, bem como advertiu as partes de que durante os debates poderão ser dados apartes, desde que permitidos por quem esteja na tribuna, e não tumultuem a sessão, nos termos do art. 433, §8º, do CPPM. Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, nos termos do art. 433, do CPPM, que manifestou pela a condenação dos réus, nos termos da inicial acusatória (ID. 103458107), conforme gravação em mídia audiovisual. Após, foi dada a palavra à Defesa, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, nos termos do art. 433, do CPPM, que A defesa de Fagner Henrique Athayde Silva, por sua vez, alegou: estar provada a inexistência do fato; não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal; alternativamente, requereu a absolvição por não existir prova suficiente para a condenação e, ainda, obediência hierárquica. A defesa de Valdeir Ferreira da Silva apresentou os seguintes argumentos: negou que ele fosse o autor dos atos, afirmou que não houve invasão de propriedade, mencionou que a entrada foi autorizada pelo residente, contestou a existência concreta do peculato-furto, destacou que o objeto em questão não foi confiscado pelo responsável pelo IPM e, além disso, ressaltou discrepâncias na descrição da arma., conforme gravação em mídia audiovisual. O Ministério Público dispensou o usou da réplica nos termos do art. 433, §2º, do CPPM. Concluídos os debates superados quaisquer questões de ordem levantadas pelas partes, o Conselho de Justiça deliberou sobre o processo, declarando não recepcionada a sessão secreta prevista no art. 434, do CPPM, com fundamento no art. 93, IX da Constituição Federal, que prevê que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentados, sob pena de nulidade. O Juiz de Direito convidou os Juízes Militares a se pronunciarem sobre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o Juiz de Direito depois, os Juízes Militares, por ordem inversa de hierarquia, conforme manifestação em mídia audiovisual. O Juiz de Direito proferiu o voto, conforme os seguintes termos: “Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia (id. 48880031) contra os acusados 3º SGT PM Valdeir Ferreira da Silva e SD PM Fagner Henrique Athayde Silva como incursos nas penas do art. 226, §§ 1º e 2º (violação de domicílio); art. 303, §2º (peculato) e art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal Militar, e artigo 4º, alínea “a”, da Lei nº 4.898/65 (abuso de autoridade), na forma do artigo 9º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal Militar, porque: Em 02/08/2020, por volta das 23h30min, na Rua Brasil, nº 005, no Bairro Alto da Glória, na cidade de Sinop/MT, a guarnição da Polícia Militar, composta pelos réus foi acionada para uma ocorrência de ameaça e, ao chegarem ao local, seguindo ordens de outro policial de folga, Sd PM Ednilton Rafael dos Santos Costa, entraram ilegalmente na casa do Sr. Laércio de Oliveira Freire, buscando uma arma de fogo. Após a busca irregular, os envolvidos se deslocaram até a casa do ofendido Valdir Crestani. Mesmo sem motivo legal, ele foi transportado à força na viatura policial. Na residência, foi encontrado um revólver calibre 38, que foi entregue ao Sd PM Ednilton Costa, que se apropriou do objeto. Os réus, aproveitando-se de sua posição militar, contribuíram para a subtração da arma em benefício do Sd PM Ednilton Costa. A vítima foi liberada, e os acusados abandonaram o local sem registrar a ocorrência, aparentemente com a intenção de favorecer o Sd PM Ednilton Costa, movidos por interesse pessoal. A denúncia foi recebida na data de 15 de fevereiro de 2021, conforme id. 49057599. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas Maria Rosa Mello Rodrigues, Laércio de Oliveira Freire, Valdir Crestani e Cirano Ribas de Paula Rodrigues no id. 80431772. Ato contínuo foi ouvida as testemunhas de defesa: Eudes Silva Costa, Marcos Antônio Alves, Rommening dos Santos Silva, Elton de Siqueira Campos, Francisco Filho do Nascimento, Filipe Machado Costa, Dieisson Ricardo Berndt Ribeiro, Tiago Antônio Oliva de Lima, Higor Louran de Barros Evangelista e Bruno Wendel de O. Del Barco, consoante id. 90429008. Nesse mesmo id interrogou-se os acusados Sd PM Fagner Henrique Athayde Silva e Sd PM Valdeir Ferreira da Silva respectivamente. Todos os depoimentos estão no link: (https://tjmt-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/cba_11criminal_tjmt_jus_br/EnICUBOWbGFIgjNjwRuaz2kBZ4RKCgiCLMLtGUurqCtQpg?e=1IZWmr.) Em memoriais finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da inicial acusatória (id. 103458107). Na fase final dos memoriais, a defesa de Fagner Henrique Athayde Silva (id. 104496653) argumentou que ele não era o autor dos crimes, visto que sua função era de motorista e ele não entrou na casa da vítima. A defesa sustentou que não houve abuso de autoridade da parte dele, uma vez que ele apenas deu carona à vítima no compartimento traseiro do veículo policial, com a sua concordância. Além disso, a defesa afirma que ele não tomou a arma nem ajudou na sua subtração. Também destacou que, em nenhum momento, o acusado encontrou-se portando a arma, portanto, não se pode alegar o crime de prevaricação, que se baseia na falha em registrar o incidente. Por fim, a defesa solicitou que os crimes fossem considerados inexistentes ou, se houver dúvida, que se aplique o princípio de dar ao acusado o benefício da dúvida, e, caso contrário, que a pena seja estabelecida no mínimo previsto por lei. A defesa de Valdeir Ferreira da Silva (id. 104230091), por sua vez, utilizou-se da prerrogativa de manifestar-se em plenário para realizar a defesa em sua plenitude. Em sustentação oral, durante o julgamento o Ministério Público sustentou a prescrição do crime de abuso de autoridade e condenação dos réus com relação aos demais crimes, nos termos da denúncia. A defesa de Fagner Henrique Athayde Silva, por sua vez, alegou: estar provada a inexistência do fato; não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal; alternativamente, requereu a absolvição por não existir prova suficiente para a condenação e, ainda, obediência hierárquica. A defesa de Valdeir Ferreira da Silva apresentou os seguintes argumentos: negou que ele fosse o autor dos atos, afirmou que não houve invasão de propriedade, mencionou que a entrada foi autorizada pelo residente, contestou a existência concreta do peculato-furto, destacou que o objeto em questão não foi confiscado pelo responsável pelo IPM e, além disso, ressaltou discrepâncias na descrição da arma. Relatei. Decido. Para os crimes nos quais os réus foram denunciados, a lei penal prevê o seguinte: Violação de domicílio Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, até três meses. Forma qualificada § 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Agravação de pena § 2º Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder. Peculato Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos. § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo. Peculato-furto § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário. Prevaricação Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Abuso de autoridade Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; Com relação ao crime de abuso de autoridade, cuja pena é de detenção por 10 (dez) dias a 06 (seis) meses, conforme ultratividade da lei penal nº 4.898/65 (abuso de autoridade), encontra-se prescrito porque o crime prescreve em dois anos, conforme artigo 125, VII do Código Penal Militar, considerando que a denúncia foi recebida em 15 de fevereiro de 2021. Pois bem. Durante o depoimento do ofendido – prova legalmente prevista nos arts. 311 e ss. do CPPM, Valdir Crestani descreveu os eventos da noite em questão, detalhando a chegada dos policiais na propriedade enquanto apagava um fogo. Ele relatou ter sido abordado por Costa e seu pai, que se identificaram como policiais. Valdir foi forçado a ajoelhar-se, e um tiro foi disparado próximo ao seu ouvido, causando surdez. Ele foi então levado para a casa de Laércio no bagageiro de um Pálio branco, propriedade de Costa, enquanto vestia apenas cuecas. Na casa de Laércio, eles encontraram policiais militares fardados, que entraram sem permissão na residência e encontraram uma arma de plástico. Valdir foi transportado no camburão de uma viatura, onde uma arma real foi encontrada sob seu travesseiro. Após os policiais partirem, Costa permaneceu com Valdir, brincando com seu filho e pedindo para que ele mantivesse silêncio sobre o incidente. Costa voltou no dia seguinte, buscando garantir que a situação fosse esquecida. O ofendido conseguiu identificar o réu Valdeir como um dos sujeitos ativos do crime. Os policiais encontraram um revólver calibre.38 da marca Rossi com 5 tiros, que Valdir havia obtido do Cabo Serapião para se proteger no mato. Os soldados mostraram a arma para Costa e depois saíram, embarcando na viatura. Valdir confirmou que foram os policiais fardados que encontraram a arma e que eles apenas mostraram a arma para Costa e se foram. (https://tjmt-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/cba_11criminal_tjmt_jus_br/EnICUBOWbGFIgjNjwRuaz2kBZ4RKCgiCLMLtGUurqCtQpg?e=1IZWmr). O depoimento prestado foi confirmado inclusive pelas próprias testemunhas de defesa, conforme depoimento de Marcos Antônio Alves. Ele relatou que não entrou em contato com o Soldado Costa, mas que Costa veio até a TV onde ele trabalhava, coincidentemente, para evitar que uma matéria fosse transmitida. Costa então se ofereceu para entregar a arma e pediu que a matéria não fosse ao ar. Quando perguntado se Costa devolveu a arma na mesma ocasião em que compareceu à TV, no mesmo dia, a testemunha confirmou que Costa saiu para buscar a arma e a trouxe de volta em cerca de quinze minutos a meia hora. O soldado Costa, que alegadamente tinha a arma, entregou-a a Marcos, que depois a entregou à esposa de Serapião, na presença de Valdir. A arma foi descrita como velha e enferrujada, com uma aparência cromada. Durante o depoimento, foram questionadas as decisões de Marcos em relação ao manuseio da arma, inclusive o fato de ele não ter contatado as autoridades, o que poderia ter resultado em sua prisão por porte ilegal. Marcos reconheceu que sua ação não era correta, mas justificou que fez isso apenas para entregar a arma ao dono. O caso parece estar relacionado a uma matéria de televisão, e Costa procurou Marcos para evitar que a matéria fosse ao ar. (https://tjmt-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/cba_11criminal_tjmt_jus_br/EnICUBOWbGFIgjNjwRuaz2kBZ4RKCgiCLMLtGUurqCtQpg?e=1IZWmr). Em declaração do outro ofendido, Laércio de Oliveira Freire descreve a chegada do Soldado Costa e mais dois policiais militares fardados em sua residência, sem autorização, procurando uma arma. Costa é acusado de agredir Laércio e de comandar uma busca por armas dentro da casa. Os policiais foram testemunhas das agressões, mas apenas Costa teria batido em Laércio. A busca dentro da residência não resultou em qualquer arma encontrada, embora tenha havido uma ameaça por parte de Costa em relação ao filho de Laércio. Foi encontrada uma arma de brinquedo que Costa ridicularizou. Havia ainda outros indivíduos presentes no local, incluindo o pai do Costa, embora o motivo da visita e os detalhes de alguns eventos permanecessem incertos para Laércio. Laércio também faz referência a um incidente anterior envolvendo um incêndio e uma conversa entre o Sr. Valdir e o pai do Costa, mas nega ter conhecimento de animosidades prévias entre eles. Ao final, o depoimento confirma que os policiais que entraram em sua residência estavam fardados e que eles estavam especificamente à procura de uma arma de fogo. (https://tjmt-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/cba_11criminal_tjmt_jus_br/EnICUBOWbGFIgjNjwRuaz2kBZ4RKCgiCLMLtGUurqCtQpg?e=1IZWmr). A esposa do Sr. Laércio de Oliveira Freire, a testemunha Maria Rosa Mello Rodrigues, prestou depoimento acerca de um incidente ocorrido em sua residência. Segundo ela, três policiais militares (sendo dois fardados e um à paisana) chegaram à sua casa, procurando por armas e agrediram Laércio. Um deles entrou na casa sem autorização e revirou o local. Um policial à paisana também coagiu o filho da testemunha, que tinha 10 anos na época. Ela relatou que o Sr. Valdir, que acompanhava os policiais, já havia sido agredido antes de chegar à residência. As agressões a Laércio começaram assim que ele abriu o portão, sendo realizadas pelo policial à paisana. Os policiais fardados estavam presentes e não intervieram. Depois das agressões, os policiais levaram o Sr. Valdir na viatura, possivelmente no porta-malas. Maria Rosa também relatou que um dos policiais envolvidos a procurou posteriormente, no mercado onde trabalhava, e tentou intimidá-la para que ela não falasse sobre o incidente. O incidente aconteceu no bairro de Sinop, atrás de um mercado, por volta das 11 da noite. A agressão física contra Laércio foi feita por tapas, e um policial também mandou Laércio ajoelhar, apesar dele ter recém-operado o joelho. A motivação aparente dos policiais era encontrar armas na residência de Laércio. (https://tjmt-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/cba_11criminal_tjmt_jus_br/EnICUBOWbGFIgjNjwRuaz2kBZ4RKCgiCLMLtGUurqCtQpg?e=1IZWmr). A testemunha Cirano Ribas de Paula Rodrigues apresentou depoimento sobre os eventos relacionados a uma denúncia. Ele relatou que, no dia do fato, sua equipe estava em uma abordagem quando o Soldado Oliva tentou entrar em contato com ele. Após finalizar a abordagem, ele retornou a ligação, sendo informado da ocorrência e das ações tomadas pelo Soldado Valdeir e Soldado Fagner. Ele deu orientações sobre como lidar com o fato, que envolvia o pai de um policial militar, o Soldado Costa. A orientação foi para levar o pai e a vítima até a Delegacia para registrar um boletim de ocorrência, já que o fato havia ocorrido há algumas horas e não era uma situação de flagrante. Em seguida, ele recebeu outra ligação do Soldado Valdeir, a quem deu a mesma orientação. Ele enfatizou que sua orientação era não realizar buscas na residência, pois esse trabalho caberia à Polícia Civil. No dia seguinte, ele foi pego de surpresa ao saber de outros fatos relacionados à ocorrência, incluindo a informação de uma arma de fogo envolvida. Ele declarou não ter detalhes sobre a apreensão da arma e não ter conhecimento de um registro correlacionado, já que não era durante seu serviço. (https://tjmt-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/cba_11criminal_tjmt_jus_br/EnICUBOWbGFIgjNjwRuaz2kBZ4RKCgiCLMLtGUurqCtQpg?e=1IZWmr) Concluindo a etapa judicial, os acusados 3º Sargento PM Valdeir Ferreira da Silva e Soldado PM Fagner Henrique Athayde Silva foram interrogados acerca dos eventos delineados na inicial e refutaram qualquer envolvimento nas ações ali mencionadas. De maneira conjunta, os réus declararam que houve a permissão explícita da vítima Laércio para entrar em sua casa. No que diz respeito ao transporte de Valdir Crestani na parte traseira do veículo policial, asseveraram que ele concordou em ser levado dessa maneira. No tocante ao crime de peculato, ligado ao revólver calibre.38 da marca Rossi, ambos sustentaram que, no curso do incidente, nunca se depararam com tal arma de fogo. Por último, em relação à acusação de prevaricação, decorrente da falta de registro do acontecido, os acusados explicaram que as partes envolvidas na ameaça chegaram a um acordo e decidiram não formalizar o boletim de ocorrência. (https://tjmt-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/cba_11criminal_tjmt_jus_br/EnICUBOWbGFIgjNjwRuaz2kBZ4RKCgiCLMLtGUurqCtQpg?e=1IZWmr) Contudo, o relato dos acusados é contraditório em relação ao apresentado pelas testemunhas e ofendidos. É vital recordar que Laércio de Oliveira Freire afirmou categoricamente que, quando abriu o portão, pensou que era apenas o Sr. Valdir e foi surpreendido pelos policiais, negando explicitamente que tivesse dado autorização para eles entrarem. Ele relatou que foi o Costa e mais dois policiais que chegaram, e que, se soubesse que eram policiais, jamais teria permitido a entrada em sua casa sem consentimento. E afirmou que eles entraram sem sua autorização. Apoiando a afirmação de que não houve consentimento para a entrada dos policiais na casa, Valdir Crestani confirmou, e a esposa do ofendido, Sra. Maria Rosa Mello Rodrigues, também reiterou que a entrada não foi autorizada. É necessário também levar em conta a diretriz do Oficial de Dia, 2º TEN PM Cirano Ribas de Paula Rodrigues, que disse recordar ter orientado que nenhuma busca na residência deveria ser feita, pois esse era um trabalho para a Polícia Civil. A defesa do acusado Fagner Henrique Athayde Silva (id. 104496653) alegou negativa de autoria, porque era motorista e não ingressou na residência da vítima. Realmente, o ofendido Valdir Crestani foi enfático em dizer que reconheceu tão somente o policial Valdeir Ferreira da Silva como sendo quem invadiu a residência, todavia todas as testemunhas salientaram que havia dois policiais fardados, logo, Fagner estava escalado como motorista junto com o réu Valdeir, de forma que ambos estavam obviamente juntos na questão, sendo que as testemunhas foram unânimes que haviam dois policiais fardados (os réus que estavam escalados) mais o Costa que estava à paisana de forma ilegal na ocorrência. Paralelamente, os documentos comprovam que a chegada dos militares acusados à residência da vítima Laércio de Oliveira Freire ocorreu à noite, fazendo incidir a qualificadora do §1º do art. 226 do Código Penal Militar. Da mesma forma, a causa de aumento prevista no §2º do mesmo artigo se aplica, pois o ato foi cometido por militares em serviço, fora das situações legais e sem seguir as formalidades legais. Pelo exposto, os acusados 3º SGT PM Valdeir Ferreira da Silva e SD PM Fagner Henrique devem ser condenados nas penas do art. 226, §§ 1º e 2º (violação de domicílio). Após a prática do crime de violação de domicílio, conforme acima exposto, os policiais militares deslocaram até o barraco do ofendido Valdir Crestani, situado na Chácara Talismã, no município de Sinop/MT, onde encontraram uma arma de fogo, consistente num revólver cal. 38, marca Rossi. Assim, com relação ao peculato, conforme definido no art. 303, §2º do Código Penal Militar, que foi cometido em 02/08/2019 no município de Sinop/MT, os militares acusados, utilizando sua posição, contribuíram para a subtração de um revólver Rossi, calibre.38, pelo sr. Ednilton Rafael dos Santos Costa. Os acusados afirmaram não ter localizado a arma, mas o ofendido Valdir Crestani, que além de ter sido espancado teve seu tímpano prejudicado, narrou com riqueza de detalhes e de forma convincente como os militares encontraram o revólver em seu barraco e o mostraram a Costa que o apropriou indevidamente. Posteriormente, Costa tentou evitar a divulgação do incidente procurando o diretor de uma TV local e devolvendo o revólver. Observem as palavras de Valdir: 1:12:18 No meu barraco. 1:12:21 Foi soldado fardado. 1:12:24 Ergueram o meu, o Travesseiro que eu dormia, numa colchonete. 1:12:31 Que era um barraco aberto, só coberto com a lona. 1:12:35 E lá tinha um 38, Rossi, 5 tiros. 1:12:40 Eu tinha pegado com o cabo Serapião. 1:12:44 Porque eu ficava no Mato. 1:12:47 E ele achou por bem que eu precisava portar uma arma. 1:13:09 Aí os soldados pegaram a arma. 1:13:17 Mostraram pro Costa. 1:13:19 E sairam, embarcaram na viatura Deixa eu perguntar pro senhor pro senhor esclarecer para nós quem encontrou essa arma lá dentro do barraco do senhor? Foram os policiais fardados. Isso? Isso exatamente. E quando eles encontram a arma, eles entregam a arma para o Costa? Não só mostraram pra ele. 1:13:42 Entendi. E qual policial que encontrou o senhor falou que conseguiu identificar um deles pelo nome no fardamento. É, foi o que o senhor viu que era o nome Valdeir ou outro? 1:13:52 Eu não posso afirmar qual que foi, porque eles foram os fardados que encontraram a arma, então foi eles dois que foram lá na minha cama e ai eles mostraram a arma para o Costa. 1:14:08 O Costa falou pra eles que eles podiam ir embora. 1:14:13 Aham, entendi. E aí ele? Esses policiais, nesse momento, os fardados foram embora ou continuaram ali na residência, na no barraco? Não, não embarcaram na viatura e sumiram. (...) 1:15:44 Ele chegou a falar para o senhor que era para o senhor. Não fala nada sobre o que aconteceu, do que estava ficando barato para o senhor. 1:15:54 Falou. Ele falou que era para deixar quieto. 1:15:58 Porque eles podiam me levar para a delegacia... 1:16:03 Ia ser pior, né? Eu falei, ó Costa. 1:16:07 Esse revólver é do cabo Serapião. 1:16:10 Ele ganhou de um superior a ele quando estava na polícia ainda. 1:16:16 E vai dar problema pra você? 1:16:20 Digo que se você estivesse. 1:16:23 Em primeiro lugar, você não tiver vindo aqui me espancar. 1:16:28 E viesse os policiais fardado. 1:16:30 Pegasse a arma, me levasse até a delegacia para me responder uma Posse de arma. 1:16:36 Eu iria louvar a atitude de vocês. 1:16:39 Mas o que você fez foi um crime, então agora. (...) 1:18:13 Ele falou que queria falar com nós e lá não houve nada que era para esquecer aquela noite. (https://tjmt-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/cba_11criminal_tjmt_jus_br/EnICUBOWbGFIgjNjwRuaz2kBZ4RKCgiCLMLtGUurqCtQpg?e=1IZWmr). No barraco da vítima, os réus encontraram uma arma, uma Rossi de 5 tiros. Os réus, ao encontrar a arma, mostraram-na ao Costa. Após a interação com Costa, os policiais fardados foram instruídos a partir, embarcaram na viatura e se foram, obviamente que negligenciando a confecção do B. O. e facilitando com que Costa apropriasse da arma. Aqui se enquadra claramente o disposto no § 2º do art. 302 do CPM: § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário. Observe a ação dos réus articuladamente, de acordo com os depoimentos dos autos: 1. Acompanhamento de Pessoas Não Autorizadas em Ocorrência: Os réus permitiram estranhamente que o Sr. Costa, que aparentemente não estava fardado, de serviço ou autorizado, acompanhasse a ocorrência. Isso é altamente irregular e levanta questões sobre o julgamento, a conduta e a real intenção dos policiais réus. 2. Subtração da Arma: A arma, um Rossi calibre.38, foi encontrada no barraco de Valdir e mostrada ao Sr. Costa, que se apropriou dela. Isso configura peculato, conforme definido no art. 303, §2º do Código Penal Militar. Os policiais contribuíram para este crime ao facilitar com que Costa a subtraísse e negligenciar a devida apreensão, realização do Boletim de Ocorrência. 3. Tentativa de Encobrimento: A narrativa também aponta para uma tentativa de encobrir o incidente, com Costa tentando evitar a divulgação e aconselhando Valdir a “deixar quieto”. Isso sugere uma consciência de culpa e uma tentativa deliberada de obstruir a justiça. 4. Negligência e Facilitação: Os réus viram a arma e, sem confeccionar o B.O. (Boletim de Ocorrência) ou tomar outras medidas legais, facilitaram a apropriação da arma por Costa. Isso se enquadra claramente no § 2º do art. 302 do CPM, que pune a subtração ou contribuição para a subtração de bens, aproveitando-se da qualidade de militar. Dois dias depois, Costa devolveu a arma ao diretor da TV, que a entregou à esposa do proprietário. Com o depoimento detalhado do sr. Valdir Crestani, Marcos Antônio Alves (que inclusive é testemunha da própria defesa) e outros elementos, a materialidade e autoria do delito foram comprovadas, e não há condições que excluam o crime ou isentem o réu de pena. Portanto, a condenação dos militares réus é imperativa. Com relação à prevaricação, os réus encontraram uma arma de fogo, mas não registraram a ocorrência. Tudo isso parece ter sido feito com a intenção clara de favorecer o SD PM Ednilton Rafael dos Santos Costa. Todavia, a prevaricação na verdade foi o exaurimento do peculato da arma de fogo, devendo os réus serem condenados somente por peculato. A ausência de registro do boletim de ocorrência (BO) foi feita com a intenção de ocultar o peculato, logo isso é parte do ato de exaurimento do peculato (ou seja, um ato subsequente realizado para garantir a posse do bem desviado). Nesse cenário, a ausência de registro do BO é considerada uma etapa adicional no crime de peculato, em vez de um ato separado de prevaricação (crime-meio). Não há incidência da obediência hierárquica por força do § 2º do artigo 38 do CPM, por se tratar de ato manifestamente criminoso: Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: (...) Obediência hierárquica b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. (...) § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
réus: As fls. 587, no dia 26/01/2022, tivemos o TERMO DE SESSÃO DE INSTRUÇÃO onde foram interrogados os acusados: a) Sd PM Fagner Henrique Athayde Silva, o qual negou os crimes a ele imputados na acusação. b) 3º Sgt PM Valdeir Ferreira da Silva, o qual negou os crimes a ele imputados na acusação. 2.2 Dos memoriais finais de acusação: O Ministério Público nos memoriais finais da acusação, datado de 03/11/2022, em conformidade com a denúncia inicialmente apresentada e utilizando-se das declarações dos ofendidos e demais testemunhas, pediu, conforme documento de fls. 619 do PDF que fosse julgada procedente a denúncia para, ao final, condenar os acusados 3º SGT PM Valdeir Ferreira da Silva e SD PM Fagner Henrique Athayde Silva como incurso nas penas dos artigos 226, §§ 1º e 2º, 303, §2º, e 319, todos do Código Penal Militar, e artigo 4º, alínea “a”, da Lei nº 4.898/65, na forma do artigo 9º, inciso II, alínea “a”, do Diploma Penal Castrense, aplicando-lhe a pena indispensável para a reprovação e prevenção do crime. 2.3 Da defesa: Da defesa do acusado 3º Sgt PM Valdeir Ferreira da Silva: Conforme documento de fls. 630 a defesa do 3º Sgt PM Valdeir Ferreira da Silva, há época dos fatos Soldado PM, manifestou interesse em contrapor a acusação somente por ocasião da sustentação oral na Sessão de Julgamento. Da defesa do acusado Sd PM Fagner Henrique Athayde da Silva: Conforme documento de fls. 634 a 666, a defesa manifestou a relevância do fato do acusado em tela não ter aceito acordo de não persecução penal apresentada pelo MP, uma vez que tal acordo implicaria na confissão, bem como que o acusado exercia tão somente a função de motorista na guarnição, uma vez que esta era comandada pelo outro acusado, há época dos fatos o Sd PM Valdeir Ferreira da Silva, argumentando pela falta de substância e materialidade dos crimes que foram imputados ao Sd PM Fagner, bem como pela inexistência de tais delitos por parte do presente acusado. Em continuidade à presente análise e, dando a devida atenção à tese da defesa do acusado Sd PM Fagner Athayde da Silva, faz-se necessário expor as argumentações em separado para os crimes dos quais este é acusado, sendo: 1 – Quanto ao crime de Violação de Domicílio Qualificado (Art. 226, §§ 1º e 2º do CPM): A defesa argumenta conforme documento de fls. 640 do PDF, que o crime sequer existiu, uma vez que o acusado não teria adentrado ao espaço físico da residência em questão, permanecendo nas proximidades da viatura, em via pública, conversando com o pai do Sd PM Costa, senhor Eudes Silva Costa; 2 – Quanto ao crime de Abuso de Autoridade (Art. 4º, alínea “a”, da Lei nº 4.898/65): A defesa argumenta, conforme documento de fls. 641 do PDF, que os acusados “ofereceram carona ao ofendido Valdir Crestani, o qual concordou em ser transportado no camburão da viatura da polícia militar”. 3 – Quanto ao crime de Peculato (Art. 303, §2º, do CPM): A defesa argumenta, conforme documento de fls. 643 do PDF, falta de provas no que diz respeito ao ato de “contribuir” para a subtração de uma arma de fogo, revólver cal. 38, marca Rossi, na residência do ofendido Valdir Crestani. 4 – Quanto ao crime de Prevaricação (Art. 319 do CPM): A defesa argumenta, conforme documento de fls. 654 do PDF, que não houve crime, pois os acusados em momento algum teriam se deparado com a arma de fogo em questão, e, ainda, que o acusado Sd PM Fagner, no exercício da função de motorista da guarnição não caberia decidir quanto ao registro ou não de ocorrências, e, conforme alega a defesa, caberia ao comandante da guarnição tal decisão. Destaco ao citar a presente defesa o item 52, uma vez que o Sd PM Costa não foi ouvido no decorrer do processo, nas palavras da defesa: “Abrese aqui um parêntesis para lembrá-los de que quem tem o dever de provar a acusação é o MP que se quedou inerte em perseguir a verdade ao não arrolar para estes autos o SD PM COSTA, principal ator, peça central de compreensão de tudo que se apura, cujos fatos todos se enredaram por suas ações.”. Por fim, a defesa do acusado Sd PM Fagner Henrique Athayde da Silva indica negativa de autoria no que se refere aos crimes de Violação de domicílio e Abuso de autoridade, bem como inexistência do fato referente aos crimes de Peculato e Prevaricação. 2.4 DA SUSTENTAÇÃO ORAL Após sustentação oral por parte do Ministério Público e da Defesa dos réus, realizadas na presente SESSÃO DE JULGAMENTO nesta data, passo a proferir meu voto. 3. DA TIPICIDADE DA CONDUTA Pois bem. O crime é um fato típico, antijurídico e culpável. O tipo é o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal e o fato típico se divide em conduta (ação ou omissão), resultado, nexo causal e tipicidade. A conduta, o núcleo de todo crime, é a descrição de uma conduta, que pode ser realizada mediante ação (simples manifestação de vontade) ou omissão. Outrossim, deve-se em respeito ao princípio da individualização das penas, se afastar a conduta dos acusados entre si, bem como destes com as do Sd Costa, que estava de folga e agiu, conforme aponta os autos, antes e após a presença da Guarnição Policial Militar de Serviço. Todavia, não observo nos autos a clareza necessária quanto às condutas do acusado 3º Sgt PM Valdeir Ferreira da Silva, nem do acusado Sd PM Fagner Henrique Athayde da Silva, seja em face de ação ou omissão, para que pudessem se amoldar aos crimes descritos pela acusação, posto que foram fundamentadas majoritariamente nas declarações dos ofendidos e da esposa de um dos ofendidos, todos arrolados como testemunhas de acusação no processo, fragilizando a fundamentação da acusação ao se verem isoladas no contexto presente do processo criminal. Neste sentido, a própria doutrina do professor e magistrado Guilherme Souza Nucci, diz que “se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.” (Nucci, 2019). Ante a atipicidade formal da conduta, devido à insuficiência de provas, deixo de analisar os demais elementos dos crimes. CONCLUSÃO As inconsistências encontradas nos depoimentos dos ofendidos e testemunhas de acusação, conduz à inexistência de um juízo de certeza quanto à materialidade e à autoria dos crimes imputados aos acusados, bem como observando a ausência de provas que não se embasem tão somente nas declarações dos ofendidos, ocasião em que se impõe a consequente absolvição dos acusados, amoldando-se o presente, ainda, ao princípio do in dubio pro reo.
Dia 09/08/2020 - Hora: 15:30min. Processo n. 0006919-95.2020.811.0042 PRESENTES Juiz de Direito: Marcos Faleiros da Silva Juízes Militares: - Ten Cel PM Adão Cesar Rodrigues Silva - Cap PM Luiz Miguel Olivencia Suarez Junior - 1º Ten PM Douglas Vicente Norimatsu Sakata - 1º Ten BM Yohann Reis Promotor de Justiça: Paulo Henrique Amaral Motta
Ante o exposto, o acusado Valdeir Ferreira da Silva deve ser condenado como incursos nas penas do art. 226, §§ 1º e 2º (violação de domicílio) e art. 303, §2º (peculato). Já o réu Fagner Henrique Athayde Silva deve ser condenado como incursos nas penas do art. 303, §2º (peculato). Cálculo da pena. Passo a fixar a pena, atento ao contido no art. 68 do Código Penal. Valdeir Ferreira da Silva - art. 303, §2º (peculato). Pena-base fixada no mínimo legal, eis que sem provas nos autos de circunstâncias judiciais que demandem alteração do apenamento. À míngua de qualquer outra circunstância que possa influenciar a aplicação da pena (circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento), torno a pena mínima como definitiva, em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto. - art. 226, §§ 1º e 2º (violação de domicílio). Pena-base fixada no mínimo legal, eis que sem provas nos autos de circunstâncias judiciais que demandem alteração do apenamento, qual seja, 06 (seis) meses de detenção. Considerando a agravante prevista no § 2º do art. 226 (estando em serviço), aumento a pena em 1/3, fixando-a em 08 (oito) meses de detenção. À míngua de qualquer outra circunstância que possa influenciar a aplicação da pena (circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento), torno a pena como definitiva, em 08 (oito) meses de detenção, em regime inicialmente aberto. Fagner Henrique Athayde Silva - art. 303, §2º (peculato). Pena-base fixada no mínimo legal, eis que sem provas nos autos de circunstâncias judiciais que demandem alteração do apenamento. À míngua de qualquer outra circunstância que possa influenciar a aplicação da pena (circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento), torno a pena mínima como definitiva, em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto. - art. 226, §§ 1º e 2º (violação de domicílio). Pena-base fixada no mínimo legal, eis que sem provas nos autos de circunstâncias judiciais que demandem alteração do apenamento, qual seja, 06 (seis) meses de detenção. Considerando a agravante prevista no § 2º do art. 226 (estando em serviço), aumento a pena em 1/3, fixando-a em 08 (oito) meses de detenção. À míngua de qualquer outra circunstância que possa influenciar a aplicação da pena (circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento), torno a pena como definitiva, em 08 (oito) meses de detenção, em regime inicialmente aberto. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTE o pedido da AÇÃO PENAL PÚBLICA para: a) Declarar a extinção da punibilidade dos réus pela prescrição com relação ao crime do artigo 4º, alínea “a”, da Lei nº 4.898/65 (abuso de autoridade). b) Condenar os réus Valdeir Ferreira da Silva e Fagner Henrique Athayde Silva como incursos nas penas do art. 226, §§ 1º e 2º (violação de domicílio) e art. 303, §2º (peculato), do Código Penal Militar, sujeitando-os às penas de 03 (três) anos de reclusão e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicialmente aberto. e) Absolver os réus Valdeir Ferreira da Silva e Fagner Henrique Athayde Silva com relação ao crime do art. 319 do CPM, pela inexistência do crime, com base no art. 439, II, CPM. Além disso, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, DETERMINO a remessa de cópias integrais da presente ação penal ao Procurador-Geral de Justiça visando eventual oferecimento de representação pela perda da graduação de praça, com a consequente exclusão dos militares, nos termos dos artigos 42, § 1º e 125, § 4º, todos da Constituição Federal, artigo 143 da Constituição do Estado de Mato Grosso e artigo 19, inciso I, alínea “u”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Expeça-se o necessário.” Encerrado o voto do Juiz de Direito, este concedeu-se a palavra aos membros do Conselho de Justiça para proferir voto por ordem inversa de hierarquia. VOTO EXMO. JUIZ MILITAR 1º Ten BM Yohann Reis; “Voto Excelência, Pretendo evitar trazer a tona as citações na íntegra, pois já foram todas devidamente registradas por depoimentos nos autos e somente serviriam para reforçarmos aqui alguns pontos de interpretação desde juiz, além do excesso de divergências contidas nos diversos depoimentos colhidos. Sendo assim, passo para as acusações imputadas sobre os réus e meu voto: Fundamentação DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO PREVISTO NO ART. 226, §§1o E 2o DO CPM Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Forma qualificada § 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas: A presença do soldado FAGNER em espaço público, próximo à viatura policial, é confirmada por depoimentos dos ofendidos. Restou comprovado que o mesmo, desempenhando o papel de condutor da viatura, não se afastou desta durante a ocorrência. Conforme segue Depoimento do sr Laercio (35:34) “...o pai do Costa estava com o Palio dele do lado da viatura. E dentro da viatura tinha um outro policial, mas eu não vi nome de outra pessoa. Eu só vi o policial dentro da viatura...” Além disso, fundamenta-se a acusação, apenas no que foi narrado pelos ofendidos. Não que não seja de se considerar, entretanto, devendo levar-se em consideração com ressalvas, uma vez que possuíam interesse direto no caso. Além disso, entendeu esse juiz, que em diversos momentos dos depoimentos colhidos, os depoentes foram convenientes, de modo a favorecer o seu lado da história. Sendo assim, não entendendo ser justo, mediante incertezas e falta de provas, condenar os réus por esta acusação. DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PREVISTO NO ART. 4o, encontra-se prescrito. ALÍNEA “A” DA LEI Nº 4.898/65 Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; A acusação entende que os acusados “executaram medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais e com abuso de poder, contra a vítima Valdir Crestani.”, entretanto, não ficou configurada coercitividade no ato de levar o sr Valdir de volta à sua chácara, uma vez que a tese é sustentada parcialmente, apenas por narrativa do ofendido, que entretanto, não concluí de maneira direta que o mesmo fora levado coercitivamente de volta à sua chácara na viatura policial. Demonstrado restou, que os militares réus ofereceram carona ao ofendido sr. Valdir, o qual concordou em ser transportado no camburão da viatura da polícia militar, conforme consta nos autos. DO CRIME DE PECULATO PREVISTO NO ART. 303, §2o DO CPM “A acusação traz que, valendo-se da facilidade que lhes proporciona a qualidade de militar, contribuíram para a subtração de um revólver Rossi, cal. 38, pelo Sr. Ednilton Rafael dos Santos Costa”. Ficou comprovado, conforme depoimento de testemunha “Marcos”, que o Soldado PM Costa, após os ocorridos na data de 02/08/2019, o procurou como representante de veículo de comunicação local, a fim de abafar a situação ocorrida durante a ocorrência policial, sem saber da conexão que a testemunha tinha com os tais ofendidos. Ao tomar conhecimento desta ligação, entregou o armamento supostamente subtraído da residência do sr. Valdir para a testemunha, a fim de que fosse devolvido o revólver. Curioso destacar, que o ofendido só relata sobre o suposto armamento em sua residência, quando já ao término da ocorrência, este, resolve responder a uma suposta pergunta dos policiais militares sobre este tal armamento. Ou seja, mesmo após ter sido supostamente agredido pelo SD Costa no início dos fatos, o ofendido não relatou ter este armamento, contudo, de repente, após conclusa a ocorrência, o mesmo resolve relatar aos policiais militares onde de fato estaria a arma. Entretanto, a real forma como esse armamento teria sido subtraído da residência do sr Valdir é desconhecida, uma vez que as teses defendidas pela acusação, baseiam-se apenas em depoimentos de seus interesses e nos fatos narrados pela testemunha “Marcos”, que não trazem essa informação específica a tona. Portanto, entendo ser sem fundamentos a acusação do crime de peculato. DO CRIME DE PREVARICAÇÃO PREVISTO NO ART. 319 DO CPM Prevaricação Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal: Conforme relatado pelos réus, em momento algum presenciaram violência física contra civis ou tomaram conhecimento de algum armamento de fogo real. Conforme Laudo pericial da Politec, ficou evidente a lesão corporal sofrida pelo sr. Valdir, entretanto, não se comprovou o mesmo quanto ao sr Laércio. Considerando os depoimentos de acusados e ofendidos, entendeu-se que o momento em que houve alguma agressão, fora tão e somente na chácara do sr Valdir, no primeiro momento que o SD PM Costa e seu pai o identificam e abordam, destaco, sem presença de GUPM. Quanto à ausência de Boletim de Ocorrência dos fatos, justifica-se pela ausência de interesse de todas as partes envolvidas, não restando a GUPM alternativa, senão, de considerar a ocorrência resolvida sem necessidade de confecção de tal documento. Portanto, não havendo com o quê, a GUPM ter prevaricado. Conclusão Face ao exposto nos autos do processo, bem como pela sustentação oral do ministério público e pela defesa, que aproveito a oportunidade para destacar as inúmeras divergências dos depoimentos trazidas à tona, passo para a manifestação do meu voto. É válido destacar, que supostos ofendidos não podem ser considerados testemunhas, visto que não prestam o compromisso de dizer a verdade, embora suas alegações constituam meio de prova. Foi verificado também, que as testemunhas de acusação, possuíam todas, interesses diretos no caso. Entretanto, não parece razoável também, condenar Policiais Militares de condutas ilibadas, considerados, dentro do termo militar, policiais “padrão”, com recomendações favoráveis de diversos pares e superiores com os quais estes trabalharam, baseando-se apenas em narrativas, como entendido por este juiz, contadas da forma que melhor foi conveniente. Narrativas essas, que não auxiliaram para a elucidação dos fatos, porém causaram mais dúvidas quanto aos acontecimentos. Portanto, devido à ausência de provas concretas e robustas, entende este juiz, ser improcedente as acusações contra os réus, e levando ainda em consideração o princípio do In Dubio Pro Réu, manifesta seu voto que sejam absolvidos os acusados em todas as acusações. É como voto.” VOTO EXMO. JUIZ MILITAR 1º Ten PM Douglas Vicente Norimatsu Sakata; “Partindo da premissa prevista no artigo 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar, onde sustenta que "se o juiz não dispõe de provas convincentes para fundamentar sua convicção e não pode indicá-las na fundamentação de sua sentença, a melhor opção é a absolvição." Dessa forma, como as minhas fundamentações serem similares a do Juiz Militar 1º Ten BM Yohann, sigo o voto desse referido Juiz Militar. É como voto.” VOTO EXMO. JUIZ MILITAR Cap PM Luiz Miguel Olivencia Suarez Junior; 1. DO RELATÓRIO “O MP, às fls. 492 do PDF, ofereceu DENÚNCIA em face dos policiais militares Sd PM Fagner Henrique Athayde Silva, RG PMMT 886.919, e Sd PM Valdeir Ferreira da Silva, atualmente 3º Sargento PM, RG PMMT 886.401, como incurso nas sanções dos artigos 226, §§ 1º e 2º (Violação de domicílio qualificada), 303, §2º (Peculato furto), e 319 (Prevaricação), todos do Código Penal Militar, e artigo 4º, alínea A, da Lei nº 4.898/65 (Abuso de autoridade), na forma do artigo 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM. As fls. 500 do PDF, aos 15/02/2021, o Judiciário recebeu a denúncia. Importante mencionar que o Inquérito Policial Militar apontou indícios de crime militar para, além dos policiais acima mencionados, o Sd PM Ednilton Rafael dos Santos Costa, identificado como Sd PM Costa, todavia antes da apresentação da Denúncia, o Ministério Público postulou junto ao douto juízo da 11ª Vara Especializada de Crime Militar quanto a incompetência da Justiça Militar em iniciar o processo judicial no que diz respeito ao referido policial militar, uma vez que este não se encontrava de serviço, nem ao menos em local sujeito à administração militar quando do cometimento das condutas que ensejaram o presente processo, ou seja, fora do que define o art. 9º do Código Penal Militar, afastando a competência da Justiça Militar na instrução e julgamento do presente caso no que se refere exclusivamente ao Sd PM Costa, posto que os demais envolvidos estavam de serviço, conforme apurou o competente Inquérito Policial Militar. Sendo, portanto, proferida decisão por parte do Exmo. Sr. Juiz de Direito do Juízo Militar, declinando a competência jurisdicional para a Vara Criminal do respectivo Município no que diz respeito ao Sd PM Costa. Narra a exordial acusatória que no dia 02/08/2020, a guarnição da Polícia Militar, composta pelos denunciados Sd PM Valdeir Ferreira da Silva e Sd PM Fagner Henrique Athayde Silva, foi acionada para atender uma ocorrência, no Bairro Alto da Glória, de suposta prática do crime de ameaça, envolvendo os Srs. Valdir Crestani, Laércio de Oliveira Freire e o Sd PM Ednilton Rafael dos Santos Costa, o qual, na data do fato, encontrava-se de folga. Ato contínuo, apurou-se que, ao chegarem no local da ocorrência, os denunciados, seguindo ordem do Sd PM Ednilton Rafael dos Santos Costa, adentraram na residência do Sr. Laércio de Oliveira Freire, contra sua vontade, com a finalidade de localizar uma possível arma de fogo. Em seguida, após realizarem a busca irregular, ainda com o objetivo de localizar o armamento, os increpados, juntamente com o Sd PM Ednilton Rafael dos Santos Costa, deslocaram-se até a residência do ofendido Valdir Crestani, localizada na chácara Talismã, no Bairro Alto da Glória, em Sinop/MT. À ocasião, mesmo a vítima Valdir Crestani não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de flagrante ou de cumprimento de mandado de prisão, foi transportada, a força, no camburão da viatura policial. Ademais, ao chegarem no local, os denunciados procederam com busca no quarto do ofendido Valdir Crestani, quando, então, localizaram um revólver, cal. 38, marca Rossi, o qual fora entregue para o Sd PM Ednilton Rafael dos Santos Costa, que se apossou do objeto. Dessa forma, embora não tendo a posse da arma de fogo, os increpados, aproveitando-se da facilidade que lhes proporciona a qualidade de militar, contribuíram para a subtração do objeto em proveito do Sd PM Ednilton Rafael dos Santos Costa. Logo após, inobstante a localização do armamento, os acusados liberaram o ofendido Valdir Crestani e abandonaram o local, de modo que, com a nítida intenção de favorecer o Sd PM Ednilton Rafael dos Santos Costa, movidos por interesse pessoal, deixaram de registrar a ocorrência. Assim narrou a denuncia. 2- DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Materialidade Das testemunhas de acusação: As fls. 558 do PDF, tivemos o TERMO DE SESSÃO DE INSTRUÇÃO onde foram ouvidas as seguintes testemunhas de acusação: a) Maria Rosa Mello Rodrigues, esposa de Laércio, ao ser indagada pelo Ministério Público sobre a quantidade de policiais militares que estiveram em sua residência na data de 02/08/2019, relatou o seguinte: (4:31) Estava em 3. (4:33) MP - Quantos estavam fardados? (4:35) 2. (4:37) MP - E o outro estava à paisana? (4:39) Estava à paisana. Quanto as agressões em desfavor de seu marido, Sr. Laércio de Oliveira Freire, relatou que foram tapas e que ocorreram logo na abertura do portão, e que foi o policial à paisana o autor das agressões. E ainda, que o Sr. Valdir já teria chego em sua residência com o rosto machucado. Todavia, observa-se determinada inconsistência no relato da Sr. Maria Rosa Mello Rodrigues, quando a testemunha é arguida pela defesa sobre a quantidade de policiais militares em sua residência, esta relata que: (16:01) (...) era 3 policial fardado. No meu depoimento, primeiro depoimento eu falei assim, ó 3, 3 policial fardado. Um ficou na viatura com o pai do Costa e 2 entrou lá dentro. (16:18) Junto com o Costa. Neste sentido, inicialmente em seu depoimento ao responder aos questionamentos do Ministério Público, afirmou serem 3 policiais no total, sendo 1 à paisana e 2 fardados, posteriormente, conforme descrito acima, ao responder à defesa, a testemunha afirma que eram 3 fardados, além do Sd Costa. b) Laércio de Oliveira Freire, ofendido, disse que: (31:54) (...) eles entraram sem autorização minha, todos 3. (32:54) Aí depois tudo fato. Os 2 policiais, nós entramos dentro de casa. O Costa ficou lá fora, eu e os outros 2 policial entramos dentro da do, do meu quarto, eles revistaram. (35:40) E dentro da viatura tinha um outro policial, mas eu não vi nome de de outra pessoa. Eu só vi o policial dentro da viatura. Quanto à identificação dos policiais fardados, afirma o seguinte: (36:26) A gente cresceu no sítio desde pequeno. A gente nunca passou por um momento desse. A gente não viu. O nome de ninguém. Quanto ao transporte do ofendido Valdir no camburão da viatura, afirma o seguinte: (43:05) Não sei se foi no banco de trás. Ou livre espontânea vontade no, dentro do bagageiro eu não sei em qual espaço que ele foi. Quanto a chácara talismã e a suposta arma de fogo subtraída na referida chácara, testemunha afirma que a chácara é de sua propriedade e não de Valdir e ainda quanto a arma de fogo: (50:26) Se tinha essa arma de fogo? (50:29) Essa arma estava. Estava. Estava com ele porque comigo não estava. Eu não tinha visto momento nenhum. c) Valdir Crestani, também ofendido, disse que estava dormindo no "barraco" na chácara por volta das 21:30 horas, quando foi acordado pelo Sd PM Costa e seu pai, dando sequência às agressões, conforme se vê: (1:04:47) O Costa e o pai dele chegaram lá. Falou que era a polícia, mandou eu levantar, ajoelhar no chão eu levantei, ajoelhei, ele deu um tiro de pistola para o meu ouvido. Eu tenho laudo médico que estourou um tinto. E chutou a minha costela e o meu rosto. Na sequência relata que foi questionado sobre "o rapaz do Uno branco", que seria Laercio, e sobre a arma de fogo, e que ato contínuo foi levado em um pálio branco, que seria um veículo particular do Sd Costa e/ou de seu pai, até a residência de Laercio, conforme se vê: (1:06:36) Aí eles colocaram no bagageiro. (1:06:44) É no bagageiro do Palio. Lá, junto com o step. Que já na residência de Laercio conseguiu identificar 2 policiais fardados, sendo um o Valdeir. Que após não encontrar a arma de fogo, foi levado no camburão da viatura até a chácara, onde no "barraco" um dos policiais fardados encontrou um revólver rossi 5 tiros debaixo do seu travesseiro, e teria mostrado essa arma para o Sd Costa, e ato contínuo ido embora, continuando o Sd Costa, não apontando todavia, o autor da suposta conduta, vejamos: (1:13:42) MP - Entendi. É qual policial que encontrou o senhor falou que conseguiu identificar um deles pelo nome no fardamento. É, foi o que o senhor viu que era o nome Valdeir ou outro? (1:13:52) Eu não posso afirmar qual que foi, (...) foi eles 2 que foram lá na minha cama. (...) (1:14:08) O Costa falou pra eles que eles podiam ir embora. d) 1º Ten PM Cirano Ribas de Paula Rodrigues, disse que estava na função de Oficial de Dia na data em questão e tomou conhecimento via COPOM de uma ocorrência envolvendo o pai do policial militar Sd PM Costa e que o COPOM já teria encaminhado a Viatura do Sd Valdeir para atender a ocorrência em questão, que recebeu ligação da guarnição pedindo orientação quanto à ocorrência por volta das 22:00 e 22:30 e que os fatos da ocorrência que ele soube na qual o pai do Sd PM Costa era vítima teriam ocorrido no período vespertino, que portanto orientou a registrarem um boletim de ocorrência sobre uma ameaça. Que somente no dia seguinte tomou conhecimento dos demais fatos ocorridos na ocorrência e que haveria uma arma de fogo envolvida. Que quanto a conduta do Sd PM Fagner sempre foi muito disciplinado e não conhece nada que desabone sua conduta. Que quanto ao Sd PM Valdeir, atualmente 3º Sgt, o conhece desde 2015, sempre foi muito “pró ativo” e “produtivo” e não conhece nada que desabone sua conduta. Das testemunhas de defesa dos acusados: As fls. 586, tivemos o TERMO DE SESSÃO DE INSTRUÇÃO onde foram ouvidas as seguintes testemunhas de defesa do Sd PM Fagner Henrique Athayde Silva: a) Eudes Silva Costa, o qual disse que fora ameaçado por Valdir e Laercio, e que um deles estava com volume na cintura. b) Marcos Antônio Alves: Que é irmão de Silvio, proprietário de chácaras na região, e que Valdir prestava serviço ao seu irmão, para cuidar para que não colocassem fogo nas chácaras da região, para fazer ronda inclusive. Que foi procurado pelo Sd Costa na TV onde trabalhava na época e devolveu a arma de fogo para que fosse devolvida a esposa do falecido Cb Serapião, que seria o proprietário da arma em questão, conforme se vê: (39:11) (...) ele que veio até a TV por coincidência, para não rodar a matéria, que que ele achou que iria ao ar. (39:34) Foi onde eu conheci ele, expliquei e conversei com ele. Aí ele se prontificou de entregar a arma e tal e pediu para que que não rodasse essa matéria e de qualquer forma, não iria ser rodada para pela exposição da polícia militar. Não era pelo Costa já já já. Que não conhece, nem viu, nenhum outro policial. c) 1º Ten PM Rommening dos Santos Silva, o qual disse que o Sd PM Fagner é um ótimo policial militar e muito disciplinado, que não tem conhecimento quanto aos fatos do processo. E quanto ao Sgt Valdeir também é exemplar e muito proativo. Que as acusações não correspondem a forma de trabalho dos acusados. d) 3º Sgt PM Elton de Siqueira Campos, o qual disse que o Sd PM Fagner é comprometido, sempre atende as ordens, e não conhece nenhum ato que desabone a conduta do Sd PM Fagner, que fora da profissão é muito caseiro e familiar, que os componentes do Batalhão ficaram surpresos quando tomaram conhecimento das acusações. Que quanto ao Sgt Valdeir também sempre preza pela conduta ilibada. e) 3º Sgt PM Francisco Filho do Nascimento, o qual disse que trabalhou várias vezes com o Sd PM Fagner, sempre foi muito prestativo, honesto e respeitoso, “bem enquadrado” no que se refere a hierarquia e disciplina. Que nunca tomou conhecimento de nada que desabone a conduta do Sd PM Fagner. Que quanto ao Sgt Valdeir também sempre foi bem prestativo, enquadrado militarmente, e nunca teve que o desabone. Neste mesmo TERMO DE SESSÃO DE INSTRUÇÃO, foram ouvidas as seguintes testemunhas de defesa do Sd PM Valdeir Ferreira da Silva: a) Cb PM Filipe Machado Costa, o qual disse que no dia posterior realizou diligência em apoio ao Adjunto de serviço para colher informações sobre os fatos, que a vítima informou que os policiais fardados não estavam junto do Sd Costa no momento das agressões. Que as acusações não correspondem à postura do acusado Sgt PM Valdeir. Que na data em que falou com o fendido Valdir, dia seguinte aos fatos, nada foi falado sobre a guarnição de serviço no que se refere à arma de fogo. b) Sd PM Dieisson Ricardo Berndt Ribeiro, o qual disse que na data dos fatos era motorista do Oficial de Dia, que o então Sd PM Valdeir entrou em contato diretamente com o oficial de dia, entre 3 e 4 vezes, e que o acusado Sgt PM Valdier deu o retorno de que esteve no local da ocorrência e que nenhuma das pessoas envolvidas quis registrar ocorrência. c) 3º Sgt PM Tiago Antônio Oliva de Lima, o qual disse que na data dos fatos estava trabalhando no COPOM, que a solicitação inicial foi realizada pelo Sd PM Costa e a guarnição dos acusados estavam na área de atuação e foram em atendimento, que inicialmente era uma situação de ameaça envolvendo o pai do Sd PM Costa. Que estiveram na ocorrência por duas vezes e deram o retorno que não havia nada de ilícito e retornaram para a área. d) Sd PM Higor Louran de Barros Evangelista, o qual estava no COPOM na data dos fatos e que recebeu a ligação do Sd PM Costa, o qual informou uma situação de possível ameaça envolvendo seu pai, e que solicitava o nome dos policiais que estavam na área para caso precisasse de apoio. Que a guarnição dos acusados eram os responsáveis pela área no dia. e) Ten Cel PM Bruno Wendel de O. Del Barco, o qual disse que conhece o Sgt Valdeir desde antes dele entrar na Polícia Militar e que sempre se mostrou uma pessoa idônea e de caráter. Que as acusações não condizem com a conduta dele. Dos
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da AÇÃO PENAL PÚBLICA com o fim de CONDENAR O RÉU, portanto ABSOLVO os réus 3º Sgt PM Valdeir Ferreira da Silva e Sd PM Fagner Henrique Athayde da Silva nos termos do art. 439, alínea “e” do CPPM, por não haver provas suficientes para a condenação. É como voto.” VOTO EXMO. JUÍZ MILITAR Ten Cel PM Adão Cesar Rodrigues Silva; “• Acusado: Sd PM Valdeir Ferreira da Silva (a época); • Acusado: Sd PM Fagner Henrique Athayde Silva; • ACUSAÇÃO: Sd PM Valdeir Ferreira da Silva (a época) - Prevaricação: Art. 319 (CPM): Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena - detenção, de seis meses a dois anos. - Peculato-furto: Art. 303 CPM: Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos. § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de, funcionário. - Violação de domicílio: (CPM) Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, até três meses. Sd PM Fagner Henrique Athayde Silva - Prevaricação: Art. 319 (CPM): Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena - detenção, de seis meses a dois anos. - Peculato-furto: Art. 303 CPM: Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos. § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário. O crime de prevaricação, prática criminosa por parte dos acusados não é vislumbrada por este Juiz Militar, pontuo que nos autos deste processo não fica claro o cometimento das agressões cometidas por qualquer um dos acusados e tampouco, presenciada por estes, observando que o primeiro ofendido em tese teria sido encontrado e detido pelo Sd PM Costa não estando na presença do acusados neste momento. As ligações do Sd Valdeir para o Oficial de Dia informando da ocorrência corroboram a não intenção em cometer a prevaricação neste caso. Quanto à invasão de domicílio, esta também não fica clarividente uma vez que o próprio ofendido declarou por vezes que teria autorizado a entrada da guarnição em sua residência e somente depois recuou desta afirmação não deixando perceptível o ocorrido desta possível invasão, ressalte-se também que neste caso deve ser separado também a conduta do Sd Fagner que não foi acusado deste crime nem mesmo no IPM e corroborado em depoimentos nos autos deste processo. O Crime de Peculato-Furto exige uma análise detalhada a fundo, pois nos autos não há prova irrefutável e nem materialidade existencial desta arma, que não seja afirmações em depoimentos, e, o mesmo se aplica ao real contato dos acusados com esta suposta arma. Essa arma realmente existiu? Os Acusados tiveram contato com essa arma? Os Acusados viram, perceberam ou até mesmo auxiliaram na subtração desta arma? Não tenho como responder de fato e categoricamente! Por fim, a vida pregressa profissional dos Acusados, caracterizada por condutas ilibadas e ficha repleta de elogios é também algo a ser levado em consideração. Assim sendo, após análise criteriosa deste Juiz Militar e face às incongruências e falta de provas no bojo deste processo sobretudo no que tange a materialidade existencial, deixando dúvidas no seu decorrer e sendo critério de condenação a certeza de culpa, não estando esta evidente, factível e indiscutível neste julgamento, este juiz Militar vota pela ABSOLVIÇÃO dos Acusados. É o meu voto.” Os votos dos Membros do Conselho de Justiça foram captados e gravados por meio do sistema de gravação audiovisual. EMENTA: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes acima indicadas, acordaram os Juízes do Conselho de Justiça Militar, por maioria, vencido o voto do Juiz de Direito do Juízo Militar, Dr. Marcos Faleiros da Silva, em julgar IMPROCEDENTE a pretensão constante na denúncia e ABSOLVER o 3º Sgt PM Valdeir Ferreira da Silva e o Sd PM Fagner Henrique Athayde da Silva dos crimes imputados na referida peça acusatória, com fundamento no art. 439, alínea “e” do Código de Processo Penal Militar. Sem custas e despesas processuais. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados para fins recursais. Após o transito em julgado, arquive-se. Consigno, por fim, que a mídia audiovisual da sessão e demais referentes ao processo em epígrafe estão disponíveis na plataforma OneDrive, cujo acesso pode ser realizado pelo link, qual seja: https://tjmt-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/cba_11criminal_tjmt_jus_br/EtLClqMHfJ5Gg0xRNJaY2LMBGVK-udtPV81CNLIHFvmSfg?e=aiSlUD Nada mais havendo a consignar, por mim, Patrícia de Oliveira Nunes, foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente pelo Juiz de Direito. Cuiabá/MT, 09 de agosto de 2023. Assinado Digitalmente Marcos Faleiros Da Silva Juiz de Direito do Juízo Militar
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento
11/08/2023, 15:15
Expedição de documento
11/08/2023, 15:15
Improcedência
11/08/2023, 15:15
Documento
10/08/2023, 19:56
de Julgamento (realizada; Facilitador)
10/08/2023, 19:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:43
Ato ordinatório
21/06/2023, 14:51
Documento
20/06/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR
DESPACHO
Processo: 0006919-95.2020.8.11.0042..
Vistos, etc. Ante a necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO a Sessão de JULGAMENTO para o dia 09 de agosto de 2023 às 15h30min. A Sessão será realizada na modalidade presencial. No dia e horário designado, as partes deverão se apresentar presencialmente nas dependências do Plenário de Justiça Militar na Comarca da Capital, sob pena de revelia, nos termos artigo 292 do Código de Processo Penal Militar. Os militares requisitados para as Audiências da Justiça Militar que forem lotados nas unidades militares nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande deverão comparecer, obrigatoriamente, no Plenário da Justiça Militar do Fórum da Comarca de Cuiabá. Os Militares lotados nos demais municípios do Estado deverão entrar em contato na 11ª Vara Esp. da Justiça Militar (65 9339-9015) para solicitar o link de acesso à audiência. Os réus militares DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, comparecer no Plenário da Justiça Militar do Fórum da Comarca de Cuiabá PARA OS ATOS DE INTERROGATÓRIOS E SESSÕES DE JULGAMENTO, INDEPENTE DO LOCAL DE LOTAÇÃO. Intimem-se as partes da nova data designada. Requisite-se os militares. Às providências. Assinado Digitalmente MARCOS FALEIROS DA SILVA Juiz de Direito do Juízo Militar
02/06/2023, 00:00
Recebimento
01/06/2023, 16:58
de Julgamento (redesignada; Facilitador)
01/06/2023, 16:57
Expedição de documento
01/06/2023, 12:16
Expedição de documento
01/06/2023, 12:16
Mero expediente
01/06/2023, 12:16
de Julgamento (não-realizada; Facilitador)
01/06/2023, 09:07
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 09:06
Documento
30/05/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:10
Publicação
22/05/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR
DESPACHO
Processo: 0006919-95.2020.8.11.0042..
Vistos. Considerando a manifestação do Advogada Dra. Erika Henrique Athayde Silva, sob ID. 117610641, pugnando pela redesignação da Sessão de Julgamento com base no art. 431, §5° do CPPM, que prevê a possibilidade de adiamento do julgamento ante a ausência do advogado, por uma vez, REDESIGNO a Sessão de Julgamento para 07/06/2023 às 16h00. Às providências. Cuiabá/MT, 16 de maio de 2023. Assinado Digitalmente MARCOS FALEIROS DA SILVA Juiz de Direito do Juízo Militar
19/05/2023, 00:00
Recebimento
18/05/2023, 18:07
de Julgamento (designada; Facilitador)
18/05/2023, 18:07
Expedição de documento
18/05/2023, 15:16
Expedição de documento
18/05/2023, 15:16
Mero expediente
18/05/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:46
Ato ordinatório
25/04/2023, 15:10
Documento
19/04/2023, 17:17
Decurso de Prazo
11/04/2023, 09:34
Decurso de Prazo
11/04/2023, 09:34
Publicação
31/03/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR
DESPACHO
Processo: 0006919-95.2020.8.11.0042..
Vistos... Considerando a manifestação do Advogado, que utiliza de sua prerrogativa de ausência no dia da Sessão de Julgamento, conforme autoriza o art. 431, §5º, do Código de Processo Penal Militar, não resta alternativa senão a redesignação do Julgamento para o dia 16 de maio de 2023, às 16h00min, determinando as intimações do réu para que, em sendo o caso, constitua advogado para comparecer na próxima Sessão de Julgamento, advertindo-os de que na próxima ausência injustificada do Defensor nomeado, será substituído, nos termos do art. 431, §5º do Código de Processo Penal Militar. A Sessão será realizada na modalidade presencial. Cuiabá, 27 de março de 2023. Assinado Digitalmente Marcos Faleiros Da Silva Juiz de Direito do Juízo Militar
30/03/2023, 00:00
Recebimento
29/03/2023, 16:48
de Julgamento (designada; Facilitador)
29/03/2023, 16:48
Expedição de documento
29/03/2023, 13:50
Expedição de documento
29/03/2023, 13:50
Mero expediente
29/03/2023, 13:50
de Julgamento (não-realizada; Facilitador)
27/03/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:18
Documento
14/03/2023, 22:58
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:37
Decurso de Prazo
22/11/2022, 05:39
Decurso de Prazo
22/11/2022, 05:39
Decurso de Prazo
22/11/2022, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR
DESPACHO
Processo: 0006919-95.2020.8.11.0042..
REU: VALDEIR FERREIRA DA SILVA, FAGNER HENRIQUE ATHAYDE SILVA
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no Ato Administrativo nº. 0002260-11.2022.2.00.0000, que revogou integralmente as Resoluções CNJ nº. 313/2020, 314/2020, 318/2020, 322/2020, 329/2020 e 330/2020 e determinou o retorno de servidores e magistrados à atividade presencial em razão do fim da emergência sanitária decorrente do COVID-19 e determinou inclusive o RETORNO DA REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS NA MODALIDADE PRESENCIAL, REDESIGNO Sessão de JULGAMENTO para o dia 28 de março de 2023, às 13h30min. No dia e horário designado, as partes deverão se apresentar presencialmente nas dependências do Plenário de Justiça Militar na Comarca da Capital, sob pena de revelia, nos termos artigo 292 do Código de Processo Penal Militar. Intimem-se as partes. Requisitem-se os militares. Às providências. Cuiabá/MT, 21 de novembro de 2022. Assinado Digitalmente MARCOS FALEIROS DA SILVA Juiz de Direito do Juízo Militar
22/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 18:55
Recebimento
21/11/2022, 17:22
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
21/11/2022, 17:22
Expedição de documento
21/11/2022, 17:12
Expedição de documento
21/11/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 12:43
Decurso de Prazo
18/11/2022, 13:49
Decurso de Prazo
18/11/2022, 13:49
Decurso de Prazo
18/11/2022, 13:49
Decurso de Prazo
18/11/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 12:03
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 10:41
Decurso de Prazo
17/11/2022, 06:18
Publicação
16/11/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 01:39
Decurso de Prazo
14/11/2022, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar os patronos que apresentem alegações finais.
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar os patronos que apresentem alegações finais.
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar os patronos que apresentem alegações finais.
14/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
12/11/2022, 10:49
Decurso de Prazo
12/11/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:10
Expedição de documento
11/11/2022, 09:40
Expedição de documento
11/11/2022, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:48
Publicação
10/11/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência da Sessão de Julgamento designada para o dia 24 de novembro de 2022 às 13h30min, que será realizada por meio do sistema Microsoft Teams.
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento
09/11/2022, 12:02
Expedição de documento
09/11/2022, 12:01
Documento
09/11/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que o Ministério Público apresentou os memoriais, de modo que impulsiono os autos para oportunizar a defesa dos réus para apresentar os memoriais no prazo de 08 dias.
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento
08/11/2022, 18:04
Ato ordinatório
08/11/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 11:10
Expedição de documento
26/10/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, na pessoa de seu Patrono, para manifestar na forma do art. 427, do CPPM, no prazo de 5 (cinco) dias.
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento
25/10/2022, 09:50
Ato ordinatório
21/10/2022, 12:43
Mudança de Classe Processual
11/10/2022, 17:09
Decurso de Prazo
05/10/2022, 23:29
Expedição de documento
13/09/2022, 15:57
Decurso de Prazo
18/08/2022, 21:28
Decurso de Prazo
10/08/2022, 19:07
Decurso de Prazo
10/08/2022, 19:07
Decurso de Prazo
10/08/2022, 19:07
Decurso de Prazo
04/08/2022, 18:29
Decurso de Prazo
04/08/2022, 18:27
Expedição de documento
01/08/2022, 18:00
Publicação
25/07/2022, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR
DESPACHO
Processo: 0006919-95.2020.8.11.0042..
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: EDNILTON RAFAEL SANTOS COSTA, VALDEIR FERREIRA DA SILVA, FAGNER HENRIQUE ATHAYDE SILVA As partes saíram intimadas para requererem que for de direito, na forma do art. 427, do CPPM, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, vista para alegações escritas, sucessivamente, no prazo de 8 dias, na forma do art. 428, do CPPM. Designo Sessão de Julgamento para o dia 24 de novembro de 2022 às 13h30min. Requisitem-se os militares. Consigno, por fim, que as mídias audiovisuais referentes aos autos em epígrafe, bem como a mídia audiovisual da sessão estão disponíveis na plataforma OneDrive, cujo acesso pode ser realizado pelo link, qual seja: https://tjmt-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/cba_11criminal_tjmt_jus_br/EnICUBOWbGFIgjNjwRuaz2kBZ4RKCgiCLMLtGUurqCtQpg?e=VbdLDM Às providências. Cuiabá/MT, 20 de julho de 2022. Assinado Digitalmente MARCOS FALEIROS DA SILVA Juiz de Direito do Juízo Militar
22/07/2022, 00:00
Recebimento
21/07/2022, 15:22
Expedição de documento
21/07/2022, 15:22
Expedição de documento
21/07/2022, 15:22
Mero expediente
21/07/2022, 15:22
Documento
20/07/2022, 17:05
de Julgamento (designada; Mediador(a))
20/07/2022, 17:04
de Instrução (Mediador(a); realizada)
20/07/2022, 17:03
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 18:12
Publicação
29/06/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 01:50
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO das partes para ciência da Sessão de Instrução (videoconferência) designada para o dia 20 de julho de 2022, às 13h30min, através do sistema Microsoft Teams.
28/06/2022, 00:00
Mandado
27/06/2022, 15:37
Expedição de documento
27/06/2022, 13:47
Expedição de documento
27/06/2022, 13:47
Mandado
27/06/2022, 13:45
Documento (Petição (outras))
27/06/2022, 13:43
Mandado
27/06/2022, 13:43
Mandado
27/06/2022, 13:38
Expedição de documento
27/06/2022, 08:33
Ato ordinatório
27/06/2022, 08:31
Ato ordinatório
27/06/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:00
Recebimento
23/03/2022, 17:13
Mero expediente
23/03/2022, 17:13
Inicial (designada; Conciliador(a))
23/03/2022, 16:59
de Instrução (realizada; Juiz(a))
23/03/2022, 16:57
Inicial (realizada; Conciliador(a))
23/03/2022, 16:57
Inicial (designada; Conciliador(a))
22/03/2022, 14:51
Mero expediente
22/03/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 02:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:58
Ato ordinatório
08/03/2022, 14:23
Ato ordinatório
08/03/2022, 14:22
Expedição de documento
08/03/2022, 11:38
Expedição de documento
08/03/2022, 11:38
Documento (Petição (outras))
08/03/2022, 11:33
Recebimento
09/09/2021, 14:36
Mero expediente
09/09/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:25
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 09:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:57
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:12
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 22:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:06
Publicação
23/08/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 00:50
Mandado
19/08/2021, 09:45
Mandado
19/08/2021, 09:43
Mandado
19/08/2021, 09:22
Mandado
19/08/2021, 09:19
Expedição de documento
18/08/2021, 20:56
Expedição de documento
18/08/2021, 20:56
Expedição de documento
18/08/2021, 20:54
Documento (Petição (outras))
18/08/2021, 20:53
Expedição de documento
18/08/2021, 20:37
Expedição de documento
18/08/2021, 20:31
Ato ordinatório
18/08/2021, 20:31
Expedição de documento
18/08/2021, 20:30
Ato ordinatório
18/08/2021, 20:30
Expedição de documento
17/08/2021, 14:41
Documento (Petição (outras))
17/08/2021, 14:41
Expedição de documento
25/06/2021, 12:01
Ato ordinatório
25/06/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 09:44
Decurso de Prazo
06/03/2021, 03:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 20:32
Recebimento
16/02/2021, 15:40
Denúncia
16/02/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 10:15
Expedição de documento
07/01/2021, 18:48
Recebimento
07/01/2021, 18:45
Ato ordinatório
07/01/2021, 18:44
Publicação
16/12/2020, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 13:35
Ato ordinatório
14/12/2020, 17:38
Expedição de documento
11/12/2020, 13:34
Remessa
11/12/2020, 13:34
Evolução da Classe Processual
10/12/2020, 17:57
Remessa (outros motivos)
10/12/2020, 17:57
Entrega em carga/vista
10/12/2020, 14:35
Incompetência
25/11/2020, 14:52
Entrega em carga/vista
25/11/2020, 14:16
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 13:42
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/09/2020, 13:41
Entrega em carga/vista
25/09/2020, 13:28
Entrega em carga/vista
09/03/2020, 16:38
Expedição de documento
09/03/2020, 14:03
Entrega em carga/vista
02/03/2020, 18:37
Entrega em carga/vista
02/03/2020, 13:20
Distribuição (sorteio)
02/03/2020, 12:30
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)