Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1002776-37.2023.8.11.0011..
REQUERIDO: DEBORA SILVA DE OLIVEIRA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória em que a parte autora afirma com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir da parte ré o pagamento de quantia em dinheiro. Recebeu-se a inicial e expediu-se de pagamento. Em embargos à monitória, a parte ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito afirmou que há excesso de cobrança da dívida pela existência de encargos ilegais inseridos no contrato de adesão ao cartão de crédito. A parte autora apresentou resposta aos embargos à ação monitória, reiterou os argumentos iniciais e pugnou pela procedência da demanda. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da questão processual pendente É de se indeferir a realização de prova pericial, uma vez que a simples alegação de abusividade não é suficiente para a análise das cláusulas do contrato, sobretudo em razão da vedação contida na Súmula 381 do STJ, incumbindo à parte ré declarar o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida na dicção do art. 702, § 2º, do CPC. II.2 - Da preliminar Não há falar em inépcia da inicial, considerando que para a ação monitória exige-se apenas a prova escrita do crédito com eficácia probatória suficiente para demonstrar a probabilidade do direito pleiteado, que aqui se traduz no contrato de abertura de conta da parte ré, pelas faturas do cartão de crédito e pelo extrato do saldo devedor. II.3 - Do mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, prescindindo o feito de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Os pedidos da parte autora merecem acolhimento. Conforme o art. 700, caput e inciso I, do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro”. Na hipótese, o pedido da parte autora veio consubstanciado nas faturas de vencimento da parte ré, nas quais constam os valores, multa por atraso, juros e demais encargos legais incidentes sobre o saldo devedor do cartão de crédito com final n. 3539, no valor de 12.302,66, pelo que indiscutível a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da parte ré. A despeito de ter a parte ré afirmado a abusividade nos juros aplicados ao contrato de adesão, não demonstrou ela o desequilíbrio contratual, indicou os juros excessivos frente à taxa média de mercado e/ou o valor que entende como devido, com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, pelo que prejudicada a sua análise na dicção do art. 702, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido, se desincumbindo a parte autora de demonstrar a existência da dívida, inclusive com a demonstração de memória de cálculo ao Num. 126337113 e ausente eventual exceção pessoal apta a afastar o dever de satisfazer a dívida em questão é de se constituir o mandado em título executivo judicial. No respeitante, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM PROPOSTA PARA ADESÃO AOS CARTÕES – PESSOA FÍSICA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – FATURAS – EVOLUÇÃO DO DÉBITO E ENCARGOS INCIDENTES – SÚMULA 247 DO STJ – DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUIR O FEITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A proposta de abertura de conta e depósito, adesão a produção e serviços, bem como com as faturas de cartão de crédito, evolução da dívida e os encargos sobre ela incidentes, são documentos aptos a instruir a ação monitória.” (TJ-MT - AC: 10168517420208110015, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2023) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC, para constituir de pleno direito o(s) título(s) executivo(s) judicial(is), na forma do art. 701, § 2º, do citado diploma legal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na determinação do inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC), salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações de estilo, observando-se em tudo o CNGC. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Mirassol D´Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.