Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA. A Fazenda Pública informou o pagamento administrativo pelo executado, requerendo a extinção do feito. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Nesse sentido é de reconhecer-se que o presente feito deve ser extinto, pois o executado quitou, no âmbito administrativo, devidamente todo o débito executado, de forma que foi satisfeita a obrigação apresentada na peça inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará, caso necessário. AUTORIZA-SE, desde já, o levantamento das constrições. Sem custas e honorários (Art. 26, LEF). No momento oportuno, se ainda não tiver sido feito, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos imediatamente, expedindo-se o necessário, porém, sem necessidade de conclusão ao gabinete. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ