Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 1001874-54.2023.8.11.0021 Assunto(s): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do
SENTENÇA
Processo: 1001874-54.2023.8.11.0021.
Autora: Ione da Cruz Oliveira Parte
requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS Data e horário: Quinta Feira, 14 de março de 2024, às 13h. PRESENTES Juíza de Direito: Raíssa da Silva Santos Amaral Parte
Autora: Ione da Cruz Oliveira Advogado da parte
autora: Angélica Bruna de Freitas OABGO 44034 Testemunhas: Viviane Andrade dos Santos OCORRÊNCIAS 1. Aberta a audiência presidida pelo MM. Juíza de Direito Dra. Raíssa da Silva Santos Amaral, esta foi realizada por sistema de videoconferência do Microsoft Teams, com transmissão de imagem e som em tempo real, pela sala virtual da vide audiência, consoante normatização de regência para esse período de exceção, nos moldes do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. Constatou-se a presença das pessoas supramencionadas. 3. Procedeu-se com o depoimento da parte autora e a oitiva de 01 (uma) testemunha arrolada pela parte autora. 4. Pelo advogado da parte autora foram apresentadas alegações finais remissivas. 5. Declarou encerrada a instrução processual. 6. Declaro preclusa a alegações finais pelo INSS ante a sua ausência nesta oralidade. SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Espécie: Ação Previdenciária Parte
Trata-se de ação previdenciária de concessão de salário maternidade proposta por IONE DA CRUZ OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, por meio do qual a parte autora pretende, em exordial (Id. 120584215), a concessão do benefício de salário maternidade. Juntou documentos. Concedeu-se o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida, bem como indeferiu a tutela de urgência (Id. 121988111). O Réu foi citado, e apresentou contestação em id. 129858913. Houve réplica (id. 130545689). Decisão em id. 141383883 designou audiência de instrução. Em audiência de instrução foi ouvida uma testemunha e colhido o depoimento da parte autora. A parte autora ofertou alegações finais remissivas, sendo declarada a preclusão para a parte requerida apresentar seus requerimentos finais ante sua ausência. É relatório. II – Fundamento Sem questões preliminares, passo direto ao mérito da demanda, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da demanda. Busca, a autora, a obtenção do benefício de salário maternidade. O salário-maternidade está previsto no artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. Por sua vez, a qualidade de segurada está regulada pelo disposto no artigo 11, VII, da mencionada lei, in verbis: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:(...) VII como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro)módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis)anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. No caso em tela, para o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins previdenciários, é necessária a comprovação de que a autora exerceu atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar no período pleiteado. Para isso, é indispensável a juntada de documentos, como início de prova material, que devem ser corroborados pela prova testemunhal. No escólio da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em ações como apresente, não é necessário a comprovação da atividade rural por meio de provas documentais robustas. No entanto, é exigido início de prova material que, embora não queira dizer completude, deve significar, ao menos, um princípio de prova que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios do que de fato ocorreu. Não obstante o afirmado pela parte autora, e depoimento da testemunha em audiência de instrução, aparte autora não trouxe suficientes indícios de prova material do lavor rural. E a jurisprudência é pacífica no sentido da necessidade de início de prova escrita, conforme nos termos da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”, que poderá ser corroborada pela testemunhal, não se admitindo, contudo, prova exclusivamente testemunhal. (grifei) No mesmo sentido, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. No presente caso, verifica-se que o único documento juntado aos autos foi a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, do genitor da criança, com anotação de contrato de trabalho de natureza rural (Id. 120584228), a qual demonstra a atividade rural exercida por ele na condição de empregado rural, porém, não servindo como início de prova material da atividade rural da autora, em virtude do caráter individual e específico em que o trabalho é realizado, ou seja, a atividade anotada na CTPS não é realizada com o grupo familiar, tendo em vista que o contrato de trabalho rural fica restrito ao âmbito profissional da autora. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03. 2. À segurada especial, embora não esteja sujeita à carência, somente será garantido o salário-maternidade se lograr comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao do início do benefício. É o que se permite compreender do disposto no artigo 25, inciso III, combinado com o parágrafo único do artigo 39, ambos da Lei nº 8.213/91. A propósito, o § 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99. 3. A despeito dos vínculos empregatícios formais anotados na CTPS do marido serem exclusivamente em propriedades rurais, não é possível a extensão da condição de empregado rural dele à requerente, em virtude do caráter individual e específico em que o trabalho é realizado, ou seja, a atividade anotada na CTPS não é realizada com o grupo familiar, tendo em vista que o contrato de trabalho rural fica restrito ao âmbito profissional de cada trabalhador. 4. Não comprovado o exercício de atividade rural, pela autora, à época do nascimento, o benefício de salário maternidade é indevido. 5. A prova testemunhal, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural, nos termos da Súmula 149do STJ. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -6214360-38.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 12/04/2022, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022) grifei. Além disso, a autora não trouxe aos autos provas da união estável com o genitor da criança, a certidão de nascimento do filho da autora não consta a profissão dos pais nem o endereço, bem como o atual comprovante de endereço da autora (12/2022) não classifica o imóvel como rural. Assim, não demonstrada a qualidade de segurada da autora nos termos da Lei 8.213/91, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora. Extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o preceituado no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, para cobrança das verbas da sucumbência, deverá ser observado o preceituado no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos à autora. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 20 de março de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.