Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1015794-69.2022.8.11.0041..
EXECUTADO: JOSE BUENO VILELA, ANA LUCIA CORREIA CACAO, LUSDALVA VILELA BUENO, MARILIA PELOSO DE CASTILHO BUENO, ANTONIO BUENO JUNIOR
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta pela instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor dos executados JOSE BUENO VILELA, ANA LUCIA CORREIA CACAO, LUSDALVA VILELA BUENO, MARILIA PELOSO DE CASTILHO BUENO e ANTONIO BUENO JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Após o deslinde do feito, as partes vieram em conjunto, informar que realizaram acordo extrajudicial, objetivando a satisfação dos créditos aqui discutidos, requerendo assim, a homologação e extinção do feito. 3. Pois bem, diante do informado na petição supracitada, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 4. Consigno nesta oportunidade, que não houve a inserção de restrição judicial sobre qualquer bem. 5. Conforme restou pactuado na minuta de acordo, expeça-se Alvará Judicial em favor da patrona dos executados, Dra. Simiramy Bueno de Castro, na conta indicada no id. 235018343 (CPF: 495.777.271-15, Banco do Brasil, Agência: 0571-1, Conta Corrente: 61.316-9). 6. Considerando que as partes desistiram do prazo recursal, determino a imediata certificação do trânsito em julgado, com a posterior remessa dos autos ao arquivo com as baixas de estilo. 7. Publique-se. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 12:15
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:53
Petição (Impugnação aos embargos)
09/01/2026, 12:10
Publicação
16/12/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015794-69.2022.8.11.0041..
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: JOSE BUENO VILELA, ANA LUCIA CORREIA CACAO, LUSDALVA VILELA BUENO, MARILIA PELOSO DE CASTILHO BUENO, ANTONIO BUENO JUNIOR Vistos 1.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por BANCO DO BRASIL S.A., alegando a existência de omissão na decisão que acolheu a impugnação dos executados e declarou a nulidade das citações e dos atos subsequentes. 2. Sustenta que o juízo não teria examinado a validade das citações sob o enfoque por ele defendido, especialmente quanto ao fato de terem sido entregues no endereço dos executados, embora recebidas por terceira pessoa que são parentes dos embargados, alegando que possuem legitimidade para o recebimento da citação. 3. Defende que a possibilidade de citação recebida por parentes no mesmo endereço é reconhecida pela jurisprudência pátria, portanto, pede o acolhimento do recurso para validar a sentença proferida na origem. 4. Os embargados se contrapõem aos embargos conforme alegação acostada no id. 206325393. 5. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não se vislumbrou a ocorrência do referido vício. 6. Ocorre que a decisão embargada enfrentou de forma completa, objetiva e direta todos os elementos fáticos e jurídicos relacionados ao ato citatório, concluindo pela sua invalidade. 7. A decisão examinou expressamente a forma de realização das citações, apontando a origem do vício, reconhecendo que as citações encaminhadas aos avalistas foram recebidas por Lusdalva Vilela Bueno, terceiro em relação aos citandos (ids 92226443, 92226435 e 92226484). 8. A decisão expressamente consignou que o vício decorria do fato de a citação por AR exigir o recebimento pessoal pelo destinatário, motivo pelo qual declarou inválido o ato. 9. Portanto, o juízo apreciou exatamente o ponto central que os embargos pretendem rediscutir, inexistindo ponto omitido. Afinal, se trata de descontentamento com o julgado não havendo o que ser questionado com relação a possibilidade de recebimento de citação por parentes. 10. Vejo, em verdade, que a embargante não concorda com os termos da decisão e pretende reexaminar a questão por meio de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, posicionando-se contrário ao provimento jurisdicional, deveria buscar a sua modificação por recurso próprio e pelo duplo grau de jurisdição. 11.
Ante o exposto, por inexistir contradição ou omissão a ser sanada, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, mantenho inalterada a sentença proferida. 12. Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que apresente impugnação à defesa dos requeridos acostada no id. 206129943. 13. Deixo de acolher o pedido dos requeridos para liberação da importância penhorada, eis que a decisão anteriormente proferida condicionou o levantamento com o transcurso do prazo de eventual recurso, o que não ocorreu até o presente momento em razão dos embargos ora julgados. 14. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015794-69.2022.8.11.0041..
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: JOSE BUENO VILELA, ANA LUCIA CORREIA CACAO, LUSDALVA VILELA BUENO, MARILIA PELOSO DE CASTILHO BUENO, ANTONIO BUENO JUNIOR Vistos 1.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por BANCO DO BRASIL S.A., alegando a existência de omissão na decisão que acolheu a impugnação dos executados e declarou a nulidade das citações e dos atos subsequentes. 2. Sustenta que o juízo não teria examinado a validade das citações sob o enfoque por ele defendido, especialmente quanto ao fato de terem sido entregues no endereço dos executados, embora recebidas por terceira pessoa que são parentes dos embargados, alegando que possuem legitimidade para o recebimento da citação. 3. Defende que a possibilidade de citação recebida por parentes no mesmo endereço é reconhecida pela jurisprudência pátria, portanto, pede o acolhimento do recurso para validar a sentença proferida na origem. 4. Os embargados se contrapõem aos embargos conforme alegação acostada no id. 206325393. 5. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não se vislumbrou a ocorrência do referido vício. 6. Ocorre que a decisão embargada enfrentou de forma completa, objetiva e direta todos os elementos fáticos e jurídicos relacionados ao ato citatório, concluindo pela sua invalidade. 7. A decisão examinou expressamente a forma de realização das citações, apontando a origem do vício, reconhecendo que as citações encaminhadas aos avalistas foram recebidas por Lusdalva Vilela Bueno, terceiro em relação aos citandos (ids 92226443, 92226435 e 92226484). 8. A decisão expressamente consignou que o vício decorria do fato de a citação por AR exigir o recebimento pessoal pelo destinatário, motivo pelo qual declarou inválido o ato. 9. Portanto, o juízo apreciou exatamente o ponto central que os embargos pretendem rediscutir, inexistindo ponto omitido. Afinal, se trata de descontentamento com o julgado não havendo o que ser questionado com relação a possibilidade de recebimento de citação por parentes. 10. Vejo, em verdade, que a embargante não concorda com os termos da decisão e pretende reexaminar a questão por meio de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, posicionando-se contrário ao provimento jurisdicional, deveria buscar a sua modificação por recurso próprio e pelo duplo grau de jurisdição. 11.
Ante o exposto, por inexistir contradição ou omissão a ser sanada, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, mantenho inalterada a sentença proferida. 12. Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que apresente impugnação à defesa dos requeridos acostada no id. 206129943. 13. Deixo de acolher o pedido dos requeridos para liberação da importância penhorada, eis que a decisão anteriormente proferida condicionou o levantamento com o transcurso do prazo de eventual recurso, o que não ocorreu até o presente momento em razão dos embargos ora julgados. 14. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 15:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 08:16
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 18:31
Petição (Contra-razões)
30/08/2025, 16:42
Publicação
29/08/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 10:52
Petição (Contestação)
28/08/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar os requeridos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos, tendo-se em vista seu efeito modificativo. CUIABÁ, 27 de agosto de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 18:35
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:35
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 10:19
Publicação
15/08/2025, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 05:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015794-69.2022.8.11.0041..
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: JOSE BUENO VILELA, ANA LUCIA CORREIA CACAO, LUSDALVA VILELA BUENO, MARILIA PELOSO DE CASTILHO BUENO, ANTONIO BUENO JUNIOR
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação à penhora e pedido de Nulidade dos atos processuais, apresentado por Marilia Peloso Castilho Bueno, Antonio Bueno Junior, Lusdalva Vilela Bueno e Espolio de Antonio Bueno de Moraes na qual aponta vício na citação dos executados, pugnando ainda pela suspensão da execução tendo em vista que o débito foi arrolado na ação de Recuperação Judicial. 2. Alega que os Avisos de Recebimento das citações de Antônio Bueno Júnior e Marília Peloso Cartilho Bueno foram supostamente assinados pela Sra. Lusdalva Vilela Bueno, que nega a assinatura, afirmando não ter recebido nem assinado tais documentos, comprometendo a regularidade da constituição do processo. 3. Afirma que Sr. Antônio Bueno de Moraes, um dos avalistas e anuente da penhora do imóvel, faleceu em 22/08/2021, antes do ajuizamento da ação e que apesar disso, seu espólio não foi incluído no polo passivo, configurando ausência de citação válida e nulidade da execução em relação a ele, com impacto direto sobre a validade do título e dos atos constritivos subsequentes, inclusive a penhora do imóvel em questão. 4. Assevera que os devedores principais, por sua vez, encontram-se em processo de recuperação judicial (Autos nº 1040836-06.2023.811.0003), tendo sido deferida medida liminar de “blindagem” patrimonial nos termos da Lei nº 11.101/2005 e que a dívida objeto desta execução está devidamente incluída no rol de créditos com garantia real (Classe II), motivo pelo qual afirma que a execução se encontra suspensa por força de lei. 5. Diante das irregularidades apontadas, requereu a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas, bem como a decretação de nulidade das citações e dos atos processuais subsequentes. Em caráter de urgência, pleiteou a liberação imediata dos valores bloqueados nas contas dos executados. 6. Em manifestação registrada no id. 191628647, a autora refutou as alegações dos avalistas, sustentando a inadequação da via escolhida para discutir a nulidade da citação e a suposta falsidade de assinatura, com base na segurança jurídica e na coisa julgada. Alegou ausência de recurso dos devedores, defendeu que a inclusão do espólio como garantidor é faculdade do credor e afirmou que a recuperação judicial não suspende a execução, pois os avalistas não integram o processo recuperacional. Ao final, requereu a manutenção dos valores bloqueados. 7. Em resposta, os impugnantes reafirmaram os pedidos postos à apreciação na impugnação. É o relatório. DECIDO. 8. Preliminarmente, quanto à alegação de inadequação da via eleita para discutir a nulidade dos atos processuais, não assiste razão à autora, devendo sua pretensão ser afastada. 9. Ocorre que a nulidade de atos processuais, especialmente quando decorrente de ausência ou vício na citação,
trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive nos próprios autos, ainda que em fase de cumprimento de sentença. 10. Portanto, passo à análise do pedido nulidade dos atos processuais ocorridos após a citação dos requeridos que culminou com a sentença de procedência da Ação Monitória no id. 131017310. 11. Da análise dos autos, denota-se que as citações enviadas por meio de Aviso de Recebimento-AR aos avalistas Marilia Peloso de Castilho Bueno e Antonio Bueno Junior, ainda na fase de conhecimento, foram supostamente recebidas por Lusdalva Vilela Bueno também executada na presente ação, conforme faz prova os documentos anexados nos ids. 92226443, 92226435 e 92226484, respectivamente. 12. Verifica-se, ainda, que os devedores principais Jose Bueno Vilela e Ana Lucia Correia Cação foram regularmente citados por mandado, conforme certidões lavradas nos ids. 128743538 e 129327854. 13. A sentença proferida sob o id. 131017310 considerou válida a citação dos requeridos, aplicando-lhes os efeitos da revelia e, consequentemente, condenando-os ao pagamento do débito no valor de R$ 549.187,59. 14. Sustentam os impugnantes que as citações dos devedores Marília Peloso e Antônio Bueno foram supostamente recebidas por terceira pessoa, no caso a Sra. Lusdalva, portanto, tais citações não se aperfeiçoaram de forma válida. Do mesmo modo, questiona-se a regularidade da citação endereçada à própria Sra. Lusdalva, uma vez que esta não reconhece como sua a assinatura constante no respectivo Aviso de Recebimento (AR). 15. Portanto, pugnaram pela realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura de Lusdalva nos Avisos de Recebimento. 16. Pois bem. Resta desnecessária a realização de tal prova já que os elementos constantes dos autos são suficientes o necessário para análise do pedido de declaração de nulidade de citação. 17. A controvérsia recai sobre a legalidade da citação dos devedores realizada por intermédio de terceira pessoa, ainda que se admita, em tese, a validade da assinatura aposta no documento, sendo o ponto central a forma de realização da citação e não apenas a autenticidade da assinatura. 18. De início, consigno que a impugnação dos devedores deve proceder. Com efeito, é juridicamente inadmissível a citação pessoal realizada por intermédio de terceiros, como sói o caso, uma vez que o AR, como modalidade de citação prevista no art. 248, §1º, do CPC, exige o recebimento em mãos próprias do destinatário, condição indispensável à sua eficácia. 19. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo E. TJMT reafirma que a citação por AR só se considera válida quando o aviso de recebimento estiver assinado pelo próprio citando, sendo ineficaz quando assinado por terceiros, salvo nos casos excepcionais de representação formal. 20. Sobre o tema segue o aresto: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CITAÇÃO VIA POSTAL – MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO – IMPOSSIBILIDADE – PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PROPRIO CITANDO ART. 248, § 1º, do CPC) – NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA (ART. 280 DO CPC)– RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) (TJ-MT 10182407120228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) 21. Portanto, as citações realizadas de forma diversa violam o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa, implicando a nulidade do ato e dos efeitos processuais dele decorrentes. 22.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelos avalistas para declarar a invalidação dos atos processuais que sucederam a citação dos devedores principais, por vício insanável e, por consequência, DECLARO A NULIDADE da sentença que julgou procedente a Ação Monitória, por estar fundada em citação inválida, o que configura cerceamento de defesa e compromete a regularidade do devido processo legal. 23. Cabe, agora, analisar o pedido de suspensão do feito por conta da Ação de Recuperação Judicial interposta pelos devedores principais. 24. Pelas razões do autor, a ação deve prosseguir porque os efeitos da ação recuperacional não alcançam os avalistas da dívida. 25. Neste ponto, entendo que a impugnação dos requeridos deve ser rejeitada. Com razão a instituição financeira quando afirma que os efeitos da recuperação judicial não alcançam os avalistas. 26. Com efeito, o aval tem natureza substancialmente autônoma e independente, porque não se subordina à obrigação avalizada, sendo que o processamento do pedido de recuperação judicial do devedor principal não afeta o prosseguimento das execuções promovidas contra os garantes coobrigados. 27. Assim, nem mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial a garantia prestada pelos sócios perde validade, uma vez que a novação não atinge a obrigação dos avalistas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SÓCIA AVALISTA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO (SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA) – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a execução da cédula de crédito bancário contra o sócio avalista, mesmo quando a devedora principal está em recuperação judicial, tendo em vista a autonomia substancial do aval. A avalista da sociedade recuperanda não se beneficia da suspensão das execuções que contra ela tramitam, ainda que seja sócia da empresa em recuperação. “As deliberações constantes do plano de recuperação judicial, ainda que aprovadas por sentença transitada em julgado, não podem afastar as consequências decorrentes das disposições legais, no caso, o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/05, o qual prevê que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.” (AgRg nos EDcl no REsp 1280036/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 05/09/2013) (TJ-MT 00295862020168110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022). 28. Nesse contexto, a regra do art. 6° da Lei 11.101/2005 aplica-se apenas ao devedor sujeito à recuperação judicial, na espécie, e não aos coobrigados, devedores solidários, motivo pelo qual não alcança ao executado o benefício da suspensão do processo de execução. 29. Por estas razões, indefiro o pedido de suspensão da ação contra os avalistas formulado na impugnação. 30. Por fim, deixo de acolher a impugnação no tocante à alegada necessidade de inclusão do proprietário do imóvel dado em garantia, representado pelo espólio. Isso porque a definição dos sujeitos passivos da demanda é faculdade atribuída ao credor, que pode optar por acionar ou não eventuais garantidores. 31. Ademais, ainda que o imóvel tenha sido ofertado como garantia, o proprietário não figurou como devedor no contrato, não havendo obrigação direta que justifique sua inclusão no polo passivo, sobretudo considerando que a execução da dívida pode ocorrer independentemente da constrição do bem indicado como garantia. 32. Assim, deixo de acolher o pedido de inclusão da pessoa do espólio de Antonio Bueno de Moraes no polo passivo da ação. 33. Por conseguinte, uma vez extinto o cumprimento de sentença, a revogação da penhora nos ativos financeiros dos devedores é medida a ser seguida. 34. Portanto, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos devedores, ficando condicionado a expedição do alvará ao transcurso do prazo de eventual recurso. 35. Deverão os executados informarem os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para o respectivo levantamento das verbas penhoradas. 36. Considerando que os avalistas tomaram pleno conhecimento da ação movida em seu desfavor, DOU-OS POR CITADOS DA AÇÃO e concedo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, para, querendo, apresentarem embargos monitórios, prazo este que se estenderá aos devedores principais. 37. Concedo à patrono dos requeridos o prazo de 05 (cinco) dias para que regularize a representação processual em ralação aos devedores principais, já que peticionou em nome daqueles no id. 190299220. 38. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 17:33
Outras Decisões
13/08/2025, 17:33
Decurso de Prazo
07/05/2025, 07:55
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:00
Petição (Resposta)
23/04/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 01:27
Publicação
07/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1015794-69.2022.8.11.0041..
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: JOSE BUENO VILELA, ANA LUCIA CORREIA CACAO, LUSDALVA VILELA BUENO, MARILIA PELOSO DE CASTILHO BUENO, ANTONIO BUENO JUNIOR
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados/arrestados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex, conforme resposta em anexo. 2. Realizado o bloqueio, os executados vieram aos autos por meio do id. 189161134 para apresentar impugnação à penhora, alegando a nulidade da citação. 3. Desta feita, concedo ao credor o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste sobre a impugnação. 4. Após, conclusos para deliberações. 5. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:09
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:10
Publicação
13/02/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO 1�� VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANC��RIO DE CUIAB�� Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECIS��O
DECISÃO
Processo: 1015794-69.2022.8.11.0041..
REU: JOSE BUENO VILELA, ANA LUCIA CORREIA CACAO, LUSDALVA VILELA BUENO, MARILIA PELOSO DE CASTILHO BUENO, ANTONIO BUENO JUNIOR
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1. O presente feito tramita na fase de cumprimento de senten��a onde a institui����o financeira j�� fora intimada para dar cumprimento a obriga����o de pagar. 2. Inobstante a isso, os patronos do exequente tamb��m ingressaram com cumprimento de senten��a referente ao cr��dito de honor��rios advocat��cios alcan��ados com a senten��a de proced��ncia do feito. 3. Em que pese a possibilidade de dois cumprimentos de senten��a no mesmo processo, entendo que a tal situa����o implicaria em verdadeiro tumulto processual, com prazos distintos entre as partes vencedoras. 4. Desta feita, com vistas �� melhor t��cnica processual, determino aos patronos do credor, que ingressem com pedido de cumprimento de senten��a referentes aos honor��rios advocat��cios, em apartado, independentemente do recolhimento das custas processuais. 5. Ap��s, remetam-se os autos conclusos na tarefa "Minutar ordem de bloqueio online", para an��lise do pedido de penhora. 6. ��s provid��ncias. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Ju��za de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 18:06
Outras Decisões
11/02/2025, 18:06
Evolução da Classe Processual
10/02/2025, 11:02
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:12
Publicação
13/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO
Vistos. A Resolução TJ-MT/TP n. 5, de 24 de outubro de 2024, dispõe sobre a criação do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública e a extinção do Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário, alterando a estrutura da organização judiciária do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. De acordo com o art. 44 do Código de Processo Civil: Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Diante do exposto, considerando as modificações introduzidas pela Resolução n. 5/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), determina-se a redistribuição deste processo a uma das Varas Cíveis competentes, observando-se o endereço da parte autora. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 18:13
Redistribuição (prevenção; erro material)
11/11/2024, 18:13
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 18:13
Expedição de documento
11/11/2024, 15:02
Outras Decisões
11/11/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:28
Publicação
20/07/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte requerida não efetuou o pagamento, INTIMA-SE A PARTE EXEQUENTE para no prazo de cinco dias, apresentar nos autos o cálculo atualizado do débito exequendo, incluído da multa e os honorários fixados nesta fase de execução, ressaltando que em caso de eventual pedido de penhora eletrônica (Bacenjud/Renajud), deverá constar no requerimento, todas as informações necessárias para realização do ato, tais como: Numero do processo, nome das partes; numero do CPF ou do CNPJ da parte executada e o valor atualizado da dívida, sob pena de indeferimento.
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento
16/07/2024, 15:36
Decurso de Prazo
08/03/2024, 08:37
Decurso de Prazo
29/02/2024, 04:23
Decurso de Prazo
25/02/2024, 03:25
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:48
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:41
Publicação
26/01/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1015794-69.2022.8.11.0041..
REU: JOSE BUENO VILELA, ANA LUCIA CORREIA CACAO, LUSDALVA VILELA BUENO, MARILIA PELOSO DE CASTILHO BUENO, ANTONIO BUENO JUNIOR
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos,
Trata-se de Ação Monitória que teve o mandado inicial convertido em Titulo Executivo, passando o feito a ter prosseguimento pelos moldes preconizados pelo o artigo 523 do CPC. No caso, a parte autora requer a intimação da parte requerida para cumprimento da sentença, já transitada em julgado (Id 134551407). Assim, não havendo comprovação do pagamento da divida nos autos, defiro o pedido de execução formulada no Id nº 137034937. Intime-se a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, na forma estabelecida no artigo 513, parágrafo 2°, e seguintes do CPC. Consigne-se que não havendo pagamento no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% e, ainda, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo - § 1º do artigo 523, do CPC. Ocorrendo o pagamento, diga a parte exequente em cinco dias, quanto ao valor depositado, sob pena de preclusão. Caso contrário, intime-se a parte exequente para no prazo de cinco dias, apresentar nos autos o cálculo atualizado do débito exequendo, incluído da multa e os honorários fixados nesta fase de execução, ressaltando que em caso de eventual pedido de penhora eletrônica (Bacenjud/Renajud), deverá constar no requerimento, todas as informações necessárias para realização do ato, tais como: Numero do processo, nome das partes; numero do CPF ou do CNPJ da parte executada e o valor atualizado da dívida, sob pena de indeferimento. A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e efetue a inclusão dos dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §§3º e 4º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Consigno quanto a necessidade de observância, tanto da parte solicitante e do cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Reforço ainda ao Exequente que uma vez penhorados ou indicados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o mesmo providenciar em 05 (cinco) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC. Intimem-se as partes. Cuiabá, data da assinatura digital. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 19:57
Outras Decisões
24/01/2024, 19:56
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 15:03
Desarquivamento
14/12/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:40
Definitivo
01/12/2023, 10:36
Trânsito em julgado
16/11/2023, 12:47
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:37
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:37
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:33
Decurso de Prazo
20/10/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
SENTENÇA
Processo nº 1015794-69.2022.8.11.0041 (R) VISTOS, BANCO DO BRASIL S.A. propôs AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de JOSÉ BUENO VILELA, ANA LUCIA CORREIA CACAO, LUSDALVA VILELA BUENO, MARÍLIA PELOSO DE CASTILHO BUENO e ANTONIO BUENO JUNIOR. Narra o Autor que é credor do Requerido referente ao Contrato Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 20/01260-8, emitido em 27 de junho de 2014, no valor de R$ 922.635,00 (novecentos e vinte e dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais), com vencimento em 15/06/2022, cuja o saldo devedor é de R$ 549.187,59 (quinhentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) atualizado até 29/04/2022. Despacho inicial de ID. 83266017, determinando a citação dos Requeridos que, devidamente citados (ID. 2226443; 92226435; e 92226484; 128743538 e 129327854), mantiveram-se inertes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O NECESSÁRIO. DECIDO Inicialmente, consigno que mesmo devidamente citados os Requeridos, mantiveram-se inertes, o que impõe a decretação da revelia em seu desfavor. Insta esclarecer que, é através da contestação que o Réu formula toda a sua matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (artigo 336 do CPC), sendo certo que a ausência da apresentação da defesa gera a revelia (artigo 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo Autor. Sobre o tema, já se manifestou José Miguel Garcia Medina: "[...] A resposta do réu é manifestada através da contestação. Nela o réu poderá apresentar seus fundamentos de defesa, de qualquer natureza (aí incluídos, por exemplo, temas processuais como incompetência absoluta ou relativa, impugnação ao valor da causa, indevida concessão de assistência judiciária gratuita etc, que, antes do CPC⁄2015, exigiam apresentação de petição autuadas separadamente, em apenso), bem como mover nova demanda contra o autor, apresentando reconvenção.[...]" (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC⁄1973. SP. Ed. RT, 2015, págs. 562⁄563). Sobre os efeitos da ausência de resposta do réu, assinala o nobre Humberto Theodoro Junior: A presunção de veracidade, decorrente da revelia não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num robot que tivesse que provar, conscientemente, a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coactar a iniquidade e a mentira. Não há como não se não considerar, implícita a ideia de que a presunção de veracidade decorrente de revelia do adversário só poderá produzir todos os efeitos quanto a fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhança. Aliás, há que se distinguir entre reconhecimento de fatos (juízos de afirmação sobre realidades externas, que se opõem a tudo o que é ilusório, fictício, ou apenas possível) e sequelas de sua afirmação. Só o fato objetivo não contestado é que se presume verdadeiro. Tal presunção não alcança cegamente as consequências de sua afirmação. Assim, não assumem véstia e dogma de fé, meras estimativas de prejuízo perante fato tomado indiscutível pela revelia do adversário. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 41ª. ed. Rio de Janeiro: Forense. p.350) Impende destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta e pode ceder a outros elementos de convicção e postulados valorativos, cuja análise deve ser realizada livremente pelo juiz da causa. Desta feita, considerando a inércia voluntária do Requerido, com fulcro no artigo 344 do CPC, DECRETO a REVELIA dos Requeridos JOSÉ BUENO VILELA, ANA LUCIA CORREIA CACAO, LUSDALVA VILELA BUENO, MARÍLIA PELOSO DE CASTILHO BUENO e ANTONIO BUENO JUNIOR, face a ausência de embargos monitórios, cujos efeitos serão aplicados na forma equitativa. Inexistindo nos autos matéria de organização e regularização do feito, passo a análise do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Sobre a ação monitória, assim dispõe a legislação processual civil, vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É cediço que, a ação monitória permite à parte credora abreviar o caminho do processo de conhecimento, obtendo de modo mais célere o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de bem fungível ou de determinado bem móvel, se dispuser de documento escrito ao qual a lei não confere força executiva. Registra-se que a ação tem como pressuposto a prova documental que não enseja título executivo, posto que, se o credor estiver munido de documento com força executiva, será dispensável a ação monitória. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", 5 ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1.383): Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu crédito. No entanto, quando há eficácia de titulo executivo extrajudicial, cabe ao credor a faculdade de ajuizamento de ação de execução ou ação monitória, haja vista que é assegurada ao devedor o exercício da ampla defesa. Pois bem. Tem-se, no caso, ação monitória manejada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor JOSÉ BUENO VILELA, ANA LUCIA CORREIA CACAO, LUSDALVA VILELA BUENO, MARÍLIA PELOSO DE CASTILHO BUENO e ANTONIO BUENO JUNIOR, via da qual pretende o Autor receber a quantia de R$ 549.187,59 (quinhentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), com os devidos acréscimos legais, sendo que o crédito é representado pelo Contrato Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 20/01260-8 e seus aditivos, emitido em 27 de junho de 2014, cujo vencimento se deu em 15/06/2022 (ID. 83196739). Partindo-se da premissa de que os requeridos descumpriram o referido contrato, ficando inadimplentes com a obrigação, bem como que não opuseram Embargos Monitórios, estando ainda, instruídos os autos com prova escrita do débito, permite-se afirmar acerca da existência do crédito e da probabilidade do direito afirmado pela parte Autora, nos termos do artigo 700, inciso I, Código de Processo Civil. Nessa toada, tendo em vista a satisfação de todas as exigências do art. 700 do Código de Processo Civil, ao passo que a parte Requerida/Embargante descurando-se do ônus probatório que lhe incumbia, corolário lógico é a procedência da ação monitória, devendo ser constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 487, I c/c art. 701, §2º do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA para o fim de declarar constituído de pleno direito, em titulo executivo, o crédito do Autor representado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 20/01260-8 e seus aditivos, com saldo devedor de R$ 549.187,59 (quinhentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), emitido por BANCO DO BRASIL S.A., acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) a partir do vencimento (artigo 52, II da Lei 7.357/85). CONDENO a parte Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais no equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil). Transitado em julgado e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executar a sentença, arquive-se. (Art. 1.284 da CNGC/TJMT) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 19:23
Procedência
04/10/2023, 19:23
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:31
Decurso de Prazo
29/08/2023, 12:26
Decurso de Prazo
29/08/2023, 12:26
Decurso de Prazo
29/08/2023, 12:26
Decurso de Prazo
27/08/2023, 22:27
Mandado
22/08/2023, 15:42
Mandado
22/08/2023, 13:32
Publicação
21/08/2023, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 04:58
Expedição de documento
18/08/2023, 10:23
Expedição de documento
18/08/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE MATO GROSSO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PJE nº 1015794-69.2022.8.11.0041 (R) VISTOS, Procedido o levantamento do sigilo da petição de id. 104288857 e 104288862, tendo em vista que não há motivação para tal. No mais, cumpra-se o despacho de id. 113428100, em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 15:17
Mero expediente
17/08/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 13:47
Ato ordinatório
16/08/2023, 13:46
Ato ordinatório
16/08/2023, 13:40
Decurso de Prazo
05/04/2023, 06:14
Decurso de Prazo
05/04/2023, 06:14
Decurso de Prazo
05/04/2023, 06:14
Decurso de Prazo
05/04/2023, 06:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:56
Publicação
28/03/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DESPACHO
PJE nº 1015794-69.2022.8.11.0041 (F) VISTOS, Verifico que as cartas expedidas para citação das partes Requeridas MARILIA PELOSO DE CASTILHO BUENO; ANTONIO BUENO JUNIOR; e LUSDALVA VILELA BUENO (Id. 92226443; 92226435; e 92226484, respectivamente), retornaram positivas, as quais foram recebidas pela Promovida Lusdalva Vilela Bueno, destarte, referidas partes se encontram devidamente citadas. Dessa forma, CERTIFIQUE-SE a Secretaria quanto ao decurso do prazo para as partes devidamente citadas oporem embargos (art. 702 do CPC). Quanto aos Requeridos JOSE BUENO VILELA e ANA LUCIA CORREIA CACAO, constato que os “AR´s” das cartas de citação retornaram sem êxito pelo motivo “não procurado” (Id. 95042251 e 95042689), o que significa dizer que, com relação ao endereço das cartas para citação, não houve diligências realizadas pelo agente postal no sentido de evidenciar possível ocultação da parte Requerida ou que se escusa em receber a citação, máxime por não ser incumbência do entregador tal incumbência, razão pela qual a diligência deveria ter sido cumprida por oficial de justiça, em observância ao disposto no artigo 249 do CPC, in verbis: “Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.” Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte Autora em relação à tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço apresentado no Id. 104288857, contudo, o Sr. Oficial de Justiça DEVERÁ diligenciar também no endereço em que frustrada a tentativa por correspondência. INTIME-SE a parte Promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para posterior expedição do mandado de citação, sob pena de extinção (CPC, art. 485, IV). Com a complementação das custas da diligência, DETERMINO a expedição de mandado citatório para o novo endereço apresentado (Id. 104288857), bem como a ser cumprido no endereço onde restou frustrada a tentativa de citação por “AR” pelo motivo “não procurado”. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 15:14
Mero expediente
24/03/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 08:19
Decurso de Prazo
18/02/2023, 02:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:31
Publicação
10/02/2023, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora da certidão do Oficial de justiça ID 109277813, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 09:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:35
Mandado
06/02/2023, 13:21
Expedição de documento
03/02/2023, 11:25
Ato ordinatório
03/02/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:02
Documento
14/09/2022, 04:13
Documento
14/09/2022, 03:43
Decurso de Prazo
02/09/2022, 11:31
Decurso de Prazo
02/09/2022, 11:29
Decurso de Prazo
02/09/2022, 11:28
Documento
11/08/2022, 04:28
Documento
11/08/2022, 04:28
Documento
11/08/2022, 04:22
Decurso de Prazo
04/08/2022, 18:07
Decurso de Prazo
04/08/2022, 18:07
Decurso de Prazo
04/08/2022, 18:05
Decurso de Prazo
04/08/2022, 18:05
Decurso de Prazo
04/08/2022, 18:04
Decurso de Prazo
04/08/2022, 18:04
Expedição de documento
26/07/2022, 13:04
Publicação
25/07/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DESPACHO
Processo: 1015794-69.2022.8.11.0041..
REU: JOSE BUENO VILELA, ANA LUCIA CORREIA CACAO, LUSDALVA VILELA BUENO, MARILIA PELOSO DE CASTILHO BUENO, ANTONIO BUENO JUNIOR
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. DEFIRO o pleito retro. No mais, prossiga-se no cumprimento do comando judicial pretérito. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO